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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS E DO PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS. DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DAS PERGUNTAS ÀS TESTEMUNHAS E DO PEDIDO DE NOVAS DILIGÊNCIAS PERICIAIS. DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, contudo, o Regional rejeitou a arguição do autor de nulidade, afirmando que, considerando que a perícia técnica abordou de forma contumaz a questão da doença profissional, não vislumbro cerceamento de defesa quando o juízo a quo indeferiu as perguntas do autor e o pedido de produção de na prova pericial. Da análise do acórdão, verifica-se que as perguntas dirigidas às testemunhas e o pedido de produção de novas diligências periciais foram indeferidos, porque o Juízo a quo , amparando-se no laudo pericial e na prova oral, concluiu por estarem esclarecidos os aspectos da celeuma e com o convencimento já formado a respeito da inexistência de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as doenças e as atividades desempenhadas pelo autor. A determinação ou o indeferimento da produção de prova constituem prerrogativas do Juízo, conforme dispõem os artigos 370 e 371 do CPC/2015 e 765 da CLT. Logo, não há nulidade a ser declarada, quando o indeferimento de perguntas à testemunha encontra lastro no conjunto probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 866-55.2010.5.15.0053, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 29/03/2019).
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