Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Katia Magalhães Arruda - TST
01 -Ação anulátoria. Substituição não eventual. Salário do substituto. Limitação temporal. Cláusula inválida. Súmula nº 159, I, do TST. A partir da interpretação sistemática dos arts. 450 e 461 da CLT, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 159, consolidou o entendimento de que é garantido ao trabalhador substituto o pagamento do mesmo salário contratual do substituído, enquanto durar a substituição não eventual.
Resumo do voto
Ação anulátoria. Substituição não eventual. Salário do substituto. Limitação temporal. Cláusula inválida. Súmula nº 159, I, do TST. A partir da interpretação sistemática dos arts. 450 e 461 da CLT, esta Corte, por meio do item I da Súmula nº 159, consolidou o entendimento de que é garantido ao trabalhador substituto o pagamento do mesmo salário contratual do substituído, enquanto durar a substituição não eventual. Deste modo, é inválida a cláusula de convenção coletiva que estabelece o não recebimento pelo trabalhador substituto do salário equivalente ao do substituído se a substituição for inferior a 30 dias. Sob esse fundamento, a SDC, nos termos do art. 140, § 1º, do RITST, negou provimento ao recurso ordinário para manter a decisão recorrida que declarara a nulidade da “Cláusula sexta – salário do substituto” da convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará – Sinduscon e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefato de Cimento Armado, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas, de Gás, Hidráulicas e Sanitárias, Olarias, Construção Civil Leve e Pesada, Mármores e Granitos, Cimento, Estrada, Barragem, Pavimentação, Terraplanagem, Portos e Aeroportos, Canais, Engenharia Consultiva e Obras em Geral do Município de Ananindeua. Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho.
A C Ó R D Ã O
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
A Súmula nº 159 do TST garante ao trabalhador substituto o pagamento do mesmo salário contratual do substituído, enquanto durar a substituição não eventual. Desse modo, é inválida a cláusula que estabelece limitação temporal de 30 (trinta) dias para a igualdade salarial do substituto. Precedente. Recurso ordinário a que se nega provimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO. Cláusula de instrumento normativo que estimula a preferência de contratação de trabalhadores sindicalizados afronta os princípios da associação e da liberdade sindical, expostos no arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. OJ nº 20 da SDC. Recurso ordinário a que se nega provimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR. Cláusula que traz limitação temporal aos atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados da entidade de classe profissional não é válida, ainda mais quando há distinção e discriminação em relação aos atestados médicos fornecidos pelo serviço médico e odontológico da empresa. Precedentes da SDC. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST-RO-47-68.2016.5.08.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 08.03.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-47-68.2016.5.08.0000, em que é Recorrente SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SINDUSCON e são Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATO DE CIMENTO ARMADO, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE GÁS HIDRAULICAS E SANITÁRIA, OLARIAS, CONSTRUÇÃO CIVIL LEVE E PESADA, MÁRMORES E GRANITOS, CIMENTO, ESTRADA, BARRAGEM, PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM, PORTOS E AEROPORTOS, CANAIS, ENGENHARIA CONSULTIVA E OBRAS EM GERAL DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
O Ministério Público do Trabalho da 8ª Região ajuizou ação anulatória visando a declaração de nulidade das Cláusulas 6ª, 16ª, I e 24ª, II, da Convenção Coletiva de Trabalho, com vigência para o período 2015/2016, firmada entre o Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará - SINDUSCON e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefato de Cimento Armado, Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalações Elétricas de Gás Hidraulicas e Sanitária, Olarias, Construção Civil Leve e Pesada, Mármores e Granitos, Cimento, Estrada, Barragem, Pavimentação, Terraplanagem, Portos e Aeroportos, Canais, Engenharia Consultiva e Obras em Geral do Município de Ananindeua.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região julgou procedentes os pleitos formulados pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do acórdão de fls. 201/209.
O Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará - SINDUSCON interpôs recurso ordinário contra a decisão do Tribunal Regional (fls. 221/236), que foi admitido pelo despacho de fls. 239/240.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Trabalho às fls. 246/254.
Dispensada remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos recursais.
Conheço.
2. MÉRITO
O TRT da 8ª Região deu provimento à ação anulatória, declarando a nulidade da Cláusula 6ª, unicamente quanto à limitação dos dias nos quais a substituição eventual gera para o substituto salário igual ao do substituído, a nulidade do item 1 da Cláusula 16ª e do item 2 da Cláusula 24ª, este último unicamente no que tange à limitação a 3 dos dias de afastamento do trabalhador doente recomendada nos atestados médicos expedidos por médicos da entidade sindical.
O Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Pará - SINDUSCON interpôs recurso ordinário contra a decisão do Tribunal Regional.
2.1. CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado substituto será garantida idêntica remuneração do empregado substituído, desde que a substituição seja por prazo superior a 30 (trinta) dias. Se a substituição ultrapassar 60 (sessenta) dias, o substituto será efetivado na função.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento à ação anulatória, declarando a nulidade da referida cláusula, pelos seguintes fundamentos:
"Acerca do tema versado pela dita cláusula, o Colendo TST, através da sua Súmula 159, I, já consolidou o entendimento de que "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. ".
Assim, não podem as categorias convenentes, à guisa de esclarecer o que aquela Corte não teria esclarecido, estabelecer que o substituto não receberá o salário do substituído se a substituição for inferior a 30 dias.
Sobre isso, a doutrina e a jurisprudência já são solidas no entendimento de que a substituição eventual é aquela breve, por apenas uma manhã ou tarde, quando o titular tiver tido de retirar-se por algum motivo. Já a substituição não eventual seria aquela para cobrir as ausências mais prolongadas do titular, como, por exemplo, em razão de férias, doença, licença-prêmio, entre outras situações similares, isso pouco importando o maior ou menor tempo de duração da ausência.
Neste sentido, não seria razoável que o obreiro que substitua o titular por pouco menos de 30 dias deixe de receber o salário deste último.
Deste modo, impõe-se a anulação da cláusula em questão, de modo a se garantir que prevaleça a lógica do substituto ganhar o mesmo que o substituído."
O recorrente alega que "a autonomia negocial das partes em uma norma coletiva não pode sofrer interferência, em especial a Estatal, sob pena de restar violada a liberdade sindical das entidades envolvidas."
Diz que "o MPT, visa limitar a autonomia negocial da ré, ao impor a vedação de disposições de norma coletiva, numa exagerada intervenção estatal na liberdade sindical da recorrente, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988."
Sustenta que a cláusula ora debatida não traz prejuízo aos trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva.
Afirma que "o MPT parte de uma premissa às avessas, presumindo que a intenção das empresas ou deste sindicato demandado é de se beneficiar indevidamente e obter vantagem indevida às custas dos empregados, o que por certo não é o caso!".
Salienta que o item I da Súmula nº 159 do TST traz um conceito jurídico indeterminado, "quando a súmula menciona que o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição não eventual, ela estabelece uma expressão de conceito jurídico indeterminado, pois não fixa, ao certo, clara e objetivamente, o que seria uma substituição não eventual."
Reforça que "a cláusula unicamente visou fixar um liame objetivo do que seria considerada uma substituição eventual e o que seria uma substituição definitiva, tendo em vista o aspecto subjetivo, inerente a todos os termos de conceito jurídico indeterminado, que a Súmula 150 do C. TST estabelece."
Postula a reforma da decisão recorrida, para que se restabeleça a eficácia da cláusula impugnada.
Analiso:
O art. 461 da CLT garante a correspondência de salário quanto a trabalhadores que desempenham idêntica função em trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador na mesma localidade.
De acordo com o art. 450 do diploma legal, "ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior".
Nesse contexto, esta Corte formulou a Súmula nº 159, que garante ao trabalhador substituto o pagamento do mesmo salário contratual do substituído, enquanto durar a substituição não eventual:
SÚMULA Nº 159 - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
Para melhor compreensão do que seria a substituição meramente eventual, faço uso das lições de Luciano Martinez:
"(...) a súmula não identifica o que seria uma "substituição não eventual", tampouco revela os limites temporais relativos a essa substituição.
Assim, sanando a lacuna ora identificada, a expressão "substituição que não tenha caráter meramente eventual" parece querer indicar um período razoavelmente extenso e, por isso, capaz de arremeter responsabilidades funcionais para o substituto. Que seria, entretanto, um período razoavelmente extenso? A indicação das férias como exemplo de substituição que não tem caráter meramente eventual produz o falso entendimento de que somente afastamentos iguais ou superiores a trinta dias ingressariam nessa hipótese. Diz-se falso esse entendimento porque há períodos de férias com dimensões inferiores a trinta dias (vide os arts. 130 e 130- A da CLT), sendo inconsistente, portanto, a relação normalmente empreendida. Diante disso, é provável que a intenção da expressão "substituição que não tenha caráter meramente eventual" diga respeito apenas à plena assunção de responsabilidades funcionais do substituído pelo substituto, independentemente do tempo de duração da substituição. Exemplificam essa situação, independentemente do tempo de duração desses eventos, os afastamentos para o empregado gozar férias, para fruir de benefícios por incapacidade, para participar de curso ou programa de qualificação profissional ou, quando mulher, para receber o salário-maternidade.
(...)
Por outro lado, deve-se anotar que a jurisprudência dominante entende que "substituição de caráter meramente eventual" é aquela correspondente a poucos dias de afastamento, incapaz, portanto, de impor a reorganização da atividade produtiva mediante a inserção de trabalhadores efetivamente substitutos, inclusive no que diz respeito à responsabilidade funcional. Exemplificam essa situação os afastamentos para um empregado ir ao médico, para realizar alistamento eleitoral, para fazer doação de sangue, entre outras hipóteses similares em extensão temporal."
(Curso de Direito do Trabalho: Relações Individuais, Sindicais e Coletivas do Trabalho. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 203).
O Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no seu Curso de Direito do Trabalho, explica que a substituição meramente eventual é aquela que ocorre por poucos dias:
"Pelo tipo legal de substituição meramente eventual deve se compreender aquela que se concretiza por curtíssimo período, sem possibilidade de gerar estabilização contratual minimamente necessária para propiciar efeitos salariais diferenciados em benefício do trabalhador. A substituição de um chefe por um ou alguns poucos dias configura, nitidamente, esse tipo legal específico." (Curso de Direito do Trabalho, 15. ed., São Paulo: LTr, 2016, p. 922)
Sob essa perspectiva, e levando em consideração o item I da Súmula nº 159 do TST, é inválida a cláusula que estabelece limitação temporal de 30 (trinta) dias para a igualdade salarial do substituto. Este é o entendimento desta SDC:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA. GARANTIA DE SALÁRIO IGUAL AO DO SUBSTITUÍDO APENAS NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. NULIDADE. Nos termos do item I da Súmula nº 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Significa dizer que o empregado que for chamado a substituir outro, com salário mais elevado, tem direito à percepção do salário do substituído, excluídas as situações de perenidade (item II da Súmula 159) e as de eventualidade da substituição, entendendo-se estas como as situações decorrentes de acontecimentos fortuitos, casuais ou acidentais, enumerados no art. 473 da CLT. Considerando-se, portanto, que os períodos de férias podem ser de 20 ou mais dias, até o limite de 30, a cláusula 15 da Convenção Coletiva de Trabalho dissona-se dos termos da Súmula nº 159 do TST, ao excluir da incidência do seu item I as substituições inferiores a 30 dias. Razão assiste, portanto, ao Ministério Público do Trabalho, ao pretender a anulação de cláusula de norma coletiva que viola direito individual ou coletivo dos trabalhadores, e, desse modo, dou provimento ao recurso, no aspecto, para declarar a nulidade da referida proposta. Recurso ordinário provido parcialmente. (ROAA-1000-66.2008.5.24.0000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2009)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
2.2. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
No Recrutamento e na contratação serão obedecidas as seguintes normas, no tocante a:
1 Recrutamento – as empresas darão preferência ao trabalhador sindicalizado, encaminhado através das Agências de Colocação, mantidas pelas entidades sindicais demandantes, com base territorial na área, nos termos do inciso I, do art. 544, da CLT, e assegurarão ao trabalhador recrutado pela empresa, fora do local de prestação de serviços, transporte condigno, pousada e alimentação, desde o momento em que forem recrutados no local de origem, sem qualquer ônus para o trabalhador, não sendo os valores correspondestes incorporados aos salários.
Assim decidiu o TRT da 8ª Região em relação ao item 1 da referida cláusula:
Ora, embora os sindicatos réus tergiversem, asseverando que não obrigam as empresas a contratar somente empregados sindicalizados, confessam expressamente que a cláusula em questão estabelece preferência para empregados sindicalizados, circunstância que, por si só, já demonstra o desrespeito ao princípio da liberdade sindical.
Neste sentido, o Colendo TST, pela OJ nº 20 de sua SDC, também já sedimentou o entendimento de não ser possível se dar preferência, na hora da contratação, a trabalhadores sindicalizados.
Assim, se o recrutamento é uma etapa normal e relevante da contratação, é certo que qualquer prioridade a trabalhadores sindicalizados na dita fase constitui um desprestígio ao trabalhador que preferiu não se sindicalizar, com ofensa ao artigo 8º, caput e V da CF, além de colocar tais trabalhadores em situação de maior desvantagem para ingressar no mercado de trabalho, justamente numa época de aumento do desemprego no país, em prejuízo, também aqui, de suas subsistências.
Daí porque, também neste particular, impõe-se o corte anulatório.
O recorrente alega que a referida cláusula normativa não traz prejuízo aos trabalhadores abrangidos pela norma coletiva.
Diz que a cláusula "não fixa qualquer obrigatoriedade para que as empresas somente contratem empregados sindicalizados e que não admitam empregados não sindicalizados."
Postula a reforma da decisão recorrida, para que se restabeleça a eficácia da cláusula impugnada.
Analiso:
A cláusula ora debatida, que estimula a preferência de contratação de trabalhadores sindicalizados, afronta os princípios da associação e da liberdade sindical, expostos no arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Esse entendimento já está consolidado nesta Seção Especializada, de acordo com a OJ nº 20 da SDC do TST:
EMPREGADOS SINDICALIZADOS. ADMISSÃO PREFERENCIAL. CONDIÇÃO VIOLADORA DO ART. 8º, V, DA CF/88.
Viola o art. 8º, V, da CF/1988 cláusula de instrumento normativo que estabelece a preferência, na contratação de mão de obra, do trabalhador sindicalizado sobre os demais.
Constata-se que decisão do TRT encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firme desta Corte sobre o tema.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
2.3. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO – HOSPITALAR
"2 Atestados Médicos – Para efeito do artigo 32, da Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS, as empresas aceitarão Atestados Médicos subscritos por Médicos ou Dentistas das entidades profissionais acordantes, quando o afastamento do empregado por motivo de doença for no máximo de 3 (três) dias, exceto aquelas empresas que possuam Serviço Médico ou Odontológico próprio ou contratado. O Atestado, antes mencionado, poderá ser fornecido à associados e não associados dos sindicatos acordantes."
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região deu provimento à ação anulatória, declarando a nulidade da referida cláusula, no que tange à limitação dos dias de afastamento, pelos seguintes fundamentos:
"Ora, neste particular, cumpra esclarecer, de início, aos réus que, nestes autos, não se cogitou de invalidade da referida norma como um todo, senão no trecho em que estabelece o acolhimento dos atestados dos médicos dos sindicatos convenentes até o limite de 3 dias de afastamento.
Por outro lado, não se descura que este Regional, nos autos do processo 0000068-15.2014.5.08.0000, considerou válida cláusula normativa com tal estipulação.
Entretanto, o Colendo TST, por sua SDC, reformou o referido julgado Regional em acórdão com a seguinte ementa:
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PARCIAL DO ITEM 2 DA CLÁUSULA 13 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014. VALIDADE DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DOS SINDICATOS CONVENENTES, LIMITADA A TRÊS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO, POR DOENÇA. À exceção dos casos de afastamentos superiores a 15 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/1991), não há qualquer disposição legal ou jurisprudencial que limite a validade dos atestados médicos e/ou odontológicos emitidos por profissionais de sindicatos aos dias de afastamento do empregado. No caso em tela, conquanto o item 2 da cláusula 13 - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, constante da CCT 2013/2014, se mostre consonante à jurisprudência desta Seção Especializada (Precedente Normativo nº 82), ao dispor que os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato serão aceitos, nos casos de a empresa não possuir Serviço Médico e Odontológico, ou conveniado, mostra-se totalmente discriminatório ao delimitar a validade dos atestados dos profissionais dos entes sindicais aos afastamentos do empregado, por motivo de doença, inferiores a três dias, diferenciando-os daqueles emitidos por profissionais da empresa. Assim, considerando que o pedido de nulidade apresentado pelo Ministério Público do Trabalho diz respeito, somente, à expressão 'desde que o afastamento do empregado, por motivo de doença, seja no máximo de 3 (três) dias', contida no item 2 da cláusula 13, não há necessidade de se anular todo o dispositivo, devendo-se excluir apenas a referida expressão da norma pactuada. Recurso ordinário conhecido e provido. "
Como se vê, o entendimento do Colendo TST é consonante com o Ministerial, neste ponto e, embora o julgado acima referido não não seja definitivo, certamente é representativo do posicionamento daquela Corte, responsável que é pela uniformização da jurisprudência trabalhista. Daí sua pertinência para a solução da presente controvérsia.
Além disso, como a cláusula em questão envolve trabalhadores doentes, é certo que o não recebimento de atestados expedidos por médicos ligados à entidade sindical com recomendação de afastamento por mais de 3 dias pode gerar descontos indevidos nos salários dos doentes, mais em uma vez em prejuízo da única fonte de renda que soem ter.
Neste sentido, mais uma vez, a anulação da cláusula em questão impõe-se, no aspecto limitativo acima denunciado."
O recorrente alega que, de acordo a legislação e súmula pertinentes à matéria, não há qualquer violação ou vício na redação da referida cláusula.
Afirma que "a possibilidade de o empregado apresentar atestado emitido por médico do sindicato profissional que o representa," constitui-se "como notória condição mais benéfica ao empregado."
Sustenta que a modificação por negociação coletiva da ordem de preferência de aceitação de atestados médicos "é perfeitamente adequado, para garantir ao trabalhador uma segurança, um benefício enquanto procura por cuidados médicos nas localidades onde trabalha, ou às proximidades, na ordem de preferência da lei."
Afirma que a cláusula ora debatida não causa nenhum prejuízo ao trabalhador. Segundo o recorrente, "o dispositivo normativo em verdade oferece uma flexibilização ao acesso ao serviço de saúde para os trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva."
Salienta que a "cláusula é benéfica aos trabalhadores na medida em que dá prioridade ao serviço de emissão de atestados médicos pelas entidades acordantes, ou seja, em nenhum momento adentra ao mérito de limitar a validade dos atestados médicos, pelo contrário, em verdade se está apenas oferecendo mais uma opção, e mais célere, diante das condições em que se encontram os trabalhadores nas frentes de trabalho fora do local de sua residência, de obtenção e apresentação de atestados médicos, flexibilizando, como já dito, a disponibilização deste serviço."
Postula a reforma da decisão recorrida, para que se restabeleça a eficácia da cláusula impugnada.
Analiso:
A cláusula, da forma que está redigida no instrumento normativo, é nula, tendo em vista a limitação temporal conferida aos atestados médicos fornecidos por profissionais credenciados da entidade de classe profissional, hipótese distinta e discriminatória em relação aos atestados médicos fornecidos pelo serviço médico e odontológico da empresa.
Desse modo, parece-me não ser razoável fixar limite temporal para os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da entidade de classe, pois o Precedente Normativo nº 81 do TST garantiu a sua eficácia sem restrição à validade do abono de faltas por esse meio:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 81 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado
Esse também é o entendimento desta SDC:
"RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE PARCIAL DO ITEM 2 DA CLÁUSULA 13 – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, CONSTANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014. VALIDADE DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DOS SINDICATOS CONVENENTES, LIMITADA A TRÊS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO, POR DOENÇA. À exceção dos casos de afastamentos superiores a 15 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/1991), não há qualquer disposição legal ou jurisprudencial que limite a validade dos atestados médicos e/ou odontológicos emitidos por profissionais de sindicatos aos dias de afastamento do empregado. No caso em tela, conquanto o item 2 da cláusula 13 – ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, constante da CCT 2013/2014, se mostre consonante à jurisprudência desta Seção Especializada (Precedente Normativo nº 82), ao dispor que os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato serão aceitos, nos casos de a empresa não possuir Serviço Médico e Odontológico, ou conveniado, mostra-se totalmente discriminatório ao delimitar a validade dos atestados dos profissionais dos entes sindicais aos afastamentos do empregado, por motivo de doença, inferiores a três dias, diferenciando-os daqueles emitidos por profissionais da empresa. Assim, considerando que o pedido de nulidade apresentado pelo Ministério Público do Trabalho diz respeito, somente, à expressão "desde que o afastamento do empregado, por motivo de doença, seja no máximo de 3 (três) dias", contida no item 2 da cláusula 13, não há necessidade de se anular todo o dispositivo, devendo-se excluir apenas a referida expressão da norma pactuada. Recurso ordinário conhecido e provido."
(RO-68-15.2014.5.08.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015)
"RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA (...)
CLÁUSULA 21 – ATESTADOS MÉDICOS
1. Esta Seção entende pela invalidade da limitação de dias de afastamento por atestado médico fornecido por profissional do sindicato dos trabalhadores, pois a ordem jurídica não restringe a validade do abono de faltas por esse meio.
2. Cláusula restabelecida apenas quanto à possibilidade de fornecimento de atestados médicos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, garantida a observância da ordem legal de preferência. Redação em conformidade com a Súmula nº 15 e o Precedente Normativo nº 81 do TST, além de contemplar os interesses do Parquet e da Recorrente.
Recurso Ordinário conhecido parcialmente e provido parcialmente"
(RO-156-82.2016.5.08.0000 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a decisão recorrida, nos termos do art. 140, § 1º, do RITST. Vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa e Ives Gandra Martins Filho. Juntará justificativa de voto vencido a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.
Brasília, 19 de fevereiro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
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