NULIDADE PROCESSUAL Cerceamento de defesa

Data da publicação:

Acordão - TST

Amaury Rodrigues Pinto Junior - TST



CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE, EM AUDIÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROTESTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.



RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA OITIVA DE TESTEMUNHA INDICADA PELA PARTE, EM AUDIÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROTESTO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Cinge-se a controvérsia em determinar se o encerramento da instrução processual, pelo Tribunal Regional, acarretou cerceamento ao direito de defesa do autor. Dessume-se dos autos que, por ocasião da primeira audiência de instrução realizada por carta de ordem, não compareceu a testemunha arrolada pela ré, Sra. Letícia Moretto Guilherme, o que deu ensejo ao adiamento do ato processual. A testemunha Marcos Roberto Assunção, indicada pelo autor, compareceu espontaneamente. Ante o adiamento da audiência, a testemunha foi advertida que o não comparecimento injustificado na data oportuna implicaria em multa no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). Quanto ao mais, autor e ré se comprometeram a trazer as demais testemunhas, independentemente de nova intimação. Na nova audiência, realizada em 7.2.2018, compareceu a testemunha arrolada pela empresa, Sra. Leticia Moretto Guilherme, que declarou sua recusa em depor, com fundamento no art. 7º XIX, do Estatuto da OAB. Na oportunidade, assim despachou o Juízo: "Comparece a testemunha arrolada pela reclamada Dr. Leticia Moretto Guilherme, que na oportunidade declara sua recusa em depor pelos seguintes fundamentos: ‘Conforme art. 7º inciso 19 do estatuto da OAB, me abstenho como profissional de depor sobre fatos em que patrocinei a causa como advogada do então reclamante Sr. Edgard.’ Comparece à presente audiência a pedido da testemunha o Dr. Daniel Gonçalves Ortega, OAB 262.800/SP, representante da OAB na qualidade de conselheiro e coordenador de prerrogativas, bem como secretário adjunto da AATSP, para fins de acompanhamento da audiência. Diante deste contexto, devolva-se a carta de ordem, com as homenagens de estilo, aguardando este Juízo novas orientações.  As partes requerem que seja resguardado o direito de produção de provas em momento oportuno. Defere-se. Ciente(s) o(a)(s) presente(s)". Observa-se da ata de audiência, pois, que não há sequer notícia de que houve comparecimento da testemunha indicada pelo autor, Sr. Marcos Roberto Assunção, nem tampouco apresentação de protesto antipreclusivo acerca da ausência de sua oitiva. Com efeito, as "novas orientações" referidas no despacho correspondem à recusa em depor da Sra. Leticia Moretto Guilherme.  Não houve, portanto, insurgência qualquer quanto à ausência injustificada da testemunha indicada pelo autor, nem o requerimento de qualquer providência, não suprindo a necessidade de suscitar a nulidade o simples registro de que "seja resguardado o direito de produção de provas em momento oportuno". Ora, a testemunha deveria ter sido ouvida naquele ato processual, sendo que sua ausência foi tolerada pelo recorrente, à míngua de qualquer protesto.  Com efeito, dispõe o art. 795, "caput", da CLT que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". No mesmo sentido, estabelece o art. 278 do CPC, "in verbis": "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Assim, deixando o autor de registrar o denominado protesto antipreclusivo, em audiência, quanto à nulidade ora aventada, correspondente à ausência da oitiva de sua testemunha, resulta preclusa referida arguição em instância recursal. Não há falar-se, portanto, em cerceamento de defesa.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST-RO-1000934-66.2017.5.02.0000, Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/11/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1000934-66.2017.5.02.0000, em que é Recorrente EDGARD ANTÔNIO DOS SANTOS e é Recorrida SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.

EDGARD ANTÔNIO DOS SANTOS ajuizou ação rescisória com fundamento no artigo 966, III, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo proferida nos autos ação trabalhista nº 0001603-39.2015.5.02.0055.

O Colegiado Regional julgou improcedente a pretensão rescisória, conforme acórdão de p. 1829-1833.

Inconformado, o autor interpôs recurso ordinário às p. 1846-1857, admitido à p. 1858.

A ré apresentou contrarrazões (p. 1865-1868).

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho nesta fase recursal.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à representação processual, e dispensado o preparo ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conheço do recurso ordinário.

2. MÉRITO

2.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA

Alega o recorrente que: a) durante a instrução processual, determinou-se que as partes especificassem provas a serem produzidas; b) peticionou pugnando pela oitiva da testemunha e depoimento pessoal do preposto, sem prejuízo de outras provas; c) diante da recusa da testemunha arrolada pela ré em depor, a magistrada determinou a devolução da carta de ordem, aguardando novas orientações do Tribunal; d) houve apresentação de razões finais e reiterado o requerimento da oitiva da testemunha do autor, no entanto, o douto relator, em decisão monocrática, indeferiu a reabertura da instrução processual, entendendo pelo efetivo cumprimento da carta de ordem; e) a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Roberto Assunção, saiu ciente da audiência acerca da penalidade imposta no caso de ausência injustificada à audiência em que deveria depor; f) ficou expressamente decidido pelo magistrado a quo que a carta de ordem não pode ser concluída, o que extrai do trecho "aguardando este Juízo novas orientações. As partes requerem que seja resguardado o direito de produção de provas em momento oportuno"; g) o Tribunal Regional entendeu que a carta de ordem foi cumprida e encerrou a instrução processual; h) não houve indeferimento da oitiva da testemunha e sim a determinação de aguardar o direcionamento dos atos posteriores pelo Tribunal em razão dos fatos ocorridos na audiência; i) após o despacho do Colegiado Regional, o recorrente manifestou sua discordância e reiterou seu requerimento quanto a oitiva de sua testemunha, em razões finais, primeira oportunidade legal para falar nos autos (art.850 da CLT); j) a carta foi devolvida com intuito de novo direcionamento e, por tal razão, não houve protestos das partes em audiência, inclusive pelo expresso resguardo do direito quanto à produção de provas pelos depoimentos das testemunhas; k) fundamentar que o recorrente não se desincumbiu do seu encargo probatório, à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e da OJ nº 154 da SDBI-1, é inaceitável; l) deve ser provido o recurso ordinário a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual e efetuada a colheita da prova oral.

Analiso.

Cinge-se a controvérsia em determinar se o encerramento da instrução processual, pelo Tribunal Regional, acarretou cerceamento ao direito de defesa do autor.

Dessume-se dos autos que, por ocasião da primeira audiência de instrução realizada por carta de ordem, não compareceu a testemunha arrolada pela ré, Sra. Letícia Moretto Guilherme, o que deu ensejo ao adiamento do ato processual (p. 1791).

A testemunha Sr. Marcos Roberto Assunção, indicada pelo autor, compareceu espontaneamente. Ante o adiamento da audiência, a testemunha foi advertida que o não comparecimento injustificado na data oportuna implicaria em multa no valor de R$ 900,00 (p. 1791).

Quanto ao mais, autor e ré se comprometeram a trazer as demais testemunhas, independentemente de nova intimação (p. 1791).

Na nova audiência, realizada em 7.2.2018, compareceu a testemunha arrolada pela empresa, Sra. Leticia Moretto Guilherme, que declarou sua recusa em depor, com fundamento no art. 7º XIX, do Estatuto da OAB.

Na oportunidade, assim despachou o Juízo (p. 1799):

Comparece a testemunha arrolada pela reclamada Dr. Leticia Moretto Guilherme, que na oportunidade declara sua recusa em depor pelos seguintes fundamentos: "Conforme art. 7º inciso 19 do estatuto da OAB, me abstenho como profissional de depor sobre fatos em que patrocinei a causa como advogada do então reclamante Sr. Edgard."

Comparece à presente audiência a pedido da testemunha o Dr. Daniel Gonçalves Ortega, OAB 262.800/SP, representante da OAB na qualidade de conselheiro e coordenador de prerrogativas, bem como secretário adjunto da AATSP, para fins de acompanhamento da audiência.

Diante deste contexto, devolva-se a carta de ordem, com as homenagens de estilo, aguardando este Juízo novas orientações.

As partes requerem que seja resguardado o direito de produção de provas em momento oportuno. Defere-se.

Ciente(s) o(a)(s) presente(s).

Observa-se da ata de audiência, pois, que não há sequer notícia de que houve comparecimento da testemunha indicada pelo autor, Sr. Marcos Roberto Assunção, nem tampouco apresentação de protesto antipreclusivo acerca da ausência de sua oitiva.

Com efeito, as "novas orientações" referidas no despacho correspondem à recusa em depor da Sra. Leticia Moretto Guilherme.

Não houve, portanto, insurgência qualquer quanto à ausência injustificada da testemunha indicada pelo autor, nem o requerimento de qualquer providência, não suprindo a necessidade de suscitar a nulidade o simples registro de que "seja resguardado o direito de produção de provas em momento oportuno".

Ora, a testemunha deveria ter sido ouvida naquele ato processual, sendo que sua ausência foi tolerada pelo recorrente, à míngua de qualquer protesto.

Com efeito, dispõe o art. 795, caput, da CLT que "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

No mesmo sentido, estabelece o art. 278 do CPC, in verbis: "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

Assim, deixando o autor de registrar o denominado protesto antipreclusivo, em audiência, quanto à nulidade ora aventada, correspondente à ausência da oitiva de sua testemunha, resulta preclusa referida arguição em instância recursal.

Não há falar-se, portanto, em cerceamento de defesa.

NEGO PROVIMENTO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 16 de novembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator

 

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