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Data da publicação:

Acordão - TRT

Rosemeire Uehara Tanaka - TRT/Campinas



CERCEAMENTO DE DEFESA PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA A PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL, NOTADAMENTE, A PRODUÇÃO DE PROVA DA GEOLOCALIZAÇÃO DO RECLAMANTE NOS HORÁRIOS E DIAS INDICADOS NA EXORDIAL



2ª TURMA - 3ª CÂMARA

RO - RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº 0010553-36.2021.5.15.0129

RECORRENTES: CARLOS ALBERTO DE LIMA / THAMIRES PEREIRA DE LIMA

RECORRIDOS: COTALCAMP - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E ALTERNATIVOS DE CAMPINAS / JESUS RICCI TRANSPORTES - ME / MAURÍCIO JOSE DE FREITAS / ORLANDO RUIVO DE OLIVEIRA - ME

ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

SENTENCIANTE: PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY

Da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID n. 5a3b7fe), recorre a reclamante, THAMIRES PEREIRA DE LIMA, filha e sucessora do "de cujus" CARLOS ALBERTO DE LIMA, através do ID n. 34d19cc, arguindo preliminar de nulidade do julgado de origem, sob a alegação de que teve seu direito de defesa e produção de provas cerceado, bem como de falso testemunho em relação a testemunha da parte contrária. No mérito, pretende, em síntese, a reforma do julgado de origem, em relação aos seguintes pedidos: a) vínculo de emprego e direitos decorrentes; b) horas extras.

Contrarrazões da 1ª reclamada (COTALCAMP - COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS E ALTERNATIVOS DE CAMPINAS), no ID n. 848a0d2; do 4º réu (ORLANDO RUIVO DE OLIVEIRA - ME), através do ID n. 6c0a3b9, bem como da 2ª reclamada (JESUS RICCI TRANSPORTES - ME), no ID n. 8ff5094.

Dispensada a prévia intervenção do Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno desta Corte Regional.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso ordinário da reclamante, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

PRELIMINARMENTE

NULIDADE DO JULGADO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVA

Em relação ao alegado cerceamento do direito de defesa e produção de prova, no sentido da produção de prova digital de geolocalização do trabalhador falecido, o requerimento restou indeferido por parte do MM. Juízo de origem na audiência de ID cd7a2ea, sob os seguintes fundamentos (ID n. cd7a2ea - fls. 1356):

"Requer a parte reclamante a produção de prova digital, notadamente "a produção de prova da geolocalização do reclamante nos horários e dias indicados na exordial, com intuito de demonstrar que nesses horários e dias o obreiro encontrava-se trabalhando na condução dos ônibus conforme narrado na vestibular, ou estava nas dependências da Primeira Reclamada, (...)". Petição id c5cfb56.

Sabe-se que as provas digitais configuram "novidade" na seara trabalhista, sendo tradicionalmente requeridas em processos de natureza penal, pelo Ministério Público. Registre-se que, nos termos do art. 5º, XII, da CF/88, "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

No caso, a própria parte autora, interessada, requer a quebra do sigilo do trabalhador falecido.

O deferimento de tal meio de prova, como mais um meio de busca da verdade real, necessariamente envolve a mitigação pelo magistrado, no caso concreto, do princípio da privacidade/intimidade do trabalhador, entendo que seu uso não deve ser autorizado de forma indiscriminada ou sem uma plausível justificativa.

Sem contar no que envolve enorme demanda às responsáveis pela manutenção de tais dados.

Nesse particular, cabe ressaltar a recente notícia veiculada no site do STF, datada de 12/07/21, de que o Ministro Ricardo Lewandowski, nos autos do Mandado de Segurança (MS) 38061, em liminar, manteve a quebra de sigilo telefônico do investigado, mas ressalvou os dados de geolocalização, lembrando "que a questão da quebra de sigilo de dados referentes à geolocalização, por meio de tecnologias como GPS, Bluetooth, sinal Wi-Fi e torres de celular para determinar o histórico de localizações geográficas específicas de um usuário de telefone celular é objeto do RE 1301250, que teve repercussão geral reconhecida, mas ainda não foi julgado", motivo pelo qual, em sua avaliação, seria "prematura" qualquer decisão nesse sentido.

Sem contar que, no caso em análise, o reclamante, quando ajuizou a ação, poderia obter tal prova, porque era detentor da informação, sem auxílio do Poder Judiciário.

Diante do exposto, indefiro, por ora, o requerimento da parte reclamante. Protestos."

A parte autora argui que, ao indeferir a produção da prova digital, o MM. Juízo "a quo" incorreu em cerceamento de defesa.

Pois bem.

Primeiramente, cumpre destacar que a parte autora consignou seus protestos quanto ao indeferimento da referida prova na própria audiência, renovando-o na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos (razões finais).

Ainda, a situação dos autos guarda particularidade.

Com efeito, durante o curso do processo, antes da audiência de instrução, em 29.7.2021, o autor, que pleiteava o reconhecimento do vínculo empregatício, veio a falecer, dificultando à parte autora a produção de provas, em especial, a prova oral, da qual a parte ré se beneficiou com a oitiva de três testemunhas, cabendo à essa Especializada garantir o direito de utilização de outros meios de prova.

Portanto, diante da peculiaridade do caso e da dificuldade de produção de prova pela parte autora, evidente o prejuízo causado, eis que não reconhecido o vínculo empregatício.

Nesse contexto, entendo por violado o disposto no art. 5º, LV, da CF, que assegura a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Assim, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a produção de prova digital, notadamente, a produção de prova da geolocalização do reclamante nos horários e dias indicados na exordial, e prosseguindo-se posteriormente, como entender de direito.

Prejudicada, por conseguinte, a análise das demais matérias recursais.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, decido do recurso CONHECER ordinário da parte autora, CARLOS ALBERTO DE LIMA e THAMIRES PEREIRA DE LIMA, e O PROVER, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para produção de prova digital, prosseguindo-se posteriormente como entender de direito, conforme fundamentação.

Em 14/03/2023, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, conforme disposto na Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR (Regimental)

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados

Relatora: Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

Desembargador do Trabalho HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR

Juiza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI

Julgou processos aos quais encontrava-se vinculada, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Sustentou oralmente em 28/02/2023, pelos Recorrentes, o Dr. GLAUCO FELIZARDO. ADIADO em 28/02/2023, por determinação da Exma. Sra. Relatora. Ministério Público do Trabalho (Ciente)

ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.

ROSEMEIRE UEHARA TANAKA

Desembargadora Relatora

CAMPINAS/SP, 16 de março de 2023.

ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA AMARAL

Diretor de Secretaria

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