TST - INFORMATIVOS 2018 2018 173 - 06 s 09 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Hugo Carlos Scheuermann - TST



01 -Plano de saúde. Suspensão após 180 dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho. Norma coletiva. Invalidade. Não é válida norma coletiva que estabelece a suspensão do plano de saúde pago pela empresa após 180 dias de afastamento do empregado em decorrência de auxílio-doença ou de acidente de trabalho. Embora a suspensão do contrato, a que se refere o art. 475 da CLT, importe na sustação temporária dos principais efeitos do pacto laboral, preserva-se o vínculo de emprego e o dever de cumprir as obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, a exemplo do plano de saúde, nos termos da Súmula nº 440 do TST.



Resumo do voto

Plano de saúde. Suspensão após 180 dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho. Norma coletiva. Invalidade. Não é válida norma coletiva que estabelece a suspensão do plano de saúde pago pela empresa após 180 dias de afastamento do empregado em decorrência de auxílio-doença ou de acidente de trabalho. Embora a suspensão do contrato, a que se refere o art. 475 da CLT, importe na sustação temporária dos principais efeitos do pacto laboral, preserva-se o vínculo de emprego e o dever de cumprir as obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, a exemplo do plano de saúde, nos termos da Súmula nº 440 do TST. Ademais, embora se deva observar o princípio da autonomia das vontades coletivas (art. 7º, XXVI, da CF), este não pode prevalecer se violar o princípio da igualdade (art. 5º, II, da CF) e causar prejuízo ao trabalhador afastado, como ocorreu no caso em apreço, em que o empregado foi excluído do plano de saúde justamente no momento em que se encontrava incapacitado para o trabalho, em gozo de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT. Vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva e Márcio Eurico Vitral Amaro. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO APÓS 180 DIAS DO AFASTAMENTO DO TRABALHADOR POR AUXÍLIO-DOENÇA OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA 440 DO E. TST e VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Hipótese em que a e. Turma concluiu pela validade da norma coletiva que estabelece a suspensão do plano de saúde, custeado pela empresa, após 180 do afastamento do trabalhador, em face de aposentadoria por invalidez decorrente acidente de trabalho.

2. Nos termos do art. 475 da CLT "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício". Assim, a suspensão do contrato importa sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes (prestação de serviços e pagamento de salários), restando preservado, porém, o vínculo de emprego e remanescendo o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, tais como a manutenção do plano de saúde. Nesse sentido é o entendimento desta Corte superior cristalizado na Súmula 440 ("Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez").

3. Além disso, a diferenciação entre empregados ativos e aqueles que necessitam afastamento para tratamento de saúde (auxílio-doença ou decorrente de acidente do trabalho) ou que se aposentam por invalidez, como no caso, viola o princípio constitucional da igualdade, mormente quando não há no acórdão regional e tampouco no acórdão embargado registro de que tenha havido alguma contrapartida aos empregados a que destinada à cláusula da norma coletiva.

4. Assim, ainda que, em princípio, devam ser observados os regramentos frutos de negociação coletiva em observância do princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, não se pode admitir a prevalência da vontade coletiva quando sua aplicação importar violação do princípio da igualdade e prejuízo ao trabalhador, como ocorre no caso em análise, em que excluído o direito ao plano de saúde exatamente quando o trabalhador encontra-se incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho Nesse contexto, forçoso concluir pela invalidade do ajuste coletivo. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-1513-39.2012.5.02.0442, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 23.3.2018).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-1513-39.2012.5.02.0442, em que é Embargante EDSON SANTOS DE OLIVEIRA SOBRINHO e Embargada VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA..

A e. Quarta Turma desta Corte, mediante o acórdão das fls. 548-568, conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à validade da norma coletiva, que prevê a suspensão do plano de saúde após 180 dias de afastamento do trabalhador por auxílio-doença ou em decorrência de acidente do trabalho, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e deu-lhe provimento para reconhecer a validade da supressão e afastar da condenação a determinação de restabelecimento do plano de saúde, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de embargos (fls. 570-583), com fundamento no art. 894, II, da CLT.

Despacho positivo de admissibilidade às fls. 665-667.

Com apresentação de impugnação às fls. 669-677.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 569 e 663) e representação (fl. 24). Desnecessário o preparo.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO APÓS 180 DIAS DO AFASTAMENTO DO TRABALHADOR POR AUXÍLIO-DOENÇA OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.INVALIDADE.

A e. Quarta Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à validade da norma coletiva, que prevê a suspensão do plano de saúde após 180 dias de afastamento do trabalhador por auxílio-doença ou em decorrência de acidente do trabalho, por violação do art. 7º, XXVI, da CF e deu-lhe provimento para reconhecer a validade da supressão e afastar da condenação a determinação de restabelecimento do plano de saúde, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Eis seus termos:

"A decisão denegatória está assim fundamentada:

‘RECURSO DE: VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/05/2014 - fl. 266; recurso apresentado em 30/05/2014 - fl. 301).

Regular a representação processual, fl(s). 145.

Satisfeito o preparo (fls. 311 e 310).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.

Alegação (ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 305, 5 arestos.

Consta do v. Acórdão:

'Da antecipação da tutela. Da manutenção do plano de saúde O reclamante pretende a reforma da sentença para que seja deferida a tutela antecipada, determinando que a reclamada restabeleça, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, seu plano de saúde e de seus dependentes, pelo fato de o contrato de trabalho estar suspenso e não extinto, pela nulidade do § 3º, da cláusula 14ª da CCT, com fulcro na Súmula 440 do TST e nos artigos 444, 468 e 475 da CLT.

Segundo consta dos autos, o reclamante foi admitido pela reclamada em 24.09.95 e sofreu acidente de trabalho, em 16.01.2007, sendo afastado de suas atividades por incapacidade para o exercício de suas funções, percebendo auxílio-doença até 13.01.2012, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (fl. 47/51).

A cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu parágrafo 3º, estabelece que: "No caso de empregados afastados por auxílio-doença ou em decorrência de acidente de trabalho, inclusive seu dependente legal contemplado no plano, conforme caput da presente cláusula, terão direito ao benefício do convênio médico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do afastamento legal, desde que o funcionário tenha mais de 01 (um) ano de inscrição no plano de saúde".

Durante os primeiros 15 dias do afastamento há interrupção do contrato de trabalho e estes dias são remunerados pelo empregador; a partir do 16º dia, o ônus pertence à Previdência Social (art. 60, da Lei 8.213/91 e Decreto 3048/99) e o contrato permanece suspenso vez que o empregado está licenciado (art. 63, da Lei 8.213/91). Também a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT), cujo alcance imediato envolve a prestação de serviços pelo empregado e o pagamento de salários pelo empregador. Dessa forma, remanesce o direito aos benefícios sociais concedidos aos demais trabalhadores em atividade, e que, diversamente do entendimento esposado pela reclamada em razões recursais, não decorram diretamente da prestação de serviços.

No presente caso, observa-se que a reclamada cumpriu a Convenção Coletiva de Trabalho. Ocorre que, a jurisprudência tem se fixado em patamar mais benéfico ao trabalhador, de forma que, independentemente, de convenção coletiva, tem direito à manutenção do plano porque o contrato não está rompido.

Nesse sentido a seguinte jurisprudência: "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de emprego, não o extingue. Com base nessa premissa, tem esta Corte superior se posicionado no sentido de que o reclamante, ainda que aposentado por invalidez, tem jus à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que lhe eram asseguradas quando estava em atividade. Precedentes desta Corte uniformizadora. Recurso de revista não conhecido. (...). (TST-RR-59187.2010.5.12.0054. Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa. Data de Julgamento: 26/10/11. 1ª Turma)".

Nos termos dos artigos 461 e 273, do CPC, o adiantamento da tutela é faculdade do Juízo, quando entender necessária e atendidos os requisitos para sua concessão: prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, todos os requisitos estão presentes.

Dessa forma, acolhem-se as razões recursais para deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo a reclamada restabelecer imediatamente o plano de saúde ao reclamante nos mesmos moldes anteriores à aposentadoria por invalidez, que arcará integralmente com o pagamento mensal, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, por dia de atraso. Reforma-se'.

 A r. decisão está em consonância com a Súmula de nº 440 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

'AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez'.

O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 4.º, da CLT, e Súmula nº 333 do C. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.

CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista’ (fls. 498/501 do documento sequencial eletrônico nº 01 - destaques acrescidos).

A decisão proferida no despacho denegatório merece reforma, pelas seguintes razões:

2.1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA

Na minuta do agravo de instrumento, a Reclamada insiste no processamento do recurso de revista por violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI e XXVIII, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial, sob o argumento de que ‘a concessão do plano de saúde foi estabelecida através de negociação coletiva’, em que se prevê que no ‘caso de funcionários afastados pelo INSS, o Convênio Médico será subsidiado pela empresa somente DURANTE O PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, a partir do afastamento legal’ (fl. 507).

Afirma que, ‘diante das regras fixadas por Acordo Coletivo de Trabalho, não pode o Poder Judiciário substituir o discricionarismo das partes convenentes do Instrumento Coletivo, e compelir a reclamada a realizar atos a que não está obrigada, por Lei, a praticar’ (fl. 507).

O Tribunal Regional reformou a sentença, para ‘deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo a reclamada restabelecer imediatamente o plano de saúde ao reclamante nos mesmos moldes anteriores à aposentadoria por invalidez, que arcará integralmente com o pagamento mensal, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez’, sob o fundamento de que o Reclamante, ‘independentemente de convenção coletiva, tem direito à manutenção do plano porque o contrato não está rompido’.

No entanto, consta do acórdão regional que o plano de saúde foi instituído por Convenção Coletiva de Trabalho, em que se pactuou na cláusula 14ª, parágrafo 3º, que, ‘no caso de empregados afastados por auxílio-doença ou em decorrência de acidente de trabalho, inclusive seu dependente legal contemplado no plano, conforme caput da presente cláusula, terão direito ao benefício do convênio médico pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do afastamento legal, desde que o funcionário tenha mais de 01 (um) ano de inscrição no plano de saúde’.

Inexiste determinação legal que crie a obrigação de o empregador instituir ou manter plano de saúde para seus empregados. Por isso, a sua estipulação ou suspensão por meio de negociação coletiva deve ser respeitada.

Ao declarar a invalidade da cláusula coletiva em que se pactuou a supressão do plano de assistência médica, sob o fundamento de que o contrato de trabalho não está rompido, não podendo a manutenção do plano de saúde do Reclamante ser objeto de negociação coletiva, a Corte Regional parece violar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Quarta Turma:

‘RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS COLETIVAS. Inexiste determinação legal que crie a obrigação de o empregador instituir ou manter plano de saúde para seus empregados. Por isso, a sua estipulação ou suspensão por meio de negociação coletiva deve ser respeitada. Uma vez autorizada a supressão do plano de saúde por Acordo Coletivo, conforme consignado no acórdão recorrido, não há como declarar inválido o ato do empregador que, amparado na norma coletiva, deixa de conceder o benefício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para reconhecer a validade da supressão do plano de saúde anteriormente concedido à Reclamante e, por conseguinte, afastar a condenação ao restabelecimento do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais’ (RR - 874-18.2010.5.01.0022, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT 30/04/2015).

 ‘RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO PELO GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO REGULADA POR NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7.º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DANO. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. Embora a jurisprudência desta Corte Superior venha consolidando entendimento no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja devido à aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença, apenas importa em suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho, devendo ser mantido o direito de acesso ao plano de saúde, por decorrer diretamente do contrato de emprego e não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, há de se atentar para a peculiaridade da situação dos autos, na qual foi reconhecida a existência de norma coletiva que previa a manutenção do benefício durante apenas um ano, a contar da concessão da aposentadoria por invalidez. Esta Turma Julgadora, analisando situação semelhante, à luz do que dispõe o artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reconheceu a possibilidade de se transacionar acerca da limitação em apreço, por meio de norma coletiva, tendo em vista que inexiste determinação legal que crie a obrigação de o empregador instituir ou manter plano de saúde para seus empregados, devendo ser respeitado o que foi determinado em norma coletiva. Assim sendo, o Recurso de Revista deve ser provido, para reconhecer a validade da supressão do plano de saúde anteriormente concedido ao Reclamante, nos termos do que estipula a norma coletiva, sendo indeferido também o pagamento de indenização por danos morais, diante da constatação de que não foi cometido ato ilícito por parte do Empregador. Recurso de Revista conhecido e provido’ (RR - 152900-91.2005.5.15.0052, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 23/03/2012).

 ‘EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A concessão de Plano de Saúde, por parte de empregadores, decorre, ou de seu ato unilateral ou bilateral, este último firmado diretamente com o empregado ou com seu sindicato profissional, ou até mesmo de convenção coletiva. Não há, na legislação vigente, nenhuma norma que imponha essa obrigação de vincular empregados e empregadores. Por outro lado, decorre da constituição, que ninguém é obrigado a fazer ou não fazer senão em virtude de lei (art. 5º, II, da Constituição Federal). Igualmente, não paira dúvida de que os atos jurídicos obrigam nos exatos limites do livre e expressamente ajustados pelos contratantes, vedado a interpretação que se afaste dessa realidade fático-jurídica. Se não havia, e efetivamente não há, a obrigação de a reclamada, fornecer Plano de Saúde a seus empregados, a sua estipulação via negociação coletiva, na hipótese, o Acordo Coletivo de Trabalho, instrumento que a Constituição Federal coloca à disposição de empregador e empregadores, para que disciplinem supletivamente sua relação jurídica, por certo que o fiel cumprimento do ajustado é medida que se impõe. Cumprimento em respeito ao expressamente estabelecido, como também à boa-fé que deve ter presidido a elaboração e alcance do Plano de Saúde, tudo em homenagem e estímulo aos bons empregadores, que, preocupados com a higidez e bem estar de seus empregados, procuram complementar os seus benefícios, ao conceder-lhes mais do que o legislador já lhes assegura. Em muitas oportunidades, a forte presença assistencialista na interpretação e aplicação de normas trabalhistas tem contribuído, e significativamente, como óbice aos bons empregadores, que objetivam melhorar as condições de trabalho e de salário de seus empregados, na medida em que, além dos limites que livremente ajustaram e, segundo suas forças, impõem-lhes obrigações que extrapolam o que foi prévio e livremente contratado. O Regional, data venia, feriu o artigo 5º, II, da Constituição Federal, ao impor à recorrente obrigação não prevista em lei, assim como ofendeu o artigo 7º, XXVI, do mesmo diploma, ao ir além do ajustado expressamente pelas partes. Recurso de revista conhecido’ (RR - 121100-28.2007.5.03.0143, Relator Ministro Milton de Moura França, 4ª Turma, DEJT 05/08/2011).

Ante o exposto e por aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

1.1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA

Pelas razões já consignadas no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

2. MÉRITO 2.1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA

O fundamento da Corte Regional para deferir o restabelecimento do plano de saúde foi o de que o Reclamante, ‘independentemente de convenção coletiva, tem direito à manutenção do plano porque o contrato não está rompido’.

Contudo, inexiste determinação legal que crie a obrigação de o empregador instituir ou manter plano de saúde para seus empregados. Por isso, a sua estipulação ou suspensão por meio de negociação coletiva deve ser respeitada. Se o benefício foi criado mediante ajuste coletivo, deve ser cumprido exatamente como fora contratado coletivamente.

Ao declarar a invalidade da cláusula coletiva em que se pactuou a supressão do plano de assistência médica, sob o fundamento de que o contrato de trabalho não está rompido, não podendo a manutenção do plano de saúde do Reclamante ser objeto de negociação coletiva, a Corte Regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em que se impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Uma vez autorizada a supressão do plano de saúde por Convenção Coletiva de Trabalho, conforme consignado no acórdão recorrido, não há como declarar inválido o ato do empregador que, amparado na norma coletiva, deixa de conceder o benefício.

Sendo assim, dou provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, para (a) reconhecer a validade da supressão do plano de saúde anteriormente concedido ao Reclamante, conforme estipulado na norma coletiva, e, por consequência, (b) afastar a condenação da Reclamada ao restabelecimento do plano de saúde ao Reclamante, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a inversão da sucumbência".

Alega o reclamante que, não obstante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho previsto no art. 7º, XXVI, da CF, não haveria como deixar de observar o contido no caput do art. 5º da CF, que estabelece o princípio da isonomia e proíbe a discriminação entre empregados da ativa e os afastados.

Sustenta que o contrato de trabalho não foi extinto, estando apenas suspenso, razão por que assevera que não poderia haver o cancelamento do benefício concedido habitualmente pela empregadora, até mesmo porque contraria a finalidade do plano de saúde, que é amparar o beneficiário quando acometido de enfermidade.

Argumenta que a negociação coletiva não pode ser sobrepor ao direito fundamental à saúde.

Aponta contrariedade à Súmula 440/TST e divergência com os arestos das fls. 574-582.

Ao exame.

Como visto, a e. Quarta Turma concluiu que:

"Contudo, inexiste determinação legal que crie a obrigação de o empregador instituir ou manter plano de saúde para seus empregados. Por isso, a sua estipulação ou suspensão por meio de negociação coletiva deve ser respeitada. Se o benefício foi criado mediante ajuste coletivo, deve ser cumprido exatamente como fora contratado coletivamente.

Ao declarar a invalidade da cláusula coletiva em que se pactuou a supressão do plano de assistência médica, sob o fundamento de que o contrato de trabalho não está rompido, não podendo a manutenção do plano de saúde do Reclamante ser objeto de negociação coletiva, a Corte Regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, em que se impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Uma vez autorizada a supressão do plano de saúde por Convenção Coletiva de Trabalho, conforme consignado no acórdão recorrido, não há como declarar inválido o ato do empregador que, amparado na norma coletiva, deixa de conceder o benefício".

Por sua vez o aresto das fls. 575-578, proferido pela e. Sexta Turma, cópia de inteiro teor às fls. 623-636, código identificador 1000FA3627118702CE,  em que apreciada a mesma situação do caso dos autos, de cancelamento do plano de saúde após determinado prazo, para os empregados aposentados por invalidez, ao expressar entendimento no sentido de que "A norma coletiva não pode autorizar o cancelamento do plano de saúde, pois o caso é de benefício cuja finalidade é resguardar a saúde do trabalhador (matéria de ordem pública)", mostra-se específico e divergente do entendimento da e. Quarta Turma.

Conheço.

II - MÉRITO

PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO APÓS 180 DIAS DO AFASTAMENTO DO TRABALHADOR POR AUXÍLIO-DOENÇA OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO.INVALIDADE.

Cinge-se a controvérsia sobre a validade ou não de cláusula de norma coletiva, que estabelece a suspensão do plano de saúde, custeado pela empregadora aos empregados, após 180 dias de afastamento do trabalhador por auxílio-doença ou em decorrência de acidente do trabalho.

No caso, ao reclamante encontra-se afastado em razão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.

Em primeiro lugar, nos termos do art. 475 da CLT "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício".

A suspensão do contrato importa sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho em relação às partes (prestação de serviços e pagamento de salários), restando preservado, porém, o vínculo de emprego e remanescendo o dever de cumprimento daquelas obrigações não vinculadas diretamente à prestação de serviços, tais como a manutenção do plano de saúde. Neste sentido é a jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a Súmula 440/TST, de seguinte teor:

"AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".

Além disso, a diferenciação entre empregados ativos e aqueles que necessitam afastamento para tratamento de saúde (auxílio-doença ou decorrente de acidente do trabalho) ou que se aposentam por invalidez, como no caso, viola o princípio constitucional da igualdade – Art. 5º da Constituição Federal, mormente quando não há no acórdão regional e tampouco no acórdão embargado, registro de que tenha havido alguma contrapartida aos empregados a que destinada à cláusula da norma coletiva. Aliás, nem mesmo da leitura do ajuste coletivo em questão pode-se inferir a existência de contrapartida aos empregados acidentados.

Assim, ainda que, em princípio, devam ser observados os regramentos frutos de negociação coletiva em observância do princípio da autonomia das vontades coletivas, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, não se pode admitir a prevalência da vontade coletiva quando sua aplicação importar violação do princípio constitucional da igualdade e prejuízo ao trabalhador, como ocorre no caso em análise, em que excluído o direito ao plano de saúde exatamente quando o empregado encontra-se num momento de maior fragilidade, estando incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho. E é neste momento, por razões óbvias, que mais necessita da proteção à saúde.

Nesse contexto, forçoso concluir pela invalidade do ajuste coletivo que prevê a limitação do plano de saúde até 180 dias em caso de afastamento do empregado por auxílio-doença ou em decorrência de acidente do trabalho.

A respeito da invalidade da norma coletiva que prevê limite temporal para a concessão de plano de saúde ao empregado cujo contrato de trabalho está suspenso, rememoro julgados de Turmas desta Corte:

 "SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. PRAZO LIMITE DE CONCESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. 1. Afigura-se inválida cláusula de norma coletiva que suprime ou que, ainda, limite a concessão de plano de saúde a um determinado prazo em caso de afastamento do empregado em decorrência da suspensão de seu contrato de emprego, mormente quando o aludido afastamento é consequência da percepção de auxílio-doença ou de auxílio-doença acidentário, sob pena de ofensa à honra e à dignidade da pessoa humana do trabalhador, vilipendiando sua saúde, direito fundamental que a ele deve ser garantido, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. 2. Precedentes. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1433-09.2011.5.02.0055 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 11/11/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO NO TEMPO DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser possível a supressão ou limitação no tempo do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez, ainda que haja previsão em norma coletiva nesse sentido, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento" (Processo: RR - 10165-58.2016.5.03.0060 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017). 

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A questão não comporta mais discussão nesta Corte que, por meio da Súmula n.º 440, consolidou entendimento no sentido de que assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Quanto à possibilidade de norma coletiva limitar o direito ao plano de saúde ao pessoal da ativa ou limitar no tempo o direito ao plano de saúde para os aposentados, a jurisprudência desta Corte vem se manifestando no sentido de que é inválida. Recurso de Revista não conhecido" (Processo: RR - 1736-19.2010.5.12.0010 Data de Julgamento: 20/08/2014, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO BRADESCO S.A. EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho, seja por aposentadoria por invalidez ou por concessão de auxílio-doença, apenas acarreta a suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho - como a prestação dos serviços e o pagamento de salário -, de modo que o direito de acesso ao plano de saúde, que decorre diretamente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para sua manutenção, deve ser resguardado, enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. Nesse sentido é a Súmula nº 440 do TST, com a qual se coaduna a decisão regional. No que tange à norma coletiva, extrai-se das razões recursais que ela se destina ao empregado despedido sem justa causa e, ainda que assim não fosse, é inválida cláusula que prevê a limitação ou suspensão do plano, em atenção ao princípio maior da proteção da dignidade da pessoa humana, e por se tratar de benefício cuja finalidade é resguardar a saúde do trabalhador - matéria de ordem pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: AIRR - 176-96.2011.5.05.0464 Data de Julgamento: 26/08/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015).

Destaco, ainda, decisões de Turmas que esposam entendimento no sentido de que é inválida a cláusula coletiva mediante a qual suprimido o plano de saúde durante o afastamento previdenciário:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. A agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os jurígenos fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Presidente do TST, no sentido de que é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de aposentadoria por invalidez, sendo ineficaz a cláusula coletiva que exclui esse direito no período de suspensão do contrato de trabalho. Inteligência da Súmula nº 440 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Processo: Ag-AIRR - 1000504-60.2013.5.02.0322 Data de Julgamento: 17/02/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).

"RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. NORMA COLETIVA. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho em decorrência da percepção do auxílio-doença não impõe a suspensão do plano de saúde, nem mesmo por previsão em norma coletiva, eis que o direito do trabalhador a usufruir do plano de saúde no momento de maior necessidade médica e fragilidades física e emocional está atrelado à dignidade humana, insculpida no art. 1º, III, da Carta Magna. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1429-40.2013.5.01.0342 Data de Julgamento: 03/05/2017, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É inválida a norma coletiva que prevê a supressão do plano de saúde fornecido pela empresa. O reconhecimento das negociações coletivas (artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal) não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde. Essa é a ratio da Súmula 440/TST, que consagra o entendimento segundo o qual, durante a suspensão do contrato de trabalho, em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, deve ser assegurada ao empregado a manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, a decisão do egrégio Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva que suprimiu o plano de saúde não afronta o artigo 7º, XXVI, tampouco o artigo 8º, III, ambos da Constituição Federal, ao contrário, confere-lhes a correta interpretação. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (Processo: AIRR - 144500-59.2009.5.05.0462 Data de Julgamento: 29/10/2014, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - A assistência médica ou o plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado deve ser mantido, ainda que suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. A decisão do TRT está em consonância com a Súmula nº 440 desta Corte. 3 - A norma coletiva não pode autorizar o cancelamento do plano de saúde, pois o caso é de benefício cuja finalidade é resguardar a saúde do trabalhador (matéria de ordem pública). Julgados. 4 - Recurso de revista de que não se conhece" (Processo: RR - 10704-08.2016.5.03.0033 Data de Julgamento: 15/02/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017).

Registra-se que na hipótese o e. TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para "deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo a reclamada restabelecer imediatamente o plano de saúde ao reclamante nos mesmos moldes anteriores à aposentadoria por invalidez, que arcará integralmente com o pagamento mensal, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgados da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, por dia de atraso; rearbitrar à condenação o valor de R$ 15.000,00 e às custas de R$ 300,00, mantendo-as a cargo da reclamada".

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva e Márcio Eurico Vitral Amaro.

Brasília, 08 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ministro Relator

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