DISSÍDIO COLETIVO - ACORDO / CONVENÇÃO Concessões reciprocas

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Ementa

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



METRÔ-SP. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA.



AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.

METRÔ-SP. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA.

Nada a reformar na decisão agravada que não admite embargos interpostos de acórdão proferido no sentido de que, ante o disposto no artigo 7º , XXVI, da Constituição Federal, que autoriza a flexibilização de direitos trabalhistas mediante concessões recíprocas, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva mediante a qual se pactuou a adoção do salário-base como base de cálculo das horas extras, prevendo, em contrapartida, a ampliação do respectivo adicional para 100% (cem por cento) sob o fundamento de que não há contrariedade às Súmulas 264 e 437 do TST.

Agravo interno a que se nega provimento. (TST-Ag-E-ARR-1000895-54.2016.5.02.0081, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019).

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