TST - INFORMATIVOS 2016 2016 134 - 26 de abril a 2 de maio

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Aloysio Corrêa da Veiga - TST



04 -Acórdão do Regional publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Embargos de declaração publicados na vigência da norma. Ausência de efeito modificativo. Requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não aplicação. Julgamento do recurso de revista nos moldes anteriores à vigência da lei. Os requisitos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, apenas se aplicam quando, não obstante a decisão que julgara o recurso ordinário tenha sido publicada antes da vigência da referida lei, haja embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, cujo acórdão tenha sido publicado após a vigência da norma. Inteligência do Ofício Circular TST.SEGJUD.GP nº 030/2015. Na espécie, a decisão que acolheu os embargos de declaração interpostos da decisão em sede de recurso ordinário foi publicada após a vigência da Lei nº 13.015/2014. Todavia, não concedeu efeito modificativo ao julgado, razão pela qual não subsiste a decisão turmária que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro Brito Pereira. No mérito, ainda por maioria, a Subseção deu provimento ao recurso para, afastando a aplicação da Lei nº 13.015/2014, determinar o retorno dos autos à Turma para julgamento do recurso de revista da reclamante nos moldes anteriores à vigência da norma. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-Ag-RR-36200-18.2014.5.13.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 20.05.2016).



Resumo do voto.

Acórdão do Regional publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Embargos de declaração publicados na vigência da norma. Ausência de efeito modificativo. Requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT. Não aplicação. Julgamento do recurso de revista nos moldes anteriores à vigência da lei. Os requisitos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, apenas se aplicam quando, não obstante a decisão que julgara o recurso ordinário tenha sido publicada antes da vigência da referida lei, haja embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, cujo acórdão tenha sido publicado após a vigência da norma. Inteligência do Ofício Circular TST.SEGJUD.GP nº 030/2015. Na espécie, a decisão que acolheu os embargos de declaração interpostos da decisão em sede de recurso ordinário foi publicada após a vigência da Lei nº 13.015/2014. Todavia, não concedeu efeito modificativo ao julgado, razão pela qual não subsiste a decisão turmária que negou provimento ao agravo interposto contra decisão que denegara seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, vencido o Ministro Brito Pereira. No mérito, ainda por maioria, a Subseção deu provimento ao recurso para, afastando a aplicação da Lei nº 13.015/2014, determinar o retorno dos autos à Turma para julgamento do recurso de revista da reclamante nos moldes anteriores à vigência da norma. Vencido o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO, PUBLICADOS JÁ NA VIGÊNCIA DA NORMA. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT ATUAL. A análise do recurso de revista, com imposição dos requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT, nos termos do que dispõe a Lei 13015/2014, deve ser afastada, em respeito ao devido processo legal, quando a decisão do recurso ordinário foi publicada antes da vigência da norma, e os embargos de declaração opostos posteriormente, já na vigência, não traduzem decisão com efeito modificativo ao julgado. À c. Turma, portanto, incumbe a análise do recurso de revista nos moldes da redação anterior do art. 896 da CLT. Embargos conhecidos e providos. (TST-E-ED-Ag-RR-36200-18.2014.5.13.0005, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 20.05.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n° TST-E-ED-Ag-RR-36200-18.2014.5.13.0005, em que é Embargante KATIA CAETANA PEREIRA e Embargada CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

A c. 3ª Turma, mediante o acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alberto Bresciani, negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela reclamante.

Os embargos de declaração interpostos pela reclamante foram rejeitados.

A reclamante interpõe embargos com base no art. 894, II, da CLT.

Os embargos foram admitidos por decisão da Presidência da c. 3ª Turma, por divergência jurisprudencial.

Não foi apresentada impugnação.

Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014

CONHECIMENTO

A C. Turma entendeu por negar provimento ao Agravo interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista:

‘MÉRITO.

O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que ‘o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’.

No mesmo sentido já dispunha a Súmula 401/STF:

‘Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal’.

No presente caso, por meio da decisão monocrática de fls. 1.773/1.774-PE, deneguei seguimento ao recurso de revista, com base no art. 557, caput, do CPC, ante a compreensão do disposto no art. 896, 1º-A, I, da CLT, sob os seguintes fundamentos:

‘Trata-se de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, contra o v. acórdão de fls. 1.724/1.729-PE, complementado a fls. 1.743/1.746-PE, por meio do qual o Eg. TRT da 13ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada.

Despacho de admissibilidade a fls. 1.758/1.759-PE.

Contrarrazões a fls. 1.761/1.768-PE.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

DECIDO:

Embora tempestivo (fls. 1.747 e 1.748), regular a representação (fl. 16) e dispensadas as custas (fl. 1.722), o recurso de revista não merece ser conhecido.

A reclamante pretende a reforma da decisão no que diz respeito ao pagamento da parcela ‘quebra de caixa’.

Entretanto, em razões de recurso de revista, embora a autora fundamente o apelo em ofensa à Constituição e à Lei, contrariedade à Súmula desta Corte e em divergência jurisprudencial, não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção:

‘Art. 896 

a)

b)

c)

§ 1º

§ 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.’

Assim, comprometido pressuposto de admissibilidade, denego seguimento ao recurso de revista (arts. 557, caput, do CPC e 896, § 1º-A, I, da CLT).’

Insurge-se a reclamante, alegando, em síntese, que o recurso de revista atendeu o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo o agravo ser conhecido e provido para que seja processado o referido recurso, cujos temas devolve ao conhecimento desta Corte. Indica divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Estabeleceu o ATO.SEGJUD.GP N.º 491/2014, com vigência a partir de 24.9.2014, em seu artigo 1º, que, ‘a Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.’

Incontroverso que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº13.015 de 21.7.2014 (fl. 1.758-PE), a qual determina, como ônus da parte, a necessidade de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento.

No presente caso, nos exatos termos da decisão agravada, ‘em razões de recurso de revista, embora a autora fundamente o apelo em ofensa à Constituição e à Lei, contrariedade à Súmula desta Corte e em divergência jurisprudencial, não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014’ (fl. 1.773-PE).

Desta forma, o processamento do recurso de revista encontra óbice no referido artigo da CLT, não merecendo censura a decisão monocrática proferida com esteio no art. 557, caput, do CPC.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo."

Os embargos de declaração opostos foram assim decididos (fls. 1.796/1.797):

"Alega a embargante a ocorrência de vício no acórdão, mais especificamente quanto à inaplicabilidade do óbice previsto no art. 896, § 1º - A, da CLT. Assevera que o acórdão do recurso ordinário foi publicado na data de 28.8.2014 e, portanto, antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. Ressalta que os embargos de declaração foram julgados sem atribuição de efeito modificativo. Pede a nulidade do julgado por inobservância do devido processo legal.

Sem razão.

Observo que a publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos pela reclamante deu-se em 30.10.2014 (fl. 1.747-PE).

Verifico, ainda, que a ora embargante apresentou recurso de revista em 2.11.2015 (fls. 1.748/1.756-PE).

Assim, o recurso de revista da autora foi interposto quando em vigor a Lei nº 13.015/2014 e a ela deve se adequar.

Com efeito, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é requisito essencial ao seu conhecimento, conforme o disposto no art. 896, § 1º - A, da CLT.

Inexiste, portanto, qualquer vício.

Assim é que, opostos à deriva das situações a que se referem os arts. 535, incisos I e II, do CPC e 897-A e parágrafo único, da CLT, rejeitados são os embargos de declaração."

Em razões de embargos, a recorrente sustenta a inaplicabilidade do óbice do art. 896, 1º-A, I, da CLT. Afirma que o marco inicial para a aplicação da Lei nº 13.015/2014 é a data do acórdão recorrido e não aquela em que julgados os embargos de declaração opostos. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

No caso em exame, se discute a actio nata para aplicação da Lei 13015/2014 que prevê novos requisitos para conhecimento do recurso de revista. A c. Turma entendeu, mesmo diante de acórdão do Tribunal Regional, em embargos de declaração rejeitados, opostos posteriormente à lei.

Em relação ao conhecimento dos Embargos em face do aresto que determinou a admissibilidade dos Embargos, é de se afastar, já que remete a decisão monocrática do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva em que, mesmo diante da excelente lavra, não é passível de conhecimento, por força do que dispõe o art. 894, II, da CLT.

No entanto, o paradigma transcrito a fls. 1.802, originário da Eg. 8ª Turma, com indicação da fonte de URL, traz o seguinte teor:

TST – 8ª TURMA ED-AIRR 2209-11.2013.5.02.0064 RELATOR DESEMBARGADOR CONVOCADO BRENO MEDEIROS DEJT 29/06/2015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. A Lei nº 13.015/2014 entrou em vigor em 22/09/2014, mas é importante registrar que o marco a ser observado nos autos em relação ao RECURSO DE REVISTA interposto (e não ao agravo de instrumento) é a intimação do acórdão recorrido ou mesmo a intimação dos embargos declaratórios que foram acolhidos COM EFEITO MODIFICATIVO, consoante orientação exarada pelo Ofício Circular SEGJUD.GP Nº 029, de 13/04/2015. No caso dos autos, a intimação do Acórdão ocorreu em 18/06/2014, sendo que os embargos conhecidos e julgados não tiveram o mencionado efeito modificativo. Portanto, não era o caso de analisar o recurso interposto sob a égide da nova lei. Acolho para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

A v. decisão, ao contrário, mesmo diante de acórdão do Tribunal Regional publicado anteriormente à lei 13015/2014, e interposição de embargos de declaração em data posterior, sem efeito modificativo, aplicou a norma, fazendo incidir o óbice do §1º-A, inciso I, do art. 896 da CLT.

Conheço dos Embargos, por conflito jurisprudencial.

MÉRITO

Diante dos debates que permearam a vigência da Lei 13015/2014, é de se apreciar a questão relacionada com a data da interposição do recurso de revista, em face da decisão que se pretende modificar em instância extraordinária, para fim de saber se são exigidos, ou não, os novos requisitos para conhecimento do recurso de revista.

A partir de 22 de setembro de 2014, data da vigência da Lei 13015/2014, inicia a exigência de requisitos legais específicos:

§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; 

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

A norma, todavia, não pode ser aplicada em face dos recursos de revista com decisão publicada em período anterior a sua vigência.

Apenas poderia incidir os requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT, acima transcrito,  quando, mesmo publicada a decisão regional que julgou o recurso ordinário antes da vigência a Lei, há embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, cuja decisão fora publicada já na vigência da norma.

No caso em exame, a decisão que julgou o recurso ordinário da reclamante foi publicado em 28.8.2014, antes da vigência da Lei 13015/2014, enquanto que a decisão que julgou os embargos de declaração, sem efeito modificativo, foi publicada em 31.10.2014.

Sobre o tema, o Ato TST.SEGJUD.GP 491/2014 orientou:

Art. 1º A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.

Parágrafo único. As normas procedimentais da Lei 13.015/2014 e as que não afetarem o direito processual adquirido de qualquer das partes aplicam-se aos recursos interpostos anteriormente à data de sua vigência, em especial as que regem o sistema de julgamento de recursos de revista repetitivos, o efeito interruptivo dos embargos de declaração e a afetação do recurso de embargos ao Tribunal Pleno do TST, dada a relevância da matéria (art. 7º)

Em seguida, para o fim de não se estabelecer controvérsia sobre a actio nata de aplicação dos novos requisitos do recurso de revista, houve orientação em que se determinou que "no caso de a parte interpor embargos de declaração, com efeito modificativo, e o Regional os acolher, ainda que apenas em relação a um tema do recurso de revista, o termo inicial para aplicação da Lei13015/2014 deverá coincidir não com a data de publicação do acórdão recorrido, mas a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo" (Ofício Circular TST.SEGJUD.GP 030/2015).

A análise do recurso de revista, portanto, deve se realizar nos moldes da redação anterior do art. 896 da CLT, sem a imposição dos requisitos contidos no §1º-A do art. 896 da CLT, ao contrário do que entendeu a c. Turma, com o fim de se consagrar o princípio que rege o devido processo legal.

O respeito ao direito adquirido processual, em face da publicação da decisão recorrida em período em que não se exigia os requisitos específicos a que alude o §1º-A do art. 896, deve ser reconhecido, sob pena de vir em prejuízo às partes cuja razões recursais se dirigiram à decisão que se aperfeiçoou em período anterior à norma.

Nesse sentido peço vênia para transcrever decisão da lavra do Exmo. Ministro Claudio Brandão, que traduz a orientação da Corte sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso, o acórdão regional, publicado antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, foi complementado por decisão proferida em sede de embargos de declaração, com efeito modificativo, publicada depois do referido marco. Nesse contexto, considerando que o apelo foi interposto após a segunda decisão, será integralmente regido pelo aludido Diploma, mesmo que não verse sobre o tema objeto da decisão integrativa. Exegese do artigo 1º, caput, do Ato nº 491/SEGJUD.GP, complementado pelo Ofício Circular SEGJUD.GP nº 15/2015, ambos desta Corte. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 21177-85.2013.5.04.0791 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/04/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/04/2016)

Dou provimento aos Embargos para, afastando a aplicação da Lei 13015/2014, determinar o retorno dos autos à c. Turma para julgamento do recurso de revista, nos moldes anteriores à vigência da norma.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro João Batista Brito Pereira, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhes provimento para afastando a aplicação da Lei 13015/2014, determinar o retorno dos autos à c. Turma para julgamento do recurso de revista da reclamante, nos moldes anteriores à vigência da norma, vencido o Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.

Brasília, 28 de Abril de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Aloysio Corrêa da Veiga

Ministro Relator

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