TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 08

Data da publicação:

Acordão - TST

Evandro Pereira Valadão Lopes - TST



Frigorífico indenizará empregado que contraiu epilepsia após acidente



RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA .

I. A condenação baseou-se, principalmente, na prova pericial técnica, da qual emergem elementos que conduzem à conclusão de que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 08.06.2006 causado pela queda de parte de "bovino/carcaça" sobre sua cabeça. Restou comprovada, pois, a existência de nexo de causalidade entre o " evento danoso e os malefícios daí oriundos ao autor" . Isto é, " nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano ocorrido na reclamada".

II. A condenação ocorreu com base nos fatos e provas produzidas. Assim, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir todas questões controvertidas.

III. Recurso de revista de que não se conhece .

2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

I . Não houve tese explícita acerca da matéria suscitada, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir sob tais aspectos neste momento processual.

II . Recurso de revista de que não se conhece.

3. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DE PARTE DE "BOVINO/CARCAÇA" SOBRE A CABEÇA DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL ENTRE A EPILEPSIA E O ACIDENTE COM TRAUMA CRANIANO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL.

I. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório, concluiu existir " nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano ocorrido na reclamada". Consignou ainda que "foi determinada a realização de prova técnica, a cargo de dois profissionais, um psiquiatra e um otorrinolaringologista. E, que, "no tocante à alegada lesão na região do crânio, os documentos acostados tornam incontroversa a ocorrência do evento/acidente, decorrente da queda de parte de um bovino sobre a cabeça da parte reclamante, que lhe causou princípio de desmaio/perda da consciência momentânea".  Enfim, "do acidente surgiram sequelas diretamente relacionadas à lesão causada em sua cabeça, pois até então não há notícias de que tenha sofrido convulsões e/ou crises epilépticas".

II. A condenação baseou-se na prova produzida, em especial no laudo pericial técnico conclusivo no sentido de que a parte reclamante sofreu acidente de trabalho causado pela queda de parte de um "bovino/carcaça" sobre sua cabeça. Consequentemente, foi comprovada a existência de nexo de causalidade entre "o evento danoso e os malefícios daí oriundos ao autor".

III. Caracterizados os requisitos configurados da responsabilidade subjetiva, a saber, a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades profissionais da parte reclamante, as lesões e a redução da capacidade de trabalho decorrentes do evento danoso, bem como a culpa do empregador, pela inobservância das regras de proteção à segurança no trabalho que contribuiu ao referido acidente de trabalho, emerge dever de indenizar, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, pois a obrigação de reparar o dano encontra fundamento nos mencionados dispositivos e na inobservância das regras protetoras em matéria de segurança e higidez do meio ambiente de trabalho.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

I. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão do valor da indenização por danos morais e materiais mediante recurso de natureza extraordinária somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada e em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu caracterizado o dano moral e material. Ao arbitrar o quantum indenizatório relativamente aos danos materiais, a Corte a quo considerou o percentual de incapacidade laborativa, o valor do último salário mensal comprovado nos autos, a expectativa de sobrevida no Brasil para o sexo masculino, segundo a tábua de mortalidade do IBGE e ainda a idade do reclamante, quando da ocorrência do acidente (25 anos). Arbitrou, pois, a condenação em R$ 49.000,00. Quanto aos danos morais, consignou que houve negligência da parte reclamada quanto à proteção da saúde do empregado. " Nesse contexto, tendo em vista a capacidade econômica dos reclamados, o grau de culpa no evento danoso, a restrição da capacidade laborativa causada ao ofendido, o caráter de reparação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00".

III. No caso em tela, não constou no acórdão regional quais foram os parâmetros objetivos, subjetivos ou circunstanciais observados no arbitramento do montante indenizatório, cabia à parte reclamante opor, oportunamente, embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar acerca dos critérios de arbitramento, o que não ocorreu, impedindo o conhecimento do recurso de revista, no tema.

IV. Recurso de revista de que não se conhece

5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, é suficiente a declaração de hipossuficiência econômica, com esteio na Súmula nº 463, I, do TST. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, há que se observar o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical). Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219, I, e 329 do TST.

II. No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, nota-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistido pelo sindicato de classe.

III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST.

IV. Recurso de revista de que conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-126-76.2012.5.04.0104, Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/05/2022)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-126-76.2012.5.04.0104 , em que é Recorrente MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS BRASIL S.A. e são Recorridos ANDRÉ LUIS FERREIRA JARDIM e FRIGORÍFICO MERCOSUL S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante para "condenar as reclamadas ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), e por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o montante bruto devido ".

A parte reclamada interpôs recurso de revista. A insurgência foi admitida quanto ao tema "honorários assistenciais" , por contrariedade à Sumula n° 219, I desta Corte (fls. 821/822 – Visualização Todos PDFs).

Apresentada contrarrazões.

O processo foi atribuído a este Relator, por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do TST.

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 1.937/2017).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

A parte reclamante alega que " houve condenação da Empresa Reclamada ao pagamento de dano moral e material, sem, contudo, ter havido produção de provas a autorizar quaisquer das condenações ".

Afirma que " há violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vícios que ocorreram considerando-se que ao autor cabia a prova de suas alegações, sendo obrigação da Recorrente apresentação de contraprova apenas quando for produzida a prova inicial ."

Aponta violação do art. 5°, LIV e LV, da Constituição da República.

Ao exame .

O Eg TRT, ao julgar o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, condenou as reclamadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, além de acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais. In verbis:

RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

Inconforma-se o reclamante com a improcedência da ação. Diz que sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro ocorreu em junho/06, quando foi vitimado pela queda de "meio boi", de aproximadamente 200 kg, sobre sua cabeça, sofrendo perda da consciência e processos convulsivos, que o deixaram incapacitado para o trabalho, conforme laudos de atendimentos médicos anexados aos autos. Acrescenta que, em setembro daquele mesmo ano, sofreu o segundo acidente de trabalho, ocasionado por uma máquina empilhadeira operada por colega, que lhe atingiu o calcanhar direito. Aduz que, em decorrência dos acidentes, passou a ter crise convulsiva, sendo que a primeira ocorreu em março/07, e a partir daí, mensalmente. Registra que segundo a conclusão médica, seu diagnóstico foi epilepsia, originada de desordens crônicas neurológicas caracterizada por convulsão, onde, no caso específico, deve-se a uma lesão cerebral causada por traumatismo provocado por acidente físico. Salienta que a empregadora foi omissa e negligente, porquanto não observou as condições mínimas de segurança no ambiente de trabalho, que poderiam ter evitado a ocorrência de acidente de trabalho. Refere que o ônus probatório, para eximirem-se da culpa, é das reclamadas, nos termos do artigo 333, I, do CPC. Invoca os termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, acrescentando que retornou do auxílio acidentário no mês de outubro de 2009, tendo direito à garantia do emprego pelos doze meses subsequentes e, consequentemente, aos salários e consectários legais de referido período. Discorda da teoria subjetiva aplicada no caso em apreço, entendendo que é do empregador o ônus do risco da atividade, sobretudo tratando-se de frigorífico, onde o labor envolve o contato com parte de bovinos, com mais de duzentos quilos sendo que mesmo com o uso de equipamentos de proteção individual, capacete, por exemplo, a lesão na cabeça decorrente da queda do animal não será evitada. Ressalva que não pode ser transferido à vítima o dever de fiscalizar se a Comunicação de Acidente de Trabalho foi emitida pela empregadora. Afirma, todavia, que o médico que o atendeu no dia do acidente, colocou carimbo no formulário de atendimento como sendo "acidente de trabalho". Enfatiza que responsabilizar-lhe pela falta de emissão da CAT, afronta os princípios que regem as normas trabalhistas, como in dubio pro misero, norma mais favorável e primazia da realidade, considerando as provas carreadas aos autos. Consigna que, diante da inegável redução da capacidade laborativa, houve geração de prejuízo na esfera patrimonial, sendo que este deve ser ressarcido pelas reclamadas. Acrescenta que não foi considerado inválido pelo órgão previdenciário, sendo constatada apenas redução de sua capacidade para trabalhar, devendo ser imputada às rés a responsabilidade pelo pagamento de pensionamento. Requer, também, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, enfatizando que as sequelas oriundas do acidente de trabalho restaram comprovadas, não sendo mais possível o retorno aos status quo ante. Ressalva que é absolutamente desnecessária a prova da dor, para surgir o direito à indenização por danos morais, visto ser in re ipsa , decorrente do próprio ato ilícito do infrator. Aduz que, ao ingressar na empresa, estava em sua plenitude da capacidade laborativa e, em decorrência dos dois acidentes sofridos ficou com sequelas físicas e mentais, passando a sofrer crises epiléticas e perda de audição e força. Invoca dispositivos da Constituição Federal e do Código Civil, que norteiam a matéria. 

O contrato de trabalho perdurou pelo período de 27.3.2006 a 20.01.2010, quando houve a despedida imotivada (fl. 173).

Inicialmente, com relação ao alegado acidente de trabalho causado por máquina empilhadeira, nenhuma prova acerca de tais fatos foi produzida, a não ser a juntada de boletim de atendimento no hospital do município (fl. 24).

No tocante à alegada lesão na região do crânio, os documentos acostados nas fls. 23 e seguintes, tornam incontroversa a ocorrência do evento/acidente, decorrente da queda de parte de um bovino sobre a cabeça do demandante, que lhe causou princípio de desmaio/perda da consciência momentânea, fato ocorrido em 08.06.2006. 

Foi determinada a realização de prova técnica, a cargo de dois profissionais, um psiquiatra e um otorrinolaringologista (fls. 196-197).

Segundo consta no laudo psiquiátrico, fls. 263-269, o demandante relatou ao perito que seus problemas de saúde iniciaram em junho de 2006; que trabalhava com carcaças de bovinos, quando um colega cometeu um erro e soltou uma carcaça de cerca de 400 quilos em cima de sua cabeça; que, com o impacto seu capacete quebrou e ficou desacordado por três horas; que sete meses após o acidente, começou a ter crises convulsivas, de difícil controle, apesar de tomar medicamentos para tal. Que já tinha problemas de audição, mas com o impacto se agravou. Disse que em razão das convulsões entrou em benefício previdenciário; que durante o afastamento fez um curso de qualificação para auxiliar administrativo, voltando ao trabalho em agosto de 2009, com recomendação de não trabalhar mais carregando peso e que foi colocado em serviço administrativo, sendo despedido em fevereiro de 2010. Que após esta data, trabalhou nos setores administrativos do hospital local, por sete meses e depois na Panambra, por um ano e nove meses, saindo quando houve troca de gerência e tendo recebido carta de recomendação. Referiu o experto que, no momento da perícia o reclamante não apresentava alterações das funções mentais. Em resposta aos quesitos 3 e 4, da segunda ré (fl. 240), o perito disse que é provável que a suposta doença alegada guarda relação com a atividade desenvolvida. A principal causa de crises convulsivas em adultos são os tumores cerebrais. Descartados estes pela história e evolução de Andre, a causa mais provável é que as convulsões sejam o resultado de traumatismo craniano que pode gerar focos epileptogênicos. Consignou, ainda que, como as crises não estão completamente controladas, há uma limitação parcial. Não pode executar um trabalho em que o surgimento de uma crise (que causa perda de consciência) possa colocá-lo em risco ou ocasionar risco a terceiros. Todavia, disse que Psiquiatricamente Andre não apresenta doença. Tem traços de personalidade Griscóide (viscosa), que podem ter relação com suas convulsões, mas não num grau que permita estabelecer este diagnóstico. Neurologicamente, seria necessário o parecer de um neurologista. (fls. 265-266).

No laudo elaborado pelo médico otorrino (fls. 311-322), foi efetuado relato do histórico do ocorrido, conforme já explanado no exame anterior. Referiu o demandante que sua primeira crise epiléptica ocorreu sete meses após o traumatismo craniano; que nunca tinha sofrido de crises anteriormente e nem ter sofrido traumatismo craniano anterior. Consignou o experto que: A literatura médica considera uma das causas mais frequente de surgimento de epilepsia é o traumatismo craniano, e este ocorre um período após o acidente exatamente como ocorreu com reclamante. Sua conclusão foi de que A história de surgimento da epilepsia e o acidente ocorrido nos permite concluir que EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A EPILEPSIA E O ACIDENTE COM TRAUMA CRANIANO OCORRIDO NA RECLAMADA. O dano da epilepsia foi calculado de 10 a 15% de acordo com o BAREMO Europeu (não existe este cálculo na DPVAT).

 Acerca do acidente sofrido, a testemunha do autor - Carmem Severiana Freitas de Moura - disse que (fls. 324-325:

 ... que a depoente e o reclamante trabalhavam "na desossa", trabalhando em pé; que "quando me chamaram ele já estava deitado na maca e toda a metade do boi estava no chão"; que a depoente refere que a metade do boi significa com a paleta, costela e quarto, ou seja, a metade do animal; que a depoente não viu como a carne despencou, mas viu o tendão que segurava a carne arrebentado e a carne no chão; que também viu o reclamante no chão deitado; que a depoente foi chamada para buscar álcool na enfermaria, com intuito de reanimar o reclamante, uma vez que o autor estava desmaiado, "estava dando convulsão nele"; que nunca viu o reclamante desmaiar no local de trabalho; que nunca viu o reclamante se queixando de dores antes deste dia em que presenciou ele deitado na maca; que nunca viu o reclamante tendo convulsões antes da data mencionada; que o reclamante foi encaminhado ao hospital; que não recorda se o autor permaneceu internado; que o reclamante usufruiu alguns dias de atestado médico e retornou ao trabalho; que após o retorno do reclamante notou diferença na voz do autor e ele ficou "agitado"; que Guilherme era o encarregado do setor e presenciou os fatos; que o próprio carro da empresa demandada encaminhou o reclamante até o hospital; que o reclamante foi transportado desacordado até o hospital; que não sabe se a metade do animal "caiu por cima do reclamante" ou se ele conseguiu se desvencilhar; que o socorro ao reclamante foi rápido; que seria muito mais demorado aguardar a ambulância da SAMU, que se deslocaria do centro de Pelotas até a Av. Eliseu Maciel, próxima ao campus da universidade Federal, razão pela qual a empresa própria transportou o reclamante; que presenciou o técnico de segurança no local do incidente, mas não recorda se a enfermeira estava ou não no local, porém havia posto de enfermagem na empresa; que a depoente não recorda se a enfermeira estava ou não presente, tendo em vista o tumulto ocorrido; que após o retorno do reclamante ao trabalho presenciou ele tendo convulsões, quando então "ele se baba e se bate"; que perguntado o tempo em que isso ocorreu após o acidente, diz a depoente "que isso demorou um pouquinho"; que presenciou a convulsão quando o reclamante estava arrecadando ossos do chão para colocar em uma correia que levaria os ossos para a caçamba.

Pelo que dos autos consta, sobretudo da prova pericial técnica, emergem elementos que conduzem à conclusão de que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 08.06.2006, causado pela queda de parte de bovino/carcaça sobre sua cabeça sendo que, apesar de não visíveis de imediato os efeitos prejudiciais à sua saúde/integridade física, foi comprovada a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os malefícios daí oriundos ao autor.

Registra-se que, independentemente de não ter sido emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho e que o reclamante tenha estado tão somente em benefício de auxílio doença, essa circunstância, por si só, não afasta o direito do obreiro, sobretudo por estar evidenciado nos autos que do acidente surgiram sequelas diretamente relacionadas à lesão causada em sua cabeça, pois até então não há notícias de que tenha sofrido convulsões e/ou crises epilépticas. Também não é óbice ao reconhecimento nesta Justiça Especializada, de que tenha restado caracterizado o acidente de trabalho, o órgão previdenciário ter deferido apenas auxílio doença, sobretudo por não se ter como aferir quais os pressupostos levados a efeito pela Previdência Social.

De outro aspecto, na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas franceses conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes do trabalho. Costuma-se apontar a revolução industrial do século passado, o progresso científico e a explosão demográfica, como sendo os principais fatores que ensejaram essa nova concepção da responsabilidade civil. Assim, foi no campo do acidente do trabalho que a noção de culpa, como fundamento da responsabilidade, revelou-se insuficiente. Os acidentes multiplicaram-se, deixando as vítimas em situação de desvantagem. Como iriam provar a culpa do empregador por um acidente sofrido em condições desconhecidas para as vítimas ou seus familiares? Nesse ponto, os juristas perceberam que a teoria subjetiva não mais era suficiente para atender a essa transformação social. Constataram que, se a vítima tivesse que provar a culpa do causador do dano, em inúmeros casos, ficaria sem indenização, ao desamparo, dando causa a outros problemas sociais, porquanto, para quem vive de seu trabalho, o acidente significa a miséria, impondo-se estabelecer medidas para a concessão de indenizações. Criou-se a teoria do risco, como uma resposta ao problema. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente, independentemente de ter ou não agido com culpa. Enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa. 

Na atualidade, já se percebe um grande esforço na busca de uma resposta adequada, inclusive com a criação de enunciados para orientar o intérprete nos casos concretos. Assim, a Justiça do Trabalho, aliando-se à esta nova ordem legal, preconiza a responsabilidade civil objetiva em três hipóteses; no acidente do trabalho ocorrido nas atividades de risco (artigo 927, parágrafo único, do CC/2002); nas doenças ocupacionais decorrentes de danos ao meio ambiente do trabalho (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal); no acidente do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de direito público interno (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal). Daí por que se propõe que a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente do trabalho seja sempre objetiva, por ser uma responsabilidade de cunho trabalhista e contratual com fundamento no disposto no artigo 2º da CLT. Essa tese tem a finalidade de evitar casuísmos, em busca de soluções justas. 

Sustenta-se, portanto, que no próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde, ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, o da responsabilidade objetiva do empregador para com os haveres do trabalhador, por ser ele quem assume os riscos da atividade econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT. Enfim, se a responsabilidade do empregador é objetiva em relação a todas as suas obrigações trabalhistas, por que deve ser diferente no infortúnio laboral, o fato mais grave para o trabalhador no curso da relação de emprego? Por que os danos causados diretamente à pessoa do trabalhador devem ser indenizados de forma menos protetiva do que os causados de forma indireta? Não há razão lógica para que o sistema jurídico brasileiro trate de forma desigual as duas situações e por isso se propõe que a responsabilidade do empregador seja objetiva também no tocante aos danos emergentes de acidente do trabalho, por intermédio do método sistemático da interpretação. 

Poder-se-ia objetar que não há como recorrer ao dispositivo celetista, porque se está diante de responsabilidade civil do empregador, portanto a ser identificada nas normas de direito comum. Entretanto, tal ideia deve ser combatida, primeiro porque não há mais motivo para que continue sendo tratada como de natureza civil uma responsabilidade tipicamente trabalhista; segundo, porque as normas constitucionais, sempre buscadas pelos doutrinadores, aplicam-se a todos os ramos do direito, inclusive o do trabalho.

Desenvolvendo estas premissas, tem-se que a teoria da responsabilidade objetiva nasceu e se desenvolveu no campo da chamada infortunística no trato das relações laborais, saltando aos olhos dos juristas e dos juízes que construíram as bases fundamentais dessa teoria, a situação de penúria da classe trabalhadora, a qual raramente se desincumbiam do ônus de demonstrar a culpa do empregador pela ocorrência do acidente. A aceitação gradativa da teoria levou à edição de leis protetivas dos trabalhadores quanto aos acidentes do trabalho, todas instituindo a responsabilidade objetiva do empregador, no campo da infortunística. 

Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí porque se impõe que a responsabilidade do empregador, pelos danos decorrentes de acidente do trabalho, seja objetiva, em quaisquer casos de acidentes típicos. O fundamento dessa assertiva é o de que referida responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no artigo 2º da CLT, que alberga a teoria do risco, em toda sua essência. Por fim, esse entendimento se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois não se está a tratar de quaisquer danos, mas de danos à integridade física e psíquica dos trabalhadores. Portanto, a dignidade da pessoa humana deve ser o fundamento último para a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. 

No caso em apreço, ainda que se entendesse de modo diverso, que não teria ocorrido acidente de trabalho típico, incidiria a regra do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação . (grifei) .

 A disposição contida no art. 118 do mesmo diploma legal reza que:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Como já antes salientado, no caso sub judice , ainda que a parte autora não tenha estado em benefício de auxílio doença acidentário, tal circunstância, por si só, não é óbice ao reconhecimento da garantia prevista no artigo antes transcrito. A ausência de afastamento e gozo de benefício previdenciário, no caso, é suplantada pelo reconhecimento, por intermédio da perícia técnica, da enfermidade a qual o reclamante foi acometido quando ainda estava trabalhando nas reclamadas. 

Nesse diapasão, incide o entendimento sedimentado no item II, da Súmula 378 do TST, in verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.

 II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Caracterizado, portanto, o acidente de trabalho, o demandante fazia jus à garantia de emprego assegurada no art. 118 antes mencionado, até 30.09.2010, havendo de ser convertida em indenização o referido período, pois já expirado, inclusive, quando do ajuizamento da ação. Entretanto, conforme noticiado no laudo pericial, especificamente na fl. 264, o reclamante disse que após a despedida (em 20.01.2010), trabalhou no hospital, por sete meses, e na "Panambra", por um ano e nove meses. Logo, quando da garantia de emprego, já estava trabalhando para outro empregador, inclusive, por período que ultrapassou doze meses.

Há de ser considerado que o instituto da garantia do emprego disciplinado no art. 118, da Lei nº 8.213/91, tem por objetivo resguardar o direito ao emprego, para a manutenção da subsistência do trabalhador e não tão-somente o pagamento de salários sem a devida contraprestação laboral.

(fls.759/779 – Visualização Todos PDFs).

Verifica-se que a condenação baseou-se na prova pericial técnica, da qual emergem elementos que conduzem à conclusão de que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 08.06.2006, causado pela queda de parte de bovino/carcaça sobre sua cabeça. Restou, ainda, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o " evento danoso e os malefícios daí oriundos ao autor". Isto é, " existe nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano ocorrido na reclamada" .

Neste contexto em que a condenação ocorreu com base nos fatos e provas produzidas, tem-se que os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos hábeis para discutir todas as questões controvertidas.

Razões pelas quais restam ilesos os incisos LIV e LV do art. 5°, da Constituição da República.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES.

A parte reclamada argui sua ilegitimidade de parte, pois " o Recorrido não foi empregado da empresa MFB de 27/03/2006 a 01/01/2010. não tendo a demandada assalariado ou mantido qualquer relação direta de subordinação Jurídica ou hierárquica com o mesmo no período mencionado".

Aduz que " a empresa MFB não poderá ser responsabilizada por débito trabalhista que não deu causa, ou seja, anterior a sua posse na planta do frigorifico, requerendo, portanto a condenação da empresa Frigorífico Mercosul pelo período em que se beneficiou da mão-de-obra do obreiro" .

Aponta violação do art. 791 da CLT.

Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não houve tese explícita no julgado regional acerca da matéria ora debatida, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir sob tais aspectos neste momento processual.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

1.3. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEDA DE PARTE DE "BOVINO/CARCAÇA" SOBRE A CABEÇA DO EMPREGADO. NEXO CAUSAL ENTRE A EPILEPSIA E O ACIDENTE COM TRAUMA CRANIANO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL.

A parte reclamada afirma que não houve " acidente de trabalho envolvendo o autor, eis que sempre tomou todas as medidas para assegurar um ambiente laboral saudável aos seus colaboradores, de modo que cumpriu rigorosamente as normas de segurança proteção ao trabalhador, dispondo de técnicos de segurança do trabalho permanentemente dentro da empresa e engenheiro de segurança, realizando atividades que esclareçam os riscos e reforcem as medidas preventivas e, principalmente, fornecendo os equipamentos de proteção individual e fiscalizando seu uso por parte dos funcionários".

Sustenta que a parte reclamante alega " sofrer de "Epilepsia", patologia que convém frisar não ter qualquer relação com as atividades que eram desempenhas pelo autor, somado ao fato de que o afastamento havido à época se deu em razão de doença classificada na espécie "B31" pelo órgão previdenciário, isto é, não restou reconhecida como sendo de natureza acidentaria ".

Defende que " o pedido de indenização por danos morais expresso na inicial, embasa a pretensão em meras especulações da parte autora sem que se comprovasse qualquer conduta da ré que tivesse influenciado no resultado da suposta lesão do reclamante. Assim, o Reclamante não aponta uma conduta ilícita objetiva da empresa que pudesse lhe ocasionar abalo à sua honra ou moral" .

Aponta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

RECURSO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.

O contrato de trabalho perdurou pelo período de 27.3.2006 a 20.01.2010, quando houve a despedida imotivada (fl. 173).

Inicialmente, com relação ao alegado acidente de trabalho causado por máquina empilhadeira, nenhuma prova acerca de tais fatos foi produzida, a não ser a juntada de boletim de atendimento no hospital do município (fl. 24).

No tocante à alegada lesão na região do crânio, os documentos acostados nas fls. 23 e seguintes, tornam incontroversa a ocorrência do evento/acidente, decorrente da queda de parte de um bovino sobre a cabeça do demandante, que lhe causou princípio de desmaio/perda da consciência momentânea, fato ocorrido em 08.06.2006. 

Foi determinada a realização de prova técnica, a cargo de dois profissionais, um psiquiatra e um otorrinolaringologista (fls. 196-197).

Segundo consta no laudo psiquiátrico, fls. 263-269, o demandante relatou ao perito que seus problemas de saúde iniciaram em junho de 2006; que trabalhava com carcaças de bovinos, quando um colega cometeu um erro e soltou uma carcaça de cerca de 400 quilos em cima de sua cabeça; que, com o impacto seu capacete quebrou e ficou desacordado por três horas; que sete meses após o acidente, começou a ter crises convulsivas, de difícil controle, apesar de tomar medicamentos para tal. Que já tinha problemas de audição, mas com o impacto se agravou. Disse que em razão das convulsões entrou em benefício previdenciário; que durante o afastamento fez um curso de qualificação para auxiliar administrativo, voltando ao trabalho em agosto de 2009, com recomendação de não trabalhar mais carregando peso e que foi colocado em serviço administrativo, sendo despedido em fevereiro de 2010. Que após esta data, trabalhou nos setores administrativos do hospital local, por sete meses e depois na Panambra, por um ano e nove meses, saindo quando houve troca de gerência e tendo recebido carta de recomendação. Referiu o experto que, no momento da perícia o reclamante não apresentava alterações das funções mentais. Em resposta aos quesitos 3 e 4, da segunda ré (fl. 240), o perito disse que é provável que a suposta doença alegada guarda relação com a atividade desenvolvida. A principal causa de crises convulsivas em adultos são os tumores cerebrais. Descartados estes pela história e evolução de Andre, a causa mais provável é que as convulsões sejam o resultado de traumatismo craniano que pode gerar focos epileptogênicos. Consignou, ainda que, como as crises não estão completamente controladas, há uma limitação parcial. Não pode executar um trabalho em que o surgimento de uma crise (que causa perda de consciência) possa colocá-lo em risco ou ocasionar risco a terceiros. Todavia, disse que Psiquiatricamente Andre não apresenta doença. Tem traços de personalidade Griscóide (viscosa), que podem ter relação com suas convulsões, mas não num grau que permita estabelecer este diagnóstico. Neurologicamente, seria necessário o parecer de um neurologista. (fls. 265-266).

No laudo elaborado pelo médico otorrino (fls. 311-322), foi efetuado relato do histórico do ocorrido, conforme já explanado no exame anterior. Referiu o demandante que sua primeira crise epiléptica ocorreu sete meses após o traumatismo craniano; que nunca tinha sofrido de crises anteriormente e nem ter sofrido traumatismo craniano anterior. Consignou o experto que: A literatura médica considera uma das causas mais frequente de surgimento de epilepsia é o traumatismo craniano, e este ocorre um período após o acidente exatamente como ocorreu com reclamante. Sua conclusão foi de que A história de surgimento da epilepsia e o acidente ocorrido nos permite concluir que EXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A EPILEPSIA E O ACIDENTE COM TRAUMA CRANIANO OCORRIDO NA RECLAMADA . O dano da epilepsia foi calculado de 10 a 15% de acordo com o BAREMO Europeu (não existe este cálculo na DPVAT).

 Acerca do acidente sofrido, a testemunha do autor - Carmem Severiana Freitas de Moura - disse que (fls. 324-325:

 ... que a depoente e o reclamante trabalhavam "na desossa", trabalhando em pé; que "quando me chamaram ele já estava deitado na maca e toda a metade do boi estava no chão"; que a depoente refere que a metade do boi significa com a paleta, costela e quarto, ou seja, a metade do animal; que a depoente não viu como a carne despencou, mas viu o tendão que segurava a carne arrebentado e a carne no chão; que também viu o reclamante no chão deitado; que a depoente foi chamada para buscar álcool na enfermaria, com intuito de reanimar o reclamante, uma vez que o autor estava desmaiado, "estava dando convulsão nele"; que nunca viu o reclamante desmaiar no local de trabalho; que nunca viu o reclamante se queixando de dores antes deste dia em que presenciou ele deitado na maca; que nunca viu o reclamante tendo convulsões antes da data mencionada; que o reclamante foi encaminhado ao hospital; que não recorda se o autor permaneceu internado; que o reclamante usufruiu alguns dias de atestado médico e retornou ao trabalho; que após o retorno do reclamante notou diferença na voz do autor e ele ficou "agitado"; que Guilherme era o encarregado do setor e presenciou os fatos; que o próprio carro da empresa demandada encaminhou o reclamante até o hospital; que o reclamante foi transportado desacordado até o hospital; que não sabe se a metade do animal "caiu por cima do reclamante" ou se ele conseguiu se desvencilhar; que o socorro ao reclamante foi rápido; que seria muito mais demorado aguardar a ambulância da SAMU, que se deslocaria do centro de Pelotas até a Av. Eliseu Maciel, próxima ao campus da universidade Federal, razão pela qual a empresa própria transportou o reclamante; que presenciou o técnico de segurança no local do incidente, mas não recorda se a enfermeira estava ou não no local, porém havia posto de enfermagem na empresa; que a depoente não recorda se a enfermeira estava ou não presente, tendo em vista o tumulto ocorrido; que após o retorno do reclamante ao trabalho presenciou ele tendo convulsões, quando então "ele se baba e se bate"; que perguntado o tempo em que isso ocorreu após o acidente, diz a depoente "que isso demorou um pouquinho"; que presenciou a convulsão quando o reclamante estava arrecadando ossos do chão para colocar em uma correia que levaria os ossos para a caçamba.

Pelo que dos autos consta, sobretudo da prova pericial técnica, emergem elementos que conduzem à conclusão de que o reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 08.06.2006, causado pela queda de parte de bovino/carcaça sobre sua cabeça sendo que, apesar de não visíveis de imediato os efeitos prejudiciais à sua saúde/integridade física, foi comprovada a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e os malefícios daí oriundos ao autor.

Registra-se que, independentemente de não ter sido emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho e que o reclamante tenha estado tão somente em benefício de auxílio doença, essa circunstância, por si só, não afasta o direito do obreiro, sobretudo por estar evidenciado nos autos que do acidente surgiram sequelas diretamente relacionadas à lesão causada em sua cabeça, pois até então não há notícias de que tenha sofrido convulsões e/ou crises epilépticas. Também não é óbice ao reconhecimento nesta Justiça Especializada, de que tenha restado caracterizado o acidente de trabalho, o órgão previdenciário ter deferido apenas auxílio doença, sobretudo por não se ter como aferir quais os pressupostos levados a efeito pela Previdência Social.

De outro aspecto, na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, os juristas franceses conceberam a teoria do risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes do trabalho. Costuma-se apontar a revolução industrial do século passado, o progresso científico e a explosão demográfica, como sendo os principais fatores que ensejaram essa nova concepção da responsabilidade civil. Assim, foi no campo do acidente do trabalho que a noção de culpa, como fundamento da responsabilidade, revelou-se insuficiente. Os acidentes multiplicaram-se, deixando as vítimas em situação de desvantagem. Como iriam provar a culpa do empregador por um acidente sofrido em condições desconhecidas para as vítimas ou seus familiares? Nesse ponto, os juristas perceberam que a teoria subjetiva não mais era suficiente para atender a essa transformação social. Constataram que, se a vítima tivesse que provar a culpa do causador do dano, em inúmeros casos, ficaria sem indenização, ao desamparo, dando causa a outros problemas sociais, porquanto, para quem vive de seu trabalho, o acidente significa a miséria, impondo-se estabelecer medidas para a concessão de indenizações. Criou-se a teoria do risco, como uma resposta ao problema. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente, independentemente de ter ou não agido com culpa. Enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa. 

Na atualidade, já se percebe um grande esforço na busca de uma resposta adequada, inclusive com a criação de enunciados para orientar o intérprete nos casos concretos. Assim, a Justiça do Trabalho, aliando-se à esta nova ordem legal, preconiza a responsabilidade civil objetiva em três hipóteses; no acidente do trabalho ocorrido nas atividades de risco (artigo 927, parágrafo único, do CC/2002); nas doenças ocupacionais decorrentes de danos ao meio ambiente do trabalho (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal); no acidente do trabalho envolvendo empregados de pessoas jurídicas de direito público interno (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal). Daí por que se propõe que a responsabilidade pelos danos decorrentes de acidente do trabalho seja sempre objetiva, por ser uma responsabilidade de cunho trabalhista e contratual com fundamento no disposto no artigo 2º da CLT. Essa tese tem a finalidade de evitar casuísmos, em busca de soluções justas. 

Sustenta-se, portanto, que no próprio direito do trabalho se encontra o fundamento a ser utilizado para a responsabilização objetiva do empregador em todas as hipóteses de dano à saúde, ou à vida do trabalhador. É um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, o da responsabilidade objetiva do empregador para com os haveres do trabalhador, por ser ele quem assume os riscos da atividade econômica, característica tão importante que integra o conceito de empregador, nos termos do artigo 2º, caput, da CLT. Enfim, se a responsabilidade do empregador é objetiva em relação a todas as suas obrigações trabalhistas, por que deve ser diferente no infortúnio laboral, o fato mais grave para o trabalhador no curso da relação de emprego? Por que os danos causados diretamente à pessoa do trabalhador devem ser indenizados de forma menos protetiva do que os causados de forma indireta? Não há razão lógica para que o sistema jurídico brasileiro trate de forma desigual as duas situações e por isso se propõe que a responsabilidade do empregador seja objetiva também no tocante aos danos emergentes de acidente do trabalho, por intermédio do método sistemático da interpretação. 

Poder-se-ia objetar que não há como recorrer ao dispositivo celetista, porque se está diante de responsabilidade civil do empregador, portanto a ser identificada nas normas de direito comum. Entretanto, tal ideia deve ser combatida, primeiro porque não há mais motivo para que continue sendo tratada como de natureza civil uma responsabilidade tipicamente trabalhista; segundo, porque as normas constitucionais, sempre buscadas pelos doutrinadores, aplicam-se a todos os ramos do direito, inclusive o do trabalho.

Desenvolvendo estas premissas, tem-se que a teoria da responsabilidade objetiva nasceu e se desenvolveu no campo da chamada infortunística no trato das relações laborais, saltando aos olhos dos juristas e dos juízes que construíram as bases fundamentais dessa teoria, a situação de penúria da classe trabalhadora, a qual raramente se desincumbiam do ônus de demonstrar a culpa do empregador pela ocorrência do acidente. A aceitação gradativa da teoria levou à edição de leis protetivas dos trabalhadores quanto aos acidentes do trabalho, todas instituindo a responsabilidade objetiva do empregador, no campo da infortunística. 

Se o acidente do trabalho, como gênero, trata-se da mais grave violação do direito à saúde do trabalhador, o sistema jurídico deve proporcionar resposta adequada a este fato. Daí porque se impõe que a responsabilidade do empregador, pelos danos decorrentes de acidente do trabalho, seja objetiva, em quaisquer casos de acidentes típicos. O fundamento dessa assertiva é o de que referida responsabilidade é de natureza trabalhista e inerente ao próprio contrato de trabalho, com fulcro no artigo 2º da CLT, que alberga a teoria do risco, em toda sua essência. Por fim, esse entendimento se alinha ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois não se está a tratar de quaisquer danos, mas de danos à integridade física e psíquica dos trabalhadores. Portanto, a dignidade da pessoa humana deve ser o fundamento último para a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente do trabalho. 

No caso em apreço, ainda que se entendesse de modo diverso, que não teria ocorrido acidente de trabalho típico, incidiria a regra do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação . (grifei) .

 A disposição contida no art. 118 do mesmo diploma legal reza que:

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 

Como já antes salientado, no caso sub judice , ainda que a parte autora não tenha estado em benefício de auxílio doença acidentário, tal circunstância, por si só, não é óbice ao reconhecimento da garantia prevista no artigo antes transcrito. A ausência de afastamento e gozo de benefício previdenciário, no caso, é suplantada pelo reconhecimento, por intermédio da perícia técnica, da enfermidade a qual o reclamante foi acometido quando ainda estava trabalhando nas reclamadas. 

Nesse diapasão, incide o entendimento sedimentado no item II, da Súmula 378 do TST, in verbis:

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS.

 II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Caracterizado, portanto, o acidente de trabalho, o demandante fazia jus à garantia de emprego assegurada no art. 118 antes mencionado, até 30.09.2010, havendo de ser convertida em indenização o referido período, pois já expirado, inclusive, quando do ajuizamento da ação. Entretanto, conforme noticiado no laudo pericial, especificamente na fl. 264, o reclamante disse que após a despedida (em 20.01.2010), trabalhou no hospital, por sete meses, e na "Panambra", por um ano e nove meses. Logo, quando da garantia de emprego, já estava trabalhando para outro empregador, inclusive, por período que ultrapassou doze meses.

Há de ser considerado que o instituto da garantia do emprego disciplinado no art. 118, da Lei nº 8.213/91, tem por objetivo resguardar o direito ao emprego, para a manutenção da subsistência do trabalhador e não tão-somente o pagamento de salários sem a devida contraprestação laboral.

(fls.759/779 – Visualização Todos PDFs).

Ao exame.

Como se observa, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, concluiu existir "nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano ocorrido na reclamada".

Consignou ainda que "foi determinada a realização de prova técnica, a cargo de dois profissionais, um psiquiatra e um otorrinolaringologista ". E que, " no tocante à alegada lesão na região do crânio, os documentos acostados nas fls. 23 e seguintes, tornam incontroversa a ocorrência do evento/acidente, decorrente da queda de parte de um bovino sobre a cabeça do demandante, que lhe causou princípio de desmaio/perda da consciência momentânea, fato ocorrido em 08.06.2006." 

Acrescentou, enfim, existirem evidências nos autos de " que do acidente surgiram sequelas diretamente relacionadas à lesão causada em sua cabeça, pois até então não há notícias de que tenha sofrido convulsões e/ou crises epilépticas".

Com efeito, a condenação baseou-se na prova produzida, em especial no laudo pericial técnico, conclusivo nos sentido de que a parte reclamante sofreu acidente de trabalho causado pela queda de parte de um "bovino/carcaça" sobre a sua cabeça .

Nesse contexto, restou comprovada a existência de nexo de causalidade entre " o evento danoso e os malefícios daí oriundos ao autor".

Infere-se, pois, que o Tribunal Regional, à luz da prova produzida, aplicou a teoria da responsabilidade civil subjetiva porque restaram caracterizados os requisitos configurados da responsabilidade subjetiva, a saber, a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as atividades profissionais da parte reclamante, as lesões e a redução da capacidade de trabalho decorrentes do evento danoso, bem como a culpa do empregador, pela inobservância das regras de proteção à segurança no trabalho que contribuíram ao referido acidente de trabalho.

Presente os elementos que configuram a responsabilidade civil, emerge dever de indenizar, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, que não estão , por conseguinte, aviltados, pois a obrigação de reparar o dano encontra fundamento nos mencionados dispositivos e na inobservância das regras protetoras em matéria de segurança e higidez do meio ambiente de trabalho.

Enfim, o Tribunal Regional concluiu que estavam presentes os requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela parte reclamante.

Assim sendo, a alteração dessa conclusão adotada pelo acordão regional, de modo a prevalecer a tese da parte reclamada em relação à inexistência de ato ilícito e nexo causal, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

1.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais ou sua redução, por entender que o montante é excessivo.

Aponta violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

Com relação aos danos materiais, em atenção ao percentual a que chegou o perito - 15% -, condeno os réus ao pagamento de indenização a tal título (pensionamento), em parcela única, conforme requerido, ante os termos do parágrafo único, do art. 950 do CC. No tocante ao quantum a ser arbitrado, considerado o percentual de incapacidade laborativa e o valor do último salário mensal comprovado nos autos (R$ 534,85 -TRCT), a expectativa de sobrevida no Brasil para o sexo masculino, segundo a tábua de mortalidade do IBGE (72 anos), levando em consideração a idade do reclamante, quando da ocorrência do acidente (25 anos), arbitra-se em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a indenização substitutiva do pensionamento vitalício ora em exame. Destaque-se que, no valor ora arbitrado, já se encontra considerada, também, a inclusão do 13º salário.

Sobre a matéria, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:

O valor relativo ao 13º salário deve ser acrescido, pelo seu duodécimo ou então determinar que no mês de dezembro de cada ano haja uma prestação adicional equivalente a tal vantagem. Se a vítima estivesse viva, com certeza estaria recebendo, por força de lei, a gratificação natalina, razão pela qual não seria correto excluir da base de cálculo do pensionamento o referido valor.

No tocante ao dano moral, tem-se que é um dano psicológico, de árdua mensuração, que exige do julgador uma atividade intelectiva de caráter subjetivo e a consideração de um feixe de circunstâncias que possa ser extraído da relação jurídica das partes. Não há critério objetivo positivado para quantificar a compensação do abalo moral, como pondera, por exemplo, a professora Alice Monteiro de Barros, mesmo porque a absorção da dor psíquica varia de indivíduo para indivíduo, pois é um fenômeno nervoso (v. ASSÉDIO Moral Juris Síntese nº 52 - MAR/ABR de 2005).

Dessa forma, o valor da indenização deve levar em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa. Nesse contexto, observados critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, esta Relatora entende que o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos deve estar de acordo com o binômio compensação da vítima/punição da ofensora, atentando-se, também, aos requisitos de caráter pedagógico da medida, gravidade do dano e porte das demandadas.

Destaca-se, no caso, a negligência dos réus com a saúde do autor que, mesmo tendo ocorrido acidente de trabalho não foram capaz de emitir a CAT, a fim de possibilitar que ele usufruísse do benefício previdenciário correspondente.

Nesse contexto, tendo em vista a capacidade econômica dos reclamados, o grau de culpa no evento danoso, a restrição da capacidade laborativa causada ao ofendido, o caráter de reparação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, não há falar em dano estético, pois nenhuma prova veio aos autos acerca do demandante ter sido acometido de modificação em sua aparência externa. Segundo Tereza Ancona Lopez, " O Dano Estético" . Editora Revista dos Tribunais. 3ª edição - 2004; página 46, dano estético é qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeamento' e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a uma dor moral.

Não configurada, portanto, que o demandante tenha sido acometido de dano estético, sendo inviável o deferimento de indenização a tal título.

(fls.772/775. – Visualização Todos PDFs).

À análise.

O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto probatório dos autos, ao arbitrar o quantum indenizatório relativamente aos danos materiais, considerou o percentual de incapacidade laborativa, o valor do último salário mensal comprovado nos autos, a expectativa de sobrevida no Brasil para o sexo masculino, segundo a tábua de mortalidade do IBGE e ainda a idade do reclamante, quando da ocorrência do acidente (25 anos). Arbitrou, pois, a condenação em R$ 49.000,00.

Quanto aos danos morais, consignou que houve negligência da parte reclamada quanto à proteção da saúde do empregado. " Nesse contexto, tendo em vista a capacidade econômica dos reclamados, o grau de culpa no evento danoso, a restrição da capacidade laborativa causada ao ofendido, o caráter de reparação e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00".

Com efeito, no tocante à revisão do valor da indenização por danos morais ou materiais mediante recurso de natureza extraordinária, este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de que somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se constata na espécie, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, citem-se os precedentes da SBDI-1 do TST:

"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ARESTOS TRANSCRITOS INSERVÍVEIS. SÚMULA 337, I, "b". Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra acórdão proferido pela 8ª Turma, o qual deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada para reduzir o quantum indenizatório por dano moral para o importe de R$15.000,00. A decisão Turmária, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou o exorbitante valor arbitrado pelo Tribunal Regional a título de indenização por danos morais, diante das circunstâncias expostas nos autos. Esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório devem-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação concreta, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Por outro lado, consoante noticia a decisão agravada, é necessário que a Parte "transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso", com fulcro na Súmula 337, I, "b". Assim, o não cumprimento do disposto nas Súmulas 296,I, e337, "b", do TST, impede a análise do recurso. Agravo conhecido e não provido" (AgR-ED-E-ED-RR-1495-48.2012.5.03.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020).

"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL . SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que, salvo situações extremas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe recurso de embargos destinado a rever o valor fixado à indenização por danos morais, em virtude da impossibilidade de identificação de elementos fáticos que permitam aferir a especificidade dos arestos colacionados. Isso porque a dinâmica própria da vida, em que um segundo não é igual a outro, faz com que cada episódio nela vivido tenha a sua própria caracterização; cada momento, ainda que singelo, é único em si mesmo e irrepetível; não há um instante igual a outro, ainda que, objetivamente, possam parecer iguais. Por outro lado, as pessoas são diferentes. Cada uma, em sua singularidade, possui características que a diferenciam dos demais seres humanos, embora sejam idênticos os atributos que compõem a sua personalidade e que gozam de proteção constitucional, na forma prevista no artigo 1º, IV, da Constituição Federal. Por tudo isso, será impossível identificar acórdãos que permitam aferir a especificidade a que alude a interpretação consolidada na Súmula n° 296, I, do TST. Por outro lado, não se pode perder de vista a função precípua desta Subseção, que é a uniformização de teses jurídicas diversas em matéria trabalhista, o que não se verifica nessas hipóteses. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1454-76.2012.5.15.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 05/05/2017).

No caso em tela, não constou no acórdão regional quais foram os parâmetros objetivos, subjetivos ou circunstanciais observados no arbitramento do montante indenizatório, cabia à parte reclamante opor, oportunamente, embargos de declaração instando a Corte de origem a se manifestar acerca dos critérios de arbitramento, o que não ocorreu.

Sob essa perspectiva, inexistente no acórdão regional tese acerca dos parâmetros de arbitramento do montante indenizatório, não se viabiliza a análise da aduzida inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na estipulação do referido valor.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Sétima Turma:

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - DANO MORAL - QUANTUM ARBITRADO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 1. A revisão do quantum arbitrado a título indenizatório por esta Corte só se viabiliza se a decisão impugnada contiver, de forma objetiva e detalhada, o cotejo entre os parâmetros de fixação da indenização e os aspectos fáticos do caso concreto, a exemplo da duração da ofensa, da sua reincidência, da gravidade da conduta, das sequelas sofridas pela vítima, da capacidade econômica das partes, dentre outras, o que não ocorreu no presente caso. 2. Nesse contexto, para promover a discussão do quantum indenizatório, o recorrente deveria ter oposto embargos de declaração com o fim de instar o Colegiado a quo a especificar de modo categórico quais os parâmetros utilizados na definição do montante e quais circunstâncias evidenciadas nos autos foram consideradas relevantes para esse fim. Não observado esse procedimento, torna-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo desprovido" (Ag-RR-662600-35.2008.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/10/2019).

[...] AGRAVO DA AUTORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a indenização por danos morais em R$15.000,00. Diante da omissão da Corte a quo , caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência, mostra-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-343-88.2013.5.04.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2019).

Diante da pacifica jurisprudência desta Corte, no tema, incide o óbice da Sumula n° 333 do TST ao prosseguimento do recurso de revista.

Não conheço do recurso de revista, no aspecto.

1.5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A parte reclamada alega ser indevida a condenação ao pagamento de honorários assistenciais, pois a declaração de miserabilidade jurídica da parte autora está desacompanhada da credencial do ente sindical representativo de sua categoria profissional. Por conseguinte, alega que não estão preenchidos os requisitos do art. 14 da n° 5584/70. Aponta violação do art. 14 da Lei 5584/70 e contrariedade às Súmulas nºs 219 e 329 do TST.

A esse respeito, consta do acórdão recorrido:

Defiro, ainda, ao demandante, honorários assistenciais, porquanto juntada declaração de sua insuficiência econômica (fl. 13), são devidos os honorários ao seu procurador, na base de 15% do montante da condenação (considerado o valor bruto devido), pela aplicação dos dispositivos da Lei nº 1.060/50. Isso porque, a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, com o aumento da competência material da Justiça do Trabalho, a jurisprudência até então dominante - no sentido de que os honorários somente eram devidos quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 - cede espaço ao entendimento de que a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV), não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de configurar-se afronta ao princípio constitucional da isonomia.

Acresço à condenação, portanto, o pagamento de honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o montante bruto devido.  (fls.775/776 – Visualização Todos PDFs).

Ao exame.

O Eg. Tribunal Regional deferiu honorários assistenciais ao fundamento de que "a assistência judiciária aos necessitados, incumbência expressamente conferida ao Estado por disposição constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV), não pode permanecer adstrita ao monopólio sindical, sob pena de configurar-se afronta ao princípio constitucional da isonomia".

Merece reforma a decisão regional.

No tema, deve ser observado o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior de que é necessária a ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (existência de credencial sindical).

Esse é o entendimento que se extrai dos arts. 14, 16 e 18 da Lei nº 5.584/70, e das Súmulas 219, I, e 329 do TST.

No caso dos autos, com base no que consta do acórdão regional, tem-se que não foram preenchidos todos os requisitos da Lei n° 5.584/70, tendo em vista que a parte reclamante, embora tenha apresentado declaração da sua situação de hipossuficiência econômica, não está assistida pelo sindicato de classe.

Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao considerar suficiente a declaração de pobreza para condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, contrariou as Súmulas nº 219 e 329 do TST.

Conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST.

2. MÉRITO

2.1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista em relação aos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas nº 219 e 329 do TST, seu provimento é medida que se impõe para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto aos temas "devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa"; "ilegitimidade passiva-carência da ação- sucessão de empregadores"; "acidente do trabalho- queda de parte de "bovino/carcaça" sobre a cabeça do empregado - nexo causal entre a epilepsia e o acidente com trauma craniano- responsabilidade do empregador- dano moral e material" e "indenização por dano moral e material- quantum indenizatório"; (b) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema " assistência judiciária gratuita - honorários advocatícios " , por contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST, e, no mérito , dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Mantido o valor da condenação.

Custas processuais inalteradas.

Brasília, 27 de abril de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EVANDRO VALADÃO

Ministro Relator

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