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Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
03 -RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. MULTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS APÓS O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. MULTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS APÓS O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS.
1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as multas decorrentes de atraso no pagamento de salários que tenha ocorrido até o dia 10 do mês subsequente ao mês trabalhado, sob o fundamento de que é válida a norma coletiva que elastece o prazo legal do art. 459 da CLT.
2. Entretanto, a autonomia da norma coletiva, em face do reconhecimento dos acordos e convenções coletivos (art. 7º, XXVI, CF/88) não é absoluta, uma vez que deva submeter-se ao princípio da reserva legal. Não se concebe a possibilidade de derrogação de texto expresso de Lei, de caráter imperativo. Assim, não se pode conferir validade à cláusula de norma coletiva que autoriza o pagamento de salários em data posterior ao previsto em Lei.
3. Inexistência, na hipótese, de situação excepcional que admita esta flexibilização. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-86400-85.2008.5.15.0101, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 07.12.8.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-86400-85.2008.5.15.0101, em que é Embargante PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA e Embargada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA.
A Eg. 5ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 2.267/2.289, complementado a fls. 2.299/2.302-PE, não conheceu do recurso de revista do reclamante e deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir da condenação as multas decorrentes de atraso no pagamento de salários.
Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 2.304/2.317-PE).
O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 2.358/2.359-PE.
Foi apresentada impugnação a fls. 2.361/2.371-PE.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95 RI/TST).
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (fls. 2.303 e 2.352-PE), subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 2.110 e 74-PE) e dispensado o preparo (fl. 1.944-PE), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 – MULTA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS APÓS O QUINTO DIA ÚTIL DE CADA MÊS.
1.1 – CONHECIMENTO.
A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, na fração de interesse, sob os seguintes fundamentos (fls. 1.494/1.501-PE):
"1.2.2. MULTA. ALTERAÇÃO. DATA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DIA 10 DE CADA MÊS. PREVISÃO. NORMA COLETIVA.
O egrégio Colegiado Regional, em relação ao tema, assim decidiu:
‘DA MULTA NORMATIVA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
(...)
Como bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, não há como se extrair dos documentos juntados pela reclamada (fls. 447/492), a tempestividade do pagamento dos salários do reclamante. Aliás, a própria ré admite tal atraso ao afirmar que, por conta do acordo coletivo, os pagamentos passaram a ser efetuados até o dia dez de cada mês.
Embora haja a possibilidade de alteração da data de pagamento dos salários, nos termos da Orientação Jurisprudencial 159 da SDI-1 do E. TST, para tanto deve ser observado o prazo máximo para o cumprimento da obrigação, previsto no parágrafo único do art. 459 da CLT.
Assim e não obstante os pactos coletivos firmados, não há como se lhes conferir validade até porque estes encontram limites nas disposições de ordem pública e não se prestam para o ajuste de normas prejudiciais ao trabalhador.
Saliento que, apesar de a Constituição da República prever a possibilidade até mesmo de redução salarial por intermédio de negociação coletiva, a medida somente é ajustada em casos extremos e excepcionais, que visem à preservação do próprio emprego, o que não se vislumbra no presente caso.
O fato de a reclamada receber a mensalidade dos alunos somente no 5° dia útil do mês subsequente, o que efetivamente poderia dificultar o pagamento dos salários dos professores na mesma data, não autoriza o elastecimento do prazo para o 10° dia, nos termos da norma coletiva, pois os riscos da atividade econômica são do empregador. (...).’ (fls. 2087/2089 - numeração eletrônica) (grifei)
No recurso de revista, a reclamada sustenta que o v. acórdão regional incorreu em nulidade por julgamento extra petita, na medida em que manteve o pagamento em dobro das férias, deferido com base no artigo 135 da CLT, quando o pedido constante da petição inicial amparou-se no artigo 145 da CLT. Indica ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal 611, § 1º, da CLT (fls. 2162/2188 - numeração eletrônica).
O recurso alcança conhecimento.
A egrégia Corte Regional considerou inválidas normas coletivas que previam o pagamento dos salários até o décimo dia útil do mês seguinte ao da prestação do labor, ao fundamento que existe norma heterônoma garantindo condição mais favorável aos empregados, qual seja, o artigo 459, parágrafo único, da CLT, que preconiza: ‘Quando o pagamento houver sido estipulado mês a mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido’.
Retira-se, contudo, do disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que é direito do trabalhador, bem como do empregador, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos.
Assim, uma vez manifestada a vontade negocial das partes quanto a determinada matéria, seu desejo, em princípio, há de prevalecer, não só pela observância daquilo que foi livremente pactuado - pacta sunt servanda -, como pela possibilidade de fazer-se letra morta o dispositivo constitucional que a resguarda.
Na mesma esteira, a Constituição Federal vai mais longe e reconhece, explicitamente, que a vontade coletiva pode dispor sobre dois dos direitos mais caros ao trabalhador, quais sejam, o salário e a jornada de trabalho.
Mais especificamente, o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal permite que através de convenção ou acordo coletivo possa-se reduzir o salário do trabalhador.
Ora, se o processo negocial, com a participação do sindicato, pode atingir questões basilares como salário e jornada, não há razão para excluir-se desse diálogo temas que os circunscrevem.
Ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte perfilha igual entendimento, no sentido de considerar válida cláusula de convenção ou acordo coletivo que estipula o pagamento dos salários fora dos parâmetros previstos no artigo 459 da CLT, senão vejamos:
‘(...) 4. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. Em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o pleno reconhecimento da negociação coletiva, deve-se dar validade à norma autônoma que estabelece o pagamento dos salários até o décimo dia útil do mês seguinte ao da prestação do labor. Precedentes desta colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido.’ (Processo: RR - 68900-55.2004.5.15.0033 Data de Julgamento: 06/10/2010, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010)
‘(...) MULTA NORMATIVA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A Constituição da República, quando assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, atesta a importância destes instrumentos normativos como fontes autônomas de direito, validando as suas normas no meio coletivo do trabalho, em tudo o quanto não contravenham normas de ordem pública relacionadas às disposições de proteção ao trabalho. Assim, não há falar que a flexibilização perpetrada em cláusula de acordo coletivo, dilatando em 5 (cinco) dias a data-limite para pagamento dos salários do trabalhador, configurou em afronta irreparável à condições mínimas de proteção ao trabalho asseguradas pela Carta Magna. Recurso de Revista não conhecido.’ (E-RR-69700-54.2002.5.15.0033, SDBI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 22.05.2009)
‘NORMA COLETIVA. VALIDADE. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Constituição Federal, a par de assegurar condições mínimas de trabalho, protege as convenções e acordos coletivos de trabalho, especialmente permitindo a flexibilização das condições de trabalho no tocante à matéria de salário e de jornada de labor. 2. Se a Constituição Federal, excepcionalmente, autoriza a flexibilização do princípio da irredutibilidade salarial, mediante negociação coletiva, com muito maior razão consente na ampliação do prazo para o pagamento de salários. 3. Válida cláusula de acordo coletivo que possibilita o pagamento de salários dos empregados até o dia 10 do mês subsequente ao mês trabalhado. 3. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.’ (RR- 91040-54.2002.5.15.0033, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 02.02.2007)
Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
[...]
C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
2. MÉRITO
2.1. MULTA. ALTERAÇÃO. DATA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DIA 10 DE CADA MÊS. PREVISÃO. NORMA COLETIVA.
Conhecido o recurso por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para excluir da condenação as multas decorrentes de atraso no pagamento de salários que tenha ocorrido até o dia 10 do mês subsequente ao mês trabalhador, devendo incidir as penalidades constantes da decisão regional, contudo, na hipótese de haver pagamento posterior à data limite constante da norma coletiva."
Nas razões de embargos, o reclamante alega não ser possível a ampliação do prazo para pagamento de salários, por meio de negociação coletiva, dado o caráter cogente do art. 459, § 1º, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.
O acórdão de fls. 2.316-PE, formalmente válido, oriundo da 6ª Turma desta Corte, enseja o conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial, ao sufragar tese oposta à defendida no acórdão recorrido. Consta do paradigma:
"RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. PRAZO MÁXIMO LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ordem jurídica reconhece no salário um caráter essencialmente alimentar, deferindo à parcela, em consequência, o mais notável universo de proteções que pode formular em contraponto com outros direitos e créditos existentes. Nesse sentido, estabelece critérios objetivos concernentes ao pagamento do salário, entre os quais a regra referente ao prazo máximo para pagamento da parcela salarial. Esse prazo situa-se no 5º dia útil seguinte ao mês de referência do salário (o art. 459, parágrafo único, CLT, fala em ‘quinto dia útil do mês subsequente ao vencido’) e configura um direito revestido de indisponibilidade absoluta, de objetivos vinculados às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Nesse contexto, não se permite, mesmo por meio de norma coletiva, estender o prazo máximo de pagamento dos salários. Recurso de revista conhecido e desprovido."
Assim, conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.
1.2 - MÉRITO.
A controvérsia se estabelece em torno da validade de cláusula da convenção coletiva que autoriza o pagamento de salários no dia dez do mês subsequente ao laborado.
O art. 459, § 1º, da CLT dispõe que o pagamento do salário "deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido".
De tal modo, não há como negar-se que a norma coletiva, ao estabelecer o pagamento dos salários até o dia dez do mês seguinte ao trabalhado, violou, frontalmente, o preceito de Lei.
Não há dúvida de que se deve prestigiar os acordos e convenções coletivos, até porque tal reconhecimento faz parte do rol dos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal).
Ocorre que a autonomia das categorias e eficácia das normas coletivas não é absoluta, eis que submetida ao crivo do princípio da reserva legal, de modo que não se concebe a possibilidade de derrogação de texto expresso de Lei.
O parágrafo único do art. 459 da CLT corresponde ao "patamar civilizatório mínimo" que rejeita a "adequação negocial setorizada", da doutrina de Mauricio Godinho Delgado. A instituição, em Lei, de um limite máximo de tolerância para o pagamento dos salários impede que, em negociação coletiva, as partes avancem em campo que o Poder Legislativo ocupou, para, negando-lhe a iniciativa, ultrapassar a norma jurídica constitucionalmente estabelecida.
Dessa forma, a cláusula da norma coletiva evocada desafia disposição legal imperativa, buscando alterá-la em prejuízo do trabalhador, em desacordo com o princípio tuitivo do Direito do Trabalho.
Compreensão contrária desafiaria o princípio inscrito no art. 9º da CLT, ao tempo em que macularia a feição tuitiva do Direito do Trabalho. Estar-se-ia a negociar, piorando condições de trabalho, em terreno vedado pela Lei.
Tampouco há, no acórdão, notícia de que o pagamento no prazo legal acarretaria grave crise financeira para a ré.
Nessa linha, colaciono os seguintes precedentes de Turmas desta Corte, alguns envolvendo a reclamada:
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIA DEZ DO MÊS SUBSEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem ratificou o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido da impossibilidade de ampliação do prazo para o pagamento dos salários previsto no art. 459 da CLT por meio de negociação coletiva. 2. Em princípio, devem ser observados os regramentos frutos de negociação coletiva ante o princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal. Não se pode admitir, todavia, a prevalência da vontade coletiva quando as normas coletivas colidirem com normas legais de ordem pública e sua aplicação importar prejuízo ao trabalhador. É o que ocorre no caso dos autos, em que o acordo coletivo estabeleceu cláusula em que fixado o dia dez do mês subsequente ao trabalhado como data limite para o pagamento dos salários, em claro desrespeito ao prazo estabelecido no art. 459, parágrafo único, da CLT, causando prejuízo ao trabalhador, que tem no salário recebido os meios para a sua subsistência. Se a lei já elastece o prazo para pagamento dos salários, garantindo ao empregador um hiato entre a prestação dos serviços e a contraprestação pecuniária correspondente, tem-se que tal regra exceptiva reveste-se de caráter cogente, que não pode alterada em desfavor do trabalhador por vontade das partes. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 3. Não configurada violação dos arts. 611, § 1º, da CLT e 7º, XXVI, da Carta Política, que não respaldam ajuste dessa natureza. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada (art. 896, ‘a’, da CLT e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido" (RR - 90000-17.2008.5.15.0101, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 27.11.2015).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. NORMA COLETIVA - ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional considerou inválidos os acordos coletivos que, sem fixarem nenhuma contraprestação, elasteceram para dez dias o prazo para pagamento dos salários, e determinou a incidência da multa normativa a partir do 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Contudo, em relação ao ACT 2002/2004, no qual foi pactuada uma garantia de emprego de 90 dias, manteve a sentença que, durante tal período, aplicou a referida multa a partir do décimo dia, conforme previsto na negociação coletiva. Ocorre que, para esta Corte Superior, o prazo limite de cinco dias previsto no art. 459, § 1º, da CLT para o pagamento dos salários não pode ser prorrogado por norma coletiva, nos moldes da OJ n.º 159 da SBDI-1 do TST, pois se trata de norma de ordem pública, atrelada à proteção do trabalhador, que impõe limites à negociação coletiva. Nesse quadro, exsurge nítida a invalidade da cláusula do acordo coletivo que elastece o prazo do pagamento dos salários para o décimo dia, remanescendo devida a aplicação da multa após o 5º dia útil do mês também para o período de 90 dias relativo à garantia de emprego pactuada no ACT 2002/2004. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR - 69100-57.2007.5.15.0033, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 17.3.2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. ACORDO COLETIVO QUE AMPLIA O PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA QUE IMPÕE A OBSERVAÇÃO DO PRAZO LEGAL. MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DEVIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a associação ao pagamento de multa convencional em razão de a reclamada efetuar o pagamento dos salários conforme acordo coletivo que elasteceu o prazo deste pagamento para o décimo dia do mês subsequente ao trabalhado. A Corte a quo entendeu que a convenção coletiva deve prevalecer porque traduz norma mais benéfica e observa disposição legal expressa que obriga o empregador a efetuar o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 159 da SBDI-1 desta Corte e do parágrafo único do artigo 459 da CLT, a data do pagamento do salário pode ser alterada, uma vez que a lei conferiu aos empregadores a faculdade de efetuar esse pagamento até o prazo previsto naquele dispositivo, sendo possível ao empregador ou às entidades representativas das categorias patronais e profissionais estabelecerem o dia mais conveniente para o pagamento do salário, desde que não se ultrapasse o prazo legal. Isso porque a condição legal (pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente) não pode ser piorada, pois é com o salário que o trabalhador proporciona a subsistência própria e da família e cobre suas despesas essenciais (alimentação, vestimenta, saúde, habitação e transporte). Logo, dado o seu caráter alimentar, tal como outras garantias legais que preservam as condições mínimas de dignidade do trabalhador, a data para pagamento do salário não pode ser alterada em prejuízo do empregado, sequer por meio de negociação coletiva, uma vez que os limites do poder negocial das partes não pode contrariar norma cogente trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR - 165300-82.2008.5.15.0101, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 8.5.2015).
"RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE SALÁRIO APÓS O PRAZO LEGAL. CLÁUSULA NORMATIVA. VALIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de norma coletiva dilatar o prazo a que se refere o art. 459, parágrafo único, da CLT e manteve a sentença em que se condenou a Reclamada ao pagamento de multa normativa por atraso no pagamento de salários do Reclamante. Divergência jurisprudencial demonstrada. Todavia, correta a decisão regional em que se concluiu pela impossibilidade de norma coletiva estabelecer o pagamento de salário após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. O art. 459, § 1º, da CLT é do seguinte teor: -Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido- (grifo nosso). Constata-se, dessa forma, que a lei é peremptória no sentido de que o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Assim, inviável validar cláusula normativa que suprime direito expressamente previsto em lei e amplia o prazo para cumprimento da obrigação de efetuar o pagamento do salário. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento." (RR-24900-50.2007.5.15.0037, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, in DEJT 23.9.2011).
"MULTA. ALTERAÇÃO. DATA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DIA 10 DE CADA MÊS. PREVISÃO. NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o pleno reconhecimento da negociação coletiva, deve-se dar validade à norma autônoma que estabelece o pagamento dos salários até o décimo dia útil do mês seguinte ao da prestação do labor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 86400-85.2008.5.15.0101, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 2.12.2016).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE FIXA DATA DE PAGAMENTO NO 10º DIA DO MÊS SUBSEQUENTE. INVALIDADE. A norma legal que fixa limite de periodicidade para o pagamento de salários não pode ser flexibilizada por negociação coletiva, em razão do que dispõe o art. 459, § 1º, da CLT, sob pena de transferir ao empregado os riscos do empreendimento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2044-65.2011.5.15.0033, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, in DEJT 1.4.2016).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO LEGAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que não é válida negociação coletiva que elastece o prazo para pagamento de salário em prazo superior àquele previsto no §1º do artigo 459 da CLT. Ainda que a norma trabalhista autorize que o empregador estabeleça o dia mais conveniente para pagamento dos salários, essa liberalidade deve estar condicionada às determinações legais, especialmente à norma esculpida no §1º do artigo 459 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR - 22300-22.2008.5.15.0037, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, in DEJT 26.2.2016).
"[...] AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIA DEZ. IMPOSSIBILIDADE. É inegável que os acordos e as convenções coletivas de trabalho devem ser reconhecidos e respeitados, na esteira dos arts. 7º, XXVI, e 114, § 2º, da CF. Assim, tem-se procurado preservar aquilo que foi negociado, mormente se as partes fizeram concessões recíprocas, convergindo para um ajuste que se mostre equilibrado e razoável, a menos que as propostas indiquem violação de direitos indisponíveis ou de preceitos constitucionais. In casu, a reclamada postula seja validado o disposto no acordo coletivo, no sentido de pagar os salários até o dia dez do mês subsequente ao laborado. Ocorre que o parágrafo único do art. 459 da CLT determina que quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Assim, mesmo sendo faculdade do empregador estabelecer o dia mais conveniente ao pagamento dos salários, tal liberalidade deve se restringir aos termos da regra insculpida no comando consolidado supramencionado, pois as normas convencionadas não podem suprimir totalmente um direito legalmente previsto, mas apenas ajustar interesses, e buscar o ponto de equilíbrio, sem deixar de prestigiar o princípio protetivo do empregado. Ocorre que se o legislador fixou um determinado dia do mês para a realização do pagamento dos salários, ultrapassado o respectivo prazo, a reclamada será considerada em mora, mormente diante do fato de o trabalhador não poder igualmente dilatar o prazo de pagamento de seus compromissos, tais como aluguéis, escola, luz, água, etc. Por conseguinte, não há como se corroborar com o negociado, pois a ampliação do prazo para o pagamento dos salários colide com preceitos de ordem pública, mormente por não ter o Tribunal a quo consignado quais as benesses que o trabalhador eventualmente teria recebido em contrapartida à mencionada dilação do prazo de pagamento. Recurso de revista conhecido e não provido". (RR-11400-60.2006.5.15.0033, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 11.2.2011).
Importante mencionar, ainda, que os precedentes que deram origem à Orientação Jurisprudencial nº 159 da SBDI-1/TST não tratam da hipótese dos autos, em que há norma coletiva elastecendo o prazo do art. 459 da CLT. Os precedentes esposam tese no sentido de que a alteração da data do pagamento dos salários, do dia vinte do mês trabalhado, para o dia cinco do mês subsequente, não caracteriza violação do art. 468 da CLT. Tanto assim que o verbete comanda respeito ao art. 459, parágrafo único, da CLT.
Diante disso, dou provimento ao apelo, para restabelecer a condenação em multa por atraso no pagamento dos salários, conforme determinado em sentença e mantido pelo TRT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação em multa por atraso no pagamento dos salários, conforme determinado em sentença e mantido pelo TRT, vencidos os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Batista Pereira.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
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