TST - INFORMATIVOS 2017 2017 152 - 07 a 13 de fevereiro

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Maurício Godinho Delgado - TST



01 -Dissídio coletivo de natureza econômica. Terceirização. Limitação por sentença normativa. Impossibilidade A Súmula nº 331 do TST não contém uma proibição absoluta à terceirização em atividade-fim, razão pela qual não é possível, em sede de sentença normativa, deferir cláusula estabelecendo que “todas as atividades permanentes serão realizadas por pessoal próprio e que as atividades realizadas por serviços de terceiros serão limitadas às atividades esporádicas ou não rotineiras”.



Dissídio coletivo de natureza econômica. Terceirização. Limitação por sentença normativa. Impossibilidade A Súmula nº 331 do TST não contém uma proibição absoluta à terceirização em atividade-fim, razão pela qual não é possível, em sede de sentença normativa, deferir cláusula estabelecendo que “todas as atividades permanentes serão realizadas por pessoal próprio e que as atividades realizadas por serviços de terceiros serão limitadas às atividades esporádicas ou não rotineiras”. O deferimento de cláusula que proíba terminantemente a terceirização, sem que tenha havido negociação entre as partes, pode inviabilizar a criação de novos métodos de gerenciamento da atividade produtiva que não necessariamente resultem em fraude à legislação trabalhista ou contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento à cláusula em questão, mantendo o seu indeferimento. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Maria de Assis Calsing.

A C Ó R D Ã O

A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ – SINDELETRO (SUSCITANTE).

1. CLÁUSULA 30ª – ATIVIDADE PRÓPRIA (TERCEIRIZAÇÃO). A categoria profissional incluiu no rol de suas reivindicações a CLÁUSULA 30ª – ATIVIDADE PRÓPRIA, que estabeleceria limites à prática de contratação de mão-de-obra por meio de empresa interposta e limitaria essa prática às atividades esporádicas ou não rotineiras. A cláusula não é preexistente e foi indeferida pelo Tribunal de origem. Este Relator, na análise do recurso ordinário do Sindicato obreiro, daria provimento ao apelo para deferir a norma e adaptar a cláusula reivindicada, de modo que a autorização para contratação de serviços por meio de terceirização se restringisse às hipóteses elencadas na Súmula 331/TST. Contudo, ficou vencido o Relator, prevalecendo o entendimento da maioria desta douta Seção, que acompanhou o voto divergente da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no sentido de que a definição de terceirização ilícita não é matéria própria para fixação por meio do poder normativo, considerando a inexistência de norma preexistente no caso concreto. Assim, apenas os próprios sujeitos coletivos podem dispor sobre a matéria e aumentar o alcance da previsão da Súmula 331/TST, não sendo viável sua imposição por sentença normativa.  Além disso, o meio adequado para aferir as reais atribuições do trabalhador é o dissídio individual, quando o julgador pode, no caso concreto, avaliar a dimensão da função desempenhada e enquadrá-la, ou não, nas atividades-fim da empresa. Agregou, também, a douta maioria, que a matéria é suficientemente regulada pela Súmula 331/TST, aplicável às relações de trabalho, razão pela qual não é necessária cláusula normativa a respeito. Recurso ordinário desprovido.

2. CLÁUSULA 46ª – ACESSO A INFORMAÇÃO. Grande parte da pretensão do Sindicato Obreiro consiste em que a Empresa envie dados sobre a sua condição econômica. Ocorre que a Suscitada, que tem natureza de sociedade anônima, já tem a obrigação de publicar diversas informações sobre sua situação financeira anualmente, por força de determinação legal (Lei 6.404/76). Assim, não se revela útil o deferimento da reivindicação relativa à obrigação da Empresa em informar a sua "evolução econômica e financeira", pois as informações pertinentes, em sua maioria, são públicas e de fácil acesso pelo Sindicato Suscitante. No que tange ao pleito relativo à determinação de que a Empresa informe ao Sindicato sobre a "política de emprego, mudanças na organização, localização das atividades e cópia de normas e circulares administrativas de conhecimento geral", essa obrigação deveria ser naturalmente cumprida pela Empresa, por decorrência da necessária lealdade e transparência nas relações entre os Sujeitos Coletivos. Por essa razão, revela-se útil o deferimento da cláusula. Note-se que a norma pleiteada não gera encargo financeiro considerável à Empresa, pois as formas de comunicação disponíveis hoje são bastante acessíveis e de baixo custo (por meio eletrônico, por exemplo). Lado outro, e mais importante, a norma induz uma conduta leal e transparente, absolutamente necessária nas relações coletivas de trabalho. Por fim, saliente-se que a cláusula concretiza a finalidade normativa do princípio constitucional da publicidade da Administração Pública, ditame que, a despeito de não incidir com a mesma força, também deve ser observado pelas concessionárias de serviço público - caso da Suscitada, que é concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará. Recurso ordinário parcialmente provido.

3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST.

B) RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (SUSCITADA).

1. CLÁUSULA 11ª – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Existe norma coletiva autônoma anterior que dispõe: "A COELCE mantém o pagamento do adicional de periculosidade, de conformidade com a legislação em vigor aplicável ao setor elétrico". A nova norma deferida pelo TRT ostenta o seguinte texto: "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PERICULOSIDADE – A COELCE mantém o pagamento do adicional de periculosidade, de conformidade com a legislação em vigor aplicável ao setor elétrico, inclusive o Enunciado 191 do TST". Ocorre que a Lei 12.740/2012 alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, que passou a ser realizado exclusivamente sobre o salário básico - mantendo-se, contudo, o direito dos empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei 7.369/1985 (base de cálculo sobre a totalidade das parcelas salariais), conforme nova redação da Súmula 191/TST. Desse modo, no caso concreto, tratando-se de sentença normativa que produz efeitos após a vigência da Lei 12.740/2012 (vigência da sentença normativa de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2016), não poderia o poder normativo inovar quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, sendo prudente – como pleiteia a empresa – simplesmente manter a regra preexistente, sem prejuízo de, nos casos concretos, prevalecer o texto atualizado da Súmula 191 do TST. O recurso merece ser provido para restabelecer a redação da cláusula preexistente. Recurso ordinário provido.

2. CLÁUSULA 16ª - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO. Registre-se, primeiramente, que a cláusula em análise estava prevista no ACT 2012/2014, com vigência no período imediatamente anterior ao presente dissídio coletivo, tratando-se, pois, de norma preexistente. Com base no disposto no art. 114, § 2º, da CF, compete ao Poder Normativo o estabelecimento de normas, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. É cediço o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Ademais, a jurisprudência da SDC entende que, mediante o poder normativo, as cláusulas de caráter econômico devem ser majoradas no mesmo índice deferido ao reajuste salarial. No caso concreto, o TRT deferiu reajuste salarial de 6,34% (igual ao INPC/IBGE) mais 0,5% de aumento real, totalizando 6,84%, estendendo este percentual para as demais cláusulas econômicas (6,84%). Contudo, apesar de a Empresa Suscitada concordar com a aplicação do INPC/IBGE do período anterior (6,34%) e com a concessão de aumento real de 0,5%, a aplicação do aumento real, conforme a proposta da COELCE em contestação, seria restrita aos salários. Nesse contexto, o benefício "cartão alimentação ou refeição", previsto na Cláusula 16ª da sentença normativa, deve ser reajustado no mesmo percentual do reajuste salarial, 6,34%, sem o aumento real. O aumento real de 0,5% apenas poderia ser estendido às demais cláusulas econômicas se houvesse concordância da Empresa Suscitada para tal. Recurso ordinário provido.

3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST. (TST-RO-361-12.2014.5.07.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 24.2.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-361-12.2014.5.07.0000, em que são Recorrentes COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ e SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO e é Recorrida FUNDAÇÃO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL - FAELCE.

Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ - SINDELETRO em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (fls. 8/76 – numeração eletrônica) pretendendo estabelecer novas condições de trabalho para o período de 1º de novembro de 2014 até 31 de outubro de 2016.

A Suscitada apresentou defesa, às fls. 944/1002, na qual expressa a sua concordância com a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica, manifestando, contudo, discordância com algumas cláusulas reivindicadas pelo Suscitante.

O TRT da 22ª Região julgou parcialmente procedente o presente dissídio (fls. 1206/1264 – numeração eletrônica).

O Suscitante e a Suscitada opuseram embargos de declaração (fls. 1325/1329 e 1331/1340, respectivamente – numeração eletrônica), os quais foram conhecidos e providos pelo Tribunal Regional para sanar omissão e a contradição apontadas, que conferiu ao julgado efeitos modificativos (fls. 1363/1371 – numeração eletrônica).

Inconformados, Suscitante e Suscitada apresentaram Recursos Ordinários (fls. 1382/1406 e 1753/1785, respectivamente – numeração eletrônica), os quais foram recebidos pelo TRT, conforme despacho de admissibilidade às fl. 1788/1789 (numeração eletrônica).

Contrarrazões acostadas às fls. 1793/1811 e 1813/1843 (numeração eletrônica).

Houve petição apresentada por parte da Empresa Suscitada com pedido de efeito suspensivo, que foi desentranhada e autuada como Efeito Suspensivo TST-11002-83.2016.5.00.0000 (certidão fl. 2006 – numeração eletrônica). O novo processo foi encaminhado à presidência desta Corte, nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei 4.725/65, 7º, § 6º, e 9º, da Lei 7.701/88, 14 da Lei 10.192/2001 e 237 do Regimento Interno do TST, por ser da competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de TRT.

Por meio de decisão monocrática, a Presidência do TST deferiu o pedido de efeito suspensivo do recurso ordinário, para sustar a aplicação do percentual de 0,5% (meio por cento) excedente à proposta da Empresa relativamente às parcelas previstas nas cláusulas alusivas ao "cartão-alimentação e/ou refeição", ao "incentivo-educação", ao "auxílio-funeral", à "creche escola, creche e creche especial", ao "apoio ao portador de necessidades especiais" e à "gratificação de transferência" da decisão normativa em apreço, até o julgamento do recurso ordinário pela SDC do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 825-838 – doc. seq. 20).

O Ministério Público do Trabalho opinou "pela improcedência dos Recursos Ordinários" (fls. 2010/2012 – numeração eletrônica).

PROCESSO ELETRÔNICO

É o relatório.

V O T O

A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ – SINDELETRO (SUSCITANTE)

I) CONHECIMENTO

O recurso ordinário é tempestivo (conforme certidão de fls. 1787 – numeração eletrônica), a representação é regular (fl. 145 – numeração eletrônica), as custas foram devidamente recolhidas (fl. 1407 – numeração eletrônica) e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

Conheço.

II) MÉRITO

Registre-se, inicialmente, que, em dissídio coletivo, não há a incidência da jurisdição clássica, mas sim o ato judicial anômalo do exercício do poder normativo, conferido à Justiça do Trabalho.

Assim, com base no disposto no art. 114, § 2º, da CF, compete ao Poder Normativo o estabelecimento de normas, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Cláusulas preexistentes, para fins de delimitação de condição anteriormente convencionada, são aquelas constantes de anterior convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado.

Por outro lado, esta Corte compreende ser possível a manutenção de cláusula, também, quando representar conquista histórica. Esta Dt. Seção, nos autos do RO-313-41.2011.5.22.0000, julgado em 13/10/2014, DEJT: 24/10/2014, de Relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, decidiu que, para a caracterização da cláusula como uma conquista histórica da categoria profissional, necessário que o benefício nela tratado tenha sido objeto de negociação pelos Sujeitos Coletivos, em instrumento normativo autônomo, por 10 (dez) anos consecutivos, no mínimo.

No caso, o instrumento normativo imediatamente anterior ao presente dissídio coletivo é o Acordo Coletivo De Trabalho - 2012/2014 (fls. 380/395 - numeração eletrônica), que consiste em norma preexistente.

Registre-se, ademais, que o processamento do presente dissídio coletivo recebeu a anuência da Empresa Suscitada, atendendo ao pressuposto processual previsto no art. 114, § 2º, da CF.

Oportuno registrar, também, que as questões relativas ao reajuste salarial e à concessão de ganho real à categoria profissional foram decididas pelo Tribunal Regional em sede de preliminar, antes da análise das cláusulas, nestes termos:

"FUNDAMENTAÇÃO INTRODUTÓRIA

(...)

Na vertente hipótese, os elementos constantes dos autos favorecem a tese da empresa suscitada. Em outras palavras, não existem nos autos provas a demonstrar que a empresa suscitada experimentou crescimento em sua lucratividade em patamar suficiente para justificar o ganho real postulado pela categoria profissional.

De início, frise-se que não consta nos autos qualquer balanço patrimonial da empresa. Não há, outrossim, laudo contábil. Destaque-se que, nos pedidos expostos na inicial, o sindicato suscitante refere-se à produção de prova pericial de modo geral e vago. Cumpria-lhe, entretanto, demonstrar de modo inequívoco a ocorrência de crescimento na lucratividade da empresa, já que postula ganhos reais no patamar de 6%.

Sem qualquer documento contábil nos autos, as únicas provas a embasar a presente análise se resumem às notícias jornalísticas acostadas a este caderno eletrônico. Trata-se, no entanto, de prova demasiadamente frágil, posto que recorte de jornal não é o meio apropriado e muito menos suficiente para elucidar matéria tão complexa. Afinal, o fato a ser provado é o balanço contábil de uma empresa cujo valor de mercado é da ordem de dezenas de bilhões de reais.

De todo modo, ainda que se enxergue valor probante mínimo nas notícias acostadas aos autos, não se vislumbra um cenário favorável à tese autoral. A notícia acostada com ID 8be36a3, por exemplo, informa que a COELCE teve um crescimento de 6,6% no seu valor de mercado entre os anos de 2012 e 2013. Ora, aumentar o valor de mercado não se confunde com aumentar lucratividade. Além disso, ainda que se considere esse índice, cumpre relevar que só a reposição inflacionária já concedida pela empresa neste dissídio corresponde a 6,34%. Para que se justificasse aumento real na ordem de 6%, o sindicado deveria comprovar aumento da lucratividade da empresa superior a 12,34%, que corresponde ao índice inflacionário somado aos 6% pretendidos como aumento real.

Não bastasse o fato de não haver provas idôneas acerca da lucratividade da COELCE, as notícias jornalísticas juntadas pelo próprio sindicato suscitante demonstram um cenário completamente desfavorável ao setor energético. Veja-se que na notícia já comentada há a informação de que 26 empresas do setor, de um total de 34, experimentaram perdas no período, somando uma variação negativa de 18%. Outra notícia, juntada sob o ID 576a1a2, explica o grande risco de recessão no setor. Na notícia de ID c1f7b26 consta informação demonstrando que os preços das tarifas praticadas no setor foram represados artificialmente pelo governo federal durante os anos anteriores e que isso ocasionou o aumento da tarifa atual. O documento de ID 8be36a3 noticia, ainda, que o custo de geração da energia sofrerá um grande aumento, em virtude de condições climáticas.

Por todo o exposto, não se vislumbra a possibilidade de conceder aumento real em patamar superior ao aceito pela empresa suscitada, a saber: 0,5% em 01 de novembro de 2014 e 0,5% em 01 de novembro de 2015.

O reajuste a ser deferido, portanto, diante da concordância por parte da empresa, fica fixado assim:

1 - A partir de 1º de novembro de 2014 = 6,84% (inflação do período de nov/2013 a out/2014 mais 0,5% de ganho real);

2 - a partir de 1º de novembro de 2015 = inflação do período de nov/2014 a out/2015 mais 0,5% de ganho real;

Fixados todos os parâmetros que devem balizar a presente decisão, inclusive já estando definido o percentual de reajuste que pode ser deferido na presente hipótese, cumpre examinar as cláusulas propostas pelo sindicato.

Feito esse breve esclarecimento, passa-se ao exame das cláusulas questionadas no apelo:

1. CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL DA CATEGORIA.

O egrégio Tribunal Regional indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA TERCEIRA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

A COELCE adotará, a partir da vigência do presente Contrato, um piso salarial básico correspondente a um valor de R$ 1.700,00 (hum mil setecentos reais).

Parágrafo primeiro: Piso Salarial por Nível A COELCE adotará, também, a partir da vigência do presente Contrato, piso salarial para o nível médio no valor de R$ 2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais) e para o nível superior R$ 4.334,00 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais).

Parágrafo segundo: Piso Salarial de Engenheiro Na vigência do presente Contrato Coletivo de Trabalho a COELCE garantirá a todo Engenheiro o pagamento do Piso Salarial previsto na Lei nº 4.950-A, de 22.04.66.

Parágrafo terceiro: CBO no Contra-Cheque A partir da assinatura do presente acordo a discriminação nos contracheques, dos cargos dos trabalhadores da Coelce, obedecerá a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.

Fundamentação:

Trata-se de cláusula econômica inovadora, com a qual a empresa não concorda. Conforme já explicitado na fundamentação introdutória, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, não é dado ao Judiciário Trabalhista estabelecer novas cláusulas econômicas por meio de sentença normativa. A cláusula em exame, portanto, deve ser indeferida.

Conclusão:

Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que o direito ao piso salarial decorre da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a presente cláusula. Aduz que o piso salarial dos engenheiros é tema estabelecido em lei. Alega, por fim, que "a pretensão dos trabalhadores de classificação das ocupações, além de constituir um direito dos trabalhadores, vem se mostrando uma necessidade de identidade funcional, a qual vem sendo constantemente modificada e desprestigiada pela empresa suscitada através de constantes alterações na nomenclatura dos cargos ocupados pelos trabalhadores, a ponto de em muitos casos ocorrer a própria descaracterização do cargo" (fl. 1388 – numeração eletrônica).

Sem razão.

A SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas por sentença normativa ou reajustadas somente se houver norma preexistente. Entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo.

No caso, a CLÁUSULA 3ª – PISO SALARIAL DA CATEGORIA não é norma preexistente.

Ademais, em relação ao piso salarial, a jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que não cabe ao poder normativo a fixação de pisos salarias, uma vez que se trata de matéria afeta à negociação coletiva entre os sujeitos envolvidos. Nesse sentido: RO - 10172-98.2014.5.14.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 05/09/2016; RO-6201-44.2015.5.15.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 17/06/2016; e RO-381-24.2014.5.17.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/03/2016.

Nega-se provimento.

2. CLÁUSULA 4ª - CORREÇÃO SALARIAL E GANHO REAL.

O TRT de origem indeferiu a cláusula 4ª, nos termos propostos pelo Suscitante, e acolheu a proposta da Suscitada, conforme trecho abaixo transcrito:

"CLÁUSULA QUARTA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E GANHO REAL

Para o primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, de 1º de Novembro de 2014 at é 31 de outubro de 2015, a COELCE repassará o seguinte reajuste: Em 1º de Novembro de 2014, a COELCE repassará para os trabalhadores a título de correção e reposição salarial, a inflação apurada pelo INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente ao período de 01 de Novembro de 2013 a 31 de Outubro de 2014, correspondente a 6,34% (seis vírgula trinta e quatro por cento) incidente sobre os salários percebidos em 31 de Outubro de 2014. Ganho Real de Salário - Em 01 de Novembro de 2014 a COELCE concederá também a seus empregados, a titulo de ganho real de salários, o percentual de 3% (três por cento) de reajuste, incidente sobre os salários já reajustados na forma anterior. Para o segundo período de vigência do presente Contrato Coletivo de Trabalho - de 1º de Novembro de 2015 até 31 de outubro de 2016 - a COELCE repassará, a partir de 01 de Novembro de 2015, o reajuste salarial correspondente ao índice da inflação apurada pelo INPC-IBGE no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015, e incidente sobre os salários vigentes em 31 de Outubro de 2015. Ganho Real de Salário - Em 01 de Novembro de 2015 a COELCE concederá também a seus empregados, a titulo de ganho real de salários, o percentual de 3% (três por cento) de reajuste, incidente sobre os salários já reajustados em 01 de Novembro de 2015.

Parágrafo Primeiro: A COELCE, a título de indenização de perdas anteriores, concederá aos empregados um abono indenizatório e sem qualquer integração salarial, cujo pagamento se dará em 2 (duas) parcelas da seguinte forma: 1,5 (um virgula cinco) salários vigentes no mês de novembro/2014 com a garantia de pagamento de um valor mínimo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A primeira parcela será paga até o terceiro dia útil após o fechamento do presente acordo e a segunda parcela será paga até 31 de outubro de 2015. Por se tratarem de bônus, distintos e independentes, é condição para que o empregado possa perceber o(s) mesmo(s), que esteja trabalhando na COELCE (empregado ativo) nas datas de 31 de Outubro de 2.014 para o primeiro bônus e/ou em 31 de Outubro de 2.015 para o segundo bônus. Sobre os valores pagos incidirão os descontos fiscais (imposto de renda) e previdenciários (INSS) cabíveis na forma da legislação vigente no momento do pagamento.

Parágrafo Segundo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que os bônus individuais e específicos, quando devidos ao empregado que preencha os requisitos para recebimento do(s) mesmo(s), não possui caráter remuneratório e não se integrará aos salários para nenhum dos efeitos legais.

Parágrafo Terceiro: A FAELCE concederá aos aposentados do Plano de Benefícios Definidos BD, a partir de 1º de Novembro de 2014, correção nos benefícios de 100% do índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro 2013 a 31 de Outubro 2014, correspondente a 6,34% (seis vírgula trinta e quatro por cento), incidente sobre os benefícios vigentes em 31 de Outubro de 2014 e, a partir de 01 de Novembro de 2015, a FAELCE concederá aos aposentados do Plano de Benefícios Definidos BD, correção nos benefícios de 100% do índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro 2014 a 31 de Outubro 2015 e incidente sobre os benefícios percebidos em 31 de Outubro de 2015.

Fundamentação:

Conforme amplamente debatido na fundamentação introdutória, o Judiciário Trabalhista só pode impor ganhos reais em favor da categoria profissional, quando, no dissídio coletivo, existem elementos que demonstrem o incremento da lucratividade da empresa. Não é o caso dos autos, pois não foram acostados ao presente caderno processual quaisquer instrumentos contábeis aptos a demonstrar a situação aludida. Assim, com apoio na pacífica jurisprudência do TST, só resta ratificar a proposta da empresa.

Conclusão:

Acolhe-se a Cláusula conforme os termos propostos pela suscitada. Texto final:

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E GANHO REAL - Para o primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, de 1º de Novembro de 2014 até 31 de outubro de 2015, a COELCE repassará o seguinte reajuste:

Em 1º de Novembro de 2014, a COELCE repassará para os trabalhadores a título de correção e reposição salarial, a inflação apurada pelo INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) referente ao período de 01 de Novembro de 2013 a 31 de Outubro de 2014, incidente sobre os salários percebidos em 31 de Outubro de 2014.

Ganho Real de Salário - Em 01 de Novembro de 2014 a COELCE concederá também a seus empregados, a título de ganho real de salários, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de reajuste, incidente sobre os salários já reajustados na forma anterior.

Para o segundo período de vigência do presente Contrato Coletivo de Trabalho - de 1º de Novembro de 2015 até 31 de outubro de 2016 - a COELCE repassará, a partir de 01 de Novembro de 2015, o reajuste salarial correspondente ao índice da inflação apurada pelo INPC-IBGE no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015, e incidente sobre os salários vigentes em 31 de Outubro de 2015.

Ganho Real de Salário - Em 01 de Novembro de 2015 a COELCE concederá também a seus empregados, a título de ganho real de salários, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de reajuste, incidente sobre os salários já reajustados em 01 de Novembro de 2015.

Parágrafo Primeiro - Relativamente ao primeiro período de vigência do ACT, a Coelce pagará aos trabalhadores que estiverem prestando serviços na empresa (empregados ativos) na data de 31 de outubro de 2014, um bônus único, específico e sem qualquer integração salarial na quantia de 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado percebido na data de 31 de Outubro de 2.014, com um valor mínimo de R$1.914,00 (um mil, novecentos e catorze reais) a ser pago até o 5º dia útil após a assinatura do presente instrumento. Relativamente ao segundo período de vigência do ACT, a Coelce pagará aos trabalhadores que estiverem prestando serviços na empresa (empregados ativos) na data de 31 de outubro de 2015, um bônus único, específico e sem qualquer integração salarial na quantia na quantia de 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado percebido na data de 31 de Outubro de 2.014, com um valor mínimo de R$1.914,00 (um mil, novecentos e catorze reais) a ser pago junto com a folha referente ao mês de outubro/15. Por se tratarem de bônus distintos e independentes, é condição para que o empregado possa receber o(s) mesmo(s), que esteja trabalhando na Coelce (empregado ativo) nas datas de 31 de outubro de 2014 para o primeiro bônus e/ou 31 de outubro de 2015 para o segundo bônus. Sobre os valores pagos incidirão os descontos fiscais (imposto de renda) e previdenciários (INSS) cabíveis na forma da legislação vigente no momento do pagamento. Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que os bônus individuais e específicos, quando devidos ao empregado que preencha os requisitos para recebimento do(s) mesmo(s), não possui caráter remuneratório e não se integrará aos salários para nenhum dos efeitos legais.

Parágrafo Segundo: A FAELCE concederá aos aposentados do Plano de Benefícios Definidos BD, a partir de 1º de Novembro de 2014, correção nos benefícios com base no índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro 2013 a 31 de Outubro 2014, correspondente a 6,34%, incidente sobre os benefícios vigentes em 31 de Outubro de 2014 e, a partir de 01 de Novembro de 2015, a FAELCE concederá aos aposentados do Plano de Benefícios Definidos BD, correção nos benefícios com base no índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro 2014 a 31 de Outubro 2015 e incidente sobre os benefícios percebidos em 31 de Outubro de 2015".

Em sede de ED’s, o TRT assim complementou a decisão:

DO ACORDO PARCIAL ENTABULADO PELAS PARTES

As partes se compuseram relativamente ao parágrafo primeiro da cláusula 4ª, a fim de corrigir o que alegam ser um erro material no que diz respeito ao período assinalado na cláusula homologada. Tratando-se de acordo entre as partes, deve ser acatada a redação sugerida na peça de ID d24246f, qual seja:

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL E GANHO REAL [...]

Parágrafo Primeiro: Relativamente ao primeiro período de vigência do ACT, a Coelce pagará aos trabalhadores que estiverem prestando serviços na empresa (empregados ativos) na data de 31 de outubro de 2014, um bônus único, específico e sem qualquer integração salarial na quantia de 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado percebido na data de 31 de outubro de 2014, com um valor mínimo de R$ 1.914,00 (um mil novecentos e catorze reais) a ser pago até o 5º dia útil após a assinatura do presente instrumento. Relativamente ao segundo período de vigência do ACT, a Coelce pagará aos trabalhadores que estiverrem prestando serviços na empresa (empregados ativos) na data de 31 de outubro de 2015, um bônus único, específico e sem qualquer integração salarial na quantia de 60% (sessenta por cento) do salário base de cada empregado percebido na data de 31 de outubro, com um valor mínimo de R$ 1.914,00 (um mil novecentos e catorze reais) a ser pago junto com a folha referente ao mês outubro/15. Por se tratarem de bônus distintos e independentes, é condição para que o empregado possa receber o(s) mesmo(s), que esteja trabalhando na Coelce (empregado ativo) nas datas de 31 de outubro de 2014 para o primeiro bônus e/ou 31 de outubro de 2015 para o segundo bônus. Sobre os valores pagos incidirão os descontos fiscais (imposto de renda) e previdenciários (INSS) cabíveis na forma da legislação vigente no momento do pagamento. Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que os bônus individuais e específicos, quando devidos ao empregado que preencha os requisitos para recebimento do(s) mesmo(s), não possui caráter remuneratório e não se integrará aos salários para nenhum dos efeitos legais.

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante pleiteia aumento real nos salários de 3%, com reflexo na parcela "bônus", prevista no parágrafo primeiro da presente cláusula, ou que, no mínimo, o valor da respectiva parcela seja fixado em R$ 2.100,00.

Sem razão.

Esclareça-se, em primeiro plano, que o egrégio TRT de origem acolheu a proposta da Suscitada, que concordou com um reajuste salarial correspondente ao índice da inflação apurada pelo INPC-IBGE mais 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de ganho real (fls. 1217/1219 – numeração eletrônica).

Com relação à pretensão de aumento real de salário de 3%, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no art. 13, § 2º, da Lei 10.192/2001, entende que é possível, por meio de sentença normativa, conceder aumento real de salários quando demonstrados indicadores objetivos que apontem com certa precisão a elevação de ganhos do setor econômico em debate.

Ilustrativamente, cito os seguintes julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO DOS OPOENTES. (...) RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE/AUMENTO REAL DE SALÁRIO. Cediço é o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos no sentido de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Não é razoável se admitir que os salários pagos aos trabalhadores sejam desgastados pela incidência da inflação natural da dinâmica imposta pelo sistema capitalista. Obviamente, o ideal é que a questão seja resolvida por meio de negociação coletiva entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, por intermédio das entidades representantes. Não obstante, malogradas as tratativas negociais autônomas, não sendo alcançado um ponto satisfatório para todos os interessados no tocante à concessão do reajuste salarial da categoria profissional, incumbe à Justiça do Trabalho, se instada por meio de dissídio coletivo, fixar o valor do reajustamento salarial, no anômalo exercício do poder normativo insculpido no artigo 114 da Constituição Federal, sopesando as variáveis econômicas do País, bem como as condições das empresas e, ainda, as necessidades primordiais dos trabalhadores. O INPC relativo ao período compreendido entre abril de 2010 e março de 2011 corresponde a 6,30% (seis vírgula trinta por cento). Assim, nota-se que o reajuste deferido pelo Tribunal Regional - 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento) - não está atrelado ao índice de preços ao consumidor. Nessas situações, esta Corte vem se inclinando no sentido de conceder o reajustamento salarial, determinando a aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC apurado no período, em observância à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. No caso, o Tribunal Regional concedeu reajuste salarial em percentual superior ao INPC do período, razão pela qual deveria ser reduzido o referido reajuste. Todavia, tendo em conta que o recurso ora analisado foi interposto pelo Sindicato Obreiro, mantém-se o acórdão regional, no particular, em observância ao princípio da "non reformatio in pejus". Quanto ao aumento real, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, com amparo no art. 13, § 2º, da Lei 10.192/2001, entende que é possível, por meio de sentença normativa, conceder aumento real de salários quando demonstrados indicadores objetivos que apontem com certa precisão a elevação de ganhos do setor econômico em debate. No presente dissídio coletivo, não houve a demonstração de dados objetivos que indicassem o eventual crescimento da lucratividade do setor. Assim, inviável, por meio de decisão normativa, a concessão do aumento real reivindicado. Recurso ordinário desprovido. 3. DEMAIS CLÁUSULAS. Tendo em vista que as pretensões deduzidas no recurso ordinário não encontram amparo nos limites de atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho, tampouco na Jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos, o desprovimento integral do apelo é medida que se impõe. Recurso ordinário integralmente desprovido." (RO-1939-96.2011.5.04.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/05/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)

"DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. (...) REAJUSTE SALARIAL. GANHO REAL. O entendimento que prevalece nesta Corte é de que não há impedimento para a concessão de aumento real dos salários pela via judicial, porém, a decisão deverá se pautar em indicadores objetivos. Ou seja, o desempenho e pujança do ramo de atividade das empresas diretamente envolvidas na demanda coletiva deverão efetivamente demonstrar a condição do ramo empresarial para a concessão do benefício. No caso, com a ressalva da relatora, que entendeu que deveria ser mantido o ganho real para a categoria profissional, prevaleceu na sessão o entendimento de que a vantagem concedida pela Corte Regional deve ser retirada, por falta de indicadores objetivos da lucratividade, específicos do ramo econômico envolvido no conflito, além de a concessão do ganho real ter sido vinculada às correções do salário mínimo, hipótese constitucionalmente proibida. (...)" (RO-45500-42.2013.5.17.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/11/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)

No presente dissídio coletivo, não houve a demonstração de dados objetivos que indicassem o eventual crescimento da lucratividade do setor. Assim, inviável, por meio de decisão normativa, a concessão do aumento real reivindicado, de 3% (três por cento).

Mantém-se, portanto, a cláusula como deferida pelo TRT, por ser fruto de manifestação expressa da Suscitada (fls. 960-961 – contestação).

Quanto ao bônus previsto no parágrafo primeiro, o valor deferido pela sentença normativa já contempla o reajuste de acordo com o INPC mais o ganho real de 0,5% consentido pela Empresa Suscitada, uma vez que a parcela (bônus) tem como base de cálculo o salário reajustado de acordo com aqueles índices (INPC + 0,5%). Não há espaço para que a Justiça do Trabalho, mediante o Poder Normativo, eleve o patamar do aumento real para 3%, conforme já exposto.

Observe-se que, em situações como a presente, esta Corte vem se inclinando no sentido de conceder o reajustamento salarial, determinando a aplicação de índice um pouco inferior ao valor do INPC apurado no período, em observância à proibição do art. 13 da Lei nº 10.192/2001.

Evidentemente que a concessão do reajuste de acordo com o INPC, por ser fruto de manifestação expressa da Suscitada, deve ser mantida, conforme deferido pelo TRT.

Nega-se provimento ao recurso.

3. CLÁUSULA 8ª - FUNÇÃO DUPLA.

O TRT de origem indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA OITAVA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÃO DUPLA

A COELCE, a partir da assinatura do presente acordo, garante o pagamento de um salário mínimo ao trabalhador que desempenhar a função dupla de motorista/motociclista concomitante com qualquer outro cargo profissional.

Fundamentação:

 Trata-se de cláusula econômica inovadora, com a qual a empresa não concorda. Conforme já explicitado na fundamentação introdutória, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, não é dado ao Judiciário Trabalhista estabelecer novas cláusulas econômicas por meio de sentença normativa. A cláusula em exame, portanto, deve ser indeferida.

Conclusão:

Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que a empresa Suscitada retornou a prática de exigir a atividade dupla, sem a devida contraprestação.

Sem razão.

A SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas por sentença normativa ou reajustadas somente se houver norma preexistente. Entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo.

A cláusula em questão não é preexistente.

Vale ressaltar, por oportuno, que eventuais hipóteses fáticas em que se configure o acúmulo de funções de empregados da Empresa Suscitada poderão ser discutidas em dissídio individual de competência do Juízo da Vara do Trabalho, com amplo espaço para produção e análise de provas.

Nega-se provimento.

4. CLÁUSULA 10ª - ANUÊNIO.

O TRT de origem indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA DÉCIMA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO

A COELCE pagará, a partir de 01 de novembro de 2014, a título de anuênio, 1% (um por cento) do salário por cada ano de serviço a todos os seus trabalhadores.

Fundamentação:

Trata-se de cláusula econômica inovadora, com a qual a empresa não concorda. Conforme já explicitado na fundamentação introdutória, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, não é dado ao Judiciário Trabalhista estabelecer novas cláusulas econômicas por meio de sentença normativa. A cláusula em exame, portanto, deve ser indeferida.

Conclusão:

 Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que "a referida pretensão já integrou outros instrumentos coletivos anteriores ao ACT de 1997/1998, sendo excluída com a incorporação do adicional", mas que, com "a admissão de novos empregados, a empresa mantém em seu quadro empregados que percebem o benefício por força da incorporação e outros não" (fls. 1400/1401 – numeração eletrônica).

Sem razão.

A SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas por sentença normativa ou reajustadas somente se houver norma preexistente.

A cláusula em questão não é preexistente, uma vez que não foi discutida e fixada por livre negociação entre as partes, seja em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo. Tampouco se configura, a partir das provas dos autos, hipótese de conquista histórica da categoria.

Nega-se provimento.

5. CLÁUSULA 12ª - ADICIONAL DE PENOSIDADE.

O TRT de origem indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PENOSIDADE

A COELCE pagará, a partir da assinatura deste Contrato, a título de adicional de penosidade, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração, a cada empregado que trabalhe em escala de revezamento.

Fundamentação:

Trata-se de cláusula econômica inovadora, com a qual a empresa não concorda. Conforme já explicitado na fundamentação introdutória, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, não é dado ao Judiciário Trabalhista estabelecer novas cláusulas econômicas por meio de sentença normativa. Além disso, trata-se de matéria submetida à reserva legal, conforme prevê o art.7º, XXIII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

A cláusula em exame, portanto, deve ser indeferida.

Conclusão:

 Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que tal pretensão está assegurada na Constituição Federal de 1988, não sendo razoável que a ausência de regulamentação constitua óbice à sua efetivação.

Sem razão.

A SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas por sentença normativa ou reajustadas somente se houver norma preexistente. Entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo.

A cláusula em questão não é preexistente.

Por outro lado, não é viável a instituição do adicional de penosidade por meio do poder normativo da Justiça do Trabalho, pois, nos termos do art. 7°, XXIII, da CF/88, tal adicional está submetido à reserva legal, somente podendo ser instituído por lei em sentido estrito.

Nega-se provimento.

6. CLÁUSULA 13ª - SOBREAVISO.

O TRT de origem indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOBREAVISO

A COELCE garante o pagamento de sobreaviso, no valor de 1/3 da hora trabalhada, a todos que realizarem o mesmo independente do instrumento utilizado ser rádio, telefone fixo, celular ou outro.

Fundamentação:

Trata-se de cláusula econômica inovadora, com a qual a empresa não concorda. Conforme já explicitado na fundamentação introdutória, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, não é dado ao Judiciário Trabalhista estabelecer novas cláusulas econômicas por meio de sentença normativa. A cláusula em exame, portanto, deve ser indeferida.

Conclusão:

Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que "a presente cláusula visa regularizar situação já existente, mas que não recebeu o devido disciplinamento até o momento, apesar da legislação específica sobre o tema e o entendimento sumulado pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho". (fl. 1402 – numeração eletrônica)

Sem razão.

Originalmente, o sobreaviso regia apenas a categoria dos ferroviários (art. 244, § 2º, da CLT), mas paulatinamente a jurisprudência consolidou-se em reconhecer a sua aplicação em outras situações profissionais. O TST regulamentou a extensão dessa figura jurídica às demais categorias profissionais na Súmula 428/TST:

"SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)  - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".

Como se observa, a Jurisprudência desta Corte entende que o simples uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, a exemplo do BIP, não caracteriza, por si só, o regime de sobreaviso.

No caso dos autos, observa-se que a cláusula reivindicada dá contornos genéricos à figura do sobreaviso, não complementando nem mesmo reproduzindo o entendimento jurisprudencial consolidado no TST, que é suficiente para resguardar eventuais direitos daqueles trabalhadores que se ativam no citado regime.

Nessa medida, não se revela útil o deferimento da cláusula.

Nega-se provimento.

7. CLÁUSULA 17ª – CESTA BÁSICA.

O TRT de origem indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA

A COELCE pagará mensalmente a todos os seus empregados uma cesta básica no valor calculado pelo DIEESE.

Fundamentação:

Trata-se de cláusula econômica inovadora, com a qual a empresa não concorda. Conforme já explicitado na fundamentação introdutória, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, não é dado ao Judiciário Trabalhista estabelecer novas cláusulas econômicas por meio de sentença normativa. A cláusula em exame, portanto, deve ser indeferida.

Conclusão:

Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que a cesta básica é benefício adotado largamente nas relações coletivas.

Sem razão.

A SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas por sentença normativa ou reajustadas somente se houver norma preexistente. Entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo.

A cláusula em questão não é preexistente.

Nega-se provimento.

8. CLÁUSULA 26ª – VALE-TRANSPORTE.

O TRT de origem indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE

 A COELCE, a partir da assinatura deste acordo, fornecerá aos empregados que solicitarem por escrito, o benefício de Vale Transporte, sem qualquer desconto aos empregados.

Parágrafo Primeiro: O benefício será no valor do transporte público coletivo correspondente ao trajeto percorrido pelo empregado, de sua residência até o local de trabalho e vice-versa, em todo estado do Ceará.

Parágrafo Segundo: O benefício será concedido na forma de Cartão Vale-Transporte, Cartão Vale-Combustível ou reembolso.

Fundamentação:

Trata-se de cláusula econômica inovadora, com a qual a empresa não concorda. Conforme já explicitado na fundamentação introdutória, de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, não é dado ao Judiciário Trabalhista estabelecer novas cláusulas econômicas por meio de sentença normativa. A cláusula em exame, portanto, deve ser indeferida.

Conclusão:

Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que "o benefício pretendido pelos trabalhadores não é novidade nos instrumentos coletivos de trabalho no estado e no país, e quanto à extensão das modalidades de fornecimento do benefício, cumpre destacar que não contraria a previsão legal, pelo contrário, amplia o fornecimento de vale transporte, para a possibilidade também de reembolso em valores equivalentes como forma de tratamento igualitário entre os empregados". (fl. 1403 – numeração eletrônica)

Sem razão.

A SDC compreende que as cláusulas que importem encargo econômico ao empregador podem ser fixadas por sentença normativa ou reajustadas somente se houver norma preexistente. Entende-se por norma preexistente aquele benefício que já foi discutido e fixado por livre negociação entre as partes, seja em acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa homologatória de acordo.

A cláusula em questão não é preexistente.

Ademais, sobre o tema abordado na cláusula, impende registrar que o vale-transporte é obrigação imposta ao empregador pela Lei 7.418/85. O art. 4º, parágrafo único, desta lei estabelece que "o empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico".

Tal diretiva prevê que o valor pago pelo empregador deve ser apurado considerando a subtração da quantia equivalente a 6% do salário básico do empregado. Contudo, a cláusula pleiteada nos autos não observa esse ponto do comando legal, referente ao ônus financeiro suportado pelo empregado.

Ademais, esta Seção, no julgamento do RO-313-41.2011.5.22.0000, de Relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, em 13.10.2014, e do RO-18-04.2011.5.22.0000 e RO-340-19.2014.5.22.0000, de minha relatoria, em 23.2.2015 e 14/12/2015, respectivamente, compreendeu que: por não se tratar de benefício preexistente ou de conquista histórica da categoria e a matéria já estar devidamente regulamentada em lei, não é devido o deferimento da cláusula.

Nega-se provimento.

9. CLÁUSULA 30ª – ATIVIDADE PRÓPRIA.

O TRT de origem indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATIVIDADE PRÓPRIA

A COELCE, a partir da assinatura do presente acordo, garante que todas as atividades permanentes serão realizadas por pessoal próprio e que as atividades realizadas por serviços de terceiros serão limitadas às atividades esporádicas ou não rotineiras.

Fundamentação:

 A empresa discorda da vertente cláusula, sob o fundamento de que se trata de inovação em relação ao ACT anterior e interfere diretamente no seu poder de gestão.

O fato de constituir inovação não afasta, por si só, a possibilidade de deferimento da cláusula, posto que não se trata de cláusula econômica, estando, portanto, incluída no âmbito de atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Nada obstante, a cláusula, nos termos em que proposta pelo suscitante, representa fortíssima intervenção na esfera de gestão da empresa, o que se revela inoportuno em sede de sentença normativa. Deve-se, assim, indeferi-la.

Conclusão:

 Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que a terceirização e a precarização das condições de trabalho desrespeitam o ordenamento jurídico. Requer que a realização das atividades permanentes ocorra por quadro de pessoal próprio da Empresa Suscitada.

Sem razão, conforme o entendimento da douta maioria.

Este Relator votou na forma da seguinte fundamentação:

A cláusula em debate consiste em uma tentativa do Sindicato Suscitante em obstar a utilização irrestrita da terceirização de mão de obra pela Empresa Suscitada, de modo a evitar a banalização do fenômeno e as suas repercussões negativas sobre as relações de trabalho na comunidade laboral destinatária da presente sentença normativa.

A matéria tratada na cláusula, embora regulamentada pela Súmula 331/TST, não é afeta somente à negociação coletiva, podendo ser concedida por meio de sentença normativa, no exercício do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho pela Constituição Federal, uma vez que visa a conferir efetividade à ordem jurídica trabalhista.

A Constituição da República fixa a categoria profissional como elemento referencial para a representação dos sindicatos obreiros (art. 8º, II, da CF/88). Entretanto, não concretiza, explicitamente, o conceito jurídico de categoria. No Direito brasileiro, esse conceito é dado pela CLT, em seu art. 511, § 2º (conceito de categoria profissional) e § 3º (conceito de categoria profissional diferenciada).

O fenômeno da terceirização, entre as inúmeras dificuldades que traz à sua regulação civilizatória pelo Direito do Trabalho, apresenta ainda manifesto desajuste à estrutura do sistema sindical do País, fundado na ideia matriz da categoria. É que os trabalhadores terceirizados não constituem, do ponto de vista real e sob a ótica jurídica, uma categoria profissional efetiva, uma vez que não apresentam, regra geral, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compondo a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (art. 511, § 2º, CLT).

 Ora, os trabalhadores terceirizados são ofertados a distintos tomadores de serviços, muitas vezes laborando em períodos diversos e sequenciais, para empresas sumamente diferentes, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si. São trabalhadores dispersados pela fórmula de contratação trabalhista a que se submetem.

 Revela-se, aí, um dos motivos pelos quais a terceirização é fenômeno tão prejudicial ao trabalhador.

 Além disso, é fato notório que a fórmula terceirizante conseguiu praticamente escapar de significativo controle sindical - considerados os marcos clássicos do sindicalismo -, não só por pulverizar a consciência e organização coletivas dos trabalhadores terceirizados, como também por provocar enorme perplexidade nos sindicatos das categorias profissionais preexistentes quanto ao tratamento a ser deferido ao fenômeno. Nesse impasse, composto por várias facetas, o fenômeno terceirizante preserva e tem aprofundado sua inelutável tendência de induzir significativa precarização nas condições de contratação dos trabalhadores sob regência de sua fórmula.

 Nessa linha, uma das políticas públicas mais eficazes para enfrentar o aprofundamento da precarização propiciada pelo movimento terceirizante é limitar, juridicamente, as possibilidades válidas de contratação terceirizada, impondo, por consequência, apenações administrativas ao desrespeito a essas limitações. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 331.

Percebe-se, assim, que é exatamente o que pretende a cláusula impugnada: limitar as possibilidades de terceirização de mão de obra relacionada à atividade-fim pela Empresa Suscitada.

Denota-se uma nítida tentativa de fortalecimento do sindicato da categoria profissional, representada por esta cláusula proibitiva de terceirização, que deve ser mantida, uma vez que contribui para reprimir o fenômeno da terceirização tão prejudicial aos empregados. Ademais, ressalta-se que a livre e eficaz representação sindical é um direito constitucional fundamental.

Nesse aspecto, cláusula de instrumento normativo que proíbe a terceirização de atividade-fim da empresa deve ser preservada e prestigiada pelo Poder Normativo, uma vez que contribui para o fortalecimento do Sindicato Obreiro, em contraponto ao processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais que enfraquece o sindicalismo no País.

Enfatize-se, por fim, que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional.

Observe-se que esta Douta Seção, no julgamento do RO-8760-73.2011.5.02.0000, de minha relatoria (DEJT 19/06/2015), em análise de cláusula com conteúdo similar, decidiu, por maioria de votos, que é possível, pelo poder normativo, fixar comando que restrinja a terceirização de mão de obra direcionada à atividade fim da empresa.

A restrição do poder normativo, naquela ocasião, foi definida apenas quanto ao comando que impunha às empresas, como condição para realizar a contratação de mão de obra terceirizada ligada à atividade-meio, a obrigação de negociar com os sindicatos da categoria profissional. Com efeito, decidiu a SDC que essa exigência não pode ser imposta pelo poder normativo da Justiça do Trabalho, sendo matéria afeta à negociação coletiva e que deve ser estabelecida em instrumento normativo autônomo.

Transcreve-se, pois, a ementa desse julgado:

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E OUTRO. (...) 2. CLÁUSULA 119 - TERCEIRIZAÇÃO. A Constituição da República fixa a categoria profissional como elemento referencial para a representação dos sindicatos obreiros (art. 8º, II, da CF/88). Entretanto, não concretiza, explicitamente, o conceito jurídico de categoria. No Direito brasileiro, esse conceito é dado pela CLT, em seu art. 511, § 2º (conceito de categoria profissional) e § 3º (conceito de categoria profissional diferenciada). O fenômeno da terceirização, entre as inúmeras dificuldades que traz à sua regulação civilizatória pelo Direito do Trabalho, apresenta ainda manifesto desajuste à estrutura do sistema sindical do País, fundado na ideia matriz da categoria. É que os trabalhadores terceirizados não constituem, do ponto de vista real e sob a ótica jurídica, uma categoria profissional efetiva, uma vez que não apresentam, regra geral, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compondo a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (art. 511, § 2º, CLT). Ora, os trabalhadores terceirizados são ofertados a distintos tomadores de serviços, muitas vezes laborando em períodos diversos e sequenciais, para empresas sumamente diferentes, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si. São trabalhadores dispersados pela fórmula de contratação trabalhista a que se submetem. Revela-se, aí, um dos motivos pelos quais a terceirização é fenômeno tão prejudicial ao trabalhador. Além disso, é fato notório que a fórmula terceirizante conseguiu praticamente escapar de significativo controle sindical - considerados os marcos clássicos do sindicalismo -, não só por pulverizar a consciência e organização coletivas dos trabalhadores terceirizados, como também por provocar enorme perplexidade nos sindicatos das categorias profissionais preexistentes quanto ao tratamento a ser deferido ao fenômeno. Nesse impasse, composto por várias facetas, o fenômeno terceirizante preserva e tem aprofundado sua inelutável tendência de induzir significativa precarização nas condições de contratação dos trabalhadores sob regência de sua fórmula. Nessa linha, uma das políticas públicas mais eficazes para enfrentar o aprofundamento da precarização propiciada pelo movimento terceirizante é limitar, juridicamente, as possibilidades válidas de contratação terceirizada, impondo, por consequência, apenações administrativas ao desrespeito a essas limitações.Nesse sentido, é a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 331. Percebe-se, assim, que é exatamente o que pretende a cláusula impugnada: limitar as possibilidades de terceirização de mão de obra relacionada à atividade-fim pelas empresas representadas pelo Sindicato Suscitado. Denota-se uma nítida tentativa de fortalecimento do sindicato da categoria profissional, representada por esta cláusula proibitiva de terceirização, que deve ser mantida, uma vez que contribui para reprimir o fenômeno da terceirização tão prejudicial aos empregados. Ademais, ressalta-se que a livre e eficaz representação sindical é um direito constitucional fundamental. Nesse aspecto, cláusula de instrumento normativo que proíbe a terceirização de atividade-fim da empresa deve ser preservada e prestigiada pelo Poder Normativo, uma vez que contribui para o fortalecimento do Sindicato Obreiro, em contraponto ao processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais que enfraquece o sindicalismo no País. Enfatize-se, por fim, que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. A douta maioria da SDC, registre-se, compreendeu que a redação da CLÁUSULA 119 - TERCEIRIZAÇÃO deve ser adequada. Nesse sentido, concluiu que, conquanto a cláusula deferida pelo TRT contenha um comando principal que se insere nos limites do poder normativo - já que objetiva melhorar as condições de trabalho e conferir efetividade à jurisprudência desta Corte, na medida em que impede a contratação de trabalhadores, por empresa interposta, para a atividade-fim -, deve-se afastar a segunda parte da cláusula, que impõe a obrigação de negociação coletiva prévia entre os sujeitos coletivos para a terceirização da atividade-meio. Para a douta maioria, essa espécie de norma jurídica, que obriga a negociação coletiva prévia entre os sujeitos coletivos para que o empregador possa contratar trabalhadores da atividade meio mediante empresa interposta, apenas pode ser estabelecida por instrumento normativo autônomo. Recurso ordinário provido, no aspecto, para manter a CLÁUSULA 119 - TERCEIRIZAÇÃO com a seguinte redação: "A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação". 3. DEMAIS CLÁUSULAS. Recurso ordinário parcialmente provido para exclusão e adaptação de algumas cláusulas questionadas, a fim de manter a sentença normativa em consonância com a jurisprudência desta SDC/TST. (RO - 8760-73.2011.5.02.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/06/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

Essa direção jurisprudencial foi reiterada no julgamento do RO-51049-84.2012.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e publicado no DEJT 04/03/2016 (vencida a relatora e a Ministra Dora Maria da Costa).

No caso concreto, a norma reivindicada tem a seguinte redação:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATIVIDADE PRÓPRIA

A COELCE, a partir da assinatura do presente acordo, garante que todas as atividades permanentes serão realizadas por pessoal próprio e que as atividades realizadas por serviços de terceiros serão limitadas às atividades esporádicas ou não rotineiras.

Com se vê, a finalidade da cláusula é a proibição da terceirização de mão de obra ligada à atividade-fim, encontrando-se, portanto, dentro do alcance do poder normativo da Justiça do Trabalho, conforme julgados acima citados.

A redação da cláusula, entretanto, deve ser adaptada.

Isso porque existem quatro situações-tipo de terceirização lícita assentadas pelo texto da Súmula 331, TST: a) em primeiro lugar, situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (Súmula 331, I); b) em segundo lugar, atividades de vigilância, regidas pela Lei n. 7.102/83 (Súmula 331, III, ab initio); c) o terceiro grupo de situações passíveis de contratação terceirizada lícita é o que envolve atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III); e d) o quarto grupo de situações passíveis de contratação terceirizada lícita diz respeito a serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

Na presente situação, como se viu, a redação da cláusula busca compelir a Empresa Suscitada a contratar diretamente (e não por empresas interpostas) todo o pessoal ligado às "atividades permanentes", autorizando a contratação por "terceiros" apenas das "atividades esporádicas ou não rotineiras".

Ocorre, contudo, que algumas atividades "permanentes" podem se enquadrar facilmente nas situações autorizadas pela ordem jurídica à contratação terceirizada lícita. Por exemplo, as atividades de conservação e limpeza, as quais, normalmente, têm caráter continuado.

Nesse sentido, a cláusula tende a restringir demasiadamente o poder diretivo do empregador no tocante às hipóteses lícitas de terceirização de atividades, pois impõe um campo proibitivo mais abrangente que a própria ordem jurídica heterônoma (Súmula 331/TST). Cláusula dessa espécie não pode ser fixada por sentença normativa.

O poder normativo pode, contudo, adaptar a redação da cláusula, de forma que se harmonize com a jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para deferir a CLÁUSULA 30ª da sentença normativa com a seguinte redação:

"CLÁUSULA 30ª – TERCEIRIZAÇÃO. As atividades-fim da empresa não poderão ser objeto de terceirização, estando autorizada a contratação por serviços de terceiros nas hipóteses previstas na Súmula 331/TST".

A maioria desta douta Seção, entretanto, seguiu o voto da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, nestes termos:

"O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de fls. 1206/1264, não deferiu a "CLÁUSULA 30 - ATIVIDADE PRÓPRIA", sob estes fundamentos:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATIVIDADE PRÓPRIA

A COELCE, a partir da assinatura do presente acordo, garante que todas as atividades permanentes serão realizadas por pessoal próprio e que as atividades realizadas por serviços de terceiros serão limitadas às atividades esporádicas ou não rotineiras.

Fundamentação:

A empresa discorda da vertente cláusula, sob o fundamento de que se trata de inovação em relação ao ACT anterior e interfere diretamente no seu poder de gestão.

O fato de constituir inovação não afasta, por si só, a possibilidade de deferimento da cláusula, posto que não se trata de cláusula econômica, estando, portanto, incluída no âmbito de atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Nada obstante, a cláusula, nos termos em que proposta pelo suscitante, representa fortíssima intervenção na esfera de gestão da empresa, o que se revela inoportuno em sede de sentença normativa. Deve-se, assim, indeferi-la.

Conclusão:

 Cláusula não acolhida." (fls. 1243/1244 – destaquei)

O Suscitante ressalta que os casos de acidentes de trabalho e de precarização das relações implicam a necessidade de redução da terceirização nas atividades permanentes da empresa.

O Exmo. Ministro Relator deu provimento parcial ao Recurso Ordinário para deferir a cláusula com redação que impede a terceirização em atividades-fim da empresa. Seu entendimento está sintetizado na ementa:

A) RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ – SINDELETRO (SUSCITANTE). 1. CLÁUSULA 30ª – ATIVIDADE PRÓPRIA (TERCEIRIZAÇÃO). A Constituição da República fixa a categoria profissional como elemento referencial para a representação dos sindicatos obreiros (art. 8º, II, da CF/88). Entretanto, não concretiza, explicitamente, o conceito jurídico de categoria. No Direito brasileiro, esse conceito é dado pela CLT, em seu art. 511, § 2º (conceito de categoria profissional) e § 3º (conceito de categoria profissional diferenciada). O fenômeno da terceirização, entre as inúmeras dificuldades que traz à sua regulação civilizatória pelo Direito do Trabalho, apresenta ainda manifesto desajuste à estrutura do sistema sindical do País, fundado na ideia matriz da categoria. É que os trabalhadores terceirizados não constituem, do ponto de vista real e sob a ótica jurídica, uma categoria profissional efetiva, uma vez que não apresentam, regra geral, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compondo a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (art. 511, § 2º, CLT). Ora, os trabalhadores terceirizados são ofertados a distintos tomadores de serviços, muitas vezes laborando em períodos diversos e sequenciais, para empresas sumamente diferentes, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si. São trabalhadores dispersados pela fórmula de contratação trabalhista a que se submetem. Revela-se, aí, um dos motivos pelos quais a terceirização é fenômeno tão prejudicial ao trabalhador. Além disso, é fato notório que a fórmula terceirizante conseguiu praticamente escapar de significativo controle sindical - considerados os marcos clássicos do sindicalismo -, não só por pulverizar a consciência e organização coletivas dos trabalhadores terceirizados, como também por provocar enorme perplexidade nos sindicatos das categorias profissionais preexistentes quanto ao tratamento a ser deferido ao fenômeno. Nesse impasse, composto por várias facetas, o fenômeno terceirizante preserva e tem aprofundado sua inelutável tendência de induzir significativa precarização nas condições de contratação dos trabalhadores sob regência de sua fórmula. Nessa linha, uma das políticas públicas mais eficazes para enfrentar o aprofundamento da precarização propiciada pelo movimento terceirizante é limitar, juridicamente, as possibilidades válidas de contratação terceirizada, impondo, por consequência, apenações administrativas ao desrespeito a essas limitações. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 331. Percebe-se, assim, que é exatamente o que pretende a cláusula impugnada: limitar as possibilidades de terceirização de mão de obra relacionada à atividade-fim pela empresa Suscitada. Denota-se uma nítida tentativa de fortalecimento do sindicato da categoria profissional, representada por essa cláusula proibitiva de terceirização, que deve ser mantida, com adaptações, uma vez que contribui para reprimir o fenômeno da terceirização tão prejudicial aos empregados. Ademais, ressalta-se que a livre e eficaz representação sindical é um direito constitucional fundamental. Nesse aspecto, cláusula de instrumento normativo que proíbe a terceirização de atividade-fim da empresa deve ser preservada e prestigiada pelo Poder Normativo, uma vez que contribui para o fortalecimento do Sindicato Obreiro, em contraponto ao processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais que enfraquece o sindicalismo no País. Enfatize-se, por fim, que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Esta SDC,por maioria,já manifestou entendimento nesse sentido quando da análise de cláusulas similares: RO-8760-73.2011.5.02.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/06/2015; e RO-51049-84.2012.5.02.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/03/2016.

Peço vênia para divergir do seu posicionamento.

Não há cláusula preexistente, o que significa que a questão deve ser analisada a partir dos limites impostos ao exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho.

Entendo que a Súmula nº 331 do TST não contém proibição absoluta à terceirização em atividade-fim.

Como exemplo de caso concreto em que o Eg. TST admitiu a terceirização nesse contexto, cito o seguinte precedente, de relatoria do Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho:

(...) II) RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - SERVIÇOS DE -CALL CENTER- - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DA SÚMULA 331, III, DO TST. (...) 4. Ora, o serviço de atendente de -call center- engloba diversas modalidades de intermediação da comunicação com os clientes, sendo utilizado com igual proveito por empresas que desempenham atividades econômicas de naturezas diversas, como bancos, hospitais e transportadoras, e evidentemente distinto da oferta de telecomunicação, efetiva atividade-fim das empresas concessionárias de telefonia, afigurando-se, portanto, passíveis de terceirização válida, como atividade-meio em empresa de telecomunicações. 5. Nessa linha, merece ser reformado o acórdão regional que declarou a ilicitude da terceirização e reconheceu o vínculo empregatício, por entender que a empresa prestadora de serviços atuava na atividade-fim da tomadora, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST. Recurso de revista da CSU Cardsystem S.A. provido. (RR-5426-54.2010.5.06.0000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DEJT 19/4/2013 - destaquei)

Qualquer aumento na previsão da Súmula nº 331 do TST só pode ser definido pela vontade das próprias partes, não sendo viável sua imposição por sentença normativa.

Além disso, o deferimento da cláusula pode inviabilizar a criação de novos métodos de gerenciamento da atividade produtiva que não necessariamente resultam em fraude à legislação trabalhista ou contrariedade à Súmula nº 331 do TST.

Novamente, a discussão nuclear não se refere à possibilidade ou não da terceirização em atividade-fim da empresa, mas à possibilidade ou não de fixação desta cláusula por sentença normativa sem cláusula preexistente. Isso no contexto de incerteza acerca da real definição de "atividade-fim".

Aqui não se discute o caso concreto, mas a redação genérica de cláusula coletiva à luz do exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho, sem olvidar que eventual fraude em terceirização em atividade-fim seja questionada no âmbito dos Dissídios Individuais.

Impende ressaltar, também, as consequências práticas da presente decisão.

Em um ambiente de modernização da atividade econômica, diversas cadeias de produção se desenvolvem pela execução de tarefas específicas por cada empresa.

Esta produção descentralizada de bens e serviços de que dependem algumas atividades econômicas para a sua própria sobrevivência seria inviabilizada pela proibição absoluta de terceirização da atividade-fim via sentença normativa, o que comprova que o exercício do poder normativo no tópico extrapola os limites constitucionais (arts. 114, § 2º, e 170).

Cito doutrinadores que entendem pela possibilidade de terceirização em atividade-fim:

Sergio Pinto Martins defende a possibilidade de terceirização em atividade-fim nas hipóteses de: construção civil (art. 455 da CLT), indústria automobilística, serviços contratados pelas concessionárias de serviço público e serviços de telefonia (art. 25 da Lei nº 8.987/95 e art. 94, II, da Lei nº 9.472/97). Ao mencionar as hipóteses, o autor acrescenta que, em qualquer caso, a pessoalidade e a subordinação direta não poderão estar presentes. Concordamos com a tese. (...) (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Método, 2015, Livro Eletrônico)

A nosso ver, não existem restrições para que a terceirização se dê também na atividade-fim. A terceirização é um fenômeno global e repercute nas relações trabalhistas. O Brasil está interligado à economia mundial e necessita adaptar-se aos avanços das novas realidades que tentem a valorizar o trabalho-meio como forma de contratação dos trabalhadores em geral. Todavia, o que não se deve permitir é a fraude, o desrespeito aos direitos mínimos, o que só é permitido verificar em função de cada caso em concreto. (...) (FERREIRA NETO, Jorge Francisco; PESSOA, Jouberto de Quadros. Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 461)

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário no tópico para manter o indeferimento da cláusula" (voto da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que se tornou vencedor no presente julgamento).

Desse modo, para a douta maioria, a definição de terceirização ilícita não é matéria própria para fixação por meio do poder normativo, considerando a inexistência de norma preexistente no caso concreto. Apenas os próprios sujeitos coletivos podem dispor sobre a matéria e aumentar o alcance da previsão da Súmula 331/TST, não sendo viável sua imposição por sentença normativa. 

Além disso, o meio adequado para aferir as reais atribuições do trabalhador é o dissídio individual, quando o julgador, no caso concreto, pode avaliar a dimensão da função desempenhada e enquadrá-la, ou não, nas atividades-fim da empresa.

Agregou, também, a douta maioria, que a matéria é suficientemente regulada pela Súmula 331/TST, aplicável às relações de trabalho, razão pela qual não é necessária cláusula normativa a respeito.

Ficaram vencidos, neste tópico, a Ministra Maria de Assis Calsing e o Ministro Relator.

Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário.

10. CLÁUSULA 31ª – QUADRO DE PESSOAL.

O TRT de origem indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

 

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE PESSOAL

A COELCE garante, na vigência deste Contrato, a manutenção no seu quadro funcional, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores com idade mínima de 40 anos.

Fundamentação:

A empresa discorda da vertente cláusula, sob o fundamento de que se trata de inovação em relação ao ACT anterior e interfere diretamente no seu poder de gestão.

O fato de constituir inovação não afasta, por si só, a possibilidade de deferimento da cláusula, posto que não se trata de cláusula econômica, estando, portanto, incluída no âmbito de atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Todavia, o sindicato suscitante não apresentou razões válidas em favor desta cláusula. Alega, simplesmente, que a regra preservaria o emprego daqueles em idade mais avançada, sem, contudo, apresentar qualquer estudo ou, pelo menos, dados que justifiquem o percentual proposto. Desse modo, não forneceu parâmetros para que este órgão julgador pudesse avaliar a conveniência de determinar a reserva, no quadro funcional, de 50% de profissionais com mais de 40 anos de idade.

Conclusão:

Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que "as exigências do mercado de trabalho não favorecem os trabalhadores com idade mais avançando, apesar do grau de experiência que detém". (fl. 1404 – numeração eletrônica)

Sem razão.

Embora seja louvável o propósito da cláusula reivindicada, no sentido de proteger os trabalhadores com mais de 40 anos de idade contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a sua instituição apenas poderia ser fixada mediante negociação coletiva autônoma entre as Partes, já que a norma cria uma espécie de cota para tais obreiros, fixando uma espécie de garantia de emprego indireta.

Por não se tratar de norma preexistente, inviável o deferimento da cláusula.

Nega-se provimento.

11. CLÁUSULA 46ª – ACESSO A INFORMAÇÃO.

O TRT de origem indeferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA

 Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO A INFORMAÇÃO

A COELCE informará ao Sindicato a evolução econômica e financeira da Empresa, política de emprego, mudanças na organização, localização das atividades e cópia de normas e circulares administrativas de conhecimento geral.

Fundamentação:

A empresa mais uma vez discorda da proposta do suscitante ao fundamento de que se trata de inovação em relação ao último ACT. Aduz, ademais, que a cláusula em foco interfere na gestão da empresa.

Não custa lembrar que o simples fato de constituir cláusula nova não representa, por si só, obstáculo a sua apreciação. Tal óbice, de acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do TST, só existe quando a nova cláusula possui natureza econômica. Não é o caso, porém, já que a norma em tela caracteriza-se como cláusula obrigacional e, não, econômica.

Além disso, a cláusula proposta não esbarra em nenhum dos limites fixados ao poder normativo pela jurisprudência do STF. Isto é, não fere a Constituição e não adentra em matéria submetida à reserva legal. Desse modo, vislumbra-se, a princípio, a possibilidade de acolhimento da cláusula proposta, restando examinar a sua conveniência.

O nítido escopo da regra proposta é guarnecer o sindicado com informações econômicas da empresa. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que a suscitada é constituída como sociedade anônima de capital aberto, de modo que, por lei, já está obrigada a agir de modo transparente. Nesse sentido, é oportuno transcrever aqui alguns dos deveres que recaem sobre as sociedades anônimas, de acordo com a Lei 6.404/76:

Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)

V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)

§ 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.

§ 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

§ 5o As notas explicativas devem: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

III - fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

IV - indicar: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o ); (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

f) o número, espécies e classes das ações do capital social; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.

(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral.

§ 4º As demonstrações serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

Como se observa, a partir da norma supra, citada aqui a título de exemplo, o dever de prestar informações das companhias abertas é denso e amplo. A rigor, pois, a empresa já está obrigada por lei a prestar publicamente as informações objeto da cláusula sugerida pelo suscitante. Desse modo, considerando que a maior parte das informações que o sindicato busca alcançar por meio da cláusula em exame já está disponível para o público em geral, a exigência em tela não apresenta vantagem significativa para o sindicato, de modo que não se justifica a sua inserção na vertente norma coletiva.

Conclusão:

Cláusula não acolhida."

No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que, "em sendo a empresa suscitada uma prestadora de serviços públicos, tem por obrigação disponibilizar informações para acompanhamento e fiscalização das entidades reguladoras, mas, também, dos demais interessados, e em maior relevo à representação laboral".

Razão parcial lhe assiste.

Conforme mencionado pelo Tribunal de origem, grande parte da pretensão do Sindicato Obreiro consiste em que a Empresa envie dados sobre a sua condição econômica. Ocorre que a Suscitada é uma sociedade anônima e tem a obrigação legal de publicar diversas informações sobre a sua situação financeira anualmente (Lei 6.404/76).

Assim, não se revela útil o deferimento da reivindicação relativa à obrigação da Empresa em disponibilizar informações para o acompanhamento do Sindicato Obreiro da sua "evolução econômica e financeira". As informações pertinentes são públicas e de fácil acesso pelo Sindicato Suscitante.

No que tange ao pleito relativo à determinação de que a Empresa informe ao Sindicato sobre a "política de emprego, mudanças na organização, localização das atividades e cópia de normas e circulares administrativas de conhecimento geral", essa obrigação deveria ser naturalmente cumprida pela Empresa, em tese, por decorrência da necessária lealdade e transparência nas relações entre os Sujeitos Coletivos.

Por essa razão, revela-se útil o deferimento da cláusula.

Note-se que a norma pleiteada não gera encargo financeiro considerável à Empresa, pois as formas de comunicação disponíveis hoje são bastante acessíveis e de baixo custo (por meio eletrônico, por exemplo). Lado outro, e mais importante, a norma induz uma conduta leal e transparente, absolutamente necessária nas relações coletivas de trabalho.

Por fim, saliente-se que a cláusula concretiza a finalidade normativa do princípio constitucional da publicidade da Administração Pública, ditame que, a despeito de não incidir com a mesma força, também deve ser observado pelas concessionárias de serviço público - caso da Suscitada, que é concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará.

Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário para alterar a CLÁUSULA 46ª da sentença normativa, adaptando a sua redação, passando a constar os seguintes termos:

"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO A INFORMAÇÃO. A COELCE informará ao Sindicato as alterações sobre a política de emprego, mudanças na organização do trabalho ou na localização das atividades e transmitirá cópias das normas e circulares administrativas de conhecimento geral".

B) RECURSO ORDINÁRIO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (SUSCITADA)

I) CONHECIMENTO

O recurso ordinário é tempestivo (certidão de fl. 1787; despacho de admissibilidade de fl.1788 – numeração eletrônica), a representação é regular (fls. 924/925 – numeração eletrônica), as custas foram devidamente recolhidas (fl. 1786 – numeração eletrônica) e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

Conheço.

II) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO ORDINÁRIO

A Empresa Suscitada repete, no corpo do Recurso Ordinário, o pedido de efeito suspensivo.

A apreciação de tal medida foge da competência deste Relator.

Ademais, conforme registrado no relatório, a petição apartada de pedido de efeito suspensivo apresentada pela Suscitada foi desentranhada, autuada como efeito suspensivo número TST-11002-83.2016.5.00.0000 (certidão fl. 2006 – numeração eletrônica) e encaminhada à presidência desta Corte, nos termos dos arts. 6º, § 1º, da Lei 4.725/65, 7º, § 6º, e 9º da Lei 7.701/88, 14 da Lei 10.192/2001 e 237 do Regimento Interno do TST, por ser da competência exclusiva do Presidente desta Corte a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão normativa emanada de TRT.

Nada a deferir.

III) MÉRITO

Sabe-se que cláusulas preexistentes são aquelas constantes de anterior convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa resultante de acordo judicialmente homologado.

No caso, o instrumento normativo imediatamente anterior a este dissídio é ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2012/2014 (fls. 380/395 - numeração eletrônica), tratando-se, pois, de norma preexistente.

Feito esse breve esclarecimento, passa-se ao exame das cláusulas questionadas:

1. CLÁUSULA 11ª – PERICULOSIDADE.

O egrégio Tribunal Regional deferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE

A COELCE mantém o pagamento do adicional de periculosidade, de conformidade com a legislação em vigor aplicável ao setor elétrico, inclusive o enunciado 191 do TST.

Fundamentação:

A divergência da empresa suscitada em relação à cláusula em tela restringe-se à parte final, inovação proposta pelo suscitante, fazendo constar a previsão de observância do enunciado 191 do TST. Alega a empresa fundamentar a insurgência na Súmula 277. Não prospera a impugnação da suscitada.

De início, frise-se que a Súmula 277 nada contribui ao debate empreendido neste processo. Tal súmula afirma tão somente que as normas coletivas só podem ser alteradas por outras normas coletivas. Embora o texto da súmula não mencione as sentenças normativas, estas, por motivos óbvios, são equivalentes às convenções e aos acordos coletivos.

O que está em jogo, então, é identificar os limites do poder normativo outorgado ao Judiciário Trabalhista pela Constituição Federal. Tais limites já foram exaustivamente analisados na fundamentação introdutória desta decisão e, em resumo, a sentença normativa: a) não pode contrariar a Constituição Federal; b) não pode tratar de matéria submetida à reserva legal; c) não pode criar cláusulas de natureza econômica; e d) deve respeitar os patamares mínimos estabelecidos em lei ou norma coletiva anterior.

Na cláusula em exame, a alteração proposta pelo sindicato autor não viola nenhum desses limites, pois consiste singelamente em estabelecer a observância da jurisprudência consolidada do TST. Deve-se, dessarte, acolher a cláusula nos termos propostos pelo suscitante.

Conclusão:

Cláusula aceita nos moldes propostos pelo suscitante".

No recurso ordinário, a Empresa Suscitada afirma que a Sentença Normativa deverá ser alterada a fim de ser mantida a redação anterior da cláusula, pois não houve consenso entre as partes, o poder normativo não contempla a inserção de condições novas no instrumento normativo e a Empresa não pode ser obrigada à observância de parâmetros de pagamento do adicional de periculosidade, senão por lei.

Com razão – ainda que parcial.

Existe norma coletiva autônoma anterior a qual dispõe que "a COELCE mantém o pagamento do adicional de periculosidade, de conformidade com a legislação em vigor aplicável ao setor elétrico" (Cláusula Oitava do ACT 2012/2014 – fl. 383).

A nova redação da cláusula, reivindicada pela categoria profissional e deferida pelo TRT, consistiu em acrescer à norma preexistente os termos da antiga redação da Súmula 191/TST, que tinha os seguintes termos:

"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".

Com efeito, sob a égide da Lei 7.369/1985, o empregado que exercia atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tinha direito ao adicional de trinta por cento sobre o salário que percebesse (art. 1º).

Entretanto, ocorre que a Lei 12.740/2012 revogou a Lei 7.369/1985 e, consequentemente, alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário, que passou a ser realizado exclusivamente sobre o salário básico.

A partir dessa nova realidade normativa, a jurisprudência desta Corte alterou a antiga redação da Súmula. Manteve-se, contudo, o direito dos empregados eletricitários contratados sob a égide da Lei 7.369/1985 à base de cálculo calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a nova redação da Súmula 191/TST (itens II e III), nestes termos:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. (grifos acrescidos)

No caso concreto, trata-se de sentença normativa que produz efeitos após a vigência da Lei 12.740/2012 (vigência da sentença normativa de 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2016). Entretanto, nenhuma das Partes trata dos novos efeitos da lei recente e, muito menos, poderiam tratar da nova redação da Súmula 191, incisos II e III – que foi posterior à sentença normativa.

É evidente que, nas situações concretas, a empresa não pode mesmo reduzir a base de cálculo dos antigos empregados. Mas não cabe ao poder normativo introduzir debate (e solução normativa) que sequer foi aventada pelas Partes.

Por essa razão, simplesmente se preserva a cláusula preexistente, ciente a empresa de que a base de cálculo dos antigos empregados segue, sim, os parâmetros da antiga Súmula 191 e do novo item II dessa mesma Súmula 191.

Nesse contexto, o recurso merece ser provido para restabelecer a redação da cláusula preexistente, que apenas se referia à observância da "legislação em vigor aplicável ao setor elétrico" (Cláusula Oitava do ACT 2012/2014 – fl. 383).

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário para alterar a CLÁUSULA 11ª – PERICULOSIDADE, passando a sua redação aos seguintes termos:

CLÁUSULA 11ª – PERICULOSIDADE.

A COELCE mantém o pagamento do adicional de periculosidade, de conformidade com a legislação em vigor aplicável ao setor elétrico.

2. CLÁUSULA 16ª - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO.

O TRT de origem deferiu parcialmente a cláusula 16ª, acolhendo, em parte, a proposta da Suscitada, mas aplicado o reajuste geral de 6,84% outorgado à categoria, conforme trecho abaixo transcrito:

"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO

A COELCE mantém o cartão alimentação/refeição, e visando uma política de unificação com o maior valor do grupo ENDESA reajustará, a partir de 1º de Novembro de 2014 para R$30,00 (trinta reais), sendo o número mensal de cartões a ser distribuído igual a 24 (vinte e quatro) fixos durante os meses trabalhados. Será garantido o fornecimento do cartão alimentação no mês em que o empregado gozar férias. A COELCE mantém o cartão alimentação/refeição adicionais aos empregados ativos dos meses de dezembro de cada ano, em número igual a 24 (vinte e quatro),com a entrega dos mesmos até o dia 15 de dezembro. A COELCE concederá uma cartela de tickets (24 tickets) adicional no mês de Março de cada ano, com entrega dos mesmos até o dia 31 destes meses. Para que o empregado possa receber este benefício, o mesmo deverá estar trabalhando na COELCE (empregados ativos) na data de 01 de março de ano do recebimento.

Parágrafo Primeiro: A COELCE mantém a participação dos empregados no Cartão Alimentação/Refeição no valor de R$0,01 (um centavo real) ao mês, não se constituindo, por expressa deliberação coletiva, em salário in natura.

Parágrafo Segundo: A COELCE mantém e disponibilizará ao trabalhador a opção de recebimento Cartão alimentação, Cartão Refeição, ou ainda um percentual de ambos totalizando 100% (cem por cento) dos valores referidos no caput.

Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores de escala de revezamento, que excedam os 24 dias de trabalho, farão jus a esta diferença no cartão alimentação e/ou refeição.

Parágrafo Quarto: O CARTÃO REFEIÇÃO e/ou ALIMENTACÃO, concedido aos empregados em serviço de plantão e extraordinário terá o mesmo valor unitário descrito no caput.

Parágrafo Quinto: A COELCE garantirá ao trabalhador (a) o cartão alimentação e/ou refeição, na forma acima, nos casos de auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho e licença-maternidade, como se trabalhando estivesse.

Parágrafo Sexto: A COELCE garantirá um cartão alimentação e/ou refeição extra sempre que o trabalhador realizar duas horas extras contínuas durante a semana e três horas nos finais de semana e feriados.

Parágrafo Sétimo: O valor do Cartão Alimentação e/ou Refeição será reajustado em 1º de Novembro de 2015, para o valor unitário de R$ 35,00 (trinta reais).

Parágrafo Oitavo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.

Fundamentação:

A proposta do suscitante em relação à cláusula em exame é de majoração dos valores pagos a título de cartão alimentação e/ou refeição. A empresa discorda dos valores sugeridos e propõe, como contraproposta, a majoração dessa parcela em percentual correspondente ao INPC do período.

Seguindo a mesma linha da jurisprudência do TST, já citada na fundamentação introdutória, mostra-se razoável e condizente com o âmbito de atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho, estender às demais parcelas previstas na norma coletiva anterior o mesmo percentual de reajuste aplicado aos salários. Tal solução representa um meio-termo entre as propostas divergentes. Nesse sentido, a parcela em exame teria reajuste de 6,84% no primeiro ano de vigência da sentença normativa e corresponderia, no segundo ano de vigência, ao acumulado do INPC no respectivo período, somado a 0,5% de aumento real, conforme fixado na cláusula 4ª.

No que diz respeito à quantidade de tickets fornecidos mensalmente de 22 para 24, como propõe o sindicato suscitante, trata-se de nova cláusula econômica e não apenas reajuste. Tal pleito escapa, portanto, ao poder normativo outorgado à Justiça do Trabalho, devendo ser indeferido. Isso enseja a devida adaptação do parágrafo terceiro, para fazer constar 22 dias e, não, 24 dias.

Por também se tratar de inserção de cláusula econômica nova, deve-se indeferir o parágrafo sexto proposto pelo sindicato suscitante.

Conclusão:

Cláusula acolhida parcialmente, com a inclusão das alterações sugeridas pela empresa, observando-se o reajuste geral outorgado à categoria. Texto final:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO

A COELCE mantém o cartão alimentação/refeição, reajustando, a partir de 1º de Novembro de 2014 para R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), sendo o número mensal de cartões a ser distribuído igual a 22 (vinte e dois) fixos durante os meses trabalhados. Será garantido o fornecimento do cartão alimentação no mês em que o empregado gozar férias. A COELCE concederá 22 (vinte e dois) cartões adicionais, no valor de R$ 25,25 (vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), cada, aos empregados ativos dos meses de Dezembro de 2014 e Dezembro de 2.015, com a entrega dos mesmos até o dia 15 de dezembro. Para o acordo coletivo de trabalho de 2014/2016, a COELCE concederá nos anos de 2015 e 2016 o fornecimento de meia cartela de tickets (11 tickets) nos meses de Março de 2.015 e Março de 2.016, com entrega dos mesmos até o dia 31 destes meses. Para que o empregado possa receber este beneficio, o mesmo deverá estar trabalhando na COELCE (empregados ativos) na data de 01 de março de 2015 para o recebimento da cartela de ticket adicional (11 tickets) de Março de 2.015 e/ou estar trabalhando na COELCE (empregados ativos) em 01 de março de 2.016.

Parágrafo Primeiro: Considerando que a COELCE é empresa regularmente inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e a eficácia constitucionalmente atribuída aos instrumentos coletivos, a participação dos empregados no Cartão Alimentação/Refeição será de R$0,01 (um centavo real) ao mês, não se constituindo, por expressa deliberação coletiva, em salário "in natura".

Parágrafo Segundo: A COELCE mantém e disponibilizará ao trabalhador a opção de recebimento Cartão alimentação, Cartão Refeição, ou ainda um percentual de ambos totalizando 100% (cem por cento) dos valores referidos no caput.

Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores de escala de revezamento, que excedam os 22 dias de trabalho, farão jus a esta diferença no cartão alimentação e/ou refeição.

Parágrafo Quarto: O CARTÃO REFEIÇÃO e/ou ALIMENTACÃO, concedido aos empregados em serviço de plantão e extraordinário terá o mesmo valor unitário descrito no caput.

Parágrafo Quinto: A COELCE garantirá ao trabalhador (a) o cartão alimentação e/ou refeição, na forma acima, nos casos de auxílio-doença, auxilio acidente de trabalho e licença-maternidade, como se trabalhando estivesse.

Parágrafo Sexto: O valor do Cartão Alimentação e/ou Refeição será reajustado em 1º de Novembro de 2015, pelo índice inflacionário apurado pelo INPC-IBGE do período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015, acrescido de 0,5%.

Parágrafo Sétimo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários".

Interpostos Ed’s pela Empresa Suscitada, o TRT deu-lhes provimento, nestes termos:

"DA CLÁUSULA 16ª

Concernente à cláusula 16ª, afirma a embargante que houve equívoco no momento de apontar o valor da parcela denominada "cartão alimentação e/ou refeição". De acordo com a embargante, ao aplicar o índice de reajuste deferido (6,84%) sobre o valor da parcela, chega-se ao importe de R$ 24,25 e, não, R$ 25,25 conforme constou no acórdão.

O último valor pago a título de cartão-alimentação pela empresa suscitada foi R$ 22,70. Esse valor corrigido pelo índice de 6,84% corresponde, realmente, a R$ 24,25. Logo, assiste razão à embargante. Desse modo, corrige-se o texto da cláusula 16ª para fazer constar o seguinte:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO

A COELCE mantém o cartão alimentação/refeição, reajustando, a partir de 1º de Novembro de 2014 para R$ 24,25 (vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), sendo o número mensal de cartões a ser distribuído igual a 22 (vinte e dois) fixos durante os meses trabalhados. Será garantido o fornecimento do cartão alimentação no mês em que o empregado gozar férias. A COELCE concederá 22 (vinte e dois) cartões adicionais, no valor de R$ 24,25 (vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), cada, aos empregados ativos dos meses de Dezembro de 2014 e Dezembro de 2015, com a entrega dos mesmos até o dia 15 de dezembro. Para o acordo coletivo de trabalho de 2014/2016, a COELCE concederá nos anos de 2015 e 2016 o fornecimento de meia cartela de tickets (11 tickets) nos meses de Março de 2.015 e Março de 2.016, com entrega dos mesmos até o dia 31 destes meses. Para que o empregado possa receber este beneficio, o mesmo deverá estar trabalhando na COELCE (empregados ativos) na data de 01 de março de 2015 para o recebimento da cartela de ticket adicional (11 tickets) de Março de 2015 e/ou estar trabalhando na COELCE (empregados ativos) em 01 de março de 2016.

Parágrafo Primeiro: Considerando que a COELCE é empresa regularmente inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e a eficácia constitucionalmente atribuída aos instrumentos coletivos, a participação dos empregados no Cartão Alimentação/Refeição será de R$0,01 (um centavo real) ao mês, não se constituindo, por expressa deliberação coletiva, em salário "in natura".

Parágrafo Segundo: A COELCE mantém e disponibilizará ao trabalhador a opção de recebimento Cartão alimentação, Cartão Refeição, ou ainda um percentual de ambos totalizando 100% (cem por cento) dos valores referidos no caput.

Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores de escala de revezamento, que excedam os 22 dias de trabalho, farão jus a esta diferença no cartão alimentação e/ou refeição.

Parágrafo Quarto: O CARTÃO REFEIÇÃO e/ou ALIMENTACÃO, concedido aos empregados em serviço de plantão e extraordinário terá o mesmo valor unitário descrito no caput.

Parágrafo Quinto: A COELCE garantirá ao trabalhador (a) o cartão alimentação e/ou refeição, na forma acima, nos casos de auxílio-doença, auxilio acidente de trabalho e licença-maternidade, como se trabalhando estivesse.

Parágrafo Sexto: O valor do Cartão Alimentação e/ou Refeição será reajustado em 1º de Novembro de 2015, pelo índice inflacionário apurado pelo INPC-IBGE do período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015, acrescido de 0,5%.

Parágrafo Sétimo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários".

No recurso ordinário, a Empresa Suscitada impugna o deferimento do percentual de 0,5% relativo ao aumento real, ao fundamento de que não há respaldo em dados objetivos sobre o crescimento da produtividade da empresa. Requer que o reajuste seja limitado ao INPC.

Com razão.

Registre-se, primeiramente, que a cláusula em análise estava prevista no ACT 2012/2014, com vigência no período imediatamente anterior ao presente dissídio coletivo, tratando-se, pois, de norma preexistente.

Com base no disposto no art. 114, § 2º, da CF, compete ao Poder Normativo o estabelecimento de normas, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

É cediço o entendimento desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos de que os trabalhadores têm direito a reajustamento salarial, ao menos anualmente, desde que o percentual de reajuste não seja vinculado a qualquer índice de preços, por força de vedação legal. Ademais, a jurisprudência da SDC entende que, mediante o poder normativo, as cláusulas de caráter econômico devem ser majoradas no mesmo índice deferido ao reajuste salarial.

No caso concreto, o TRT deferiu reajuste salarial de 6,34% (igual ao INPC/IBGE) mais 0,5% de aumento real, totalizando 6,84%, estendendo este percentual para as demais cláusulas econômicas (6,84%). Contudo, apesar de a Empresa Suscitada concordar com a aplicação do INPC/IBGE do período anterior (6,34%) e com a concessão de aumento real de 0,5%, a aplicação do aumento real, conforme a proposta da COELCE em contestação (fl. 960 do processo eletrônico), deveria restringir-se aos salários, sendo indevida sua extensão às demais cláusulas econômicas.

Nesse contexto, o benefício "cartão alimentação ou refeição", previsto na Cláusula 16ª da sentença normativa, deve ser reajustado no mesmo percentual do reajuste salarial, 6,34%, sem o aumento real. O aumento real de 0,5% apenas poderia ser estendido às demais cláusulas econômicas se houvesse concordância da Empresa Suscitada para tal.

O último valor do benefício pago pela COELCE foi de R$22,70, o qual, pela aplicação do reajuste de 6,34%, deve ser majorado para R$24,14.

Pelo exposto, dá-se parcial ao recurso ordinário para alterar a CLÁUSULA 16ª - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos:

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO

A COELCE mantém o cartão alimentação/refeição, reajustando, a partir de 1º de Novembro de 2014 para R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos), sendo o número mensal de cartões a ser distribuído igual a 22 (vinte e dois) fixos durante os meses trabalhados. Será garantido o fornecimento do cartão alimentação no mês em que o empregado gozar férias. A COELCE concederá 22 (vinte e dois) cartões adicionais, no valor de R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos), cada, aos empregados ativos dos meses de Dezembro de 2014 e Dezembro de 2015, com a entrega dos mesmos até o dia 15 de dezembro. Para o acordo coletivo de trabalho de 2014/2016, a COELCE concederá nos anos de 2015 e 2016 o fornecimento de meia cartela de tickets (11 tickets) nos meses de Março de 2.015 e Março de 2.016, com entrega dos mesmos até o dia 31 destes meses. Para que o empregado possa receber este beneficio, o mesmo deverá estar trabalhando na COELCE (empregados ativos) na data de 01 de março de 2015 para o recebimento da cartela de ticket adicional (11 tickets) de Março de 2015 e/ou estar trabalhando na COELCE (empregados ativos) em 01 de março de 2016.

Parágrafo Primeiro: Considerando que a COELCE é empresa regularmente inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e a eficácia constitucionalmente atribuída aos instrumentos coletivos, a participação dos empregados no Cartão Alimentação/Refeição será de R$0,01 (um centavo real) ao mês, não se constituindo, por expressa deliberação coletiva, em salário "in natura".

Parágrafo Segundo: A COELCE mantém e disponibilizará ao trabalhador a opção de recebimento Cartão alimentação, Cartão Refeição, ou ainda um percentual de ambos totalizando 100% (cem por cento) dos valores referidos no caput.

Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores de escala de revezamento, que excedam os 22 dias de trabalho, farão jus a esta diferença no cartão alimentação e/ou refeição.

Parágrafo Quarto: O CARTÃO REFEIÇÃO e/ou ALIMENTACÃO, concedido aos empregados em serviço de plantão e extraordinário terá o mesmo valor unitário descrito no caput.

Parágrafo Quinto: A COELCE garantirá ao trabalhador (a) o cartão alimentação e/ou refeição, na forma acima, nos casos de auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho e licença-maternidade, como se trabalhando estivesse.

Parágrafo Sexto: O valor do Cartão Alimentação e/ou Refeição será reajustado em 1º de Novembro de 2015, pelo índice inflacionário apurado pelo INPC-IBGE do período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015.

Parágrafo Sétimo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.

3. CLÁUSULA 19ª – INCENTIVO-EDUCAÇÃO.

O TRT de origem indeferiu a proposta referente ao custeio de cursos de graduação e manteve a previsão a respeito da parcela de "incentivo educação", modificando-a apenas para determinar o reajuste dos valores então concedidos observando-se o mesmo percentual aplicado ao reajuste dos salários, de 6,84%, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA DÉCIMA NONA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCENTIVO EDUCAÇÃO

Aos empregados que possuam filhos com idade entre 7 e 18 anos, será concedido um incentivo educação especialmente para os anos letivos de 2015 e 2016, na importância de R$300,00 (trezentos reais) mensais, desde que o(s) filho(s): I) seja aprovado no ano letivo e tenha a nota média geral anual igual ou superior a 7 (sete), II) nos referidos anos estejam cursando o ensino fundamental ou médio. Para concessão do incentivo o empregado deverá comprovar, com documento oficial da instituição de ensino freqüentada pelo filho, que o mesmo cumpriu os requisitos acima, sendo que o pagamento ocorrerá até o dia 5 de cada mês e iniciando-se em janeiro de 2015.

Parágrafo Primeiro: Na atual sistemática adotada para universitários, a COELCE participará com 100% (cem) por cento da mensalidade universitária para cursos na área de interesse da Coelce, garantindo que qualquer funcionário terá uma ajuda mínima de 70% (setenta) por cento, independente do curso universitário escolhido.

Parágrafo Segundo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não possui caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre o mesmo incidirão descontos previdenciários ou tributários.

Fundamentação:

No ACT anterior já existe previsão para pagamento do benefício indicado na cláusula em exame. Entretanto, nos termos do ACT 2012/2014 a referida parcela é paga anualmente. A proposta para pagamento de parcela mensal, portanto, constitui cláusula econômica inovadora. A proposta contida no parágrafo primeiro da cláusula também constitui inovação no campo econômico, pois no ACT anterior não existe previsão para o custeio de cursos de graduação por parte da empresa.

De acordo com as razões expostas na fundamentação introdutória, não é possível estabelecer novas cláusulas econômicas por meio de sentença normativa. Diante disso, não havendo concordância da empresa com a proposta do sindicato suscitante, não há como acolher a proposta para pagamento mensal da parcela "incentivo educação" e nem a proposta para custeio de cursos de graduação.

Por outro lado, seguindo a mesma linha da jurisprudência do TST, já citada na fundamentação introdutória, mostra-se razoável e condizente com o âmbito de atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho, estender às demais parcelas previstas na norma coletiva anterior o mesmo percentual de reajuste aplicado aos salários. Tal solução representa um meio-termo entre as propostas divergentes.

Nesse sentido, a parcela em exame teria reajuste de 6,84% no primeiro ano de vigência da sentença normativa e corresponderia, no segundo ano de vigência, ao acumulado do INPC no respectivo período, acrescido de 0,5% de aumento real, conforme fixado na cláusula 4ª.

Conclusão:

Indefere-se a proposta referente ao custeio de cursos de graduação e mantém-se a previsão anterior a respeito da parcela de "incentivo educação", modificando-a apenas para determinar o reajuste dos valores então concedidos, observando-se o mesmo percentual aplicado ao reajuste salarial. Texto final:

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCENTIVO EDUCAÇÃO

Aos empregados que possuam filhos com idade entre 7 e 18 anos, será concedido um incentivo educação especialmente para os anos letivos de 2015, na importância de R$ 849,37 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), e 2016, na importância correspondente ao valor pago em 2015 corrigido pelo índice acumulado do INPC do ano anterior acrescido de 0,5%, em 01 pagamento anual, desde que o(s) filho(s): I) seja aprovado no ano letivo e tenha a nota média geral anual igual ou superior a 7,5 (sete e meio), II) nos referidos anos estejam cursando o ensino fundamental ou médio.

Para concessão do incentivo o empregado deverá comprovar, com documento oficial da instituição de ensino frequentada pelo filho, que o mesmo cumpriu os requisitos acima, sendo que o pagamento ocorrerá até Fevereiro do ano subsequente ao ano escolar frequentado pelo aluno.

Parágrafo Único: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não possui caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre o mesmo incidirão descontos previdenciários ou tributários".

Interpostos ED’s pela Suscitada, o TRT assim manifestou-se:

"DAS CLÁUSULAS 19ª E 45ª

As impugnações concernentes às cláusulas 19ª e 45ª serão analisadas em conjunto porque constituem, na verdade, em impugnações de mérito. Isto é, sob o pretexto de indicar omissão ou contradição, a embargante busca, na realidade, rever o julgamento do mérito dessas cláusulas, desiderato que escapa da abrangência da estreita via dos embargos.

Em relação à cláusula 19ª, que trata do incentivo à educação, a embargante afirma que não manifestou concordância com o reajustamento dessa cláusula pelo índice do INPC, de modo que a sentença normativa não poderia estabelecer o reajustamento da referida parcela utilizando-se como base o INPC. Como se vê, o claro intuito da embargante nesse ponto é provocar uma nova análise do mérito. Embora tal postulação não seja cabível em sede de embargos, o que por si só seria suficiente para tê-la por improcedente, cabe esclarecer que o reajustamento da parcela em exame teve fundamento diverso daquele referido pela embargante. Isto é, o reajustamento da parcela prevista na cláusula 19ª decorreu da aplicação do mesmo índice de reajuste salarial deferido, em conformidade com a jurisprudência do TST. A sentença normativa, quanto a essa cláusula, não se baseou, portanto, na concordância da suscitada".

No recurso ordinário, a Empresa Suscitada reitera os fundamentos utilizados para impugnar a Cláusula 16ª, ao fundamento de que o deferimento do percentual de 0,5% relativo ao aumento real não se alicerça sobre dados objetivos que atestem a elevação da lucratividade da empresa. A Recorrente concorda com a fixação do valor do benefício em R$845,40.

Com razão.

Trata-se de norma preexistente (fl. 385 – ACT 2012/2014).

Ficou incontroverso que o último valor pago pelo benefício em questão foi de R$795,00. A COELCE concordou com a correção do valor para R$845,40, o que corresponde exatamente à aplicação do INPC-IBGE no período de 01 de Novembro 2013 a 31 de Outubro 2014 (6,34%).

O TRT, por sua vez, deferiu o reajuste do benefício em 6,84%, ou seja, o percentual da inflação apurada no período mais 0,5% de aumento real. Ocorre que o aumento real decorreu da aceitação expressa pela COELCE, que delimitou sua aplicação apenas sobre os salários (conforme contestação).

Nesse contexto, com base nos mesmos fundamentos utilizados na análise do item "2" do recurso da Empresa Suscitada (CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO), merece ser provido o recurso ordinário para que o reajuste do valor do "incentivo-educação" seja limitado a 6,34% (INPC/IBGE).

Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para alterar a CLÁUSULA 19ª – INCENTIVO-EDUCAÇÃO, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos:

"CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INCENTIVO EDUCAÇÃO

Aos empregados que possuam filhos com idade entre 7 e 18 anos, será concedido um incentivo educação especialmente para os anos letivos de 2015, na importância de R$ 845,40 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), e 2016, na importância correspondente ao valor pago em 2015 corrigido pelo índice acumulado do INPC do ano anterior, em 01 pagamento anual, desde que o(s) filho(s): I) seja aprovado no ano letivo e tenha a nota média geral anual igual ou superior a 7,5 (sete e meio), II) nos referidos anos estejam cursando o ensino fundamental ou médio.

Para concessão do incentivo o empregado deverá comprovar, com documento oficial da instituição de ensino frequentada pelo filho, que o mesmo cumpriu os requisitos acima, sendo que o pagamento ocorrerá até Fevereiro do ano subsequente ao ano escolar frequentado pelo aluno.

Parágrafo Único: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não possui caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre o mesmo incidirão descontos previdenciários ou tributários".

4. CLÁUSULA 23ª - AUXÍLIO FUNERAL.

O TRT de origem deferiu parcialmente a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

A COELCE mantém a atual sistemática de concessão de Auxílio Funeral, por morte natural ou acidental do empregado, atualizando o valor praticado a partir de 01 de Novembro de 2014 para R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais).

Parágrafo Primeiro: Para dependentes legais o valor do auxílio corresponderá a 100% (cem por cento) do concedido ao empregado.

Parágrafo Segundo: Na ocorrência de morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, a empresa concederá cobertura total das despesas do funeral.

Parágrafo Terceiro: O valor do Auxilio Funeral será reajustado em 01 de Novembro de 2015 pelo índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015.

Fundamentação:

A divergência em torno da cláusula em tela se restringe ao percentual de reajuste do valor pago a título de auxílio-funeral. No ACT anterior foi fixado o valor de R$ 3.392,00. O parágrafo 3º do último ACT estabelecia correção desse valor para o ano de 2013 correspondente ao INPC acumulado entre novembro de 2012 e outubro de 2013. De acordo com o site Portal Brasil (http://www.portalbrasil.net/inpc.htm) o INPC acumulado entre novembro de 2012 e outubro de 2013 corresponde a 5,5836%. Assim, o último valor do auxílio funeral concedido pela empresa suscitada foi de R$ 3.581,39.

A proposta do sindicato suscitante é para que tal valor seja majorado para o montante de R$ 4.600,00. A empresa, em contrapartida, se propõe a pagar R$ 3.808,32.

Como já mencionado em outros tópicos desta fundamentação, a jurisprudência do TST se fixou no sentido de que a sentença normativa pode estender às demais parcelas pecuniárias previstas na norma coletiva o percentual de reajuste fixado para os salários. Nesse sentido, é cabível, na hipótese, aplicar o índice de 6,84% sobre o último valor pago a título de auxílio-funeral (R$ 3.581,39), chegando-se ao valor de R$ 3.826,35. Para o segundo período deve incidir, além do percentual correspondente ao INPC acumulado, o percentual de 0,5% de ganho real.

Conclusão:

Cláusula acolhida parcialmente, aplicando-se à parcela o mesmo percentual de reajuste salarial. Texto final:

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL

A COELCE mantém a atual sistemática de concessão de Auxílio Funeral, por morte natural ou acidental do empregado, atualizando o valor praticado a partir de 01 de Novembro de 2014 para R$ 3.826,35 (três mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos).

Parágrafo Primeiro: Para dependentes legais o valor do auxílio corresponderá a 100% (cem por cento) do concedido ao empregado.

Parágrafo Segundo: Na ocorrência de morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, a empresa concederá cobertura total das despesas do funeral.

Parágrafo Terceiro: O valor do Auxilio Funeral será reajustado em 01 de Novembro de 2015 pelo índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015, acrescido de 0,5%."

No recurso ordinário, a Empresa Suscitada reitera os fundamentos utilizados para impugnar a Cláusula 16ª, ao fundamento de que o deferimento do percentual de 0,5% relativo ao aumento real não se alicerça sobre dados objetivos que atestem a elevação da lucratividade da empresa. A Recorrente concorda com a fixação do valor do benefício em R$3.808,32 e com a posterior correção pelo INPC.

Com razão parcial.

Trata-se de norma preexistente (fls. 387/388 – ACT 2012/2014).

Ficou incontroverso que o último valor do benefício em questão, pago pela COELCE, foi de R$3.581,39 (conforme consta no acordão regional). A COELCE concordou com a correção do valor para R$3.808,32, o que corresponde a um reajuste de 6,33%, percentual um pouco inferior do que a inflação do período (o INPC-IBGE no período de 01 de Novembro 2013 a 31 de Outubro 2014 foi 6,34%).

Note-se que o TRT deferiu o reajuste de 6,84%, ou seja, o percentual da inflação apurada no período mais 0,5% de aumento real. Ocorre que o aumento real decorreu da aceitação expressa pela COELCE, que delimitou sua aplicação apenas sobre os salários (conforme contestação).

Nesse contexto, com base nos mesmos fundamentos utilizados na análise do item "2" do recurso da Empresa Suscitada (CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO), merece ser provido o recurso ordinário para que o reajuste do valor do "auxílio-funeral" seja limitado a 6,34% (INPC/IBGE).

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para alterar a CLÁUSULA 23ª – AUXÍLIO-FUNERAL, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL.

A COELCE mantém a atual sistemática de concessão de Auxílio Funeral, por morte natural ou acidental do empregado, atualizando o valor praticado a partir de 01 de Novembro de 2014 para R$ 3.808,45 (três mil oitocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos).

Parágrafo Primeiro: Para dependentes legais o valor do auxílio corresponderá a 100% (cem por cento) do concedido ao empregado.

Parágrafo Segundo: Na ocorrência de morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, a empresa concederá cobertura total das despesas do funeral.

Parágrafo Terceiro: O valor do Auxilio Funeral será reajustado em 01 de Novembro de 2015 pelo índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015".

5. CLÁUSULA 24ª - CRECHE ESCOLA, CRECHE E CRECHE ESPECIAL.

O TRT de origem deferiu parcialmente a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE ESCOLA, CRECHE E CRECHE ESPECIAL

A COELCE mantém, na vigência do presente Acordo o benefício CRECHE e CRECHE ESCOLA, na sistemática atualmente praticada, sendo assegurados 2 (dois) tetos limites de reembolsos:

* CRECHE ESCOLA de um só período concedido a filhos de empregados na faixa etária de 3 a 12 anos, correspondente ao valor de R$520,00 (quinhentos e vinte reais), considerando-se como limite o final do ano letivo em que completarem referida idade; * CRECHE período integral 2(duas) vezes o valor da CRECHE ESCOLA, para filhos de empregados na faixa de 2 meses a 3 anos de idade, tendo como limite o dia do aniversário.

CRECHE ESPECIAL - BABÁ:

A COELCE mantém o beneficio da "CRECHE ESPECIAL - BABA", somente aos empregados que optarem por este benefício em substituição a Creche, para os filhos dos mesmos na faixa etária entre 02 meses e 03 anos de idade. O(a) empregado(a) deverá apresentar sua opção à este beneficio (Creche Especial Baba) à área de Benefícios visando o ressarcimento/reembolso de até R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) mensais, mediante a apresentação mensal do respectivo recibo de pagamento à baba do mês relativo ao reembolso postulado. O presente benefício não será concedido caso o(a) profissional utilizado(a) na prestação dos serviços (baba) tenha parentesco até 3° grau com o (a) empregado (a) ou seu cônjuge. O empregado não poderá usufruir do auxílio Creche Escola/Creche e Creche Especial - Babá simultaneamente.

Parágrafo Primeiro: Os valores dos benefícios, anteriores, serão reajustados em 01 de Novembro de 2015 pelo índice inflacionário apurado pelo INPC-IBGE do período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015.

Parágrafo Segundo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que estes benefícios não possuem caráter remuneratório e aos salários não se integrarão para nenhum efeito, e nem sobre os mesmos incidirão descontos previdenciários ou tributários.

Fundamentação:

Mais uma vez, a dissensão se estabelece basicamente em relação ao percentual de reajuste, exceto pela divergência em relação ao período de concessão do benefício "creche-escola", que o sindicato suscitante busca ampliar até aos 12 anos de idade. O ACT anterior previa o pagamento até aos 7 anos de idade, sendo nesse mesmo sentido a contraproposta da empresa. A ampliação do benefício no sentido de abranger crianças até 12 anos de idade constitui inovação econômica e escapa, como já fartamente explicitado, do âmbito do poder normativo da Justiça do Trabalho. Resta, portanto, definir o percentual de reajuste da parcela.

O ACT anterior previa o valor inicial de R$ 408,10 para o benefício, com correção pelo INPC no segundo ano de vigência da norma coletiva. De acordo com o site Portal Brasil (http://www.portalbrasil.net/inpc.htm) o INPC acumulado entre novembro de 2012 e outubro de 2013 corresponde a 5,5836%. Com isso, chega-se ao valor final do benefício de R$ 430,88.

A proposta do sindicato suscitante é para que tal valor seja majorado para o montante de R$ 520,00. A empresa, em contrapartida, se propõe a pagar R$ 458,19.

Como já mencionado em outros tópicos desta fundamentação, a jurisprudência do TST se fixou no sentido de que a sentença normativa pode estender às demais parcelas pecuniárias previstas na norma coletiva o percentual de reajuste fixado para os salários. Nesse sentido, é cabível, na hipótese, aplicar o índice de 6,84% sobre o último valor pago a título de "creche-escola" (R$ 430,88), chegando-se ao valor de R$ 460,35.

Utilizando-se o mesmo raciocínio, pode-se corrigir o valor do reembolso previsto em relação ao benefício "creche especial - babá". O valor inicial previsto no ACT anterior era de R$ 373,06. Com a correção do INPC de 2013, tal valor chegou a R$ 393,89. Aplicando-se o percentual de reajuste aplicado aos salários nesta sentença, obtém-se o valor de R$ 420,83. Para o segundo período deve incidir, além do percentual correspondente ao INPC acumulado, o percentual de 0,5% de ganho real.

Conclusão:

Cláusula acolhida parcialmente, mantendo-se a idade limite estabelecida no ACT anterior e aplicando-se à parcela o mesmo percentual de reajuste salarial. Texto final:

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE ESCOLA, CRECHE E CRECHE ESPECIAL

A COELCE mantém, na vigência do presente Acordo o benefício CRECHE e CRECHE ESCOLA, na sistemática atualmente praticada, sendo assegurados 2 (dois) tetos limites de reembolsos:

* CRECHE ESCOLA de um só período concedido a filhos de empregados na faixa etária de 3 a 7 anos, correspondente ao valor de R$ 460,35 (quatrocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), considerando-se como limite o final do ano letivo em que completarem referida idade;

* CRECHE período integral 2(duas) vezes o valor da CRECHE ESCOLA, para filhos de empregados na faixa de 2 meses a 3 anos de idade, tendo como limite o dia do aniversário.

CRECHE ESPECIAL - BABÁ:

A COELCE mantém o beneficio da "CRECHE ESPECIAL - BABA", somente aos empregados que optarem por este benefício em substituição a Creche, para os filhos dos mesmos na faixa etária entre 02 meses e 03 anos de idade. O(a) empregado(a) deverá apresentar sua opção à este beneficio (Creche Especial Baba) à área de Benefícios visando o ressarcimento/reembolso de até R$ 420,83 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e três centavos) mensais, mediante a apresentação mensal do respectivo recibo de pagamento à baba do mês relativo ao reembolso postulado. O presente benefício não será concedido caso o(a) profissional utilizado(a) na prestação dos serviços (baba) tenha parentesco até 3° grau com o (a) empregado (a) ou seu cônjuge. O empregado não poderá usufruir do auxílio Creche Escola/Creche e Creche Especial - Babá simultaneamente.

Parágrafo Primeiro: Os valores dos benefícios, anteriores, serão reajustados em 01 de Novembro de 2015 pelo índice inflacionário apurado pelo INPC-IBGE do período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015, acrescido de 0,5%.

Parágrafo Segundo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que estes benefícios não possuem caráter remuneratório e aos salários não se integrarão para nenhum efeito, e nem sobre os mesmos incidirão descontos previdenciários ou tributários."

No recurso ordinário, a Empresa Suscitada reitera os fundamentos utilizados para impugnar a Cláusula 16ª, ao fundamento de que o deferimento do percentual de 0,5% relativo ao aumento real não se alicerça sobre dados objetivos que atestem a elevação da lucratividade da empresa. A Recorrente concorda com a fixação dos valores dos benefícios creche-escola e creche-escola babá em R$458,19 e R$418,85, respectivamente, com a posterior correção, em 2015, pelo INPC.

Com razão parcial.

Trata-se de norma preexistente (fl. 3388 – ACT 2012/2014).

Ficou incontroverso que os últimos valores pagos pelos benefícios creche-escola e creche-escola babá foram de R$ 430,88 e R$ 393,89, respectivamente (conforme consta no acordão regional). A COELCE concordou com a correção dos valores para R$458,19 e R$418,85, respectivamente, o que corresponde a um reajuste de 6,33%, um pouco inferior do que a inflação do período (o INPC-IBGE no período de 01 de Novembro 2013 a 31 de Outubro 2014 foi 6,34%).

Note-se que o TRT deferiu o reajuste de 6,84%, ou seja, o percentual da inflação apurada no período mais 0,5% de aumento real. Ocorre que o aumento real decorreu da aceitação expressa pela COELCE, que delimitou sua aplicação apenas sobre os salários (conforme contestação).

Nesse contexto, com base nos mesmos fundamentos utilizados na análise do item "2" do recurso da Empresa Suscitada (CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO), merece ser provido parcialmente o recurso ordinário para que os valores dos benefícios em questão sejam reajustados em 6,34% (INPC/IBGE).

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para alterar a CLÁUSULA 24ª - CRECHE ESCOLA, CRECHE E CRECHE ESPECIAL, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE ESCOLA, CRECHE E CRECHE ESPECIAL

A COELCE mantém, na vigência do presente Acordo o benefício CRECHE e CRECHE ESCOLA, na sistemática atualmente praticada, sendo assegurados 2 (dois) tetos limites de reembolsos:

* CRECHE ESCOLA de um só período concedido a filhos de empregados na faixa etária de 3 a 7 anos, correspondente ao valor de R$ 458,20 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), considerando-se como limite o final do ano letivo em que completarem referida idade;

* CRECHE período integral 2(duas) vezes o valor da CRECHE ESCOLA, para filhos de empregados na faixa de 2 meses a 3 anos de idade, tendo como limite o dia do aniversário.

CRECHE ESPECIAL - BABÁ:

A COELCE mantém o beneficio da "CRECHE ESPECIAL - BABA", somente aos empregados que optarem por este benefício em substituição a Creche, para os filhos dos mesmos na faixa etária entre 02 meses e 03 anos de idade. O(a) empregado(a) deverá apresentar sua opção à este beneficio (Creche Especial Baba) à área de Benefícios visando o ressarcimento/reembolso de até R$ 418,86 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) mensais, mediante a apresentação mensal do respectivo recibo de pagamento à baba do mês relativo ao reembolso postulado. O presente benefício não será concedido caso o(a) profissional utilizado(a) na prestação dos serviços (baba) tenha parentesco até 3° grau com o (a) empregado (a) ou seu cônjuge. O empregado não poderá usufruir do auxílio Creche Escola/Creche e Creche Especial - Babá simultaneamente.

Parágrafo Primeiro: Os valores dos benefícios, anteriores, serão reajustados em 01 de Novembro de 2015 pelo índice inflacionário apurado pelo INPC-IBGE do período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015.

Parágrafo Segundo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que estes benefícios não possuem caráter remuneratório e aos salários não se integrarão para nenhum efeito, e nem sobre os mesmos incidirão descontos previdenciários ou tributários".

6. CLÁUSULA 27ª – APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

O TRT de origem deferiu parcialmente a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A COELCE mantém na vigência do presente acordo um programa de assistência para tratamento especializado do(a) filho(a) do empregado(a), portador de necessidades especiais, tais como: doença mental, motora ou sensorial (especificamente visual ou auditiva), distúrbios graves da fala ou comportamento e outras doenças graves, diagnosticadas, que necessitem de tratamento especializado, concedendo a partir de 01 de Novembro de 2014 um benefício no valor de R$900,00 (novecentos reais) mensais por filho, mediante validação da condição especial pela área responsável pela medicina do trabalho da Coelce.

Em casos excepcionais e a exclusivo critério da COELCE, o beneficio poderá ser adequado para a cobertura de despesas adicionais, mediante a comprovação integral das mesmas e avaliação pela área responsável da medicina do trabalho da COELCE.

Parágrafo Primeiro: Antes de utilizar-se do beneficio previsto nesta cláusula, o empregado deverá esgotar todos os benefícios e tratamentos cobertos pelo Plano de Saúde previsto na Cláusula Vigésima - Assistência Médica.

Parágrafo Segundo: Considerando a eficácia constitucionalmente garantida aos instrumentos normativos, a participação dos empregados neste benefício será de R$1,00 (um real) ao mês, não se constituindo, por expressa deliberação coletiva, em salário "in natura".

Parágrafo Terceiro: O valor do Apoio ao Portador de Necessidades Especiais será reajustado em 01 de Novembro de 2.015 pelo índice inflacionário apurado pelo INPC/IBGE no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2.015.

Fundamentação:

Trata-se de proposta de reajuste de benefício já previsto em ACT anterior, restringindo-se a discordância das partes ao percentual aplicado.

O ACT anterior previa o valor inicial de R$ 700,00 para o benefício, com correção pelo INPC no segundo ano de vigência da norma coletiva. De acordo com o site Portal Brasil (http://www.portalbrasil.net/inpc.htm) o INPC acumulado entre novembro de 2012 e outubro de 2013 corresponde a 5,5836%. Com isso, chega-se ao valor final do benefício de R$ 739,08.

A proposta do sindicato suscitante é para que tal valor seja majorado para o montante de R$ 900,00. A empresa, em contrapartida, se propõe a pagar R$ 785,92.

Como já mencionado em outros tópicos desta fundamentação, a jurisprudência do TST se fixou no sentido de que a sentença normativa pode estender às demais parcelas pecuniárias previstas na norma coletiva o percentual de reajuste fixado para os salários. Nesse sentido, é cabível, na hipótese, aplicar o índice de 6,84% sobre o último valor pago a título de "apoio ao portador de necessidades especiais" (R$ 739,08), chegando-se ao valor de R$ 789,63. Para o segundo período deve incidir, além do percentual correspondente ao INPC acumulado, o percentual de 0,5% de ganho real.

Conclusão:

Cláusula acolhida parcialmente, aplicando-se à parcela o mesmo percentual de reajuste salarial. Texto final:

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A COELCE mantém na vigência do presente acordo um programa de assistência para tratamento especializado do(a) filho(a) do empregado(a), portador de necessidades especiais, tais como: doença mental, motora ou sensorial (especificamente visual ou auditiva), distúrbios graves da fala ou comportamento e outras doenças graves, diagnosticadas, que necessitem de tratamento especializado, concedendo a partir de 01 de Novembro de 2014 um benefício no valor de R$ 789,63 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) mensais por filho, mediante validação da condição especial pela área responsável pela medicina do trabalho da Coelce.

Em casos excepcionais e a exclusivo critério da COELCE, o beneficio poderá ser adequado para a cobertura de despesas adicionais, mediante a comprovação integral das mesmas e avaliação pela área responsável da medicina do trabalho da COELCE.

Parágrafo Primeiro: Antes de utilizar-se do beneficio previsto nesta cláusula, o empregado deverá esgotar todos os benefícios e tratamentos cobertos pelo Plano de Saúde previsto na Cláusula Vigésima - Assistência Médica.

Parágrafo Segundo: Considerando a eficácia constitucionalmente garantida aos instrumentos normativos, a participação dos empregados neste benefício será de R$1,00 (um real) ao mês, não se constituindo, por expressa deliberação coletiva, em salário "in natura".

Parágrafo Terceiro: O valor do Apoio ao Portador de Necessidades Especiais será reajustado em 01 de Novembro de 2.015 pelo índice inflacionário apurado pelo INPC/IBGE no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2.015, acrescido de 0,5%."

No recurso ordinário, a Empresa Suscitada reitera os fundamentos utilizados para impugnar a Cláusula 16ª, de que o deferimento do percentual de 0,5% relativo ao aumento real não se alicerça sobre dados objetivos que atestem a elevação da lucratividade da empresa. A Recorrente concorda com a fixação do valor do benefício em R$785,92 e com nova correção, em 2015, pelo INPC.

À análise.

Trata-se de norma preexistente (fl. 389 – ACT 2012/2014).

Ficou incontroverso que o último valor do benefício em questão, pago pela COELCE, foi de R$739,08 (conforme consta no acordão regional). A COELCE concordou com a correção do valor para R$785,92, o que corresponde a um reajuste de 6,33% - percentual um pouco inferior do que a inflação do período (o INPC-IBGE no período de 01 de Novembro 2013 a 31 de Outubro 2014 foi 6,34%).

Note-se que o TRT deferiu o reajuste de 6,84%, ou seja, o percentual da inflação apurada no período mais 0,5% de aumento real. Ocorre que o aumento real decorreu da aceitação expressa pela COELCE, que delimitou sua aplicação apenas sobre os salários (conforme contestação).

Nesse contexto, com base nos mesmos fundamentos utilizados na análise do item "2" do recurso da Empresa Suscitada (CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO), merece ser provido parcialmente o recurso ordinário para que o valor do "auxílio-funeral" seja reajustado em 6,34%.

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para alterar a CLÁUSULA 27ª- APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos:

"CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

A COELCE mantém na vigência do presente acordo um programa de assistência para tratamento especializado do(a) filho(a) do empregado(a), portador de necessidades especiais, tais como: doença mental, motora ou sensorial (especificamente visual ou auditiva), distúrbios graves da fala ou comportamento e outras doenças graves, diagnosticadas, que necessitem de tratamento especializado, concedendo a partir de 01 de Novembro de 2014 um benefício no valor de R$ 785,94 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) mensais por filho, mediante validação da condição especial pela área responsável pela medicina do trabalho da Coelce.

Em casos excepcionais e a exclusivo critério da COELCE, o beneficio poderá ser adequado para a cobertura de despesas adicionais, mediante a comprovação integral das mesmas e avaliação pela área responsável da medicina do trabalho da COELCE.

Parágrafo Primeiro: Antes de utilizar-se do beneficio previsto nesta cláusula, o empregado deverá esgotar todos os benefícios e tratamentos cobertos pelo Plano de Saúde previsto na Cláusula Vigésima - Assistência Médica.

Parágrafo Segundo: Considerando a eficácia constitucionalmente garantida aos instrumentos normativos, a participação dos empregados neste benefício será de R$1,00 (um real) ao mês, não se constituindo, por expressa deliberação coletiva, em salário "in natura".

Parágrafo Terceiro: O valor do Apoio ao Portador de Necessidades Especiais será reajustado em 01 de Novembro de 2.015 pelo índice inflacionário apurado pelo INPC/IBGE no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2.015"

7. CLÁUSULA 33ª – GRATIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.

O TRT de origem deferiu parcialmente a cláusula em questão, nos seguintes termos:

 

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

A COELCE na vigência do presente acordo pagará para seus empregados Ajuda de Custo de Transferência de 125% do salário nominal dos mesmos, uma única vez, por ocasião de sua transferência por interesse da Empresa, desde que haja mudança definitiva de domicílio e residência.

Parágrafo Primeiro: A COELCE durante a vigência do presente acordo pagará, por um período de 06(seis) meses, um Incentivo Temporário ao empregado transferido definitivamente para outra localidade nos termos e condições acima, reajustando os valores para R$1.000,00 (mil reais) mensais. O valor deste incentivo não integrará a remuneração ou se incorporará aos salários para nenhum dos efeitos legais.

Parágrafo Segundo: O valor do Incentivo Temporário será reajustado em 01 de Novembro de 2015 pelo índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015.

Parágrafo Terceiro: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários.

Fundamentação:

Outra vez mais, a divergência entre as partes tem como cerne o reajuste de parcela histórica.

O ACT anterior previa o valor inicial de R$ 750,00 para o benefício, com correção pelo INPC no segundo ano de vigência da norma coletiva. De acordo com o site Portal Brasil (http://www.portalbrasil.net/inpc.htm) o INPC acumulado entre novembro de 2012 e outubro de 2013 corresponde a 5,5836%. Com isso, chega-se ao valor final do benefício de R$ 791,87.

A proposta do sindicato suscitante é para que tal valor seja majorado para o montante de R$ 1.000,00. A empresa, em contrapartida, se propõe a pagar R$ 842,05.

Como já mencionado em outros tópicos desta fundamentação, a jurisprudência do TST se fixou no sentido de que a sentença normativa pode estender às demais parcelas pecuniárias previstas na norma coletiva o percentual de reajuste fixado para os salários. Nesse sentido, é cabível, na hipótese, aplicar o índice de 6,84% sobre o último valor pago a título de "Incentivo Temporário" (R$ 791,87), chegando-se ao valor de R$ 846,04. Para o segundo período deve incidir, além do percentual correspondente ao INPC acumulado, o percentual de 0,5% de ganho real.

Conclusão:

Cláusula acolhida parcialmente, aplicando-se à parcela o mesmo percentual de reajuste salarial. Texto final:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

A COELCE na vigência do presente acordo pagará para seus empregados Ajuda de Custo de Transferência de 125% do salário nominal dos mesmos, uma única vez, por ocasião de sua transferência por interesse da Empresa, desde que haja mudança definitiva de domicílio e residência.

Parágrafo Primeiro: A COELCE durante a vigência do presente acordo pagará, por um período de 06(seis) meses, um Incentivo Temporário ao empregado transferido definitivamente para outra localidade nos termos e condições acima, reajustando os valores para R$ 846,04 (oitocentos e quarenta e seis reais e quatro centavos) mensais. O valor deste incentivo não integrará a remuneração ou se incorporará aos salários para nenhum dos efeitos legais.

Parágrafo Segundo: O valor do Incentivo Temporário será reajustado em 01 de Novembro de 2015 pelo índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015, acrescido de 0,5%.

Parágrafo Terceiro: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários".

No recurso ordinário, a Empresa Suscitada reitera os fundamentos utilizados para impugnar a Cláusula 16ª, de que o deferimento do percentual de 0,5% relativo ao aumento real não se alicerça sobre dados objetivos que atestem a elevação da lucratividade da empresa. A Recorrente concorda com a fixação do valor do benefício em R$842,05 e com nova correção, em 2015, pelo INPC.

À análise.

Trata-se de norma preexistente (fl. 390-391 – ACT 2012/2014).

Ficou incontroverso que o último valor do benefício em questão, pago pela COELCE, foi de R$791,87 (conforme consta no acordão regional). A COELCE concordou com a correção do valor para R$842,05, o que corresponde a um reajuste de 6,33% - percentual um pouco inferior do que a inflação do período (o INPC-IBGE no período de 01 de Novembro 2013 a 31 de Outubro 2014 foi 6,34%).

Note-se que o TRT deferiu o reajuste de 6,84%, ou seja, o percentual da inflação apurada no período mais 0,5% de aumento real. Ocorre que o aumento real decorreu da aceitação expressa pela COELCE, que delimitou sua aplicação apenas sobre os salários (conforme contestação).

Nesse contexto, com base nos mesmos fundamentos utilizados na análise do item "2" do recurso da Empresa Suscitada (CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO), merece ser provido parcialmente o recurso ordinário para que o valor da "gratificação de transferência" seja reajustado em 6,34% (INPC/IBGE).

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para alterar a CLÁUSULA 33ª - GRATIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos:

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

A COELCE na vigência do presente acordo pagará para seus empregados Ajuda de Custo de Transferência de 125% do salário nominal dos mesmos, uma única vez, por ocasião de sua transferência por interesse da Empresa, desde que haja mudança definitiva de domicílio e residência.

Parágrafo Primeiro: A COELCE durante a vigência do presente acordo pagará, por um período de 06(seis) meses, um Incentivo Temporário ao empregado transferido definitivamente para outra localidade nos termos e condições acima, reajustando os valores para R$ 842,07 (oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) mensais. O valor deste incentivo não integrará a remuneração ou se incorporará aos salários para nenhum dos efeitos legais.

Parágrafo Segundo: O valor do Incentivo Temporário será reajustado em 01 de Novembro de 2015 pelo índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015.

Parágrafo Terceiro: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários".

8. CLÁUSULA 34ª – ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

O TRT de origem deferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA

 Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS

A Coelce, a partir da assinatura do presente acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, compromete-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos (às) trabalhadores (as) e ao quadro gerencial, sobre temas como assédio moral, assédio sexual, orientação sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir atos, posturas e práticas discriminatórias nos ambientes de trabalho, prevenindo a ocorrência de distorções salariais e progressão na carreira.

Parágrafo Primeiro: A Coelce concorda, também, como parte da campanha prevista no caput, em realizar seminários e palestras, durante a vigência deste acordo, sobre temas como assédio moral, assédio sexual, orientação sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.

Parágrafo Segundo: A Coelce se compromete a definir e implantar procedimentos para coibir o assédio moral, sexual e qualquer tipo de violência ou discriminação no trabalho, para acolhimento e tratamento de trabalhadores (as) submetidos (as) a essas situações, dando amplo conhecimento desses procedimentos e dos canais para denúncia a todo o seu público interno.

Fundamentação:

A empresa apresenta objeção à cláusula em tela, ante o argumento de que constitui inovação em relação ao ACT anterior. Alega, ademais, que há normas no regulamento, além de ouvidoria, o que atenderia ao escopo pretendido pela cláusula sugerida.

Mais uma vez cumpre frisar que o simples fato de constituir cláusula nova não representa, por si só, obstáculo a sua apreciação. Tal óbice, de acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do TST, só existe quando a nova cláusula possui natureza econômica. Não é o caso, porém.

A cláusula sugerida pelo sindicato suscitante tem nítido caráter social e se mostra perfeitamente adequada aos valores basilares da Constituição Federal, notadamente o princípio da igualdade, nestes termos sacramentados no texto magno:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

 O art. 7º da Declaração Universal dos Direitos Humanos também trata da igualdade:

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

O art. 2º da Convenção Nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, ratificada e promulgada pelo Brasil por meio do Decreto Nº. 62.150/68, estabelece que:

Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor compromete-se a formular e aplicar uma política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidade e de tratamento em matéria de emprego e profissão, com objetivo de eliminar toda discriminação nessa matéria.

O art. 3º da mencionada convenção impõe aos Estados-Partes, entre outras, a seguinte obrigação:

 Qualquer Membro para o qual a presente convenção se encontre em vigor deve, por métodos adequados às circunstâncias e os usos nacionais:

[...]

b) Promulgar leis e encorajar os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;

 Nesse contexto, mostra-se de extrema pertinência e conveniência a cláusula proposta pelo sindicato suscitante, no sentido de estabelecer para a empresa a obrigação de promover programas educativos com vistas a prevenir casos de discriminação no trabalho.

O fato de possuir a empresa normas internas no mesmo sentido não impede que, doravante, estejam elas incluídas em norma coletiva. Ademais, a proposição de tal cláusula pelo sindicato profissional está a demonstrar que a previsão no regulamento da empresa não vem sendo suficiente para atender ao nobre escopo de prevenção de práticas discriminatórias.

Por todo o exposto, deve-se acatar a cláusula nos termos em que proposta pelo autor.

Conclusão:

Cláusula aceita nos moldes propostos."

No recurso ordinário, a Empresa Suscitada argumenta que dispõe de normas internas que balizam o comportamento ético de seus empregados, bem como detém canais de ouvidoria interna, não se justificando a fixação da regra em instrumento normativo.

À análise.

A cláusula em análise não é norma preexistente.

Contudo, veicula conteúdo de alta relevância social frente à consabida cultura de discriminação contra pessoas que compõem grupos minoritários no País.

Note-se que o conteúdo do contrato de trabalho envolve uma série de obrigações de ambas as partes, com grande destaque para o vasto conteúdo contratual resultante de regras imperativas, estipuladas pela Constituição, Convenções Internacionais ratificadas, em especial da OIT, Consolidação das Leis Trabalhistas, e inúmeras leis extravagantes à CLT. Trata-se da tendência à determinação heterônoma inerente a essa espécie de contrato.

A cláusula em análise reproduz comando que encontra amparo na ordem jurídica. A Constituição da República (art. 1º, III, 3º, I e IV, 5º, caput, I e X e 7º, XXX, da CF) assim como a legislação infraconstitucional (arts. 372 a 373-A da CLT e Lei 9.029/95 – proibição de práticas discriminatórias nas relações jurídicas de trabalho) refletem a tendência normativa de combate aos vários tipos de discriminação, influenciando a sociedade, como um todo, a manter firme o propósito democrático e inclusivo, especialmente nas relações interpessoais do ambiente de trabalho.

Nesse contexto, o teor programático da cláusula em análise é certamente oportuno, tendo em vista que estimula o empregador a conduzir a empresa com práticas saudáveis de estímulo à convivência harmônica, ao tratamento isonômico e ao combate à discriminação no ambiente de trabalho.

Por isso, revela-se prudente e útil a manutenção do caput e do parágrafo segundo da Cláusula 34ª, os quais preveem, em suma, apenas o compromisso do desenvolvimento de campanhas e procedimentos de combate à violência e à discriminação no trabalho. Tais normas não impõem, objetivamente, obrigação ou ônus financeiro diretos ao empregador, mas apenas provocam a iniciativa patronal no sentido de dirigir a empresa com atenção àquelas práticas positivas, detendo nítido caráter pedagógico. Esta SDC já decidiu manter cláusula com conteúdo similar ("garantia contra a discriminação"): RODC-6978500-11.2002.5.06.0900, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 28/05/2004.

Já o parágrafo primeiro da cláusula em análise não deve ser mantido. Isso porque impõe a obrigação de a Recorrente "realizar seminários e palestras", gerando encargo financeiro considerável e interferindo na liberdade da Empresa.

Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para excluir o parágrafo primeiro da CLÁUSULA 34ª - ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS, mantendo a redação do caput e do parágrafo segundo.

9. CLÁUSULA 45ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

O TRT de origem deferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA

Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

A COELCE mantém, na vigência do presente contrato, a comunicação ao SINDELETRO de toda ocorrência de acidente do trabalho, nos termos previstos no Artigo 134 do Decreto 2.172, de 05/03/1997.

Parágrafo Único: A COELCE se compromete que, a partir da assinatura do presente Contrato, os serviços em instalações elétricas energizadas não serão realizados individualmente.

Fundamentação:

Por meio do parágrafo único da presente cláusula, o sindicato suscitante propõe inovação em relação ao ACT anterior. Em resumo, pretende o suscitante que, doravante, os serviços em instalações elétricas energizadas não sejam mais realizados individualmente.

A reclamada discorda da proposição, argumentando que se trata de inovação e que tal proposta interfere na forma de administração da empresa.

De início, frise-se que o simples fato de se tratar de inovação, por si só, não elimina a possibilidade de deferimento da cláusula. A impossibilidade de estabelecimento de novas cláusulas por meio de sentença normativa se restringe às cláusulas de natureza econômica, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A esse respeito, já foi empreendida plena análise na fundamentação introdutória.

Ademais, a alegação de que a cláusula interfere na gestão da empresa também não é suficiente, por si só, para afastar a apreciação, por meio de juízo de equidade, da conveniência e oportunidade da proposta do suscitante.

Feitos esses esclarecimentos e constatando que a cláusula em epígrafe tem natureza social e, não, econômica, passa-se ao exame da proposta em juízo de equidade.

A nítida preocupação do sindicato ao propor a inovação sob estudo é a de preservar a vida e a incolumidade física dos substituídos. Frise-se que o contexto de atuação dos empregados da suscitada é de altíssimo risco. Como bem ressaltou o Parquet trabalhista, A pretensão do Suscitante é de relevante interesse público, tendo em vista que se trata de atividade de risco, com altos índices de acidentes de trabalho fatais.

Não há dúvidas, por conseguinte, de que existe razão muito forte para justificar a inovação proposta pelo suscitante: preservar a vida de pessoas que, inegavelmente, laboram em ambiente de alto risco de acidentes fatais. Assim, considerando que toda medida no sentido de preservar a vida e a saúde humana é considerada válida, deve-se deferir a cláusula proposta pelo suscitante.

Conclusão:

Cláusula aceita nos moldes propostos pelo suscitante."

No recurso ordinário, a Suscitada argumenta que a pretensão exposta no parágrafo único da cláusula em análise interfere na forma de administração da Empresa, não se justificando a sua inclusão por meio de sentença normativa.

Com razão parcial.

O caput da cláusula em análise encontra paralelo na norma coletiva autônoma anterior (Cláusula Trigésima Quinta do CCT 2012/2014 – fl. 394), devendo, portanto, ser mantido.

A reivindicação do parágrafo único trata de uma nova obrigação pela qual a Empresa assumiria o encargo de sempre dispor de pelo menos dois empregados para realizar "os serviços em instalações elétricas energizadas".

Atente-se, porém, que a legislação prevê a hipótese em que será necessário o trabalho em conjunto de pelo menos dois empregados que interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.

Nesse sentido, o item 10.7.3 da NR-10:

10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)

(...)

10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente.

Nesse contexto, o comando da cláusula em análise (parágrafo único) está respaldado em legislação trabalhista específica relativa à proibição de realização de serviço individualmente (serviços em instalações elétricas energizadas em alta tensão e no sistema elétrico de potência).

Desse modo, merece ser adaptada a redação do parágrafo único da Cláusula 45ª, para que seus termos se ajustem à norma infralegal pertinente.

Ressalte-se que a reprodução da norma infralegal pela sentença normativa é extremamente útil, no caso concreto, pois amplia a segurança jurídica nas relações de trabalho por ela abrangidas, permitindo que o eventual descumprimento da regra seja combatido com a penalidade prevista no próprio instrumento normativo heterônomo.

Nesse sentido dispõe o item II da Súmula nº 384 desta Corte:

"MULTA CONVENCIONAL. COBRANÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 150 e 239 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

(...)

II - É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal. (ex-OJ nº 239 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Desse modo, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para alterar o parágrafo único da Cláusula 45ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO, passando a sua redação aos seguintes termos:

"Parágrafo Único: Os serviços em instalações elétricas energizadas em alta tensão, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente".

10. CLÁUSULA 48ª – RELATÓRIO DE MENSALIDADES.

O TRT de origem deferiu a cláusula em questão, nos seguintes termos:

"CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA

 Redação proposta pelo suscitante:

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELATÓRIO DE MENSALIDADES. A COELCE enviará ao sindicato, por meio eletrônico, até o dia 03 de cada mês, os nomes dos associados do SINDELETRO com suas respectivas funções, lotações e valores descontados em favor do SINDELETRO.

Fundamentação:

Em que pese a contestação da empresa em relação à cláusula em epígrafe, sob o argumento de se tratar de inovação em relação ao ACT anterior, lembra-se, mais uma vez, que, em se tratando de cláusula social ou obrigacional, com esta que ora se analisa, não há, a princípio, óbice para que seja estabelecida por meio de sentença normativa, conforme amplamente debatido na fundamentação introdutória.

Ademais, o fato de estar sendo debatida em outro processo judicial também não representa óbice à apreciação da conveniência e oportunidade da cláusula no dissídio coletivo. Isso porque o desiderato do presente dissídio é estabelecer normas gerais e abstratas a reger as relações trabalhistas entre os empregados representados pelo sindicato suscitante e a empresa suscitada.

Em outras palavras, a sentença normativa constitui norma coletiva tal qual as convenções e acordos coletivos. A natureza do vertente processo, portanto, é essencialmente diferente dos processos judiciais comuns, em que uma parte pleiteia direito com fundamento em norma já estabelecida. Aqui, pelo contrário, o objetivo é justamente criar a norma. Destarte, tem-se por impróprio, nesse contexto, falar-se em litispendência.

Feitos os esclarecimentos necessários, cumpre analisar, em juízo de equidade, a conveniência e oportunidade da regra sugerida pelo suscitante.

O sindicato postula, simplesmente, o envio sistemático de informações pertinentes aos recolhimentos realizados em seu favor, provenientes do desconto nos contracheques dos sindicalizados empregados da suscitada. Tal medida não apenas se mostra conveniente, mas imprescindível para que o sindicato profissional possa realizar o controle sobre as mensalidades devidas pelos sindicalizados. De outra forma, isto é, sem a colaboração da empresa no sentido de prestar as informações pertinentes, não há como realizar tal controle. Isso deixaria o sindicato em situação de injustificável vulnerabilidade quanto ao exercício de suas atribuições constitucionais. Frise-se, por derradeiro, que o cumprimento da referida cláusula representa impacto insignificante em termos de custos para a operacionalização.

Pelo exposto, deve-se acolher a cláusula nos moldes propostos.

Conclusão:

Cláusula aceita nos moldes propostos pelo suscitante."

O Sindicato Recorrente requer a exclusão da cláusula, uma vez que impõe uma obrigação não prevista em lei.

Com razão parcial.

A jurisprudência desta Corte, sobre o tema, encontra-se consolidada no Precedente Normativo nº 41 da SDC, que dispõe:

Nº 41 RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS (positivo)

As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.

A cláusula deferida pelo TRT, contudo, não está em consonância com o Precedente Normativo transcrito.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário para adequar a redação da "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELATÓRIO DE MENSALIDADES" ao PN nº 41/SDC/TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do recurso ordinário do SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO CEARÁ – SINDELETRO e, no mérito: a) negar-lhe provimento quanto às CLÁUSULAS 3ª- PISO SALARIAL DA CATEGORIA, 4ª - CORREÇÃO SALARIAL E GANHO REAL, 8ª - FUNÇÃO DUPLA, 10ª – ANUÊNIO, 12ª - ADICIONAL DE PENOSIDADE, 13ª – SOBREAVISO, 17ª – CESTA BÁSICA, 26ª – VALE TRANSPORTE e 31ª – QUADRO DE PESSOAL; b) por maioria, negar provimento quanto à CLÁUSULA 30ª – ATIVIDADE PRÓPRIA, mantendo-se seu indeferimento, vencidos os Exmos. Ministros Maurício Godinho Delgado, Relator, e Maria de Assis Calsing; c) dar-lhe parcial provimento para alterar a CLÁUSULA 46ª, adaptando a sua redação, passando a constar os seguintes termos: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO A INFORMAÇÃO. A COELCE informará ao Sindicato as alterações sobre a política de emprego, mudanças na organização do trabalho ou na localização das atividades e transmitirá cópias das normas e circulares administrativas de conhecimento geral."; II) conhecer do recurso ordinário da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE e, no mérito: a) dar-lhe provimento para alterar a CLÁUSULA 11ª – PERICULOSIDADE, passando a sua redação aos seguintes termos: "CLÁUSULA 11ª – PERICULOSIDADE. A COELCE mantém o pagamento do adicional de periculosidade, de conformidade com a legislação em vigor aplicável ao setor elétrico"; b) dar-lhe provimento para alterar a CLÁUSULA 16ª - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos: "CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO E/OU REFEIÇÃO. A COELCE mantém o cartão alimentação/refeição, reajustando, a partir de 1º de Novembro de 2014 para R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos), sendo o número mensal de cartões a ser distribuído igual a 22 (vinte e dois) fixos durante os meses trabalhados. Será garantido o fornecimento do cartão alimentação no mês em que o empregado gozar férias. A COELCE concederá 22 (vinte e dois) cartões adicionais, no valor de R$ 24,14 (vinte e quatro reais e quatorze centavos), cada, aos empregados ativos dos meses de Dezembro de 2014 e Dezembro de 2015, com a entrega dos mesmos até o dia 15 de dezembro. Para o acordo coletivo de trabalho de 2014/2016, a COELCE concederá nos anos de 2015 e 2016 o fornecimento de meia cartela de tickets (11 tickets) nos meses de Março de 2.015 e Março de 2.016, com entrega dos mesmos até o dia 31 destes meses. Para que o empregado possa receber este beneficio, o mesmo deverá estar trabalhando na COELCE (empregados ativos) na data de 01 de março de 2015 para o recebimento da cartela de ticket adicional (11 tickets) de Março de 2015 e/ou estar trabalhando na COELCE (empregados ativos) em 01 de março de 2016. Parágrafo Primeiro: Considerando que a COELCE é empresa regularmente inscrita no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador e a eficácia constitucionalmente atribuída aos instrumentos coletivos, a participação dos empregados no Cartão Alimentação/Refeição será de R$0,01 (um centavo real) ao mês, não se constituindo, por expressa deliberação coletiva, em salário ‘in natura’. Parágrafo Segundo: A COELCE mantém e disponibilizará ao trabalhador a opção de recebimento Cartão alimentação, Cartão Refeição, ou ainda um percentual de ambos totalizando 100% (cem por cento) dos valores referidos no caput. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores de escala de revezamento, que excedam os 22 dias de trabalho, farão jus a esta diferença no cartão alimentação e/ou refeição. Parágrafo Quarto: O CARTÃO REFEIÇÃO e/ou ALIMENTACÃO, concedido aos empregados em serviço de plantão e extraordinário terá o mesmo valor unitário descrito no caput. Parágrafo Quinto: A COELCE garantirá ao trabalhador (a) o cartão alimentação e/ou refeição, na forma acima, nos casos de auxílio-doença, auxilio acidente de trabalho e licença-maternidade, como se trabalhando estivesse. Parágrafo Sexto: O valor do Cartão Alimentação e/ou Refeição será reajustado em 1º de Novembro de 2015, pelo índice inflacionário apurado pelo INPC-IBGE do período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015. Parágrafo Sétimo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários."; c) dar-lhe provimento para alterar a CLÁUSULA 19ª – INCENTIVO-EDUCAÇÃO, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA – INCENTIVO-EDUCAÇÃO. Aos empregados que possuam filhos com idade entre 7 e 18 anos, será concedido um incentivo educação especialmente para os anos letivos de 2015, na importância de R$ 845,40 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), e 2016, na importância correspondente ao valor pago em 2015 corrigido pelo índice acumulado do INPC do ano anterior, em 01 pagamento anual, desde que o(s) filho(s): I) seja aprovado no ano letivo e tenha a nota média geral anual igual ou superior a 7,5 (sete e meio), II) nos referidos anos estejam cursando o ensino fundamental ou médio. Para concessão do incentivo o empregado deverá comprovar, com documento oficial da instituição de ensino frequentada pelo filho, que o mesmo cumpriu os requisitos acima, sendo que o pagamento ocorrerá até Fevereiro do ano subsequente ao ano escolar frequentado pelo aluno. Parágrafo Único: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não possui caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre o mesmo incidirão descontos previdenciários ou tributários."; d) dar-lhe parcial provimento para alterar a CLÁUSULA 23ª – AUXÍLIO-FUNERAL, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos: "CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO-FUNERAL. A COELCE mantém a atual sistemática de concessão de Auxílio Funeral, por morte natural ou acidental do empregado, atualizando o valor praticado a partir de 01 de Novembro de 2014 para R$ 3.808,45 (três mil oitocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro: Para dependentes legais o valor do auxílio corresponderá a 100% (cem por cento) do concedido ao empregado. Parágrafo Segundo: Na ocorrência de morte do empregado, decorrente de acidente de trabalho, a empresa concederá cobertura total das despesas do funeral. Parágrafo Terceiro: O valor do Auxilio Funeral será reajustado em 01 de Novembro de 2015 pelo índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015."; e) dar-lhe parcial provimento para alterar a CLÁUSULA 24ª - CRECHE ESCOLA, CRECHE E CRECHE ESPECIAL, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CRECHE ESCOLA, CRECHE E CRECHE ESPECIAL. A COELCE mantém, na vigência do presente Acordo o benefício CRECHE e CRECHE ESCOLA, na sistemática atualmente praticada, sendo assegurados 2 (dois) tetos limites de reembolsos: * CRECHE ESCOLA de um só período concedido a filhos de empregados na faixa etária de 3 a 7 anos, correspondente ao valor de R$ 458,20 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), considerando-se como limite o final do ano letivo em que completarem referida idade; * CRECHE período integral 2(duas) vezes o valor da CRECHE ESCOLA, para filhos de empregados na faixa de 2 meses a 3 anos de idade, tendo como limite o dia do aniversário. CRECHE ESPECIAL - BABÁ: A COELCE mantém o beneficio da "CRECHE ESPECIAL - BABA", somente aos empregados que optarem por este benefício em substituição a Creche, para os filhos dos mesmos na faixa etária entre 02 meses e 03 anos de idade. O(a) empregado(a) deverá apresentar sua opção à este beneficio (Creche Especial Baba) à área de Benefícios visando o ressarcimento/reembolso de até R$ 418,86 (quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos) mensais, mediante a apresentação mensal do respectivo recibo de pagamento à baba do mês relativo ao reembolso postulado. O presente benefício não será concedido caso o(a) profissional utilizado(a) na prestação dos serviços (baba) tenha parentesco até 3° grau com o (a) empregado (a) ou seu cônjuge. O empregado não poderá usufruir do auxílio Creche Escola/Creche e Creche Especial - Babá simultaneamente. Parágrafo Primeiro: Os valores dos benefícios, anteriores, serão reajustados em 01 de Novembro de 2015 pelo índice inflacionário apurado pelo INPC-IBGE do período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015. Parágrafo Segundo: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que estes benefícios não possuem caráter remuneratório e aos salários não se integrarão para nenhum efeito, e nem sobre os mesmos incidirão descontos previdenciários ou tributários."; f) dar-lhe parcial provimento para alterar a CLÁUSULA 27ª- APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos: "CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOIO AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. A COELCE mantém na vigência do presente acordo um programa de assistência para tratamento especializado do(a) filho(a) do empregado(a), portador de necessidades especiais, tais como: doença mental, motora ou sensorial (especificamente visual ou auditiva), distúrbios graves da fala ou comportamento e outras doenças graves, diagnosticadas, que necessitem de tratamento especializado, concedendo a partir de 01 de Novembro de 2014 um benefício no valor de R$ 785,94 (setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) mensais por filho, mediante validação da condição especial pela área responsável pela medicina do trabalho da Coelce. Em casos excepcionais e a exclusivo critério da COELCE, o beneficio poderá ser adequado para a cobertura de despesas adicionais, mediante a comprovação integral das mesmas e avaliação pela área responsável da medicina do trabalho da COELCE. Parágrafo Primeiro: Antes de utilizar-se do beneficio previsto nesta cláusula, o empregado deverá esgotar todos os benefícios e tratamentos cobertos pelo Plano de Saúde previsto na Cláusula Vigésima - Assistência Médica. Parágrafo Segundo: Considerando a eficácia constitucionalmente garantida aos instrumentos normativos, a participação dos empregados neste benefício será de R$1,00 (um real) ao mês, não se constituindo, por expressa deliberação coletiva, em salário "in natura". Parágrafo Terceiro: O valor do Apoio ao Portador de Necessidades Especiais será reajustado em 01 de Novembro de 2.015 pelo índice inflacionário apurado pelo INPC/IBGE no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2.015."; g) dar-lhe parcial provimento para alterar a CLÁUSULA 33ª - GRATIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, a fim de limitar o reajuste do benefício a 6,34%, passando a sua redação aos seguintes termos: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. A COELCE na vigência do presente acordo pagará para seus empregados Ajuda de Custo de Transferência de 125% do salário nominal dos mesmos, uma única vez, por ocasião de sua transferência por interesse da Empresa, desde que haja mudança definitiva de domicílio e residência. Parágrafo Primeiro: A COELCE durante a vigência do presente acordo pagará, por um período de 06(seis) meses, um Incentivo Temporário ao empregado transferido definitivamente para outra localidade nos termos e condições acima, reajustando os valores para R$ 842,07 (oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos) mensais. O valor deste incentivo não integrará a remuneração ou se incorporará aos salários para nenhum dos efeitos legais. Parágrafo Segundo: O valor do Incentivo Temporário será reajustado em 01 de Novembro de 2015 pelo índice do INPC-IBGE apurado no período de 01 de Novembro de 2014 a 31 de Outubro de 2015. Parágrafo Terceiro: Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que este benefício não tem caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários ou tributários."; h) dar-lhe parcial provimento para excluir o parágrafo primeiro da CLÁUSULA 34ª - ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS, mantendo a redação do caput e do parágrafo segundo; i) dar-lhe parcial provimento para alterar o parágrafo único da Cláusula 45ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO, passando a sua redação aos seguintes termos: "Parágrafo Único: Os serviços em instalações elétricas energizadas em alta tensão, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP, não podem ser realizados individualmente."; j) dar-lhe parcial provimento para adequar a redação da "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELATÓRIO DE MENSALIDADES" ao PN nº 41/SDC/TST. Em relação às cláusulas alteradas pela presente decisão, ficam ressalvadas as situações fáticas já constituídas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei 4.725/65.

Brasília, 13 de fevereiro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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