DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO CTPS - Carteira de Trabalho

Data da publicação:

Acordão - TST

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS. Verifica-se do acórdão regional que é incontroverso nos autos que a CTPS do Autor fora devolvida fora do prazo legal. Não obstante tal constatação, a Corte Regional excluiu a condenação relativa à indenização por danos morais arbitrada na sentença. Pois bem, em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei



RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. CATEGORIA DIFERENCIADA. O Regional negou a aplicação das normas coletivas juntadas pela reclamante, consignando que o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, que celebrou as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela autora, não representa o reclamado. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 374 desta Corte, não havendo violação direta dos artigos apontados. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O Regional consignou que, apesar da pena de confissão aplicada ao reclamado, os cartões de ponto foram juntados com a defesa na audiência inaugural e o reclamante, em nenhum momento da petição inicial, suscitou a invalidade dos horários consignados nos controles de jornada, limitando-se a postular o pagamento das horas extras, com base na inadimplência do empregador e na invalidade dos acordos de compensação. Assim, a Corte a quo entendeu ser da reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, pois limitou-se a aduzir que os cartões de ponto comprovam o trabalho extraordinário sem a devida contraprestação, sem demonstrar os cálculos necessários à obtenção desse resultado.

A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 74, II, desta Corte, não havendo violação do art. 844 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS. Verifica-se do acórdão regional que é incontroverso nos autos que a CTPS do Autor fora devolvida fora do prazo legal. Não obstante tal constatação, a Corte Regional excluiu a condenação relativa à indenização por danos morais arbitrada na sentença. Pois bem, em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível (in re ipsa). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Não há interesse recursal da reclamante em relação ao tema, pois foi mantida pelo Regional a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa em epígrafe. Recurso de revista não conhecido.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. O valor do dano extrapatrimonial fora reduzido pelo Regional. Segundo consta do acórdão recorrido, a pena de confissão foi aplicada à reclamada. Além disso, na inicial, a reclamante alegou ter a superiora hierárquica, nos últimos meses do contrato, passado a ignorá-la na frente dos seus colegas de trabalho, gritou com ela e lhe apontou o dedo no rosto perante toda a comunidade escolar, foi privada de emitir opiniões, ridicularizada, ameaçada de dispensa e punida com decisões da superiora, além de ter sua imagem e honra denegridas ante a acusação de ter apresentado atestado falso. Nesse contexto, o valor da indenização fixado na sentença (R$ 5.000,00) está mais condizente com o dano sofrido pela reclamante, tendo o TRT atuado em desacordo com o princípio da proporcionalidade Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1505-97.2013.5.12.0038, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/09/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1505-97.2013.5.12.0038, em que é Recorrente ELY DE JESUS KONFLANZ e Recorrido SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 452-468 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – "todos os PDFs" – assim como todas as indicações subsequentes), deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado.

Embargos declaratórios do reclamante às fls. 474-478, aos quais se provimento às fls. 482-486.

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 490-508, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 526-527.

Contrarrazões não foram apresentadas (certidão à fl. 529).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O recurso é tempestivo (fls. 488 e 490), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 472), e é desnecessário o preparo.

Convém destacar que o apelo em exame não se rege pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 16/06/2014, antes do início de eficácia da referida norma, em 22/9/2014.

1 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. CATEGORIA DIFERENCIADA.

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"O artigo 1º do Decreto n. 61.836/1967, que regulamentou as atividades do réu, assim dispõe:

Art. 1º O Serviço Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos termos do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação educativa que, partindo da realidade social do país, exercite os indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa sociedade democrática, devendo, na execução de seus objetivos considerar, especialmente:

a) assistência em relação aos problemas domésticos (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte);

b) defesa do salário real dos comerciários;

c) pesquisas sócio-econômicas e realizações educativas e culturais, visando à valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

Parágrafo único. A instituição desempenhará suas atribuições em comparação com os órgãos afins existentes no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e quaisquer outras entidades públicas ou privadas de serviço social.

(grifei)

Assim, a atividade desempenhada pelo Serviço Social do Comércio é, precipuamente, a assistência social, embora desenvolva também trabalhos relativos à educação - situação que, sob meu ponto de vista, é consequência das suas tarefas na área da assistência social.

Não se encontra enquadrado, portanto, no Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, que celebrou as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela autora. Na verdade, o réu pertence ao Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina - SECRASO/SC.

Essa situação conduz, ordinariamente, à conclusão de que a autora pertencia ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina - SENALBA/SC - sindicato profissional correspondente ao sindicato econômico do SESC.

Nem mesmo prova de que estava enquadrada na categoria diferenciada dos professores, por outro lado, resultaria na aplicação ao caso das normas coletivas por ela juntadas aos autos, tendo em vista a incidência do disposto na Súmula n. 374 do TST, in verbis:

NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA

Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

O sindicato representante da categoria econômica do empregador não participou da elaboração dos instrumentos coletivos das fls. 13-32. Dessa maneira, conforme preconiza a referida Súmula, não se aplicam à empregada, motivo por que a sentença deve ser reformada.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a aplicação, ao caso, das Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela autora e, consequentemente, a condenação ao pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal e triênio" (fls. 453-456).

A reclamante defende seu enquadramento sindical como professora. Aduz ser incontroverso que exercia essa função. Afirma que, no caso de categoria diferenciada, o enquadramento sindical se dá pela atividade exercida pelo empregado. Aponta violação dos artigos 317, 570 e 577 da CLT.

Examino.

O Regional negou a aplicação das normas coletivas juntadas pela reclamante, consignando que o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina - SINEPE/SC, que celebrou as Convenções Coletivas de Trabalho apresentadas pela autora, não representa o reclamado.

A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 374 desta Corte, não havendo violação direta dos artigos apontados.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. O processamento do recurso revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 570 e seguintes da CLT, porque, conforme se depreende do acórdão regional, não obstante o enquadramento sindical do reclamante na categoria profissional diferenciada dos professores, não lhe foi reconhecido o direito aos benefícios previstos nas respectivas normas coletivas pretendidas devido à ausência de representação do reclamado pelo órgão de classe de sua categoria, nos termos da Súmula nº 374 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) (...)." (ARR - 10614-48.2016.5.03.0114 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018.)

"[…] FUNÇÃO EXERCIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. O enquadramento sindical dos empregados define-se pela atividade preponderante do empregador, conforme regramento previsto no artigo 511 da CLT, salvo se se tratar de categoria profissional diferenciada. Após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de que é o ‘contrato realidade’ que define a condição profissional do empregado como professor, e, por consequência, a categoria diferenciada de docente, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação (julgado da SBDI-1). No presente caso, todavia, ainda que se possa extrair da fundamentação contida no acórdão regional, em face da primazia da realidade, que as funções desempenhadas pela autora se enquadram nas atividades desempenhadas pelo professor, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou ser ‘instrutor de ensino II’ que ‘ensina, transmite conhecimento, e por isso recebe a denominação de professor de curso profissional’, o que, consoante a argumentação da recorrente, atrairia a representação sindical do SINPRO (Sindicato dos Professores do Estado da Bahia), consta também que ‘as normas coletivas trazidas aos autos pelo reclamante não se aplicam ao demandado, porque o sindicato representativo das categorias profissional e patronal não participaram da confecção dos instrumentos normativos.’. Com efeito, nos termos da Súmula nº 374 do TST, o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Assim, considerando o registro fático contido no acórdão regional, no sentido de que a reclamada não foi representada nas negociações por órgão de classe de sua categoria, é inviável o acolhimento da tese recursal no sentido da aplicação das normas coletivas estatuídas pelo SINPRO. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-806-18.2013.5.05.0195, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 19/12/2017.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTORES DO DENOMINADO "SISTEMA S". ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu que o sindicato-autor (Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas Particulares de Palmas e Região - SINTEPPAR) representa a categoria de professores que laboram para a Federação Nacional de Cultura (FENAC), bem assim declarou, quanto à mencionada categoria diferenciada, a ineficácia dos acordos coletivos firmados pelo sindicato-réu com a FENAC. Com efeito, após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de que é o "contrato realidade" que define a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação (Precedente da SBDI-1). Ademais, já é pacífico que eventual desatenção aos requisitos constantes do artigo 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) não obsta o enquadramento do empregado como professor. Isso porque referido preceito legal dirige-se aos estabelecimentos de ensino e contempla mera exigência formal para o exercício da profissão. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1084-06.2013.5.10.0801 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 16/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016.)

"(...) ENQUADRAMENTO SINDICAL. In casu, o Tribunal a quo, ao decidir pela não aplicação das convenções coletivas celebradas entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais e Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais, decidiu em conformidade com a Súmula nº 374 do TST, porquanto o reclamado não foi representado nas negociações por órgão de classe de sua categoria. Assim, incide o óbice do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 521-10.2012.5.03.0003 , Relatora Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, Data de Julgamento: 13/11/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.)

Não conheço.

2 – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"(...)

Por ausente, o empregador, na audiência em que deveria depor (fl. 40), foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos (fl. 190).

Nesse contexto, a Juíza a quo deferiu o pedido de pagamento, como extras, das horas excedentes da oitava diária e da 40ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, com base na confissão ficta do réu e nas jornadas informadas pela autora, determinando a utilização dos cartões de ponto apenas para aferição dos dias efetivamente trabalhados. Indeferiu, por outro lado, os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e ao previsto no artigo 384 da CLT, assim como o pedido referente ao labor em domingos e feriados, sob os seguintes fundamentos (fl. 192):

Ante a jornada arbitrada, não há que se falar em condenação da ré em intervalo intrajornada, vez que dentro do previsto em lei.

No que pertine ao pedido de horas extras em domingos e feriados, considerando a função exercida pela autora de professora e por não evidenciado labor, nos cartões-pontos, em referidos dias, julgo improcedente o pedido.

No que tange ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, primeiramente, cabe destacar que o referido dispositivo foi implantado com aplicação restritiva à mão-de-obra feminina. De outro canto, referido artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que estabelece a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, CF/88), sendo improcedente o pedido.

Pois bem.

A confissão ficta é a penalidade aplicada à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor (item I da Súmula n. 74 do TST).

A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é relativa, motivo por que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto (item II da Súmula n. 74 do TST).

No caso, apesar dos efeitos decorrentes da ausência de depoimento do réu, não há como proceder ao julgamento da lide sem levar em conta a realidade delineada. Nesse sentido, ressalto que, de fato, conforme alega o demandado, em nenhum momento da petição inicial a autora suscitou a invalidade dos horários consignados nos controles de jornada. Limitou-se, na realidade, a postular o pagamento das horas extras, com base na inadimplência do empregador e na invalidade dos acordos de compensação.

Destaco, a partir desse panorama processual, que, com a juntada aos autos dos cartões de ponto pelo réu com a contestação, na audiência inaugural, competia à autora o ônus de apontar as diferenças de horas extras inadimplidas, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, conforme preconizam os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Nessa linha, a Magistrada de primeiro grau, na ocasião, concedeu-lhe prazo de dez dias para manifestação sobre os documentos, [...] devendo apontar diferenças por amostragem se houver [...] (fl. 40).

Na manifestação acerca da contestação e dos documentos, entretanto, a empregada limitou-se a aduzir que os cartões de ponto comprovam o trabalho extraordinário, superior a 9 horas diárias (fl. 100) sem a devida contraprestação (fl. 189). Não obstante, deixou de especificar os cálculos necessários à obtenção desse resultado, principalmente se considerado que do mencionado documento, relativo a maio de 2009, constam 6h23min como total de extras a compensar e que no mês seguinte, junho de 2009, usufruiu de folga compensatória no dia 12 (fl. 101).

Ao contrário do alegado pela trabalhadora, ademais, há previsão expressa do acordo de compensação de horas no contrato (Cláusula 2, p. 77), o que não foi modificado nas alterações posteriores (fls. 78-79).

Diante do exposto, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir a condenação ao pagamento, como extras, das horas excedentes da oitava diária e da 40ª semanal, com adicional de 50% e reflexos" (fls. 456-461).

A reclamante defende que o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, em relação ao pagamento das horas extras prestadas.  Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, em razão da confissão ficta do reclamado. Sustenta não ser necessária a amostragem de diferenças para o deferimento das horas extras. Aponta violação dos artigos 844 da CLT e contrariedade à Súmula 74, I, do TST. Colaciona arestos.

Examino.

O Regional consignou que, apesar da pena de confissão aplicada ao reclamado, os cartões de ponto foram juntados com a defesa na audiência inaugural e o reclamante, em nenhum momento da petição inicial, suscitou a invalidade dos horários consignados nos controles de jornada, limitando-se a postular o pagamento das horas extras, com base na inadimplência do empregador e na invalidade dos acordos de compensação. Assim, a Corte a quo entendeu ser da reclamante o ônus de comprovar a existência de diferenças de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, pois limitou-se a aduzir que os cartões de ponto comprovam o trabalho extraordinário sem a devida contraprestação, sem demonstrar os cálculos necessários à obtenção desse resultado.

A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 74, II, desta Corte, não havendo violação do art. 844 da CLT.

Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O primeiro, por se referir ao intervalo intrajornada pré assinalado, questão diversa do assunto tratado no presente caso. O segundo, por considerar suficiente que o reclamante demonstre por amostragem a incorreção na apuração das horas extras, quando, na situação sob análise, não houve tal demonstração.

Não conheço.

3 – INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS.

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Na petição inicial, a autora, com fundamento na homologação tardia do TRCT pelo réu e no atraso da baixa na CTPS do contrato de trabalho, postulou o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT e de indenização por danos morais. Afirmou ter sido privada de concorrer à chamada de professores realizada pela Prefeitura de Chapecó/SC, denominados ACTs (contratos temporários).

Inicialmente, consigno que a CLT, nos artigos 29 e 53, não prevê nenhuma indenização em prol do empregado por eventual retenção indevida da CTPS.

No caso dos autos, o ínfimo potencial ofensivo do atraso na devolução da CTPS não configura dano moral. Embora, de fato, conste ressalva do verso do Termo de Rescisão nessa linha (fl. 11v), trata-se de mera declaração unilateral da autora, que certamente não se presta, por si só, para comprovar os fatos por ela alegados.

Ademais, se, de fato, a empregada precisava da CTPS para nova colocação no mercado de trabalho - afirmativa verdadeira, a priori, considerando a confissão ficta do réu -, poderia ter ajuizado ação cautelar postulando a respectiva devolução, o que deixou de fazer.

Com relação ao artigo 477, § 8º, da CLT, deve ser interpretado restritivamente, isto é, sem a ampliação dos conceitos e do objeto. Consequentemente, não pode ser a penalidade nele contemplada aplicada pelo atraso na homologação sindical da rescisão contratual, uma vez que o descumprimento da obrigação de fazer é elemento estranho ao texto legal, que se refere exclusivamente ao pagamento das parcelas discriminadas no Termo de Rescisão.

Não obstante, no caso, a trabalhadora foi dispensada no dia 5 de fevereiro de 2013, com aviso prévio indenizado. Nesse contexto, o empregador deveria ter quitado as verbas rescisórias até o dia 15, conforme o disposto no artigo 477, § 6º, alínea b, da CLT, o que deixou de fazer, vindo a cumprir essa obrigação apenas no dia 21 (fls. 11-11v e 80-81). Ressalto inexistir documento nos autos comprobatório de eventual pagamento dos valores devidos em momento anterior ao da homologação da rescisão.

Dou provimento parcial ao recurso, no particular, para excluir a condenação ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes da posse pelo réu da CTPS da autora e da perda de oportunidade de emprego." (fls. 461-463).

A reclamante defende ser devida indenização pela retenção indevida da CTPS. Argumenta que a alegação está provada ante a pena de confissão aplicada ao reclamado. Aponta violação dos artigos 844 da CLT, 186 e 927 do CC, além de contrariedade à Súmula 74, I, do TST.

Examino.

Verifica-se do acórdão regional que é incontroverso nos autos que a CTPS do Autor fora devolvida fora do prazo legal. Não obstante tal constatação, a Corte Regional excluiu a condenação relativa à indenização por danos morais arbitrada na sentença.

Pois bem, em sentido diverso, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível (in re ipsa). Ou seja, a condenação prescinde de prova do efetivo dano experimentado pelo empregado, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu no caso concreto.

Cito os seguintes precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (…) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA RETENÇÃO DA CTPS DA RECLAMANTE POR PRAZO SUPERIOR AO LEGAL. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, na hipótese, se a retenção da CTPS da reclamante por prazo superior ao previsto no artigo 29 da CLT configura dano moral in re ipsa ou se há a necessidade de prova do efetivo dano. No caso concreto, consta da decisão embargada que a reclamada reteve por uma semana a CTPS da reclamante. Todavia, a Turma manteve a tese regional de que seria indevida a indenização por dano moral, diante da ausência de prova de dano efetivo, já que, segundo confessado pela parte autora, ela ‘quase’ perdeu o novo emprego a que se candidatara. Para a Turma, mesmo que ilícita a conduta da ex-empregadora, o desrespeito ao prazo legal fixado na CLT não pode ser considerado suficiente para causar dano extrapatrimonial se não há prova de que a reclamante, de fato, tenha perdido alguma proposta de emprego ou tenha sofrido qualquer dano a ser indenizado, tratando-se, pois, de mero dissabor, com o qual o ser humano tem de lidar no seu cotidiano, inclusive nas suas relações de trabalho. Esse entendimento, contudo, não se coaduna com a jurisprudência que vem sendo adotada nesta Subseção sobre a matéria, segundo a qual a retenção da CTPS do trabalhador por prazo superior ao fixado nos artigos 29 e 53 da CLT configura ato ilícito que, por si só, enseja o pagamento de indenização por dano moral. A CTPS é o documento apto para o registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, o qual reflete toda a vida profissional do trabalhador, sendo obrigatório para o exercício de qualquer profissão. Nos termos dos artigos 29, caput, e 53 da CLT, o registro de admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é obrigação legal imposta ao empregador. A mora na devolução do mencionado documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. E, na hipótese, é indene de dúvidas que a reclamante, ao admitir que ‘quase’ perdeu o novo emprego, experimentou dificuldade para se recolocar no mercado de trabalho, de modo que a circunstância de ter conseguido a vaga a que se propôs não afasta o dano moral, que existiu pelo só fato de ter sido retida a sua CTPS pela reclamada por prazo legal além do previsto. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, que, nessas circunstâncias, independe de prova do efetivo dano experimentado pelo trabalhador, bastando a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador ou ex-empregador, como ocorreu neste caso. Conclui-se, portanto, que a conduta da reclamada, contrária ao disposto no artigo 29 , caput , da CLT, implicou ofensiva à intimidade, à honra e à imagem do reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-616-69.2011.5.09.0662, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019.)

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DANO MORAL - RETENÇÃO DA CTPS A retenção do documento profissional por lapso superior ao fixado na lei (artigos 29 e 53 da CLT) é ato ilícito que, por si só, enseja reparação por dano moral. Precedentes da C. SBDI-I e de Turmas do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 2735-76.2014.5.02.0020, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 8/6/2018.)

"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CTPS DO EMPREGADO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na ‘[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral’. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, incontroverso que a CTPS do autor foi retida pela ré por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Consoante se depreende do disposto nos artigos 29 e 53 da CLT, a anotação da CTPS e, por conseguinte, sua devolução ao empregado no prazo legal compreende obrigação do empregador, razão pela qual sua retenção por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito. Com efeito, ainda que inexista a comprovação de que a retenção da CTPS tenha ocasionado prejuízos de cunho material ao autor, é evidente a natureza ilícita da conduta, bem como o prejuízo dela decorrente. Isso porque a CTPS é documento que pertence ao empregado, no qual se encontra registrado todo o seu histórico laboral e indispensável para a obtenção de novo emprego, sendo direito do obreiro não apenas a anotação escorreita da relação de emprego, mas também a prerrogativa de portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser reformado o acórdão embargado que indeferiu a referida indenização. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR - 3069-95.2013.5.12.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/3/2018.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...). DANOS MORAIS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DA CTPS. PREJUÍZO EVIDENTE. 1 - Atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. 2 - De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si). 3 - No caso, o TRT registrou que a reclamada não comprovou que houve devolução da CTPS do reclamante. 4 - O artigo 29 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua carteira de trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Nesse mesmo sentido o artigo 53 da CLT, que estabelece também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-empregado. Assim, a retenção da carteira de trabalho pelo empregador fora do prazo estabelecido constitui ato ilícito, porque o referido documento é indispensável ao trabalhador para viabilizar a sua recolocação profissional. A conduta adotada pela reclamada, de reter a CTPS do empregado por prazo superior ao previsto em lei, extrapolou os limites do seu direito e ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. 5 - Dessa forma, é devida reparação ao seu ex-empregado, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 187 do Código Civil. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 20565-77.2014.5.04.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. - DESCABIMENTO. RETENÇÃO DA CTPS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO PELA SIMPLES OCORRÊNCIA DO FATO. 1. O dano moral se configura pela mudança do estado psíquico do ofendido, submetido pelo agressor a desconforto superior àqueles que lhe infligem as condições normais de sua vida. 2. O patrimônio moral está garantido pela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, estendendo sua proteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem, ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes e garante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III, V, e X). 3. Incumbe à empresa devolver ao trabalhador, no prazo de 48 horas, a CTPS recebida para anotação (CLT, arts. 29 e 53). 4. A retenção ilegal da CTPS impede o trabalhador, então desempregado, de buscar nova colocação no mercado de trabalho, criando estado de permanente apreensão, que, por óbvio, compromete sua vida profissional. 5. Tal estado de angústia está configurado sempre que se verifica a retenção ilegal de documento de devolução obrigatória – ‘damnum in re ipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. O simples fato de o ordenamento jurídico prever consequências jurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso, a aplicação de multa igual à metade do salário mínimo regional, nos termos do art. 53 da CLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral, consideradas as facetas diversas das lesões e o princípio constitucional do solidarismo. 8. Na hipótese dos autos restou incontroversa a retenção da CTPS do autor por período superior ao previsto no art. 29 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 907-89.2015.5.11.0010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/5/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/5/2016.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTRAVIO DA CTPS. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. 1. O Tribunal Regional consignou que 'Resta provado o extravio da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do reclamante, que estava sob a posse do empregado do reclamado de nome Josias Gomes da Silva, em viagem para Belém (administração regional). Concluiu o Colegiado que ‘está configurado o dano moral sofrido pelo reclamante, eis que o extravio de um documento de tamanha importância como a CTPS, que contém toda a história da vida profissional de um trabalhador, provoca inúmeros transtornos e inconvenientes capazes de causar lesões de ordem moral’. 2. No recurso de revista, a reclamada sustentou, em síntese, que o extravio da CTPS não acarreta lesão na esfera moral do trabalhador. Lastreou o apelo em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Contudo, conforme jurisprudência que tem se sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior àquele estabelecido por lei configura ato ilícito, apto a acarretar lesão a direito de personalidade do trabalhador. Nesse contexto, o dano moral prescinde de comprovação (dano in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese, tendo em vista a constatação, pelo Tribunal Regional, de que o extravio da carteira de trabalho decorreu de conduta da empregadora. 4. Não se verifica, portanto, a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC. Os arestos colecionados são inservíveis." (AIRR-581-97.2012.5.08.0114, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/4/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2015.)

"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. [...] DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. No caso concreto, o Regional consignou que o próprio reclamado admitiu ter mantido a CTPS do reclamante em seu poder por um período de quase um mês. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR - 1631-81.2012.5.04.0014, Data de Julgamento: 24/6/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/6/2015.)

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DA CTPS. A conduta da reclamada, que reteve de forma injustificada a CTPS da reclamante por mais de cinco meses, atenta contra a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, consoante o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, acarretando dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador, além de configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 422 do Código Civil. Ressalte-se que independentemente da prova de que a autora tenha sofrido prejuízo de ordem material, a devolução da CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT consiste em obrigação do empregador, pois o referido documento expressa toda vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra impossibilitado do exercício de atividade profissional subordinada e autônoma, fato suficiente para gerar dor moral, em virtude da apreensão sofrida e por não se encontrar na posse do documento, pelo que é devida a indenização por danos morais prevista nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]." (RR - 1950-35.2011.5.07.0003, Data de Julgamento: 24/6/2015, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1/7/2015.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO PELO EX-EMPREGADOR. DEVOLUÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. A Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS é o documento apto para o registro do contrato de emprego e da identificação e qualificação civil, o qual reflete toda a vida profissional do trabalhador, sendo obrigatório para o exercício de qualquer profissão. Nos termos dos artigos 29, caput, e 53 da CLT, o registro de admissão e demais anotações na CTPS do empregado, no prazo de 48 horas, é obrigação legal imposta ao empregador. A mora na devolução do mencionado documento pelo antigo empregador, que o reteve para anotar a extinção do contrato de trabalho com o trabalhador, excede os limites do razoável e configura ato ilícito, haja vista que a falta de apresentação de CTPS sujeita o trabalhador a uma previsível discriminação no mercado de trabalho, fato capaz de caracterizar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade, o que, por si só, já é suficiente para acarretar dano moral. Conclui-se, portanto, que a reclamada teve conduta contrária ao disposto no artigo 29, caput, da CLT e ofensiva à intimidade, honra e imagem da autora, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, pelo que é devida a indenização por dano moral prevista no artigo 927 do Código Civil. Agravo de instrumento desprovido. QUANTUM. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO EXCESSIVO. Não merece reparos a decisão regional em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) em decorrência do atraso na entrega da CTPS da reclamante. Ressalta-se que o valor da indenização a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. Assim, considerando os valores de indenização por danos morais comumente arbitrados nesta Corte superior e a gravidade do ocorrido, não se revela desproporcional a quantia fixada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (ARR - 216-91.2012.5.18.0008, Data de Julgamento: 27/5/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/6/2015.)

Portanto, estão presentes todos os elementos configuradores do dever de indenizar.

Conheço do recurso de revista, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

Mérito

Conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, seu provimento é consectário lógico.

No caso, considerando o limite do pedido recursal, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada a pagar indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da retenção indevida da CTPS do reclamante, restabelecendo a sentença, no particular.

4 – MULTA DO ARTIGO 477

Conhecimento

Não há interesse recursal da reclamante em relação ao tema, pois foi mantida pelo Regional a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa em epígrafe.

Não conheço.

5 – QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL

Conhecimento

Ficou consignado no acórdão regional:

"Extraio da petição inicial ter a superiora hierárquica Vanderléia da Silva, nos últimos meses do contrato, passado a ignorar a autora na frente dos seus colegas de trabalho. Disse a empregada que, em certa ocasião, a Sra. Vanderléia gritou com ela e lhe apontou o dedo no rosto perante toda a comunidade escolar. Relatou que, a partir de então, foi privada de emitir opiniões, ridicularizada, ameaçada de dispensa e punida com decisões não uniformes da superiora, que deixou, por exemplo, de aceitar atestado médico de acompanhamento da mãe por ela apresentado, de forma discriminatória e sem justificativa. Informou que, embora a preposta tenha voltado atrás na sua atitude, espalhou no local de trabalho que o atestado seria falso, denegrindo a sua imagem e a sua honra, o que a levou a encaminhar carta à gerência de Florianópolis/SC.

Ao réu foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, em virtude da sua ausência à audiência de instrução (fl. 190).

Nesse sentido, destaco que os depoimentos das partes são provas primordiais no processo, uma vez que visam a esclarecer os fatos por elas apresentados. É certo, ainda, que a confissão atribuída ao empregador ausente não impõe, por si só, considerar verdadeiras as informações contidas na petição inicial, passíveis de desconstituição por prova em contrário, principalmente por ter sido a ação devidamente contestada (fls. 54-72).

Não obstante, por envolver exclusivamente fatos, o deferimento de pedido relativo a assédio moral exige prova essencialmente testemunhal, que não costuma ser produzida nas hipóteses de imputação da confissão ficta a uma das partes, apesar do disposto no item III da Súmula n. 74 do TST2. Nessas hipóteses, milita em favor da parte contrária presunção de veracidade dos fatos por ela alegados, conforme visto, os quais, por não se encontrarem, obviamente, documentados, acabam por prevalecer.

Ressalto, porém, que a maioria das queixas da autora é genérica (foi privada de emitir opiniões, ridicularizada, ameaçada de dispensa etc.), o que influencia no arbitramento do valor indenizatório. A trabalhadora deveria ter detalhado os acontecimentos, que não podem ficar a critério da imaginação do Juiz.

Nesse contexto, tenho por incontroversos apenas os seguintes fatos: a Sra. Vanderléia, em dada ocasião, gritou com a autora, apontou-lhe o dedo no rosto perante toda a comunidade escolar e espalhou no seu local de trabalho que o atestado médico de acompanhamento da mãe por ela apresentado seria falso. Esses fatos, certamente, geraram sentimentos de humilhação, pressão contínua e reiterada, passíveis de indenização, por decorrerem de violência psicológica, perseguição íntima da trabalhadora, com a intenção de submetê-la a situação constrangedora.

A própria empregada reconheceu, por outro lado, ter a superiora hierárquica voltado atrás na atitude de negar o recebimento do referido atestado médico. Em que pese ter mencionado o encaminhamento de carta à gerência de Florianópolis/SC, ademais, nenhuma cópia desse documento juntou aos autos com a petição inicial.

Com relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais, a legislação brasileira não adota o critério tarifado (parâmetro objetivamente construído) para a fixação da indenização, mas leva em consideração a repercussão no patrimônio ideal do empregado lesado, o seu meio social, a duração da ofensa, o dolo ou o grau de culpa do empregador, o seu porte, o caráter pedagógico, a fim de pressioná-lo a adotar as medidas tendentes a eliminar e/ou prevenir os riscos da atividade, e, finalmente, o não enriquecimento ilícito do trabalhador.

Partindo de tais premissas, o montante indenizatório de R$ 5.000,00, arbitrado na instância de origem, a meu ver, deve ser reduzido.

Destarte, dou provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais decorrentes de assédio moral para R$ 2.000,00." (fls. 463-467).

A reclamante pleiteia o restabelecimento da sentença que arbitrou a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Aponta violação do artigo 5º, V, da CF.

Examino.

Segundo consta do acórdão recorrido, a pena de confissão foi aplicada à reclamada. Além disso, na inicial, a reclamante alegou ter a superiora hierárquica, nos últimos meses do contrato, passado a ignorá-la na frente dos seus colegas de trabalho, gritou com ela e lhe apontou o dedo no rosto perante toda a comunidade escolar, foi privada de emitir opiniões, ridicularizada, ameaçada de dispensa e punida com decisões da superiora, além de ter sua imagem e honra denegridas ante a acusação de ter apresentado atestado falso.

Nesse contexto, o valor da indenização fixado na sentença está mais condizente com o dano sofrido pela reclamante.

Conheço por violação do art. 5º, V, da CF.

Mérito

Dou provimento ao recurso de revista para majorar a indenização por assédio moral para R$ 5.000,00, restabelecendo a sentença nesse aspecto.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "indenização pela retenção da CTPS", por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da retenção indevida da CTPS do reclamante, restabelecendo a sentença, no particular; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "quantum indenizatório – assédio moral", por violação do art. 5º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar a indenização por assédio moral para R$ 5.000,00, restabelecendo a sentença nesse aspecto.

Brasília, 22 de setembro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade