APOSENTADORIA Complementação. Direito material

Data da publicação:

Ementa

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL-1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF.



INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL-1971 NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

Esta Corte sedimentou o entendimento de que a parcela PL-DL-1971, concedida pela PETROBRAS a título de participação nos lucros, em período anterior ao advento da Constituição da República, tem caráter salarial, conforme preconizava a Súmula 251 do TST. Tal entendimento é adotado em razão de a referida verba possuir natureza jurídica diversa da participação nos lucros prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República, na medida em que era paga desvinculada da comprovação de lucro pela empresa. Desse modo, somente a participação nos lucros das empresas, condicionada à existência de resultados e concedida a partir de 5/10/1988, deixou de ter natureza salarial, não estando autorizada a aplicação retroativa da norma constitucional ao caso concreto, de forma que a parcela PL-DL-1971 deve repercutir no cálculo do benefício previdenciário. Recursos de revista de que não se conhece.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20 de fevereiro de 2013, ao completar o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu que, em face do art. 202, § 2º, da Constituição da República, compete à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, mas de vinculação disciplinada no regulamento das instituições. A modulação dos efeitos da citada decisão apenas resguardou a competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, as causas que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/02/2013, caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RR-54100-61.2008.5.04.0203, 8ª Turma, Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/04/2019).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade