Data da publicação:
Acordão - TST
Ives Gandra Martins Filho - TST
COBRANÇA POR AGENCIAMENTO DE EMPREGO – DANO MORAL COLETIVO - DESPROVIMENTO.
COBRANÇA POR AGENCIAMENTO DE EMPREGO – DANO MORAL COLETIVO - DESPROVIMENTO.
1. De plano, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista do Parquet (cobrança por agenciamento de empregos e dano moral coletivo), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 100.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo.
2. A decisão regional, no sentido de que a cobrança por serviços atinentes à possível recolocação do trabalhador no mercado é lícita, porque é opção deste, não contende com o disposto no art. 6º da CF. Isso porque, não havendo regulamentação específica dessa atividade, não se está diante de atividade vedada pelo ordenamento jurídico, nem de caráter ilícito quanto ao objeto da contratação; a contratação do serviço depende da procura espontânea do interessado e conta com a sua anuência, mediante pagamento, não estando evidenciada nenhuma espécie de coerção ou vício de consentimento; há serviço gratuito de mesmo viés ofertado pelo Estado, por meio do Sistema Nacional de Emprego (SINE), que pode ser acionado pelo candidato a uma vaga de emprego, sem desembolso de nenhuma quantia.
3. Nesse sentido, não há de se cogitar de afronta ao direito social do trabalho, insculpido no art. 6º da CF, pois não se pode impor como regra critério derivado da interpretação sistemática feita pelo MPT, mas apenas examinar, no caso, se há vedação legal ou ilicitude na postura, com prejuízo à coletividade. Ora, qualquer critério, para ser aplicado, deve ser objeto de lei, não cabendo ao julgador estabelecer como fundamento para dar procedência ao pleito a interpretação sistemática sustentada pelo MPT, no sentido de que o empregador pague pelo serviço, fazendo menção, ainda, à Convenção 181 da OIT, nem sequer ratificada pelo Brasil.
4. Ademais, em um país onde é cediço haver mais procura por emprego do que oferta de vagas, seria simplesmente chegar às raias do absurdo cogitar que o empregador viesse a pagar pelo acesso do trabalhador a sites de empregos, envio de currículos, agendamento de entrevistas e outras situações descritas pelo Parquet.
5. A bem da verdade, o direito social ao trabalho, previsto no art. 6º da CF, resta prestigiado no caso concreto, pois a atividade desempenhada pela Empresa Ré promove a empregabilidade, na sua expressão mais ampla, que é a do texto constitucional, buscando otimizar o encontro mais rápido de uma vaga para o trabalhador. Noutro giro, não há dano algum a direitos difusos ou coletivos pela conduta perpetrada pela Ré, nem há prejuízo discernível quanto aos demais trabalhadores, o que sinaliza, no caso, que o escopo da função fiscalizatória do cumprimento da lei não só não está sendo atingido, como também está inviabilizando, ao cabo, a empregabilidade pela propositura de ação civil pública de tal jaez.
Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-11839-19.2016.5.09.0088, Ives Gandra Martins Filho, DEJT 07/05/2021).
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