Data da publicação:
Acordão - TST
Guilherme Caputo Bastos - TST
REVELIA E CONFISSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO.
REVELIA E CONFISSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO.
Consoante registrado, a discussão acerca da aplicação da penalidade de revelia e confissão à segunda reclamada encontrava-se abrangida pelo manto da preclusão. Isso porque a reclamante, devidamente intimada, manifestou-se sobre a r. decisão que converteu o feito em diligência, pugnando pela sua reconsideração, e também sobre a nova decisão que manteve a diligencia, sendo que nesta oportunidade limitou-se a requerer a antecipação da aludida audiência, porém, não formalizou os necessários protestos, seguindo a instrução processual seus ulteriores trâmites, bem como não apresentou qualquer manifestação de inconformismo, vindo a fazê-lo somente após o encerramento da audiência, nas manifestações e razões finais. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126.Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-1000061-14.2017.5.02.0082, Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000061-14.2017.5.02.0082, em que é Agravante VIVIANE DA SILVA SILVEIRA e Agravadas AC/ACCESSORIZE BRASIL LTDA. e DXA GESTAO DE INVESTIMENTOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 557, caput, do CPC.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. REVELIA E CONFISSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO. PRECLUSÃO.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão foi assim fundamentada:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/03/2019 - id. acd1285). Regular a representação processual, id. afb3acc. Dispensado o preparo (id. 0cdaa65).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia / Confissão. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LV e LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 18 e 507 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que deve ser aplicada a pena de confissão à recorrida DXA GESTÃO, em face do não comparecimento em audiência de instrução.
Consta do v. Acórdão:
"Pugna a reclamante pela aplicação da pena de confissão e revelia em desfavor da segunda reclamada, DXA GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., eis que, não obstante aplicada na audiência de 10/08/2017, na conformidade da sessão retratada às fls. 384/385, foi reconsiderada pelo magistrado de primeiro grau, que convertendo o feito em diligência, nos termos da r. decisão de fls. 1030/1031, designou nova audiência una, e tudo após manifestação da segunda ré apontando a nulidade da citação da primeira demandada, AC/ACCESSORIZE BRASIL LTDA. (fls. 399/406 e documentos 407/1029).
Assevera, com rigor, que é vedado à parte pleitear em seu próprio nome direito alheio, o que encontra respaldo no artigo 18 do CPC-2015.
Pois bem.
Ao contrário do asseverado às fls. 1171, o debate proposto está fulminado pela preclusão.
Isto porque, da r. decisão de fls. 1030/1031, que converteu o feito em diligência, determinando o cumprimento das medidas elencadas de 1) a 3), manifestou-se a demandante às fls. 1033/1038, pugnando pela reconsideração do decidido.
E, sobrevindo a decisão de fls. 1056 - "Vistos. Mantenho a decisão, ID 8c877fe, de converter o feito em diligência, principalmente pela certidão do sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se."-, com a designação de nova audiência para 18/07/2018 às 13h40 (v. certidão de fls. 1058), devidamente intimada, limitou-se a demandante a requerer a antecipação da aludida audiência, na conformidade do petitório de fls. 1067/1068, não cuidando de formalizar seus necessários protestos, seguindo a instrução processual seus ulteriores trâmites, na conformidade de fls. 1126/1129, de igual forma sem qualquer manifestação de inconformismo pela parte autora.
É flagrante, portanto, a preclusão do debate, não lhe socorrendo a arguição somente após a audiência, em manifestação e razões finais (v. fls. 1131/1144 e 1146/1150). Impende salientar que compete às partes empreenderem no momento processual oportuno a realização de atos, razão pela qual não se verifica qualquer malferimento à garantia do devido processo legal."
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível.
Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir.
Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Data de Julgamento: 29/03/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016.
Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015(...).
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum.
Sem razão.
A Corte Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
"III. 1. DA AUSÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA - AC/ACCESSORIZE BRASIL LTDA. DA CONFISSÃO E REVELIA
Pugna a reclamante pela aplicação da pena de confissão e revelia em desfavor da segunda reclamada, DXA GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA., eis que, não obstante aplicada na audiência de 10/08/2017, na conformidade da sessão retratada às fls. 384/385, foi reconsiderada pelo magistrado de primeiro grau, que convertendo o feito em diligência, nos termos da r. decisão de fls. 1030/1031, designou nova audiência una, e tudo após manifestação da segunda ré apontando a nulidade da citação da primeira demandada, AC/ACCESSORIZE BRASIL LTDA. (fls. 399/406 e documentos 407/1029).
Assevera, com rigor, que é vedado à parte pleitear em seu próprio nome direito alheio, o que encontra respaldo no artigo 18 do CPC-2015.
Pois bem. Ao contrário do asseverado às fls. 1171, o debate proposto está fulminado pela preclusão.
Isto porque, da r. decisão de fls. 1030/1031, que converteu o feito em diligência, determinando o cumprimento das medidas elencadas de 1) a 3), manifestou-se a demandante às fls. 1033/1038, pugnando pela reconsideração do decidido. E, sobrevindo a decisão de fls. 1056 - "Vistos. Mantenho a decisão, ID 8c877fe, de converter o feito em diligência, principalmente pela certidão do sr. Oficial de Justiça. Cumpra-se."-, com a designação de nova audiência para 18/07/2018 às 13h40 (v. certidão de fls. 1058), devidamente intimada, limitou-se a demandante a requerer a antecipação da aludida audiência, na conformidade do petitório de fls. 1067/1068, não cuidando de formalizar seus necessários protestos, seguindo a instrução processual seus ulteriores trâmites, na conformidade de fls. 1126/1129, de igual forma sem qualquer manifestação de inconformismo pela parte autora.
É flagrante, portanto, a preclusão do debate, não lhe socorrendo a arguição somente após a audiência, em manifestação e razões finais (v. fls. 1131/1144 e 1146/1150). Impende salientar que compete às partes empreenderem no momento processual oportuno a realização de atos, razão pela qual não se verifica qualquer malferimento à garantia do devido processo legal." (fls. 1213) (grifei)
Ora, consoante registrado, a discussão acerca da aplicação da penalidade de revelia e confissão à segunda reclamada encontrava-se abrangida pelo manto da preclusão. Isso porque a reclamante devidamente intimada, manifestou-se sobre a r. decisão que converteu o feito em diligência, pugnando pela sua reconsideração, e também sobre a nova decisão que manteve a diligencia, sendo que nesta oportunidade limitou-se a requerer a antecipação da aludida audiência, porém, não formalizou os necessários protestos, seguindo a instrução processual seus ulteriores trâmites, bem como não apresentou qualquer manifestação de inconformismo, vindo a fazê-lo somente após o encerramento da audiência, nas manifestações e razões finais. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126.
Incólumes, portanto, os artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 844 da CLT, 18, 274, parágrafo único, 278, parágrafo único, e 507 do NCPC.
Ademais, a indicação do artigo 5º, II, da Constituição Federal não se presta ao fim colimado, porquanto, na esteira do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (Súmula 636/STF), a ofensa ao princípio da legalidade nele albergado, em caso como o dos autos, somente se mostra passível de caracterização pela via reflexa, o que desatende a hipótese de admissibilidade do recurso de revista, prevista no artigo 896 da CLT.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
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