Data da publicação:
Acordão - TRT
Maria Cristina Diniz Caixeta - TRT/MG
CERCEAMENTO DE PROVA. FALHA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PROCESSO nº 0010141-41.2019.5.03.0087 (ROT)
RECORRENTES: DOUGLAS VIEIRA DOS SANTOS, TEKSID DO BRASIL LTDA
RECORRIDOS: DOUGLAS VIEIRA DOS SANTOS, TEKSID DO BRASIL LTDA
RELATORA: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
EMENTA
CERCEAMENTO DE PROVA. FALHA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL. Ainda que os documentos apresentados pela parte apresentem apenas indícios das tentativas de acesso à audiência no horário designado, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, pois a alegação de dificuldade de conexão é crível, pela observação do que ordinariamente acontece. Ademais, deve-se realçar a dificuldade de comprovação de alegações dessa natureza, sendo, ainda, inverossímil que o procurador simplesmente mentisse acerca dos motivos de não comparecimento à audiência, assumindo risco desnecessário de sanções processuais para o cliente ou até mesmo de sanções profissionais para si, perante a OAB. (TRT-MG-ROT-0010141-41.2019.5.03.0087, Maria Cristina Diniz Caixeta, DEJT 28/07/2021).
RELATÓRIO
O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformados, a reclamada e o reclamante interpuseram recursos ordinários.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões recíprocas.
Dispensada a manifestação do MPT.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, invertendo a ordem de julgamento, uma vez que o recurso interposto pela reclamante versa sobre matéria prejudicial.
JUÍZO DE MÉRITO
DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante laborou para a reclamada no período de 03-02-2014 a 03-10-2018, ao longo do qual exerceu os cargos de "AUX INDUSTRIAL", "OP INDUSTRIAL I" e "OP. INDUSTRIAL II" (ID eeff69d, p. 1). Foi lançada no TRCT a remuneração de R$1.704,60 (ID 0b61246).
RECURSO DO RECLAMANTE
CERCEAMENTO DE PROVA
O reclamante alega cerceamento de prova decorrente do indeferimento do pedido de redesignação da audiência de instrução virtual, fundado na alegação de que "no dia e hora designada, (...) acompanhado de seu procurador, iniciaram tentativa para acessar a sala de audiência a partir das 10h e assim permaneceram até às 11h30min", sem sucesso (ID 0cb06d5, p. 2).
Com razão.
Ainda que os documentos anexados à manifestação de ID ffe0aaf apresentem apenas indícios das tentativas de acesso à audiência no horário designado, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, pois a alegação de dificuldade de conexão é crível, pela observação do que ordinariamente acontece.
Ademais, deve ser observada a dificuldade de comprovação de alegações dessa natureza, sendo, ainda, inverossímil que o procurador simplesmente mentisse acerca dos motivos de não comparecimento à audiência, assumindo risco desnecessário de sanções processuais para o cliente ou até mesmo de sanções profissionais para si, perante a OAB.
O prejuízo sofrido pelo autor é, por outro lado, patente, uma vez que, além de ter sido inviabilizada a colheita da prova oral por ele pretendida, houve reconhecimento de confissão ficta (ID f8eaf3c, p. 4).
Registre-se, ainda, que para essa nova metodologia de realização de audiências, não obstante as regulamentações já publicizadas, deve-se flexibilizar, dentro da medida do possível e do razoável, para evitar prejuízos às partes, quando evidenciada a boa-fé processual.
Assim, na esteira dessas reflexões, dou, pois, provimento ao recurso interposto para reconhecer o cerceamento de prova e, por conseguinte, anular a sentença e determinar a realização de nova audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito, até novo julgamento.
Prejudicado o recurso interposto pela reclamada.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer o cerceamento de prova e, por conseguinte, anular a sentença e determinar a realização de nova audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito, proferindo-se nova decisão como se entender de direito. Prejudicado o recurso interposto pela reclamada.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento Ordinária Virtual, realizada de 21 a 23 de julho de 2021, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer o cerceamento de prova e, por conseguinte, anular a sentença e determinar a realização de nova audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito, proferindo-se nova decisão como se entender de direito. Prejudicado o recurso interposto pela reclamada.
MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
Juíza Convocada Relatora
Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho), Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli) e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Presidente).
Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.
Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.
Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN.
Fabíola Pinto da Silva Safe
Secretária da Sessão, em exercício
MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
Relatora
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett