TST - INFORMATIVOS 2021 235 - de 05 a 19 de abril

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Guilherme Caputo Bastos - TST



Dissídio coletivo de natureza jurídica. Finalidade exclusiva proceder à interpretação de instrumentos de negociação coletiva e enunciados normativos, destinados a regular, de forma particular e específica, os interesses da categoria profissional ou econômica. Inteligência do artigo 241, II, do RITST e da OJ 7 da SDC. Pleito de abstenção de convocação de profissionais em face da pandemia de COVID-19. Inadequação da via eleita.



RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.

É cediço que, a teor do preceito contido no § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.725/1965 e no artigo 14 da Lei nº 10.192/2001, compete ao Presidente desta colenda Corte Superior a competência para examinar pedido de efeito suspensivo a recurso ordinário interposto contra sentença normativa da Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, inviável o exame do pedido em referência por esta Seção Especializada, por não possuir competência para tanto.

Pedido de que não se conhece.

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO PROVIMENTO.

Cinge-se a controvérsia em definir o cabimento do Dissídio Coletivo de natureza jurídica, ante a natureza da pretensão formulada pelo suscitante, ora recorrente.

É cediço que as hipóteses de cabimento do dissídio coletivo de natureza jurídica estão previstas no artigo 241, II, do RITST. Examinando este dispositivo, depreende-se que a aludida ação tem por finalidade exclusiva proceder à interpretação de instrumentos de negociação coletiva e enunciados normativos, destinados a regular, de forma particular e específica, os interesses da categoria profissional ou econômica.

Este, inclusive, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 7 desta SDC.

Cumpre destacar, ainda, que esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgar o RO-10782-38.2015.5.03.0000, no qual foi reconhecida a inadequação do Dissídio Coletivo de natureza jurídica para tratar da dispensa coletiva de trabalhadores, examinou o alcance do cabimento deste meio processual.

No referido julgado, restou decidido que o Dissídio Coletivo Jurídico se destinava unicamente a interpretar normas autônomas e heterônomas específicas da categoria profissional. Este tipo de demanda, portanto, não se trata do meio adequado para examinar o alcance de enunciados normativos genéricos e, nem, tampouco, para fixar normas e condições de trabalho.

Na hipótese em exame, a parte não formulou pedido de interpretação de norma autônoma e nem, tampouco, heterônoma, específica da categoria por ele representada.

O seu pedido destina-se à obtenção de provimento de natureza mandamental, relativo à fixação de uma obrigação de não fazer, isto é, de a suscitada se abster de convocar os profissionais indicados ou, sucessivamente, os trabalhadores que se enquadrem como grupo de risco.

A parte apenas traz dispositivos de lei e da Constituição Federal que, em termos genéricos, atribuem ao empregador o dever de garantir condições adequadas de trabalho, devendo, para tanto, adotar medidas de segurança e higiene. Não aponta, portanto, qual enunciado normativo pretendia ver interpretado, diante da suposta equivocidade de seu sentido.

É inconteste a relevância da postulação apresentada, ante a necessidade de serem garantidas aos trabalhadores condições adequadas de trabalho, ainda mais considerando a pandemia da COVID-19. Não se pode olvidar, entretanto, que o demandante não se utilizou do meio adequado para tanto, de modo que este óbice processual não pode ser superado para o julgamento da pretensão deduzida no presente feito.

Cumpre destacar, ainda, que, em suas razões recursais, o suscitado invoca os fundamentos lançados no voto vencido apresentado no egrégio Tribunal Regional, por ocasião do julgamento do presente Dissídio Coletivo, em que foi reconhecida a possibilidade de este ser recebido como Dissídio Coletivo de Greve.

Verifica-se que, no voto vencido apontado pelo recorrente, o Desembargador reconheceu a inadequação do Dissidio Coletivo de natureza jurídica, mas entendeu ser possível o seu recebimento como Dissídio Coletivo de greve ambiental, tendo em vista que a discussão envolvia a suspensão da prestação de trabalho, tendo em vista a exposição dos trabalhadores "a risco manifesto de mal considerável".

É inegável que, de fato, o nomem iuris da demanda não vincula os julgadores, de modo que, atendidos os pressupostos processuais, é possível a fungibilidade dos institutos. Nessa perspectiva, o julgador estará autorizado a receber a ação, conferindo-lhe o enquadramento jurídico adequado, a partir da análise da causa de pedir e do pedido apresentado por parte legítima.

Ocorre que, no caso em exame, não é possível receber a demanda como Dissídio Coletivo de greve, na medida em que esta também não se trata da via adequada para processar e julgar a pretensão formulada pela parte autora.

A teor do inciso V do artigo 241 do RITST, os dissídios coletivos de greve destinam-se a obter a declaração sobre a paralisação do trabalho em razão da greve, se esta seria abusiva ou não. É possível, ainda, que o dissídio coletivo assuma a natureza mista, no caso de a pauta de reivindicações apresentada pelos grevistas ser submetida à apreciação da Justiça do Trabalho, seja por iniciativa das partes ou do Ministério Público do Trabalho (artigo 8º da Lei nº 7.783/1989). Nesta hipótese, esta Justiça Especializada, além de examinar a legalidade da greve, fixará as cláusulas que regularão as condições de trabalho, de acordo com as reivindicações apresentadas pela categoria profissional.

No caso, entretanto, não há qualquer sinalização ou indicação de deflagração de movimento paredista pelos trabalhadores representados pela entidade sindical suscitante, com o fim de pressionar a empregadora a acolher as reivindicações por eles apresentadas.

Desse modo, ainda que no caso de greve ambiental haja a compreensão de que não se faz necessária a comprovação dos seus requisitos formais para o reconhecimento de sua legalidade, ante o risco grave e iminente à saúde dos trabalhadores, não se pode olvidar que deve haver demonstração do elemento social, ou seja, a efetiva mobilização dos trabalhadores pela paralisação da prestação de serviços, coisa que não ocorreu no caso em análise.

Desse modo, uma vez que a pretensão do recorrente não se enquadra nas hipóteses de cabimento tanto do Dissídio Coletivo de natureza jurídica quando do Dissídio Coletivo de greve, não merece qualquer reparo o acórdão regional.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST-ROT-10481-18.2020.5.03.0000, Guilherme Augusto Caputo Bastos,DEJT 22/04/2021)

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