Data da publicação:
Acordão - TRT
Sergio Roberto Rodrigues - TRT/SP
Zelador de edifício Citação válida.
PROCESSO N.º 1000970-76.2019.5.02.0473 - 11ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: P2R ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
RECORRIDO: LUIZ MINEIRO DA SILVA
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL
EMENTA: CITAÇÃO VÁLIDA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE A PORTEIRO DO EDIFÍCIO NO QUAL SE SITUA A EMPRESA RECLAMADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 841, §1º, DA CLT. O fato de a citação postal ter sido entregue ao porteiro do edifício no qual se situa a reclamada, e não diretamente ao sócio da empresa, não enseja nulidade processual, pelo contrário, já que se encontra em consonância com o disposto no artigo 841, §1º, da CLT, o qual não está adstrito ao princípio da pessoalidade da citação. Inteligência da Súmula 16 do C. TST. Rejeita-se a preliminar de nulidade arguida. (PJe TRT/SP 1000970-76.2019.5.02.0473 - 11ª Turma - RO - Rel. Sergio Roberto Rodrigues - DeJT 12/03/2020).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
V O T O
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
I. DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
Argui a reclamada a preliminar de nulidade processual, por ausência de citação válida, sob o fundamento de que a citação postal foi entregue ao porteiro do edifício no qual se situa a empresa, e não diretamente ao sócio. Consigna, ainda, que não possui empregados, bem como que o sócio não comparece à empresa com frequência. Relata, por fim, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assinale-se, de início, que a recorrente foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática, devido ao seu não comparecimento à audiência (id. n.º 9f4008a).
Os documentos encartados aos autos pelas partes, quais sejam, a CTPS obreira, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o demonstrativo de depósito do FGTS, o termo de acordo extrajudicial, o instrumento de procuração e o contrato social da empresa fazem referência ao endereço da reclamada constante na citação.
O fato de a citação postal ter sido entregue ao porteiro do edifício no qual se situa a empresa, e não diretamente ao sócio, não enseja nulidade processual, pelo contrário, já que se encontra em consonância com o disposto no artigo 841, §1º, da CLT, o qual não está adstrito ao princípio da pessoalidade da citação. Inteligência da Súmula 16 do C. TST.
Permito-me citar jurisprudência do C. TST acerca da matéria:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO ENTREGUE AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO NO QUAL SE SITUA A EMPRESA. INEXISTÊNCIA. Relativamente ao procedimento de citação, a CLT contém regra expressa, dispondo que a notificação será feita em registro postal com franquia (CLT, art. 841, § 1º). Para a citação válida, não se exige, portanto, pessoalidade, bastando a entrega do expediente de comunicação no endereço do reclamado para que seja considerada perfeita e acabada. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula 16 do TST), não prospera o apelo. 2. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. Incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-760-70.2011.5.04.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/02/2013).
Nesse diapasão, compartilha este Relator do entendimento esposado na origem, no sentido de que "a notificação (citação) foi recebida por pessoa responsável pelo recebimento de correspondências da empresa, a qual, na ocasião, não recusou o recebimento e nem declarou que o destinatário estava ausente, por certo em razão de regra administrava estabelecida (autorização para o recebimento das correspondências). Eventuais problemas administrativos do Condomínio e/ou de comunicação entre este e a Reclamada não têm o condão para tornar nulo o ato, inclusive porque a própria Reclamada confessa que o documento chegou às mãos de sócio após a audiência designada para o oferecimento da defesa simplesmente porque este - o sócio - ficou sem comparecer ao local por vários dias, ou seja, não alegou qualquer tipo de extravio ou má-fé. A declaração ora juntada, emitida por representante do Condomínio, demonstra a inexistência de qualquer objeção para o recebimento de correspondência e a negligência por parte do representante legal da Reclamada, vez que não comparece ao local diária ou pelo menos semanalmente para retirar as correspondências, mesmo não mantendo empregado fixo no local. Como a ninguém é dado o direito de usar da própria torpeza, deve a Reclamada arcar com as consequências do seu ato. Inexistente qualquer motivo justo para o deferimento".
Incólumes, outrossim, os dispositivos legais e constitucionais apontados na seara revisional.
Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade arguida.
II. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA SEARA REVISIONAL
Considerando que os documentos que instruíram as razões recursais não são considerados "novos" na acepção jurídica do termo, inexistindo, ainda, comprovação de justo impedimento para a sua apresentação no momento processual oportuno, pelo contrário, serão desconsiderados para todos os efeitos. Inteligência da Súmula 08 do C. TST.
III. DO RECONHECIMENTO DO LIAME EMPREGATÍCIO DE 15.09.2015 A 31.05.2016
A recorrente não se conforma com o r. julgado, que reconheceu a relação empregatícia no interregno compreendido de 15.09.2015 a 31.05.2016, ou seja, em período anterior àquele anotado na CTPS, condenando-a ao pagamento das parcelas trabalhistas correlatas. Alega que a empresa foi constituída oficialmente apenas em 13.04.2016.
Tendo em vista a confissão quanto à matéria fática aplicada à reclamada, bem como a não apresentação de outras provas nos autos no momento processual oportuno, correta a sentença revisanda, que reputou verdadeira a tese inaugural neste particular.
Até porque, o fato de a empresa ter sido oficialmente constituída após o início do pacto laboral, por si só, não tem o condão de infirmar o que até aqui se decidiu.
IV. DA VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECOLHIMENTO DO FGTS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Melhor sorte não assiste à ré ao pleitear a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, seja em razão da confissão que lhe foi aplicada na origem, seja por inobservância ao disposto no artigo 484-A da CLT.
Com efeito, mantenho a condenação de piso ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Nego provimento ao recurso.
V. DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Considerando que o r. julgado deferiu o recolhimento do FGTS tão somente do período do contrato de trabalho reconhecido em juízo, bem como o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, na forma prevista no tópico "Das Verbas Rescisórias", ou seja, autorizando a dedução do valor já pago sob idêntica rubrica, não conheço do pedido de reforma, por ausência de interesse recursal, uma vez que a recorrente limitou-se a suscitar nas razões recursais ter recolhido integralmente a parcela referida ao longo de todo o pactuado.
VI. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Tendo em vista que o autor não ultrapassou os limites do direito de ação constitucionalmente assegurado, rejeito o pedido de condenação do obreiro ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto,
PROCESSO incluído na Sessão de Julgamento de 10/03/2020, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 27/02/2020.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO.
Votação: Unânime
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamada, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
SERGIO ROBERTO RODRIGUES
Relator
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