NULIDADE PROCESSUAL Cerceamento de defesa

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECLAMANTE E DE SEUS PROCURADORES PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA.



CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECLAMANTE E DE SEUS PROCURADORES PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA.

A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, o Juízo de origem reconheceu a confissão ficta da reclamante, em razão do seu não comparecimento à audiência de instrução, e decidiu a demanda indenizatória, fundada em doença ocupacional, com base nos documentos apresentados pela reclamada, os quais foram considerados suficientes para comprovar a ausência de nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral. O Tribunal a quo , por sua vez, afastou a penalidade de confissão ficta aplicada na 1ª instância, tendo em vista que a reclamante não foi devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução. Todavia, a Corte de origem prosseguiu no exame da demanda indenizatória, com base nas provas apresentadas pela parte reclamada.

Assim, tendo em vista que nem a reclamante nem os seus procuradores foram devidamente intimados para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 13/9/2016, conforme expressamente reconheceu o Regional, teve seu direito à ampla defesa inviabilizado, na medida em que não teve oportunidade de oitiva dos depoimentos pessoal da reclamada e de suas testemunhas. O Regional, ao considerar válida a instrução processual, a despeito da nulidade da confissão ficta aplicada à reclamante, ante a ausência de intimação pessoal para comparecer à audiência de instrução, incorreu em nítido cerceamento de defesa, em desacordo com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República e com a Súmula nº 74, item I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 40-28.2014.5.12.0035, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

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