Data da publicação:
Acordão - TST
Maurício Godinho Delgado - TST
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO FIGURAÇÃO DOS EMPREGADORES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO EM ESPAÇO CONFINADO ANTES DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NR-33. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO FIGURAÇÃO DOS EMPREGADORES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face das Reclamadas – empresas responsáveis por ministrar o curso de capacitação de Supervisores de Espaço Confinado –, em decorrência de fraude na emissão dos certificados de conclusão de curso em data anterior à finalização do curso.
2. O TRT, após análise da situação posta nos autos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a ausência de inclusão no pólo passivo dos empregadores, fiscalizados pelo MTE e que apresentaram os certificados fraudulentos, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário.
3. Na hipótese, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, em face das empresas ministrantes do curso de Supervisor de Espaço Confinado e emissoras dos certificados em comento, pleiteando: que as rés abstenham-se de fornecer certificados de conclusão de cursos antes do preenchimento de todos os requisitos exigidos pela norma específica; a declaração de nulidade dos certificados emitidos pelas rés para a função de Supervisor de Espaço Confinado, e emissão de novo certificado que atenda todos os requisitos legais; o pagamento de indenização por danos morais coletivos.
4. Com efeito, o cerne da discussão posta pelo Ministério Público do Trabalho diz respeito à fraude constatada pela auditoria fiscal do MTE, na emissão pelas Reclamadas de certificado de conclusão do curso de capacitação para trabalhos em espaços confinados, exigido pela NR-33, em data anterior ao efetivo cumprimento da carga horária estabelecida.
5. Procedendo a uma digressão sobre os objetivos, definição e responsabilidades dispostas na NR-33, da Portaria 3.214/1978, que trata sobre a segurança e saúde dos trabalhos em espaços confinados, conclui-se da referida norma regulamentar que a capacitação para o trabalho em espaços confinados, com observância obrigatória de todas as diretrizes básicas relacionadas à carga horária e conteúdos programáticos, é permanente e imanente ao contrato de trabalho, com o fim de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que desempenham suas atividades em áreas de risco, potencializados pela configuração do espaço, pela abertura de entrada e saída limitadas, pela dificuldade de movimentação do trabalhador, pela ventilação natural inexistente ou deficiente, bem como por outras situações adversas existentes no interior de tais espaços.
6. Assim, por se tratar a capacitação para o trabalho em espaços confinados de medida conexa, necessária, prévia e permanente à dinâmica do contrato de trabalho, a conduta ilícita das empresas que promovem o treinamento obrigatório destes profissionais - que se ativam por força do contrato de trabalho, em atividades de riscos especiais decorrentes do ambiente não projetado para a ocupação humana contínua -, com vistas a burlar as disposições expressas na NR33, Portaria 3.214/1978, é passível de ser questionada, equacionada e julgada pela Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos empregadores na lide.
7. Nesse aspecto, impõe-se frisar que embora as condutas e responsabilidades próprias do empregador (NR 33, itens 33.2.1, 33.3.1 a 33.3.4.4, 33.3.4.9 e 33.3.4.10, 33.4.1 e 33.5) assim como, dos cursos de capacitação (NR 33, itens 33.3.5.4 a 33.3.5.8) estejam relacionadas ao mesmo objetivo de garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que atuam em tais espaços, as obrigações pertinentes a cada um desses atores são independentes, de forma que constatado o descumprimento das respectivas atribuições ou a ilicitude na prática de quaisquer de suas condutas dispostas na NR 33, da Portaria 3.214/1978, estas poderão ser questionadas por ações autônomas, que não exigem a formação de litisconsórcio necessário.
8. A propósito, estabelece o artigo 114 do CPC/2015 (art. 47 do CPC/1973) que: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
9. Na hipótese dos autos, não há disposição de lei determinando a formação de litisconsórcio necessário entre os empregadores e os responsáveis pelo curso de capacitação, sendo, ainda, certo, que a eficácia da sentença não depende da citação dos referidos atores. Aliás, como se observa dos pedidos formulados na ação civil pública, mesmo, que os empregadores, contratantes das Reclamadas para a realização e certificação do curso de Supervisor de Espaço Confinado, figurassem no polo passivo, estes não poderiam ser condenados a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente às Reclamadas, no caso: absterem-se de fornecer certificados de conclusão de cursos antes do preenchimento de todos os requisitos exigidos pela norma específica e regularizar, mediante a emissão, sem custos, de novo certificado que atenda todos os requisitos legais. Desse modo, não se verifica a existência de litisconsórcio passivo necessário entre as Rés e os empregadores contratantes das Reclamadas, nos moldes do art. 114 do CPC/2015 (art. 47 do CPC/1973). Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-380-98.2014.5.04.0841, 3ª Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 24/2/2021).
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