Data da publicação:
Acordão - TST
Márcio Eurico Vitral Amaro - TST
Acordo coletivo da Copasa-MG não se aplica a empregados de sua subsidiária
ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS POR UMA DAS EMPRESAS COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO COM O SINDICATO DA CORRESPONDENTE CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOS DE OUTRA DAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DAQUELES ACORDOS COLETIVOS. Delimitado pelo art. 611, § 1º, da CLT, que o acordo coletivo de trabalho aplica-se no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho, não encontra amparo legal, nem no princípio da isonomia, a pretensão formulada em ação de cumprimento de aplicação das disposições de acordo coletivo de trabalho a empregados de outra empresa, ainda que esta componha grupo econômico com a empresa acordante. O art. 2º, § 2º, da CLT estipula como consequência da formação do grupo econômico apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-RR-467-20.2012.5.03.0108, Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 13/11/2020)
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