NULIDADE PROCESSUAL Argüição. Oportunidade

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.



NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

Esta Corte superior adota o entendimento de que a intimação de advogado diverso daquele indicado expressamente nos autos é nula, exceto quando não há prejuízo à defesa da parte. É o que se extrai do teor da Súmula nº 427 do TST, que dispõe: Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. Na hipótese dos autos, extrai-se do despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista e das razões de agravo de instrumento da reclamada que a intimação da decisão proferida em recurso ordinário foi realizada em nome de advogado não indicado para receber intimação. Contudo, houve a interposição de embargos de declaração de modo tempestivo, mesmo tendo havido solicitação expressa de que as intimações fossem realizadas em nome do Dr. Tobias de Macedo e do Dr. Diogo Fadel Braz.

Assim, diante do fato de a intimação do acórdão do recurso ordinário ter sido encaminhada para advogado diverso dos indicados para receber intimações e publicações e que a reclamada interpôs os embargos de declaração tempestivamente e não suscitou a nulidade decorrente do descumprimento da Súmula nº 427 do TST, a Vice-Presidência do Tribunal Regional concluiu que não foi configurada a ocorrência de prejuízos à reclamada. Assim, a decisão regional está em harmonia com o artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Logo, ainda que tenha havido requerimento expresso de que as intimações e publicações fossem efetivadas em nome de determinado advogado, não há como se reconhecer o prejuízo à reclamada se essa, intimada na pessoa de outro advogado constituído nos autos, praticou o respectivo ato processual em tempo hábil. Além disso, houve a preclusão da alegação de nulidade suscitada pela reclamada, baseada no fato de as intimações não terem sido procedidas em nome do advogado indicado pela parte, pois não foi arguida na primeira oportunidade que a reclamada teve para se manifestar nos autos, estando a decisão recorrida em consonância com o disposto no artigo 795 da CLT, segundo o qual as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.

Ante o não provimento do agravo de instrumento interposto pela reclamada, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo Ministério Público do Trabalho da 14ª Região, consoante o disposto no artigo 997, inciso III, do novo Código do Processo Civil (artigo 500, inciso III, do CPC/73). (TST-AIRR-234-05.2016.5.14.0002, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05/2019).

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