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Data da publicação:

Acordão - STF

Alexandre de Moraes - STF



AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5322. Julgamento da inconstitucionalidade da Lei do Motorista profissional



Seção IV-A

Do serviço do motorista profissional empregado(Red. L. 13.103/15).

Art. 235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional empregado1:

I – de transporte rodoviário coletivo de passageiros;

II – de transporte rodoviário de cargas (Red. L. 13.103/15).

Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado  (Red. L. 13.103/15):

I – estar atento às condições de segurança do veículo;

II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da L. 9.503/97 – CTB (Red. L. 13.103/15);

IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo;

V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

VI – (VETADO);

VII – submeter-se a exames toxicológicos14 com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na L. 9.503/97 – CTB, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Red. L. 13.103/15)

Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei  (Red. L. 13.103/15).

Art. 235-C. A jornada diária2 de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias3 ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias (Red. L. 13.103/15).

§ 1º Será considerado como trabalho efetivo2 o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera(c) (Red. L. 13.103/15).

§ 2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo4 de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela L. 9.503/97 – CTB, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação  (Red. L. 13.103/15).

§ 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas5, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela L. 9.503/97 – CTB, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período(A) (Red. L. 13.103/15).

§ 4º Nas viagens de longa distância8, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas (Red. L. 13.103/15).

§ 5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas7 na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação  (Red. L. 13.103/15).

§ 6º À hora de trabalho noturno15 aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação (Red. L. 13.103/15).

§ 7º (VETADO.)

§ 8º São considerados tempo de espera6 as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias(B) (Red. L. 13.103/15).

§ 9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal(D) (Red. L. 13.103/15).

§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário (Red. L. 13.103/15).

§ 11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem prejuízo do disposto no § 9º (Red. L. 13.103/15).

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º(e) (Red. L. 13.103/15).

§ 13. Salvo previsão contratual, a jornada2 de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos (Red. L. 13.103/15).

§ 14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa (Red. L. 13.103/15).

§ 15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente (Red. L. 13.103/15).

§ 16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista (Red. L. 13.103/15).

§ 17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas. (Red. L. 13.154/15, art. 4º).

Art. 235-D. Nas viagens de longa distância9 com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso(f) (Red. L. 13.103/15).

I – (Rev. L. 13.103/15);

II – revogado (Rev. L. 13.103/15);

III – revogado (Rev. L. 13.103/15).

§ 1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem(g) (Red. L. 13.103/15).

§ 2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que trata o caput fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos(h) (Red. L. 13.103/15).

§ 3º O motorista empregado, em viagem de longa distância8, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de espera (Red. L. 13.103/15).

§ 4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso (Red. L. 13.103/15).

§ 5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas10 trabalhando no mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas(i) (Red. L. 13.103/15).

§ 6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino (Red. L. 13.103/15).

§ 7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado11 por qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de descanso (Red. L. 13.103/15).

§ 8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final (Red. L. 13.103/15).

Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos (Red. L. 13.103/15):

I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na L. 9.503/97 – CTB, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos (Red. L. 13.103/15);

II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo4 de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela L. 9.503/97 – CTBexceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação  (Red. L. 13.103/15);

III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas10 no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado(j) (Red. L. 13.103/15).

§ § 1º a 12 (Rev. L. 13.103/15).

Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação12 (Red. L. 13.103/15).

Art. 235-G. É permitida a remuneração13 do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei (Red. L. 13.103/15).

 

Voto: Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE A AÇÃO DIRETA , e, na parte conhecida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, declarando como INCONSTITUCIONAIS:

(a) a expressão sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C;

(b) a expressão não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C;

(c) a expressão e o tempo de espera, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento;

(d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório;

(e) a expressão as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C;

(f) a expressão usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso , constante do caput do art. 235-D;

(g) o § 1º do art. 235-D;

(h) o § 2º do art. 235-D;

(i) o § 5º do art. 235-D;

(j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e

(k) a expressão que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso , na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.

Relator(a):

MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Órgão Julgador:

Plenário

Lista:

391-2021

Processo:

ADI 5322

Data início:

25/06/2021

Data prevista fim:

02/08/2021

 

 

 

 

Art. 235-A nota 1. O motorista profissional, de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas. As normas da CLT só se aplicam ao motorista profissional empregado.

Art. 235-A nota 2. Jornada diária. É a definida na CF/88, art. 7º, XIII: 8 horas diárias e 44 semanais. Na jornada, será considerado o tempo à disposição do empregador, não se computando os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso. A jornada foi modificada, permitindo que o motorista profissional empregado faça 2 horas extras e/ou até 4 horas via acordo/convenção coletiva. Ou seja, um motorista profissional empregado poderá dirigir por até 12 horas! Tem direito à jornada noturna (CLT, art. 73). Fiscalização da jornada (CONTRAN, Res. 405/12 alt. Res. 408 e 417/12). Em situações excepcionais, a duração poderá se estender até o veículo chegar a lugar seguro. A jornada não tem horário fixo de inicio, fim ou de intervalos. Deve ser controlada e registrada (diário de bordo, papeleta, ou sistemas eletrônicos).

JUR - HORAS DE SOBREAVISO - MOTORISTA - PERNOITE NO INTERIOR DO CAMINHÃO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - DESCARACTERIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia em verificar se o tempo em que o motorista pernoitava no caminhão é considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. No caso, é incontroverso "que não restou comprovado nos autos que o empregado permanecesse no caminhão aguardando chamado do empregador para o trabalho". De qualquer maneira, o empregado não poderia permanecer aguardando ordens ou ser chamado para o serviço enquanto dormia no caminhão, pois as funções de vigiar e descansar são incompatíveis. Assim, como é inerente ao trabalho desenvolvido, o período de pernoite do motorista no caminhão não caracteriza tempo de sobreaviso ou à disposição do empregador. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-196-39.2013.5.09.0195, Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/05/2017).

JUR - PERNOITE NO VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O Tribunal Regional, ao indeferir o pleito relativo às horas extras ao fundamento de que o período em que o autor pernoitava no caminhão não pode ser considerado como tempo à disposição do empregador, premissa, aliás, insuscetível de modificação no TST (Súmula nº 126), decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. II- Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação legal, quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pela qual os precedentes foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. (TST-AIRR-1134-82.2013.5.09.0567, Antonio José de Barros Levenhagen, DEJT 23/09/2016).

Art. 235-A nota 3. Horas extras. A jornada pode ser prorrogada por mais 2 horas, e por mais 4 horas via acordo/convenção coletiva, que serão consideradas horas extras, pagas com acréscimo mínimo constitucional e/ou por acordo ou convenção coletiva, podendo ser compensadas na forma da CLT, art. 59, § 2º.

JUR - TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei 11.496/2007, devendo o recorrente demonstrar divergência jurisprudencial específica, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, após consignar que o acórdão regional afirmou ter sido provado o controle de jornada, mediante sistemas de rastreamento por satélite, tacógrafo, uso celular corporativo e a existência de rota pré-definida, decidiu a Turma que é inaplicável a exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, a despeito de o autor exercer atividade externa. Os arestos paradigmas são, assim, inespecíficos, porque a tese neles registrada se limita ao entendimento de que a utilização de rastreador, rádio transmissor e de tacógrafo não é suficiente para a caracterização do controle de jornada, sem enfrentar o ponto nodal e conclusivo do caso em apreço, consistente no uso conjunto desses sistemas somado, ainda, à existência de rota pré-estabelecida. Correta, pois, a decisão agravada que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental desprovido. (TST-AgR-E-RR- 2251-09.2012.5.03.0148, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/02/2015).

JUR - JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão (sem contar mecanismos adicionais de controle do labor e da mensuração dos tempos trabalhados em viagem), esvai-se a presunção excetiva do art. 62, I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle de jornada contratual pelo respectivo empregador. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que havia mecanismos eficientes para o controle de jornada do Reclamante, na medida em que havia rastreamento via satélite, anotação dos horários praticados e contatos telefônicos. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-10784-69.2013.5.03.0164, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2015).

JUR - HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRABALHO EXTERNO. O Tribunal Regional decidiu que, a despeito de o empregado realmente exercer atividades externas, tinha a empregadora total condição de controlar seu efetivo horário de trabalho, o que afasta a aplicação do art. 62, inciso I, da CLT ao caso e torna devido o pagamento das horas extras postuladas. Verifica-se no acórdão, ainda, que a possibilidade de controle da jornada não se dava simplesmente pelo uso de tacógrafo, mas também por outros meios. Não há ofensa ao art. 62, I, da CLT, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 do TST. (TST-AIRR-59-61.2011.5.03.0044, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/10/2015).

Art. 235-A nota 4. Intervalos (intrajornada) para descansos. No mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, para jornadas acima de 6 horas. Esse intervalo poderá ser reduzido e ou fracionado, desde que compreendidos entre o término da primeira hora e o início da última hora trabalhada, no caso de transporte coletivo de passageiros e mediante acordo e ou convenção coletiva de trabalho, CLT, art. 71, § 5º. Já o intervalo de 15 minutos, para jornada inferiores a 6 horas e maiores de 4 horas, este poderá ser fracionado. O intervalo pode coincidir com o intervalo do CTB, art. 67-C. O motorista profissional empregado não pode dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. No transporte coletivo de passageiros, o intervalo será de 30 minutos a cada 4 horas de condução e de, no mínimo, 15 minutos quando a jornada for menor que 4 horas de trabalho. No transporte de carga, o intervalo será de 30 minutos a cada 6 horas (não podendo dirigir mais de 5 horas e meia ininterruptas). O intervalo pode ser fracionado e ser menor no final de cada viagem, mas será mantida a remuneração.

Art. 235-A nota 5. Intervalos entre jornadas. Será de 11 horas a cada 24 horas, podendo esse período ser fracionado, com 8 horas no primeiro período e o restante nas próximas 16 horas. Nada fala a lei do descanso semanal, portanto, igual a todo empregado,  35 horas, 11 diárias e mais 24 do DSR.

Art. 235-A nota 6. Tempo de espera. É o tempo em que o empregado motorista é obrigado a ficar junto ao caminhão parado, aguardando para carga ou descarga e/ou fiscalização de mercadoria. Serão indenizadas na proporção de 30% do salário normal, O tempo a espera, não pode prejudicar o salário-base diário. Não serão computadas como jornada de trabalho. Quando o tempo de espera exceder a 2 horas ininterruptas e o local ofereça condições, o tempo será considerado como de repouso. Caso o motorista seja obrigado a fazer movimentações necessárias do veículo, não será considerada jornada de trabalho, mas tem o motorista direito ao intervalo de 8 horas ininterruptas. O MTE, Port. 944/15, Estabelece as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, em apêndice.

Art. 235-A nota 7. Acordo de compensação. Será de acordo com a CLT, art. 59, § 2º.

Art. 235-A nota 8. Viagem de longa distância. Assim considerada para o motorista que permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência, por mais de 24 horas.

Art. 235-A nota 9. Viagem de longa distância com duração superior a 7 dias. O descanso semanal é de 35 horas e pode ser usufruído no retorno ou em local da empresa com condições para o efetivo gozo. Pode ser dividido em 2 períodos, sendo de, no mínimo, 30 horas ininterruptas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário. Podem ser acumulados 3 descansos consecutivos. Caso o motorista, depois de cumprida a jornada, fique junto ao caminhão parado, com autorização expressa do empregador, esse tempo será considerado de espera. Caso seja espontâneo, não será considerado de espera.

Art. 235-A nota 10. Dois motoristas. Transporte rodoviário de cargas. O tempo de descanso do 2º motorista poderá ser feito com o veículo em movimento; assegurando um repouso mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo, no alojamento ou na cabine leito do caminhão, a cada 72 horas. Para o transporte rodoviário de passageiros, o descanso poderá ser em alojamento ou em poltrona leito com o veículo estacionado.

Art. 235-A nota 11. Veículo sendo transportado. Se o motorista tiver que acompanhar esse transporte na cabine leito ou em alojamento da embarcação, esse tempo será considerado como descanso.

Art. 235-A nota 12. Regime de compensação. Poderá ser adotada a jornada 12×36.

Art. 235-A nota 13. Remuneração. Pode ser por distância, por tempo de viagem ou em função da natureza ou quantidade de produtos transportados, mediante oferta de comissão ou outra vantagem. Entramos em uma situação perigosa, pois temos motoristas acelerando o máximo e dormindo o mínimo para chegar antes.

Art. 235-A nota 14. Exame toxicológico. Será obrigado a fazer exames na admissão e no desligamento, para substâncias psicoativas que causem dependência ou comprometam a capacidade de direção. CLT, art. 168, § 6º. Regulamentação (MTE, Port. 116/15, em apêndice).

Art. 235-A nota 15. Trabalho noturno. Todo trabalho realizado das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte.

Art. 235-A nota 16. O motorista, não responde por prejuízo patrimonial, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista (L 13.103/15, art. 2º, V, a).

JUR - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o transporte de combustíveis em tanque suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que para abastecimento e consumo próprio, caracteriza atividade de risco e gera direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA DE CARRETA. ACRÉSCIMO SALARIAL. CONDUÇÃO DE CARRETA DUPLA. APLICAÇÃO DO ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O TRT, embora registrando que as funções de motorista de carreta bitrem são compatíveis com a qualificação e a condição pessoal do reclamante, entendeu que houve acúmulo de funções com as de motorista de carreta. De início, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se à que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. E, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, o engate e desengate das carretas não implica exercício considerável de tarefas diversas daquelas para as quais o reclamante foi contratado. Nesse caso, não há amparo legal para que se conclua que o exercício dessa atribuição a partir de setembro de 2009 tenha importado em alteração contratual ilícita (art. 468 da CLT), tampouco há justificativa para a pretensão de recebimento de um acréscimo salarial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-748-74.2011.5.04.0013, Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 01.03.19).

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