Data da publicação:
Acordão - TST
José Roberto Freire Pimenta - TST
CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SEGURADORA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROTESTOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA O ÓBICE PROCESSUAL DA DECISÃO DENEGATÓRIA REGIONAL, ALÉM DE RENOVAR A OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E REITERAR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA DECISÃO AGRAVADA ULTRAPASSADO.
Verificando que a parte, de fato, impugnou a decisão denegatória de recurso de revista agravada, fundamentada nas Súmulas nos 126, 296 e 337 do TST, ultrapassa-se o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST para proceder à análise do agravo de instrumento interposto pela reclamante, diante dos argumentos nele contidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SEGURADORA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROTESTOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE INEXISTENTE.
Consoante o artigo 795 da CLT, cabe à parte que alega nulidade se manifestar na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou se manifestar por escrito nos autos e, de acordo com registro fático do acórdão regional, não houve protestos em audiência diante do indeferimento do pedido de intervenção de terceiros por parte da reclamada.
Agravo de instrumento desprovido. (TST-Ag-AIRR-1545-77.2018.5.07.0027, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1545-77.2018.5.07.0027, em que é Agravante THOMPSON SEGURANÇA LTDA. e é Agravado FRANCISCO FLAVIANO LOPES.
O agravante interpõe agravo, às págs. 458-462, contra a decisão deste Relator, de págs. 439-455, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi não conhecido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta, conforme certificado à pág. 465.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 439-455, o agravo de instrumento da reclamada foi não conhecido.
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: "NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA".
Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Atos Processuais (8893) / Nulidade (8919) / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Alega a recorrente que:
[...] O objeto do recurso de revista se encontra na controvérsia, devidamente préquestionada, consubstanciada na não aceitação do Tribunal Regional sobre a ofensa a ampla defesa e contraditório,
[...]
Não há argumentação que resista a conferência dos documentos apresentados pela reclamada, que provam que o reclamante estava abrangido por pelos menos uma das seguradoras mencionada e chamadas a lide. Jamais houve negativa por parte da reclamada em proceder com a habilitação para a obtenção do referido benefício, todavia, quem deveria pagar era a Sulamérica seguros. Isto posto, percebe-se que o reclamante não esgotou os meios administrativos para o recebimento do mencionado seguro ao qual tinha direito, na forma da cláusula contida na convenção coletiva de Trabalho.
Todavia, para surpresa da reclamada, em audiência de instrução, provocada a chamar para compor a lide as mencionadas seguradoras, esse pedido foi negado pela MM. Juíza, conforme consta na ata de audiência.
[...]
Houve no presente caso negativa ao princípio do contraditório e ampla defesa, previstos constitucionalmente, uma vez que a falta de esgotamento do meio administrativo para receber o seguro por parte do reclamante, poderia ser resolvido com o chamamento da seguradora em questão para compor a lide.
[...]
O chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
[...] o chamamento ao feito da seguradora a qual a reclamada matinha contrato de seguro, na forma da convenção coletiva de trabalho, era um direito dessa mesma reclamada, uma vez que a cláusula convencional em questão, diz que a empregadora apenas é obrigada a pagar o equivalente a 60 salários ao empregado, caso não contrate o seguro, o que não é o caso, pois há prova da contratação do seguro e o indeferimento de sua chamada para integrar a lide, assim ofendeu princípios constitucionais a ampla defesa e contraditório.
[...]
Ocorre que, não foi atendido o que dispõe a cláusula convencional, já que a reclamada ficou impossibilitada, com a negativa do chamamento da seguradora, de provar que atendeu a mencionada cláusula de convecção coletiva.
Vale salientar, conforme documentos anexados aos autos, que a empresa cumpriu a determinação da convenção coletiva de manter seguro de vida e de incapacidade para seus empregados, no entanto, no caso do reclamante teria que haver uma perícia a fim de que se graduasse a incapacidade na forma da tabela da Susep.
Como a reclamada atendeu a norma coletiva de trabalho, contratando seguro compatível com o que foi determinado convencionalmente, não há de se falar em sua responsabilidade, seja material ou moral.
[...]
Transcreve arestos em favor de sua tese.
Fundamentos do acórdão recorrido:
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A reclamada alega, preliminarmente, cerceamento ao seu direito de ampla defesa, por ter o Juízo a quo indeferido o chamamento da SUL AMÉRICA SEGUROS e da BRADESCO SEGUROS.
Eis o trecho da ata de audiência em que a decisão impugnada foi proferida: Decidindo, esta magistrada assinala o seguinte quanto ao pedido de intervenção de terceiros, SUL AMERICA SEGUROS S.A e BRADESCO SEGUROS: A intervenção de terceiros no processo do trabalho é controversa, eis que prolonga o momento da entrega da prestação jurisdicional e é incompatível com o princípio da duração razoável do processo. Por esse motivo, a doutrina e jurisprudência pátria entendem que no processo juslaborista, ante a natureza alimentar das verbas normalmente vindicadas, somente seria admissível a presença ou integração de terceiras pessoas na demanda em se tratando de litisconsórcio passivo necessário. No caso vertente, não se vislumbra a configuração de quaisquer das hipóteses dos arts. 125 e 130, do NCPC, de forma que não se pode falar em chamamento ao processo ou denunciação da lide na presente reclamatória, no que pese o pedido da reclamada ter sido feito de forma genérica. Na verdade, busca a Reclamada fazer prova através de assertivas de terceiros, enquanto pode perfeitamente fazer através dos documentos pertinentes. Ademais, ainda que comprovada a realização do contrato de seguro com uma das empresas mencionadas, a relação que se trava entre o denunciante e denunciada não é da competência desta Especializada, cabendo à parte interessada, se for o caso, o competente direito de regresso junto à justiça competente. Também não se pode falar em litisconsórcio passivo necessário. Ante o exposto, REJEITA-SE o pedido feito na defesa.
(ID. baebbdf) Contra a referida decisão, contudo, a parte não se insurgiu, porquanto nenhum protesto restou registrado na Ata de ID. baebbdf, não comportando mais questionamento, em vista da preclusão.
Frise-se, outrossim, que ainda que assim não tivesse ocorrido, convém destacar que o cerceamento de defesa somente ocorre quando a produção de determinada prova se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se deu no caso, pois o juízo entendeu suficientes os elementos constantes dos autos para firmar seu convencimento.
Nada a prover, neste particular.
MÉRITO.
Em sua petição inicial (ID. 6c80817), alega o autor que foi admitido pela reclamada em 02/11/2012, para exercer a função de vigilante. Laborava em jornada 12X36 das 6h às 18h, percebendo o piso normativo de R$1.242,72 (mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) mensais, sendo também devido o adicional de periculosidade pertinente a categoria, totalizando R$1.615,53 (mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), estando o contrato de trabalho suspenso em razão da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS ao obreiro.
Prossegue narrando que, Na data de 18/05/2018 foi concedido ao reclamante benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em razão do mesmo encontrar-se inválido por conta de sofrer de Gonartrose Pós-traumática Avançada e Condropatia e Lesão de Ligamento Cruzado Anterior; acrescentando que nos termos da Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de 2018, As empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes.
Afirma, ainda, que para triste surpresa do trabalhador, lhe foi negada a cobertura securitária para o sinistro ocorrido, sendo dada pela seguradora Bradesco o esclarecimento de que a solicitação do empregado não estaria amparada pela apólice de seguro coletivo de pessoas estipulada pela reclamada.
Pelo exposto, entende devido o valor de R$96.931,80 (noventa e seis mil novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) correspondente a (60 x (R$ 1.615,53)), além de honorários advocatícios, no percentual de 15%.
Em sua defesa (ID. 5df7925), a reclamada alega, em síntese, que Como a reclamada atendeu a norma coletiva de trabalho, contratando seguro compatível com o que foi determinado convencionalmente, não há de se falar em sua responsabilidade, seja material ou moral, ressaltando, contudo, que o reclamante não preencheu os requisitos da seguradora.
Em apreciação meritória, o Juízo a quo deferira o pleito, condenando a demandada ao pagamento de Indenização compensatória de seguro de vida no valor de R$96.931,80, ou seja, equivalente a 60 vezeso salário de vigilante R$1.615,53.
Consoante linhas recuadas, a reclamada, em sede de razões recursais, sustenta, em síntese, que a empresa cumpriu a determinação da convenção coletiva de manter seguro de vida e de incapacidade para seus empregados, no entanto, no caso do reclamante teria que haver uma perícia a fim de que se graduasse a incapacidade na forma da tabela da Susep.
Ao exame.
Por oportuno, transcrevo a seguir o disposto na Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 (ID. a42d04c - Págs. 5/6), vigente à época do acidente de que fora vítima o autor:
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA As Empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes, na seguinte forma: a) 30 (trinta) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por causas naturais; b) 60 (sessenta) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por acidente de trabalho no efetivo exercício da função; c) Até 60 (sessenta) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês, para cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente; PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de inexistência de seguro ou de contratação em desacordo com o aqui estabelecido, e havendo um dos eventos descritos nas alíneas acima, as empresas se obrigam a indenizar o vigilante ou seus dependentes comprovados o valor igual ao estabelecido nas mesmas.
Infere-se do excerto acima, que a citada Cláusula se afigura taxativa, ao prever que As empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes.
Outrossim, constata-se, na alínea c que deve haver a cobertura para cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente (sem especificar o tipo de acidente), situação que se amolda ao caso sob apreço.
No entanto, diferentemente do que pretende fazer crer a recorrente, basta uma breve análise do documento de ID. b88c633, para aferir que o seguro contratado não possui cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, ou seja, não abrange a hipótese dos autos, inserindo-se, pois, na norma prescrita no Parágrafo Único da Cláusula acima transcrita, que prevê No caso de inexistência de seguro ou de contratação em desacordo com o aqui estabelecido, e havendo um dos eventos descritos nas alíneas acima, as empresas se obrigam a indenizar o vigilante ou seus dependentes comprovados o valor igual ao estabelecido nas mesmas.
Neste raciocínio, em que pese o inconformismo da recorrente, correto o entendimento do magistrado sentenciante, quanto à existência de elementos suficientes nos autos para o deslinde da questão, bem como quanto à irrelevância dos valores previstos na tabela SUSEP, eis que utilizada apenas como parâmetro no caso de contratação de seguro coletivo pela empresa demandada.
Nessa senda, tem-se por legítima a recusa da seguradora quanto ao adimplemento da indenização, visto que a apólice contratada não abrange o infortúnio do autor, razão pela qual atrai a responsabilidade da empresa ré.
Ademais, repise-se, a cláusula convencional exige a cobertura de invalidez permanente, parcial ou total e, conforme a inicial, o autor se encontra incapacitado para o exercício de sua função de Vigilante, fato este devidamente comprovado, eis que até os dias atuais, encontra-se aposentado por invalidez.
Em sendo assim, correta a sentença que, verificando a contratação de apólice de seguro pela empregadora em desacordo com a norma coletiva, condenou a reclamada ao pagamento da indenização na forma prevista no Parágrafo Único do instrumento de negociação coletiva.
Em abono ao entendimento acima delineado, colhem-se os seguintes arestos da jurisprudência pátria: EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NORMA CONVENCIONAL DESCUMPRIDA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Conforme previsão contida em cláusula de instrumento normativo, constitui obrigação do empregador a contratação de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados com as coberturas mínimas convencionadas.
Descumprida a norma coletiva, o empregador detém responsabilidade pelo pagamento do valor da cobertura, em razão da invalidez permanente de seu empregado. (TRT 3ª REGIÃO - 00979-2010-068-03-00- 4 RO - Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora. Relator: Joao Bosco Pinto Lara. Divulgação: 13/04/2011. DEJT).
EMENTA: SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Em havendo expressa previsão em norma coletiva para contratação de seguro de vida em benefício do empregado, inclusive com previsão de responsabilidade do empregador pelo valor da cobertura securitária na hipótese de não contratação do seguro, descumprida a cláusula normativa é devido o pagamento de indenização equivalente pelo empregador, à inteligência, inclusive, do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (PROCESSO Nº: 02579-2002-009-02- 00-1 TRT 2ª REGIÃO. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 25 /02/2010 RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES).
Sentença mantida, no particular.
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
MÉRITO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada (fls. 328/332), nos quais alega contradição no Acórdão de fls. 268 /274.
Em seus aclaratórios, alega contradição no Acórdão de fls. 268/274, haja vista que Em seu voto, o Desembargador Relator, após relatório, considerou procedente os termos do recurso, afastando a indenização aplicada. No entanto, os demais componentes da turma, mantiveram os termos na sentença, mesmo sendo explicitado pela relatora que a norma coletiva não contemplou o caso de invalidez permanente por doença. Outrossim, alega que não se manifestou o acórdão pelo chamamento à lide da empresa Sulamérica, contratada na época, pois ficou demonstrado que quando foi chamada em outro processo, pagou o equivalente cobrado por aquele reclamante. Assim, pugna por ver sanada a contradição e omissão apontadas, para fins de prequestionamento.
Vejamos.
À luz do Art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A decisão embargada, consoante transcrição abaixo, encontra-se devidamente fundamentada, tendo se manifestado sobre os argumentos expendidos pela parte, além de expor, de forma precisa, os motivos que formaram o convencimento desta Relatora, cujo voto foi seguido, por maioria, na 1ª Turma deste Tribunal: (...) MÉRITO.
Em sua petição inicial (ID. 6c80817), alega o autor que foi admitido pela reclamada em 02/11/2012, para exercer a função de vigilante. Laborava em jornada 12X36 das 6h às 18h, percebendo o piso normativo de R$1.242,72 (mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos) mensais, sendo também devido o adicional de periculosidade pertinente a categoria, totalizando R$1.615,53 (mil seiscentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), estando o contrato de trabalho suspenso em razão da concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS ao obreiro.
Prossegue narrando que, Na data de 18/05/2018 foi concedido ao reclamante benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em razão do mesmo encontrar-se inválido por conta de sofrer de Gonartrose Pós-traumática Avançada e Condropatia e Lesão de Ligamento Cruzado Anterior; acrescentando que nos termos da Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de 2018, As empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes.
Afirma, ainda, que para triste surpresa do trabalhador, lhe foi negada a cobertura securitária para o sinistro ocorrido, sendo dada pela seguradora Bradesco o esclarecimento de que a solicitação do empregado não estaria amparada pela apólice de seguro coletivo de pessoas estipulada pela reclamada.
Pelo exposto, entende devido o valor de R$96.931,80 (noventa e seis mil novecentos e trinta e um reais e oitenta centavos) correspondente a (60 x (R$ 1.615,53)), além de honorários advocatícios, no percentual de 15%.
Em sua defesa (ID. 5df7925), a reclamada alega, em síntese, que Como a reclamada atendeu a norma coletiva de trabalho, contratando seguro compatível com o que foi determinado convencionalmente, não há de se falar em sua responsabilidade, seja material ou moral, ressaltando, contudo, que o reclamante não preencheu os requisitos da seguradora.
Em apreciação meritória, o Juízo a quo deferira o pleito, condenando a demandada ao pagamento de Indenização compensatória de seguro de vida no valor de R$96.931,80, ou seja, equivalente a 60 vezeso salário de vigilante R$1.615,53.
Consoante linhas recuadas, a reclamada, em sede de razões recursais, sustenta, em síntese, que a empresa cumpriu a determinação da convenção coletiva de manter seguro de vida e de incapacidade para seus empregados, no entanto, no caso do reclamante teria que haver uma perícia a fim de que se graduasse a incapacidade na forma da tabela da Susep.
Ao exame.
Por oportuno, transcrevo a seguir o disposto na Cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018 (ID. a42d04c - Págs. 5/6), vigente à época do acidente de que fora vítima o autor: CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA As Empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes, na seguinte forma: a) 30 (trinta) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por causas naturais; b) 60 (sessenta) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês anterior ao da morte por acidente de trabalho no efetivo exercício da função; c) Até 60 (sessenta) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro do mês, para cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente; PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de inexistência de seguro ou de contratação em desacordo com o aqui estabelecido, e havendo um dos eventos descritos nas alíneas acima, as empresas se obrigam a indenizar o vigilante ou seus dependentes comprovados o valor igual ao estabelecido nas mesmas..
Infere-se do excerto acima, que a citada Cláusula se afigura taxativa, ao prever que As empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro de vida, de acidentes pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes.
Outrossim, constata-se, na alínea c que deve haver a cobertura para cobertura de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente (sem especificar o tipo de acidente), situação que se amolda ao caso sob apreço.
No entanto, diferentemente do que pretende fazer crer a recorrente, basta uma breve análise do documento de ID. b88c633, para aferir que o seguro contratado não possui cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, ou seja, não abrange a hipótese dos autos, inserindo-se, pois, na norma prescrita no Parágrafo Único da Cláusula acima transcrita, que prevê No caso de inexistência de seguro ou de contratação em desacordo com o aqui estabelecido, e havendo um dos eventos descritos nas alíneas acima, as empresas se obrigam a indenizar o vigilante ou seus dependentes comprovados o valor igual ao estabelecido nas mesmas Neste raciocínio, em que pese o inconformismo da recorrente, correto o entendimento do magistrado sentenciante, quanto à existência de elementos suficientes nos autos para o deslinde da questão, bem como quanto à irrelevância dos valores previstos na tabela SUSEP, eis que utilizada apenas como parâmetro no caso de contratação de seguro coletivo pela empresa demandada.
Nessa senda, tem-se por legítima a recusa da seguradora quanto ao adimplemento da indenização, visto que a apólice contratada não abrange o infortúnio do autor, razão pela qual atrai a responsabilidade da empresa ré.
Ademais, repise-se, a cláusula convencional exige a cobertura de invalidez permanente, parcial ou total e, conforme a inicial, o autor se encontra incapacitado para o exercício de sua função de Vigilante, fato este devidamente comprovado, eis que até os dias atuais, encontra-se aposentado por invalidez.
Em sendo assim, correta a sentença que, verificando a contratação de apólice de seguro pela empregadora em desacordo com a norma coletiva, condenou a reclamada ao pagamento da indenização na forma prevista no Parágrafo Único do instrumento de negociação coletiva.
Em abono ao entendimento acima delineado, colhem-se os seguintes arestos da jurisprudência pátria: EMENTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NORMA CONVENCIONAL DESCUMPRIDA - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Conforme previsão contida em cláusula de instrumento normativo, constitui obrigação do empregador a contratação de seguro de vida em grupo em favor de seus empregados com as coberturas mínimas convencionadas.
Descumprida a norma coletiva, o empregador detém responsabilidade pelo pagamento do valor da cobertura, em razão da invalidez permanente de seu empregado. (TRT 3ª REGIÃO - 00979-2010-068-03-00- 4 RO - Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora. Relator: Joao Bosco Pinto Lara. Divulgação: 13/04/2011. DEJT).
EMENTA: SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONTRATAÇÃO. INDENIZAÇÃO. Em havendo expressa previsão em norma coletiva para contratação de seguro de vida em benefício do empregado, inclusive com previsão de responsabilidade do empregador pelo valor da cobertura securitária na hipótese de não contratação do seguro, descumprida a cláusula normativa é devido o pagamento de indenização equivalente pelo empregador, à inteligência, inclusive, do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto. (PROCESSO Nº: 02579-2002-009-02- 00-1 TRT 2ª REGIÃO. TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 25 /02/2010 RELATOR(A): DAVI FURTADO MEIRELLES).
Sentença mantida, no particular. (fls. 270/27272) Infere-se das razões acima que, diferentemente do que pretende fazer crer a embargante, sobejam argumentos para a manutenção da sentença, que, verificando a contratação de apólice de seguro pela empregadora em desacordo com a norma coletiva, condenou a reclamada ao pagamento da indenização na forma prevista no Parágrafo Único do instrumento de negociação coletiva.
Ademais, o que os aclaratórios visam defender por meio do instituto da contradição é a integridade da decisão, ou seja, visam impedir que ocorra divergência entre o fundamento e o dispositivo, ou que se adote uma tese no início da decisão e em seguida se adote tese incompatível com a primeira. Não há este vício na decisão ora embargada, não se prestando para tal fim a alegativa de contradição entre o dispositivo e o voto vencido.
Na verdade, a contradição a ser argumentada por meio de embargos não se confunde com o error in judicando, como pretende a embargante. Este último deve ser apresentado em recurso próprio.
Tangente à alegativa de que não se manifestou o acórdão pelo chamamento à lide da empresa Sulamérica, contratada na época, pois ficou demonstrado que quando foi chamada em outro processo, pagou o equivalente cobrado por aquele reclamante.
Mais uma vez, razão não lhe assiste.
A tal propósito, colhe-se do julgado combatido: CERCEAMENTO DE DEFESA.
A reclamada alega, preliminarmente, cerceamento ao seu direito de ampla defesa, por ter o Juízo a quo indeferido o chamamento da SUL AMÉRICA SEGUROS e da BRADESCO SEGUROS.
Eis o trecho da ata de audiência em que a decisão impugnada foi proferida: Decidindo, esta magistrada assinala o seguinte quanto ao pedido de intervenção de terceiros, SUL AMERICA SEGUROS S.A e BRADESCO SEGUROS: A intervenção de terceiros no processo do trabalho é controversa, eis que prolonga o momento da entrega da prestação jurisdicional e é incompatível com o princípio da duração razoável do processo. Por esse motivo, a doutrina e jurisprudência pátria entendem que no processo juslaborista, ante a natureza alimentar das verbas normalmente vindicadas, somente seria admissível a presença ou integração de terceiras pessoas na demanda em se tratando de litisconsórcio passivo necessário. No caso vertente, não se vislumbra a configuração de quaisquer das hipóteses dos arts. 125 e 130, do NCPC, de forma que não se pode falar em chamamento ao processo ou denunciação da lide na presente reclamatória, no que pese o pedido da reclamada ter sido feito de forma genérica. Na verdade, busca a Reclamada fazer prova através de assertivas de terceiros, enquanto pode perfeitamente fazer através dos documentos pertinentes. Ademais, ainda que comprovada a realização do contrato de seguro com uma das empresas mencionadas, a relação que se trava entre o denunciante e denunciada não é da competência desta Especializada, cabendo à parte interessada, se for o caso, o competente direito de regresso junto à justiça competente. Também não se pode falar em litisconsórcio passivo necessário. Ante o exposto, REJEITA-SE o pedido feito na defesa.
(ID. baebbdf) Contra a referida decisão, contudo, a parte não se insurgiu, porquanto nenhum protesto restou registrado na Ata de ID. baebbdf, não comportando mais questionamento, em vista da preclusão.
Frise-se, outrossim, que ainda que assim não tivesse ocorrido, convém destacar que o cerceamento de defesa somente ocorre quando a produção de determinada prova se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se deu no caso, pois o juízo entendeu suficientes os elementos constantes dos autos para firmar seu convencimento.
Nada a prover, neste particular. (fl. 269) Como se vê, os argumentos recursais quanto ao chamamento à lide da empresa SUL AMÉRICA, restaram refutados sob o seguinte entendimento: Contra a referida decisão, contudo, a parte não se insurgiu, porquanto nenhum protesto restou registrado na Ata de ID. baebbdf, não comportando mais questionamento, em vista da preclusão.
Frise-se, outrossim, que ainda que assim não tivesse ocorrido, convém destacar que o cerceamento de defesa somente ocorre quando a produção de determinada prova se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se deu no caso, pois o juízo entendeu suficientes os elementos constantes dos autos para firmar seu convencimento. (fl. 269) Não se vislumbra, pois, a alegada omissão.
Improvidos.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
Pelo exposto, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório destes embargos, deve incidir, no presente caso, a multa prevista no §2º, do artigo 1026, do CPC/2015.
Este vem sendo o entendimento do C. TST: RECURSO DE REVISTA [...] MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. Não viola o art. 5º, XXXV e LV, da CF a imposição da multa em discussão, pois as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, devem ser exercitadas em conformidade com a legislação infraconstitucional, na qual está prevista a vedação à oposição de embargos de declaração protelatórios, bem como a aplicação de multa em caso de sua inobservância. Recurso de revista não conhecido. (RR - 720- 58.2010.5.15.0006, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/10/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DO FGTS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PDI - DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. A reclamada não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, mas apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão embargada. Em face do caráter manifestamente protelatório aplica-se à Agravante multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em benefício da Autora Embargada, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (ED-ARR - 82704-39.2014.5.22.0003, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 06/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018) Destarte, com fulcro nas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, tendo em vista seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do artigo 1026, §2º, do CPC/2015, condenando a embargante a pagar ao embargado multa de dois por cento sobre o valor dado à causa.
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, condenando a embargante na multa de 2% sobre o valor dado à causa e em favor do embargado.
À análise
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. A alegada violação consiste de vários preceitos genéricos, uma vez que são regidos pela legislação infraconstitucional, inclusive necessitando de complementação através de lei. Portanto, se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que também inviabiliza o seguimento do recurso.
Insubsistente, então, o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos invocados. Na verdade, o juízo a quo deixou claro que a reclamada busca fazer prova através de assertivas de terceiros, enquanto poderia perfeitamente fazer através dos documentos pertinentes.
Entretanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a recorrente suscita divergência jurisprudencial inadequadamente, uma vez que não foi realizado o cotejo analítico de similaridade entre os casos confrontados - sendo certo que a mera transcrição de ementa não atende a exigência legal (art. 896, §§1º-A e 8º, CLT) e jurisprudencial (Súmulas 296 e 337 do TST).
Ante o exposto, nega-se seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento" (págs. 377/394, grifou-se)
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que houve no presente caso afronta ao contraditório e à ampla defesa, além de ter sido demonstrada divergência jurisprudencial.
Com relação ao tema "NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA," afirma que "a afronta à Constituição federal é direta, pois ofendeu a ampla defesa, quando não chamou para compor a lide as seguradoras, que poderiam muito bem cumprir com aquilo que forma contratadas e pagar o sinistro ao reclamante, havendo no caso excesso de formalismo, que deve ser combatido" (pág. 417).
Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo reclamado foi denegado quanto ao tema em apreço com fundamento na aplicação das Súmula nºs 126, 296 e 337 do TST, assim como por não ter observado o disposto no art. 896, §§1º-A e 8º, da CLT.
Contudo a parte, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra tal fundamento, limitando-se a referir que a decisão agravada foi descabida e que houve ofensa ao texto da Constituição da República.
Deixou a reclamada, portanto, de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que seu apelo i) não se destinava ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e ii) foi devidamente realizado o cotejo analítico entre os acórdãos tidos por divergentes, tornando inaplicável ao caso o óbice dos referidos enunciados sumulares.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão denegatória do recurso revista, visto que desfundamentado o agravo de instrumento interporto, nos termos da Súmula nº 422 do TST.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento por incidência da Súmula n.º 422 do TST, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 439-455; grifos acrescidos).
No caso, o Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamante sob o fundamento de que se aplicam ao caso as Súmulas n.º 126, 296 e 337 do TST.
Em agravo de instrumento, a reclamada, insurgiu-se contra esse fundamento, tendo renovado a violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República e a existência de divergência jurisprudencial.
Por consequência, ultrapassa-se o óbice da Súmula n.º 422, item I, do TST para proceder à análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada, diante dos argumentos nele contidos.
A reclamante impugna o acórdão regional quanto ao tema preliminar de nulidade por cerceamento de seu direito de defesa.
Argumenta que "houve no presente caso negativa ao princípio do contraditório e ampla defesa, previstos constitucionalmente, uma vez que a falta de esgotamento do meio administrativo para receber o seguro por parte do reclamante, poderia ser resolvido com o chamamento da seguradora em questão para compor a lide" (pág. 419).
Consta o seguinte do acórdão regional a respeito do tema:
"CERCEAMENTO DE DEFESA.
A reclamada alega, preliminarmente, cerceamento ao seu direito de ampla defesa, por ter o Juízo a quo indeferido o chamamento da SUL AMÉRICA SEGUROS e da BRADESCO SEGUROS.
Eis o trecho da ata de audiência em que a decisão impugnada foi proferida:
"Decidindo, esta magistrada assinala o seguinte quanto ao pedido de intervenção de terceiros, SUL AMERICA SEGUROS S.A e BRADESCO SEGUROS:
"A intervenção de terceiros no processo do trabalho é controversa, eis que prolonga o momento da entrega da prestação jurisdicional e é incompatível com o princípio da duração razoável do processo. Por esse motivo, a doutrina e jurisprudência pátria entendem que no processo juslaborista, ante a natureza alimentar das verbas normalmente vindicadas, somente seria admissível a presença ou integração de terceiras pessoas na demanda em se tratando de litisconsórcio passivo necessário. No caso vertente, não se vislumbra a configuração de quaisquer das hipóteses dos arts. 125 e 130, do NCPC, de forma que não se pode falar em chamamento ao processo ou denunciação da lide na presente reclamatória, no que pese o pedido da reclamada ter sido feito de forma genérica. Na verdade, busca a Reclamada fazer prova através de assertivas de terceiros, enquanto pode perfeitamente fazer através dos documentos pertinentes. Ademais, ainda que comprovada a realização do contrato de seguro com uma das empresas mencionadas, a relação que se trava entre o denunciante e denunciada não é da competência desta Especializada, cabendo à parte interessada, se for o caso, o competente direito de regresso junto à justiça competente. Também não se pode falar em litisconsórcio passivo necessário. Ante o exposto, REJEITA-SE o pedido feito na defesa." (ID. baebbdf)
Contra a referida decisão, contudo, a parte não se insurgiu, porquanto nenhum protesto restou registrado na Ata de ID. baebbdf, não comportando mais questionamento, em vista da preclusão.
Frise-se, outrossim, que ainda que assim não tivesse ocorrido, convém destacar que o cerceamento de defesa somente ocorre quando a produção de determinada prova se revela de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não se deu no caso, pois o juízo entendeu suficientes os elementos constantes dos autos para firmar seu convencimento.
Nada a prover, neste particular" (pág. 275; grifos acrescidos)
Em relação ao tema em apreço, os arestos trazidos às págs. 368-369 do recurso de revista não ensejam o processamento do apelo por dissenso pretoriano, eis que oriundos do mesmo Tribunal Regional que decidiu o presente processo (TRT da 7ª Região), em desacordo com o disposto na alínea a do artigo 896 da CLT.
Além disso, a alegação de ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República tampouco viabiliza o processamento do apelo revisional.
Isso porque, consoante o artigo 795 da CLT, cabe à parte que alega nulidade se manifestar na primeira oportunidade que tiver de falar em audiência ou se manifestar por escrito nos autos e, de acordo com registro fático do acórdão regional, não houve protestos em audiência diante do indeferimento do pedido de intervenção de terceiros por parte da reclamada. Vejamos: "Contra a referida decisão, contudo, a parte não se insurgiu, porquanto nenhum protesto restou registrado na Ata de ID. baebbdf, não comportando mais questionamento, em vista da preclusão" (pág. 275).
Assim, ultrapassado o óbice da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão regional denegatória de seguimento a recurso de revista (Súmula n.º 422, item I, do TST) e, procedendo à análise do recurso, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para ultrapassar o óbice da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão regional denegatória de seguimento a recurso de revista, quanto ao tema "Cerceamento de Defesa. Chamamento à Lide. Nulidade Processual Inexistente", e, procedendo à análise do agravo de instrumento, negar-lhe provimento.
Brasília, 15 de dezembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
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