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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À PRIMEIRA TESTEMUNHA E DE OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À PRIMEIRA TESTEMUNHA E DE OITIVA DA SEGUNDA TESTEMUNHA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, a controvérsia refere-se à comprovação da jornada de trabalho do autor, a qual foi dirimida à luz da Súmula nº 338, item I, do TST. O Tribunal a quo considerou que o indeferimento de perguntas à primeira testemunha está inserido no amplo poder de direção do processo atribuído ao magistrado, nos termos do artigo 765 da CLT e concluiu pela presunção de veracidade da jornada apontada pelo autor, tendo em vista que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, ônus que lhe competia, uma vez que contava com 220 empregados. Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST, a não apresentação dos cartões de ponto não gera presunção automática de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo empregado, podendo ser elidida por prova em contrário. Desse modo, a prova oral invocada pela reclamada tinha por finalidade justamente produzir prova efetiva contrária à relativa presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante.
Constata-se, portanto, que o indeferimento de perguntas à primeira testemunha patronal, sem a apresentação de fundamento relevante pelo julgador que justificasse tal medida, inviabilizou o direito à ampla defesa da parte reclamada de fazer prova quanto à jornada de trabalho do reclamante, essencial ao deslinde da controvérsia sobre as horas extras, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1002130-90.2016.5.02.0005, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).
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