NULIDADE PROCESSUAL Cerceamento de defesa

Data da publicação:

Acordão - TST

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRO OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS.



AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRO OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de cerceamento do direito de defesa em face da preclusão, uma vez que "não houve protesto a respeito do indeferimento do requerimento de realização de nova perícia". O art.795 da CLT expressamente dispõe que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".  Tem-se, pois, que a nulidade no Processo do Trabalho somente pode ser reconhecida quando a parte as alega na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso dos autos, a parte foi intimida a se manifestar acerca do indeferimento da produção da prova e quedou-se inerte. Logo, não há que se falar em nulidade processual, tendo em vista que a parte não a arguiu no momento processual adequado. Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR-1291-30.2017.5.12.0018, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1291-30.2017.5.12.0018, em que é Agravante MARIA FERREIRA SANTANA PAULINO e Agravada KARSTEN S.A.

O Exmo. Ministro relator, por meio de decisão monocrática, denegou seguimento ao agravo de instrumento.

Dessa decisão, foi interposto agravo com pedido de reforma e de reconsideração da decisão.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do agravo, dele conheço.

2 – MÉRITO

Eis o teor da decisão agravada:

Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.

Examinados. Decido.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.

No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.

Eis os termos do despacho agravado:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo5º, LV, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

A autora suscita a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção probatória.

Inviável o seguimento do recurso, nos exatos termos das alíneas a e c do art. 896 da CLT, pois constatada a incúria processual da parte recorrente, conforme assim asseverado no acórdão:

Ao contrário do que sustenta a reclamante, o requerimento foi apreciado pelo Juízo de origem, que assim se manifestou (fl. 187):

"Indefiro a realização de nova perícia médica, até porque o Juiz não está adstrito ao laudo.

No mais, aguarde-se a audiência designada."

A reclamante foi intimada do indeferimento (fl. 188), não registrou protesto antipreclusivo contra a decisão, e a instrução processual foi encerrada com razões finais remissivas (fl. 189).

Considerando-se que não houve protesto a respeito do indeferimento do requerimento de realização de nova perícia, está preclusa a questão, nos termos do caput do art. 795 da CLT, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa.

Ademais, cumpre mencionar que cabe ao Juiz conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de determinar e indeferir requerimentos e provas que entender desnecessários ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos (arts. 129 e 765 da CLT)

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).

Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.

A autora não se conforma com o indeferimento da realização de prova pericial em seu local de trabalho, já que entende que somente por meio desta seria confirmada e verificada as reais condições de labor que geraram suas lesões ocupacionais. Insiste na ocorrência de ofensa ao art. 5°, LV, da CF/88.

Vejamos.

Eis trecho do acórdão regional:

Nulidade da sentença. Cerceamento do direito de defesa

A reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não foi apreciado o requerimento de nova perícia com outro médico.

Alega, ainda, que a sentença foi injusta ao acolher a conclusão do laudo pericial ao fundamento de que não foi desconstituída por prova em contrário, já que impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia com outro médico.

Realizada perícia médica, o laudo foi juntado às fls. 171-179. Intimada para se manifestar sobre o laudo, a reclamante impugnou a conclusão pericial e requereu a realização de nova perícia com outro médico (fls. 182-184).

Ao contrário do que sustenta a reclamante, o requerimento foi apreciado pelo Juízo de origem, que assim se manifestou (fl. 187): Indefiro a realização de nova perícia médica, até porque o Juiz não está adstrito ao laudo.

No mais, aguarde-se a audiência designada.

A reclamante foi intimada do indeferimento (fl. 188), não registrou protesto antipreclusivo contra a decisão, e a instrução processual foi encerrada com razões finais remissivas (fl. 189).

Considerando-se que não houve protesto a respeito do indeferimento do requerimento de realização de nova perícia, está preclusa a questão, nos termos do caput do art. 795 da CLT, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa.

Rejeito a preliminar.

Nota-se que o motivo pelo qual o recurso ordinário da autora foi desprovido no tópico foi pela sua preclusão, uma vez que "não houve protesto a respeito do indeferimento do requerimento de realização de nova perícia".

Assim dispõem os arts. 794 e 795 da CLT, respectivamente:

Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

Tem-se, pois, que a nulidade no Processo do Trabalho somente pode ser reconhecida quando a parte as alega na primeira oportunidade em que tiver de falar nos autos.

No presente caso, a parte foi intimida a se manifestar acerca do indeferimento da produção da prova e quedou-se inerte.

Logo, não há que se falar em nulidade processual, tendo em vista que a parte não a arguiu no momento processual adequado.

Nesse sentido são os seguintes julgados:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que os advogados das partes estavam cientes da data marcada para a publicação da sentença, não havendo necessidade de novas intimações com essa finalidade. Além disso, a Corte de origem mencionou que, nos termos do artigo 795 da CLT, para a declaração da nulidade no processo do trabalho, faz-se necessário que ela seja arguida pela parte na primeira oportunidade a que tiver de falar nos autos, o que não houve, uma vez que fora citada para pagamento da execução, porém, não se manifestou acerca de tal ponto, no referido momento. Intactos, portanto, os dispositivos invocados. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-86000-20.2009.5.19.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021).

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional rejeitou a tese de cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que a reclamante não teria suscitado qualquer nulidade no momento processual adequado. Entendeu o Colegiado que a insurgência se encontra preclusa, pois a autora manteve-se inerte na audiência de instrução. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se que o artigo 795 da CLT dispõe que as nulidades devem ser suscitadas pela parte em audiência ou na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, sob pena de preclusão. Logo, não tendo a autora arguido o alegado cerceamentode defesa no momento oportuno, correta a decisão que considerou preclusa a insurgência. De mais a mais, os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite tanto indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias quanto zelar pela celeridade na tramitação processual, conferindo plena efetividade ao artigo 5º, LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)  CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência " (AIRR-1002470-22.2017.5.02.0612, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2020).

II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE FALAR AOS AUTOS. PROTESTO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO EM  RAZÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE  PRECLUSÃO. Em observância ao art. 795 da CLT, arguida a nulidade na primeira oportunidade em que a parte teve de falar em audiência, isto é, mediante protesto na mesma audiência em que foi indeferida a oitiva de suas testemunhas, não há de se falar em  preclusão . Por ser mera faculdade das partes, não é necessário que o  protesto seja renovado nas  razões finais, consoante se extrai do disposto no art. 850 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 1888-61.2015.5.02.0013 Data de Julgamento: 29/05/2018, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INDEFERIMENTO.  PROTESTO EM AUDIÊNCIA NÃO RENOVADO EM  RAZÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O TRT reconheceu que, após o indeferimento de seu pedido de reunião de processos por conexão e continência, o reclamante protestou em audiência. Não obstante, entendeu que a questão relativa à conexão e continência estava preclusa porque, além de não ter havido a arguição expressa de nulidade processual em audiência, nas razões finais, apresentadas pela reclamante por memoriais, igualmente não houve menção à ocorrência de cerceamento de defesa. 2. À luz da jurisprudência desta Corte, o registro de protestos em audiência mostra-se suficiente para afastar a  preclusão, sendo desnecessária a renovação da insurgência em  razões finais. Precedentes. 3. Nesse contexto, as exigências impostas no acórdão recorrido, relativas à arguição expressa de nulidade em audiência e de sua renovação em razões finais , quando já registrados os protestos naquela oportunidade, acarreta formalismo exacerbado e caracteriza má aplicação do art. 795 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR- 1112-62.2012.5.09.0016 Data de Julgamento: 21/11/2018, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018)

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTOS OFERECIDOS EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO E DO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO INDEPENDENTEMENTE DO SETOR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O artigo 795 da CLT preceitua que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. O referido dispositivo não estabelece, destarte, quaisquer requisitos ou formas especiais de apresentação da insurgência. Note-se que sequer há exigência legal no sentido de que o protesto contendo a arguição de nulidade seja renovado quando do oferecimento das razões finais. A única determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, precisamente como fez o reclamante, de modo que a alegação de cerceamento de defesa - insurgência contra o indeferimento da oitiva de testemunhas - não está preclusa. De outra parte, o Tribunal Regional, embora tenha adotado a tese da preclusão da matéria diante da ausência de renovação do protesto em razões finais, examinou a alegação de cerceamento de defesa a partir dos contornos da lide em cotejo com o seu entendimento acerca das matérias discutidas, confirmando a não ocorrência do aludido cerceio de defesa. Assim, no que se refere ao pedido de diferenças por desvio de função, concluiu que eventuais diferenças somente seriam possíveis por meio da pretensão de equiparação salarial, salientando que o desvio salarial pressupõe quadro de carreira, enquadramento e, no presente caso, submissão a concurso público de provas e títulos. Quanto ao adicional de insalubridade, assentou que seu deferimento dependeria de prova técnica, concluindo, ainda, pela inexistência de fundamento para atribuição de adicional de insalubridade com base no Princípio da Isonomia. Sucede que o entendimento desta Corte Superior, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que, caracterizado o desvio de função, embora inexista o direito a novo enquadramento do trabalhador, torna-se devido o pagamento das respectivas diferenças salariais, não constituindo obstáculo ao pedido o fato de se tratar o reclamado de ente público, tampouco a inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. Em relação ao adicional de insalubridade, igualmente emerge a necessidade e utilidade da produção da prova, a fim de que fique demonstrado que era pago em grau máximo aos empregados, independentemente do setor da prestação de serviços. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Superior afirma ser desnecessária a perícia quando há o pagamento espontâneo do mencionado adicional. Ademais, como a tese defendida na petição inicial é a de que o aludido direito decorre do princípio isonômico, necessária a demonstração da premissa fática sobre a qual se funda o pedido, no caso, o pagamento da parcela em grau máximo independentemente do setor da prestação de serviços, a fim de que, registrado o fato, seja adotada a tese jurídica acerca da pretensão. Nesses termos, observa-se que o autor possui fundado interesse na produção da prova oral, motivo pelo qual há que se reconhecer a ocorrência de nulidade por cerceamento ao direito à produção de provas. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 719-73.2011.5.04.0029 Data de Julgamento: 15/08/2018, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)

Nego provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Brasília, 23 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

 

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