NULIDADE PROCESSUAL Cerceamento de defesa

Data da publicação:

Acordão - TST

Evandro Pereira Valadão Lopes - TST



LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA



RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO TEMPESTIVAMENTE VIA SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO RECUSADA. PORTARIA SEAP/CR 93/2017 EDITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico.  A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por intempestividade, sob o fundamento de que a primeira petição, protocolada dentro do prazo recursal, excedeu o limite de páginas estabelecido no art. 13 da Portaria SEAP/CR 93/2017. Tal decisão, todavia, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Emerge, portanto, a transcendência política da matéria.

III. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a limitação do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico, por norma interna do Tribunal Regional, caracteriza cerceamento do direito de defesa, haja vista que a Lei 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial, não impõe tal restrição.

IV. Na hipótese em apreço, consta do acórdão recorrido que "o réu protocolou suas razões recursais, por meio do Sistema Eletrônico de Transmissão de Dados, em 27.08.2018, último dia do prazo" e que "no dia seguinte, em 28.08.2018, a Vara de origem informou ao réu, por e-mail, que referido protocolo havia sido rejeitado porque excedido o número de páginas" (fl. 1.825/1.826), momento em que apresentou novamente a petição recursal. Diante desse contexto, o Tribunal a quo concluiu que "é de exclusiva responsabilidade da parte a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, em específico quanto ao limite de páginas, não servindo de escusa para o descumprimento do prazo a impossibilidade de recepção do material por inobservância de referida limitação" (fl. 1.822).

V. Constata-se, portanto, que ao não conhecer do recurso ordinário, recusando a petição apresentada tempestivamente, com fundamento no excesso do número de páginas do documento, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior quanto ao tema e afrontou a garantia constitucional da ampla defesa, assegurada no art. 5º, LV, da Constituição da República.

VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-2703-64.2015.5.12.0018, Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/03/2021).

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