TRT 02/SP - BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA - 2020 0001 - 17/01/2020

Data da publicação:

Ementa - TRT

Maria de Fátima da Silva - TRT/SP



Aplicação da lei no espaço. Competência territorial. Trabalho em navio de cruzeiro internacional. Lei 7.064/82. LEI Nº 11.962/2009. Contratação ocorrida no Brasil.



Competência territorial. Trabalho em navio de cruzeiro internacional. Lei 7.064/82. LEI Nº 11.962/2009. Contratação ocorrida no Brasil. O Código Bustamante adotou o princípio da lex loci executionis, conforme disposição de seu artigo 1981. Fixou-se, assim, como regra geral, que a norma jurídica aplicável à relação de emprego seria aquela do lugar da execução dos serviços. Era esse o entendimento, inclusive, da Súmula 207 do C. TST, atualmente cancelada, que posteriormente passou a apontar para uma flexibilização do conceito da lex loci executionis. Atualmente, entende-se que a aplicação da lei do pavilhão ou da matrícula do navio prevista no Código de Bustamante não apresenta caráter absoluto, comportando exceções. Assim, o critério do local da execução, até o advento da Lei nº 11.962/2009, passou a prevalecer tão somente nos casos em que o obreiro era contratado no Brasil para laborar exclusivamente no exterior. Além disso, a Resolução Normativa 71/2006, do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opere em águas jurisdicionais brasileiras, tão-somente explicita que os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar apenas durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira estarão vinculados à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie, o que não autoriza concluir que os contratos parcialmente cumpridos no Brasil tenham destino diverso. No caso concreto, a Reclamante foi, ao menos, pré-contratada no Brasil e que parte do tempo de duração do contrato de trabalho desenvolveu-se em águas territoriais brasileiras. Inquestionável que a pré-contratação produz efeitos jurídicos, nos termos do art. 435 do Código Civil Brasileiro. Da mesma forma, não há como deixar de reconhecer a aplicabilidade do Direito brasileiro à hipótese dos autos, consoante o disposto no artigo 9º, da LINDB. forçoso concluir que a legislação brasileira é a aplicável ao caso sub judice, devendo regular a relação havida entre as partes. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento. (TRT/SP-00015288520155020447 - RO - Ac. 17ªT 20190171019 - Rel. Maria de Fátima da Silva – DeJT - 2/10/2019).

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