NORMAS REGULAMENTADORAS NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

Data da publicação:

Acordão - TST

Cilene Ferreira Amaro Santos - TST - Convocada



ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. ANEXO 10 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. ANEXO 10 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO. Demonstrada possível violação ao artigo 192 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. ANEXO 10 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO. É indevido o adicional de insalubridade pelo agente umidade quando resta consignado que a atividade laboral não é exercida em ambiente alagado ou encharcado, nos termos do Anexo X da NR 15 do MTE. Portanto, o contato com a umidade em condições normais, isto é, não caracterizada como excessiva, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-370-67.2015.5.09.0069, Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10.08.18)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-370-67.2015.5.09.0069, em que é Recorrente ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e são Recorridos SÔNIA MARIA TODESCATT e COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A..

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista apresentado contra decisão regional publicada em 13/10/2017, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017.

Despacho de admissibilidade publicado em 02/04/2018.

Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões apenas pela reclamante.

Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento, porque regular e tempestivo.

MÉRITO

Eis o teor do despacho denegatório:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho.

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 4, item II.

- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 192; artigo 818.

- divergência jurisprudencial.

- violação à NR 15 do MTE e contrariedade à Súmula 460 do Supremo Tribunal Federal.

A recorrente pede que seja afastada a condenação em adicional de insalubridade. Afirma que a atividade da autora não se enquadra na NR 15 do MTE porque não era desenvolvida em ambiente encharcado, alagado ou com umidade excessiva; que não houve exposição permanente ao agente insalubre; que a autora utiliza EPIs; e que produziu a prova que lhe competia.

Fundamentos do acórdão recorrido:

"Constou da inicial que a autora "realizava a limpeza dos banheiros existentes na Reclamada, sendo um total de dois banheiros de uso coletivo, para funcionários e clientes, mas essa limpeza era realizada sem qualquer EPI, fazendo assim jus a Autora ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% seu salário." (fl. 6).

A reclamada impugnou a pretensão, alegando que não havia contato com agentes insalubres e que a autora sempre recebeu luvas e botas. (fls. 143-146).

Por ocasião da perícia, foi constatado o fornecimento de luvas e botas à autora, contudo, nem sempre a autora os utilizava (quanto às luvas, a autora declarou: "Quando mexia com hipoclorito. Tinha dias que usava par passar pano. Tinha dias que esquecia; No frio usava mais"- fl. 366)" e não havia efetiva fiscalização a respeito (conforme constou da manifestação da reclamada: "Cuidavam de vez em quando a luva; Cobravam mais o uniforme; O fornecimento dos EPIs eram por pedidos da primeira reclamada; As luvas eram orientadas para limpeza úmidas." - fl. 366).

Constatou o perito que "não são enquadráveis para nexo de insalubridade por exposição a agentes biológicos, durante todo o período do pacto laboral com a reclamada." (fl. 368). Entretanto, considerou a atividade insalubre em razão da presença de umidade:

"a. a autora na maioria do tempo de labor, atuou com limpeza úmida, lavando o pano em balde e passando nas áreas a ser higienizada;

b. não houve o controle adequado das reclamadas em face do fornecimento de luvas látex e fiscalização para o efetivo uso durante os processos de limpezas;

c. a autora se expôs a umidade excessiva conforme apresenta o Anexo 10 - Umidade, da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho;

d. nesta tela, a autora atuou exposta a uma condição insalubre em grau médio." (fl. 368). Concluiu, portanto, que " as atividades desenvolvidas pelo reclamante são enquadráveis para nexo de insalubridade em grau médio." (fl. 368).

A exegese do trabalho em local úmido não significa que o empregado deve estar imerso em água ou encharcado, basta que o perito conclua que a umidade a que o empregado estava sujeito era nociva à saúde.

No caso, o expert verificou que "A autora atuou em contato excessivo com o agente de risco físico umidade. O contato, em face as reincidências tem características de habitual." (fl. 370), enquadrando-se como insalubre, nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15.

Cumpre esclarecer que o laudo de fls. 362-371 foi pautado nas declarações das partes e elaborado por perito nomeado pelo juízo, cuja qualificação técnica permite a avaliação a respeito da insalubridade do serviço no local de trabalho, razão pela qual o convencimento do juiz, no que toca ao conhecimento técnico, deve ter como parâmetro o parecer apresentado por este profissional, enquanto ausente nos autos qualquer outra prova a desconstituí-lo.

Não comprovado o fornecimento adequado e a efetiva fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individuais capazes de neutralizar o ambiente insalubre, como luvas e botas de borracha, faz jus a reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade.

Assim, faz jus a reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS 8%.

(...)

Reformo para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como, invertendo os ônus da sucumbência, condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais."

A alegação de contrariedade à súmula do Supremo Tribunal Federal não viabiliza o processamento de recurso de revista, que somente é cabível das decisões que contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, a teor do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O recurso de revista também não se viabiliza por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso da NR 15 do MTE, porque não contemplada na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido é a reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação a dispositivos da legislação federal, de contrariedade a súmula e a orientação jurisprudencial e de divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

Denego seguimento.

Na minuta do Agravo de Instrumento, a reclamada alega que restou claramente demonstrado nas razões recursais que o v. acórdão recorrido contraria a legislação vigente, bem como diverge do entendimento de outros Tribunais Regionais. Aduz não buscar a rediscussão de matéria fática e sim a valoração das provas produzidas nos autos, afastando-se o óbice da Súmula n° 126 do TST. Afirma ser indiscutível o preenchimento dos pressupostos recursais necessários ao conhecimento e provimento do recurso. Reitera a argumentação recursal com a transcrição, ipsis litteris, das razões do recurso de revista.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada se insurge quanto ao tema do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, indicando violação ao artigo 192 da CLT e argumentando que a reclamante nunca laborou em condições insalubres. Afirma que foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em condição não prevista pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sustenta que a atividade exercida pela reclamante não pode ser considerada insalubre, pois não se encontra relacionada na Portaria do Ministério do Trabalho, o que demonstra que o acórdão recorrido violou a NR 15 do MTE, que regulamenta que o direito ao adicional de insalubridade em razão da umidade apenas é devido nas atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capaz de produzir danos à saúde do trabalhador. Destaca que constou do laudo pericial produzido nos autos fotos que mostram que a autora prestava serviços em ambiente basicamente comercial e pequeno, com poucos móveis. Argumenta que não existe embasamento legal para conceder adicional de insalubridade relacionado à umidade por exposição eventual à limpeza com água em ambientes fechados e pequenos, ou seja, caracterizando a intermitência e ocasionalidade da exposição. Observa que a função exercida pela reclamante pode ser enquadrada na OJ n° 04 da SDI-I do TST. Aponta contrariedade à Súmula n° 460 do STF, destacando que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial, sendo necessária também a classificação da atividade como insalubre pelo MTE. Ressalta que a reclamante trabalhava sempre de EPIs, o que não justifica o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos da Súmula n° 80 do TST. Alega que a autora confessou no laudo pericial que recebia os equipamentos individuais de segurança, teve orientação de como utilizá-los e a empresa fiscalizava o uso. Indica violação ao artigo 818 da CLT, sustentando que respeitou o ônus probatório que lhe cabia. Traz aresto e transcreve o seguinte trecho do v. acórdão regional (grifos acrescidos pela recorrente):

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Constou da decisão:

"Postula a reclamante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o seu pacto laboral, haja vista que sustenta ter laborado sob condições adversas à saúde, notadamente pela exposição a agentes biológicos na limpeza diária com retirada de lixo de 02 banheiros existentes no estabelecimento da tomadora-segunda reclamada, já que atua como zeladora-auxiliar de serviços gerais de limpeza na sede da tomadora de serviços-segunda reclamada.

As reclamadas negam o labor da obreira em condições insalubres, sustentando em especial a empregadora-primeira reclamada que os EPI's que foram fornecidos ao longo do pacto laboral elidiram quaisquer condições adversas.

Diante dessa controvérsia e por força do art. 195, § 2º, da CLT, foi então determinada a realização da competente prova técnica, conforme se vê da Ata de ID(s) eb2e9c2.

Por oportuno, invoca-se aqui o entendimento jurisprudencial cristalizado pelo C.TST em sua Súmula 293, do qual compartilha este Juiz, como segue:

SÚMULA Nº 293. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

Da mesma forma, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial cristalizado na antiga OJ nº 4, da SDI-1, do C. TST, convertida na Súmula nº 448, mais precisamente no inciso I, como segue:

TST Súmula Nº 448. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014,DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

Afinal, sem a prévia classificação das atividades desenvolvidas pela reclamante dentre aquelas atividades classificadas pelo MTE como insalubres, inócua se torna a analise da insalubridade no caso concreto.

Nesse sentido, importante mencionar também os anexos Nº 10 e Nº 14, ambos da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulam atividades e operações insalubres quanto ao labor exposto à umidade e/ou com contato com agentes biológicos, respectivamente, como seguem:

"NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES ANEXO Nº 10 UMIDADE

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

ANEXO Nº 14

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

. pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

.carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); · esgotos (galerias e tanques);

. lixo urbano (coleta e industrialização).

Insalubridade de grau médio

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:

· hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

· hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

· contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

· laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico);

· gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

· cemitérios (exumação de corpos);

· estábulos e cavalariças;

· resíduos de animais deteriorados."

Observadas tais premissas, oportuno ainda ressaltar que não houve produção de provas orais envolvendo as condições de trabalho da obreira-reclamante, conforme desinteresse das partes expressa e especificamente registrado na ata de ID(s) bc47d97, o que somente reforça então a prevalência daquilo que apurou o perito judicial na diligência "in loco" circunstanciada no bojo de seu trabalho técnico quanto às condições de trabalho.

No entanto, cabe desde já ressaltar que, ao contrário do que foi alegado pela reclamante no item 8 da exordial ID(s) bc970c4, deve prevalecer que havia sim o fornecimento de EPI's como luvas de látex e botina de segurança, estes que lhe foram fornecidos durante o liame contratual pelas reclamadas, isto conforme apurou o perito judicial no bojo de seu trabalho técnico de ID(s) 8abeda8, isto mediante confissão real da obreira-reclamante feita ao perito judicial e relatada expressamente no laudo, isto no item VII do laudo pericial ID(s) 8abeda8, ressaltando-se aqui o poder do perito judicial apurar tais fatos por ocasião da diligência "in loco", esta que contou com o acompanhamento da obreira-reclamante e que assim relatou ao perito judicial, atuação deste respaldada pelo artigo 473, §3º do NCPC.

Ademais, o desinteresse de produção de provas orais pelas partes registrado na ata de ID(s) bc47d97 somente reforça então a prevalência daquilo que apurou o perito judicial sobre fornecimento de EPI's pelas rés, sendo que também apurou o perito quando da realização da diligência "in loco" a existência de medidas administrativas relacionadas à saúde e segurança no trabalho dos funcionários, conforme demonstra o item VIII do laudo pericial ID 8abeda8, o qual apurou entre outras medidas ali contidas a existência de treinamento, fiscalização e sanções verbais e escritas, conforme se observa nos subitens "g", "h" e "i", isto quanto ao labor desempenhado pela obreira reclamante no seu dia-a-dia.

No mais, o "expert" nomeado por este Juízo apresentou o resultado de seu trabalho pericial através do laudo acostado segundo ID(s) 8abeda8, concluindo pelo contato eventual da reclamante com agentes biológicos, isto na atividade diária de limpeza de banheiros, a qual durava no máximo até uma hora concluindo assim pela inexistência de condição de labor insalubre em decorrência do pouco tempo diário em que permanecia na atividade, inclusive porque recebeu treinamento e confessou a obreira-reclamante que recebeu da empregador a primeira reclamada os EPI's, em especial luvas.

Destaca-se que a reclamante era a única empregada nesta atividade e não é necessário maiores esclarecimentos quanto à necessidade de utilização de luva nesse míster. Além disso, conforme se observa no item VII do laudo de ID 8abeda8, foi comprovado o efetivo fornecimento de luvas de látex e botina à trabalhadora, esta que sempre utilizava botina e somente às vezes não utilizava luvas o que apenas ocorria nas ocasiões em que não as julgava necessárias, não se podendo imputar às rés a culpa por tal conduta obreira, sendo certo que, o critério subjetivo da trabalhadora em escolher as ocasiões de utilização das luvas apenas corrobora o fato de que havia fornecimento abundante de tal EPI que somente não era utilizado nas situações em que a reclamante não o considerava importante, mesmo diante da orientação patronal de utilização do EPI, sendo que, embora seja da empregadora-primeira reclamada o dever de fiscalizar o efetivo uso dos EPI's fornecidos, não se pode ignorar que não há necessidade de se manter "24 horas por dia, 07 dias por semana", outro funcionário verificando o que faz ou deixa de fazer o trabalhador, sendo que, reitera-se, a obreira-reclamante era a única empregada "terceirizada" da empregadora-primeira reclamada junto à tomadora de mão de obra-segunda reclamada e, portanto, tendo recebido treinamento e inclusive sendo pessoa experiente na função, inclusive confessando ao perito judicial que sabia da necessidade de utilização das luvas, a sua declaração unilateral de que "as vezes esquecia de usar" não merece acolhimento, já que nada há de prova a corroborar tal declaração unilateral da parte interessada, no caso da obreira-reclamante.

Registra-se que, no prazo concedido na ata de ID(s) eb2e9c2, não houve indicação de qualquer assistente técnico pelo reclamante, o que somente reforça a prevalência das conclusões do perito judicial constantes do laudo de ID(s) eb2e9ca, nesse particular.

Nesse sentido, tanto a autora (ID 87aadd2), quanto as rés (ID's e8c94ed e caeee68) nada impugnaram em relação à conclusão do laudo pericial de ID(s) 8abeda8, nesse particular envolvendo falta de habitualidade e ainda existência de EPI's eficientes em relação aos agentes biológicos existentes no ambiente laboral, o que manifesta assim a concordância tácita das partes com a conclusão do laudo pericial de ID(s) 8abeda8, nesse particular e embora não esteja adstrito às conclusões periciais, a verdade é que inexistem fundamentos para não compartilhar da conclusão do perito, nesse particular, ficando assim acolhida a conclusão pericial no tocante à ausência de condições insalubres de labor nas atividades desenvolvidas pela reclamante pela exposição a agentes biológicos, reiterando-se que a obreira-reclamante não se insurge quanto a tal conclusão do perito judicial e, pelo contrário, concordou com o resultado  da prova técnica como um todo.

No entanto, resta avaliar o pleito de adicional de insalubridade sob o alegado labor em umidade excessiva assim apontado pelo perito judicial, já que, conforme se verifica do laudo pericial sob ID 8abeda8, as atividades desenvolvidas pela reclamante foram consideradas pelo perito judicial como insalubres devido à sua exposição à umidade do local de trabalho, isto porque na maioria do tempo de labor atuou a reclamante com limpeza úmida, lavando o pano em balde e passando nas áreas a serem higienizadas, tendo assim a autora sido exposta a "umidade excessiva", o que, segundo concluiu o perito judicial, enquadra este labor da obreira-reclamante dentre as atividades abrangidas pelo anexo 10 da NR 15 do MTE, o qual foi acima transcrito na íntegra. No entanto, razão não assiste ao perito judicial neste particular, divergindo então este Juiz da conclusão do laudo técnico sob tal matéria.

Nesse sentido, é verdade que eventual condição nociva à saúde do trabalhador pode e deve ser reconhecida pelo perito judicial quando da diligência para confecção do laudo pericial, sendo que, mesmo que seja encontrado agente insalubre diverso daquele apontado na petição inicial será devido o adicional desde que configurada a prestação de serviços em condições insalubres, nos termos da Súm. 293 do C. TST.

Todavia, não se pode reconhecer que a atividade desenvolvida pela reclamante enquadra-se nas condições contidas no anexo 10 da NR 15, pois, até mesmo pela análise das fotografias apresentadas juntamente com o laudo pericial observa-se a impossibilidade de ambiente alagado ou encharcado, destoando da realidade laboral vivenciada pela obreira-reclamante em seu labor para as reclamadas a conclusão pericial, pois o local de trabalho da reclamante era a sede do estabelecimento da segunda reclamada, o qual se trata de um estabelecimento comercial que durante seu horário de funcionamento possui razoável circulação de pessoas-clientes, fornecedores e mesmo os empregados diretos da segunda reclamada, o que, por sua vez, demonstra a dissonância entre as atividades abrangidas pelo anexo 10 da NR 15, as atividades desenvolvidas pela reclamante e a conclusão pericial, posto que, se fosse o piso "frio" do estabelecimento da tomadora de mão de obra-segunda reclamada um piso "alagado e encharcado" como exige a norma regulamentar do MTE para gerar o direito ao adicional de insalubridade por umidade excessiva, então ninguém ali poderia circular, seja pessoas, seja veículos, o que não condiz com a realidade, invocando-se aqui o senso do homem comum médio, o qual vai ao encontro das fotos trazidas no bojo do laudo pericial, aspectos estes que por si só refutam a conclusão do perito judicial. Frise-se que, durante suas atividades laborativas a reclamante tão somente molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum (algum alvejantedesinfetante) para passar num piso "frio", sendo o pano meramente umedecido e não propriamente encharcado, reiterando-se aqui que o próprio perito judicial, ao analisar a insalubridade sob a ótica de exposição a agentes biológicos, a descartou dentre outros fundamentos por possuir a obreira reclamante EPI's eficientes, em especial luvas de proteção, razão pela qual, se havia e efetivamente utilizava luvas nas mãos que a protegiam dos agentes biológicos, o mesmo raciocínio se aplica à proteção da umidade supostamente excessiva, a qual, reitera-se, nunca foi propriamente excessiva, já que o ambiente laboral não era encharcado e muito menos alagado, pois passar um pano de chão meramente umedecido jamais poderia ser equiparado ao trabalho num ambiente alagado e/ou encharcado, pois, por exemplo, este seria o trabalho numa vala coberta de água ou mesmo com corpo imerso dentro de uma piscina cheia de água.

Logo, não se pode acolher a conclusão pericial que considera o labor desempenhado pela reclamante em condições insalubres por exposição excessiva à umidade, pois condições insalubres para os fins protetivos almejados pelo Anexo 10 da NR 15 são condições de labor em locais encharcados ou alagados, como por exemplo a atividade desempenhada por instrutores de natação que permanecem dentro da piscina durante as aulas, isto porque tais situações podem repercutir em prejuízo à saúde do trabalhador exposto a tais condições de labor, diferentemente do cenário de labor vivenciado pela reclamante, esta que no máximo estava exposta à umidade decorrente da lavagem do pano que utilizava para a limpeza do chão do estabelecimento comercial da tomadora-segunda reclamada. Além disso, como já dito, ficou comprovado o efetivo fornecimento de luvas de látex e botina à trabalhadora, sendo que a mesma sempre utilizava botina e somente às vezes não utilizava luvas e isto apenas ocorria nas ocasiões em que não as julgava necessárias, conforme acima já abordado, ao que me reporto por economia processual, tendo sido, inclusive, este o fundamento para o indeferimento do adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos como acima já abordado.

Diante disso, tendo em vista que o Juízo não está adstrito à conclusão do perito judicial, conforme divergência permitida pelo artigo 479 do NCPC e acima fundamentada pelo princípio do livre convencimento motivado, é de rigor rejeitar o pleito obreiro de pagamento de adicional de insalubridade sob a ótica de suposto labor em umidade excessiva, conforme as ponderações acima.

Dessa forma, acolhem-se parcialmente as conclusões periciais, observadas as ressalvas supra, isto para o fim de indeferir o pleito obreiro de pagamento de adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos e/ou por exposição a umidade excessiva ou mesmo qualquer outro agente nocivo à saúde.

Rejeita-se, pois, o pleito assim contido no item 8 da exordial." (fls. 484-488).

Não se conforma a reclamante, aduzindo que ficou demonstrada nos autos a ausência de fornecimento de EPI pela reclamada, uma vez que a ré não juntou os comprovantes de entrega modo que se tornou desnecessária a produção de prova oral a respeito. Alega que a interpretação do julgador de origem foi prejudicial à reclamante, ignorando o princípio da proteção e desconsiderando os elementos constantes do laudo pericial, que apontaram para a presença de insalubridade, em razão da umidade. Insiste que a "autora era exposta ao agente umidade, permanecia em contato direto com panos úmidos, os mantendo sempre úmidos durante o período diário de trabalho, permanecendo com suas vestes úmidas, efetuando a lavagem do pano no balde com agua, ou seja, misturando sujeira, agentes biológicos e detritos no balde com agua, mantendo contato direto com tais riscos" (fl. 543).

Requer a reforma do julgado.

Examino.

Constou da inicial que a autora "realizava a limpeza dos banheiros existentes na Reclamada, sendo um total de dois banheiros de uso coletivo, para funcionários e clientes, mas essa limpeza era realizada sem qualquer EPI, fazendo assim jus a Autora ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% seu salário." (fl. 6).

A reclamada impugnou a pretensão, alegando que não havia contato com agentes insalubres e que a autora sempre recebeu luvas e botas. (fls. 143-146).

Por ocasião da perícia, foi constatado o fornecimento de luvas e botas à autora, contudo, nem sempre a autora os utilizava (quanto às luvas, a autora declarou: "Quando mexia com hipoclorito. Tinha dias que usava par passar pano. Tinha dias que esquecia; No frio usava mais"- fl. 366)" e não havia efetiva fiscalização a respeito (conforme constou da manifestação da reclamada: "Cuidavam de vez em quando a luva; Cobravam mais o uniforme; O fornecimento dos EPIs eram por pedidos da primeira reclamada; As luvas eram orientadas para limpeza úmidas." - fl. 366).

Constatou o perito que "não são enquadráveis para nexo de insalubridade por exposição a agentes biológicos, durante todo o período do pacto laboral com a reclamada." (fl. 368). Entretanto, considerou a atividade insalubre em razão da presença de umidade:

"a. a autora na maioria do tempo de labor, atuou com limpeza úmida, lavando o pano em balde e passando nas áreas a ser higienizada;

b. não houve o controle adequado das reclamadas em face do fornecimento de luvas látex e fiscalização para o efetivo uso durante os processos de limpezas;

c. a autora se expôs a umidade excessiva conforme apresenta o Anexo 10 - Umidade, da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho;

d. nesta tela, a autora atuou exposta a uma condição insalubre em grau médio." (fl. 368). Concluiu, portanto, que " as atividades desenvolvidas pelo reclamante são enquadráveis para nexo de insalubridade em grau médio." (fl. 368).

A exegese do trabalho em local úmido não significa que o empregado deve estar imerso em água ou encharcado, basta que o perito conclua que a umidade a que o empregado estava sujeito era nociva à saúde.

No caso, o expert verificou que "A autora atuou em contato excessivo com o agente de risco físico umidade. O contato, em face as reincidências tem características de habitual." (fl. 370), enquadrando-se como insalubre, nos termos do Anexo 10 da Norma Regulamentadora nº 15.

Cumpre esclarecer que o laudo de fls. 362-371 foi pautado nas declarações das partes e elaborado por perito nomeado pelo juízo, cuja qualificação técnica permite a avaliação a respeito da insalubridade do serviço no local de trabalho, razão pela qual o convencimento do juiz, no que toca ao conhecimento técnico, deve ter como parâmetro o parecer apresentado por este profissional, enquanto ausente nos autos qualquer outra prova a desconstituí-lo.

Não comprovado o fornecimento adequado e a efetiva fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individuais capazes de neutralizar o ambiente insalubre, como luvas e botas de borracha, faz jus a reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade.

Assim, faz jus a reclamante ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS 8%.

[...]

Reformo para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, bem como, invertendo os ônus da sucumbência, condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais.

                                             

A reclamada realiza o devido confronto analítico, nos termos do artigo 896, §1°-A, III, da CLT, ao indicar violação ao artigo 192 da CLT argumentando que não houve labor em condições insalubres em razão da umidade, pois a NR 15 do MTE regulamenta que a insalubridade por umidade apenas se caracteriza quando as atividades são realizadas em locais alagados ou encharcados.

Dessa forma, a reclamada logra êxito em demonstrar a aparente violação do artigo 192 da CLT ao se insurgir quanto à tese trazida pelo eg. TRT no sentido de que "a exegese do trabalho em local úmido não significa que o empregado deve estar imerso em água ou encharcado, bastando que o perito conclua que a umidade a que o empregado estava sujeito era nociva à saúde".

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. LOCAL ALAGADO OU ENCHARCADO.

CONHECIMENTO

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 192 da CLT.

MÉRITO

Discute-se nos autos se a atividade desenvolvida pela reclamante na reclamada caracteriza insalubridade em razão da exposição ao agente umidade.

Verifica-se do trecho do v. acórdão regional transcrito que o eg. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio em razão de exposição ao agente umidade.

Consta da decisão regional recorrida que a reclamante, durante as suas atividades laborativas, "molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum (algum alvejante / desinfetante) para passar num piso frio".

O artigo 192 da CLT dispõe que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".

Portanto, extrai-se da norma legal que os limites de tolerância a que devem estar submetidos os empregados para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. 

A Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho, em seu anexo X, trata especificamente do agente umidade. In verbis:

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. (grifo nossos)  

Dessa forma, estando consignado no v. acórdão regional que a reclamante não trabalhava em ambiente alagado ou encharcado, não faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, pois não restam atendidos os requisitos para a caracterização da insalubridade pelo agente umidade.

Registre-se que a Lei 13.467/2017 não retroage para atingir os eventos ocorridos antes de sua vigência, nem os processos cujas decisões foram publicadas antes de 11/11/2017.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e repercussões.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação ao artigo 192 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e repercussões.

Brasília, 8 de agosto de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

Desembargadora Convocada Relatora

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