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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA À TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, pelo exercício da atividade de técnico de manutenção. O Tribunal a quo considerou desnecessária a produção de prova oral pelo reclamante, ao consignar que o seu depoimento pessoal revelou-se suficiente, no sentido de que não exercia a mesma atividade dos técnicos da CPTM. Desse modo, considerando que as próprias declarações do autor evidenciam que não exercia a atividade de técnico de manutenção alegada na petição inicial, conforme asseverou o Regional, de fato, revela-se inócua a oitiva da testemunha indeferida. Não configurado o cerceamento de defesa, não há falar em ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República e 794 e 795 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1000051-09.2017.5.02.0069, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).
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