TST - INFORMATIVOS 2018 0180 - 04 a 22 de junho de 2018

Data da publicação:

Seção Especializada em Dissídios Coletivos

Katia Magalhães Arruda - TST



03 -Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Validade. Princípio da adequação setorial negociada. São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro).



Resumo do voto.

Ação anulatória. Cláusula convencional que proíbe os condomínios de contratarem empregados terceirizados. Validade. Princípio da adequação setorial negociada. São válidas cláusulas de termo aditivo de convenção coletiva de trabalho que proíbem aos condomínios residenciais e comerciais a contratação de mão de obra terceirizada para a execução de serviços definidos pelas partes como atividade fim (zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro). Na espécie, registrou-se que as normas firmadas pelos convenentes apenas vedam a utilização de empresas interpostas nos serviços de limpeza, portaria, etc, sem adentrar na questão da validade ou não da terceirização das referidas atividades. Ademais, pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, oriundas de negociações entre as categorias profissional e patronal, prevalecem sobre as regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. De outra sorte, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa, pois a opção dos convenentes tem aplicação restrita às categorias representadas, sem imposição direta a terceiros. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, conheceu dos recursos ordinários e, no mérito, negou-lhes provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que julgara improcedente a ação anulatória. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa.

A C Ó R D Ã O

RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PARA O PERÍODO 2010/2011. PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE FIM DOS CONDOMÍNIOS. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA ASSEGURADA PELA CARTA MAGNA.  NÃO HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA OU QUALQUER DISPOSITIVO DO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. REGRAS LIVREMENTE PACTUADAS QUE ATINGEM SOMENTE OS INTERESSES DAS CATEGORIAS REPRESENTADAS, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES CONVENENTES. VALIDADE. O cerne da demanda é o pedido de declaração da nulidade de regras constantes na convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos profissional e patronal dos condomínios, na qual ficou estabelecido que as contratações para as funções de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro fossem realizadas diretamente com os trabalhadores, sem a interferência de empresa interposta. Neste momento, sem pretender adentrar em análise mais profunda sobre as questões relativas ao fenômeno da terceirização, registro apenas que, conforme ficou evidenciado na audiência pública sobre o tema, realizada pelo TST em outubro de 2011, a gestão de pessoal pela via da terceirização deve ser acompanhada por limites, para evitar que ocorra uma forte precarização das relações de trabalho. Os limites à terceirização estabelecidos na Carta Magna são revelados por meio das diretrizes principiológicas e normativas atinentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à valorização do trabalho com existência digna e justiça social (art. 170, caput), à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III). O princípio tutelar do Direito do Trabalho de preservação e continuidade da relação de emprego também encontra acolhimento nos direitos fundamentais.  Quanto à pactuação de convenção coletiva de trabalho, a Carta Magna conferiu aos seres coletivos o poder excepcional de criação de normas jurídicas de cunho trabalhista, por meio de negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, criadas a partir da negociação entabulada pelos representantes das categorias profissional e patronal, podem prevalecer diante das regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta. O arcabouço jurídico autoriza que os seres coletivos, por meio de negociação coletiva, estabeleçam normas que restrinjam ou mesmo proíbam a terceirização no âmbito das respectivas bases de representatividade. Não se trata de reserva de mercado, mas tão somente criação de normas regulatórias das relações de trabalho ocorridas entre as partes representadas pelos respectivos sindicatos. Evidentemente, os efeitos das normas negociadas não transpassam os limites das respectivas bases de representatividades dos seres coletivos convenentes. No caso, ao contrário do que alegam os recorrentes, as normas firmadas pelos convenentes não adentram na questão do reconhecimento da validade de terceirização dos serviços de limpeza, portaria, garagista dentro dos condomínios. Mas apenas vedam que esses serviços sejam realizados por empresa interposta, no âmbito das relações ocorridas entre as categorias por eles representadas. O interesse dos recorrentes não justifica e tão pouco autoriza a declaração de nulidade das normas. Consabido que o princípio da livre inciativa é garantia constitucional que se aplica tanto para a empresa como para o trabalho. Nesse contexto, não afronta o princípio da livre iniciativa, a mera opção dos convenentes por certa modalidade legal de prestação de serviços, para aplicação restrita no âmbito das categorias representadas, sem imposição direta a terceiros. Também não há desrespeito à livre concorrência, uma vez que esse fundamento só tem pertinência nas circunstâncias em que a norma beneficia um individuo em detrimento de outro, não se aplicando para refutar interesses próprios da relação de trabalho. No caso, as normas impugnadas têm aplicação apenas para regular o trabalho prestado no âmbito dos condomínios residenciais. Nesse cenário, ao afastar a terceirização, os condomínios avaliaram e optaram por evitar a rotatividade dos empregados, possibilitando uma relação mais próxima e de maior confiança entre moradores e trabalhadores do condomínio, o que, evidentemente, resulta na maior segurança dos moradores e demais usuários, com redução do quadro de empregados e, por conseguinte, dos encargos trabalhistas e sociais, que, ao final, gera redução dos custos com contratação e treinamento de pessoal.

De fato, a Súmula 331 do TST admite a terceirização no trabalho temporário e nos serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e limpeza, entretanto, as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que, aliás, não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhuma categoria profissional. Infere-se que as cláusulas impugnadas, que vedam a terceirização na atividade fim dos condomínios, não se encontram eivadas de vício que comporte a declaração de nulidade. A intervenção judicial, para declarar a nulidade das normas convencionadas, apenas se justifica quando se verifica no instrumento negociado alguma violação do ordenamento jurídico vigente, o que não é o caso dos autos. Em diversos julgados, houve pronunciamento desta Corte no sentido de deferir cláusula que proibia a terceirização nas atividades-fim das empresas. Mantém-se o entendimento de que são válidas as cláusulas, ora impugnadas, que vedam a terceirização dos serviços atinentes à atividade fim dos condomínios, uma vez que foram estabelecidas livremente, não violam qualquer dispositivo ou princípio do ordenamento jurídico vigente, bem como atingem somente os interesses das categorias, no âmbito das bases territoriais dos convenentes e das suas respectivas abrangência representativa. A pactuação das normas, ora contestadas, está absolutamente dentro dos limites conferidos pela Carta Magna vigente para a negociação coletiva. Recursos ordinários desprovidos. (TST-RO-332-46.2012.5.10.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 22.6.2018.  (*Cf., em sentido contrário, Informativo TST nº 174)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-332-46.2012.5.10.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, RURAIS, MISTOS, VERTICAIS E HORIZONTAIS DE HABITAÇÕES EM ÁREAS ISOLADAS, CONDOMÍNIO DE SHOPPINGS CENTERS E EDIFÍCIOS, ASCENSORISTAS DE CONDOMÍNIOS, TRABALHADORES EM EMPRENSA DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, TRABALHADORES EM PREFEITURAS DE SETORES, QUADRAS E ENTREQUADRAS DO DISTRITO FEDERAL e SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL - SEAC e Recorrido SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICONDOMÍNIO.

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no DF - SINDISERVICOS/DF e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SEAC ajuizaram ação anulatória em face do Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínio de Shoppings Centers e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresa de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal – SEICON/DF e Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal – SINDICONDOMÍNIO.

Os autores postularam a declaração de nulidade das Cláusulas 56, 57, § 1º e § 2º, 58, § 1º e § 2º, 59, § 1º e § 2º, 60, § 1º e § 2º e 61 estabelecidas no Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos réus para o período 2010/2011.

O TRT decidiu, por maioria, julgar improcedente a ação anulatória, nos termos do acórdão de fls. 1.033/1051, complementado às fls. 1.173/1.175.

O Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no DF - SINDISERVICOS/DF (fls. 1.439/1.462) e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SEAC (fls. 1.180/1.196) interpuseram recursos ordinários contra a decisão do Tribunal Regional (fls. 243/261), admitido pelo despacho de fl. 307.

Contrarrazões apresentadas (fls. .

Dispensada nova remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, IV, do RI do TST, haja vista haver parecer exarado pela Procuradoria Regional (fls. 330/331).

É o relatório.

V O T O

RECURSOS ORDINÁRIOS. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS NO DF - SINDISERVICOS/DF (FLS. 1.439/1.462) E SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL - SEAC (FLS. 1.180/1.196). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO.

1. PRELIMINAR DE REAUTUAÇÃO DO PROCESSO

Determina-se a reautuação do processo para que passe a constar como Recorrentes "Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no DF - SINDISERVICOS/DF e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal – SEAC", e como recorridos "Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínio de Shoppings Centers e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresa de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal – SEICON/DF e Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal – SINDICONDOMÍNIO".

2. CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários.

3. MÉRITO

O TRT julgou improcedente a ação anulatória.

Os autores interpuseram recursos ordinários.

O SINDISERVICOS/DF arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, os recorrentes impugnaram a decisão da Corte Regional, postulando a declaração da nulidade das Cláusulas 56, 57, § 1º e § 2º, 58, § 1º e § 2º, 59, § 1º e § 2º, 60, § 1º e § 2º e 61 estabelecidas no Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelos réus para o período 2010/2011.

Passo a análise:

2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA NO RECURSO ORDINÁRIO DO SINDISERVICOS/DF  

O recorrente argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Alega que, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o TRT não analisou importantes temas de ordem constitucional apontados na inicial desta ação de nulidade, tais como: arts. 5º, II, XX, XXI e LXX, 8º, V, 170, IV, § único, da Constituição Federal de 1988.

Afirma que a decisão do regional não indicou "precisamente o dispositivo legal tido por violado, já que o direito constitucional que ampara o Recorrente não foi apreciado na sua íntegra".

Argumenta que "a necessidade de se apontar precisamente o dispositivo de ordem legal que teria sido violado decorre da exigência do artigo 485, do CPC, que exaure em seus incisos as hipóteses em que é cabível a Ação rescisória".

Aduz que a decisão recorrida violou os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88.

Postula o acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

O recorrente não tem razão.

A lei estabelece que no processo do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT).

O TRT julgou o dissídio coletivo enfrentando os incidentes e abordando os questionamentos apresentados no processo, conforme o convencimento do colegiado.

Oportuno destacar que é suficiente que a decisão demonstre as teses jurídicas e a valoração das provas que motivaram a formação do convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015).

Acrescente-se que, no caso, ainda que se conclua que a Corte regional não se pronunciou satisfatoriamente sobre toda a matéria suscitada pelas partes, por si só, não gera nulidade do julgamento.

É que o exame do recurso ordinário nesta instância superior não está adstrito aos fundamentos da decisão do Regional, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie de recurso, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do art. 1.013 do CPC/2015.

Não constatada a apontada violação dos arts. 5º, II, XX, XXI, LV, LXX, 8º, V, 93, IX e 170, IV, § único, da Constituição Federal de 1988 da Constituição Federal, rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

2.2. NULIDADE DAS CLÁUSULAS 56, 57, § 1º E § 2º, 58, § 1º E § 2º, 59, § 1º E § 2º, 60, § 1º E § 2º E 61 DO TERMO ADITIVO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA PELOS RÉUS PARA O PERÍODO 2010/2011

SINDISERVICOS/DF e SEAC ajuizaram ação anulatória visando a declaração de nulidade das Cláusulas 56, 57, § 1º e § 2º, 58, § 1º e § 2º, 59, § 1º e § 2º, 60, § 1º e § 2º e 61 estabelecidas no Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 firmado entre o SEICON/DF e o SINDICONDOMÍNIO.

Os autores da ação (SEAC-DF e o SINDISERVIÇOS/DF - entidades que não participaram da elaboração do instrumento coletivo negociado) contestam a fixação de cláusulas que proíbem que os empregadores, representados pelo SINDICONDOMINIO/DF, contratem mão de obra para algumas atividades, por meio de empresas interpostas.

As regras que autores pretendem a declaração de nulidade foram assim redigidas:

"Cláusula 56 - O SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF positivam que as atividades desenvolvidas no segmento de condomínios residenciais de apartamentos: zelador, garagista (diumo e notumo), porteiro (diumo e notumo), trabalhador de serviços gerais e faxineiro são atividades fins."

"Cláusula 57 - As funções consideradas atividades fins previstas na cláusula 56 não poderão ser terceirizadas, devendo obrigatoriamente o condomínio realizar a contratação direta, conforme preceitua a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho: ‘TST Enunciado n° 331 - Revisão da Súmula n° 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18,19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado n" 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n" 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n" 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)’

Parágrafo Primeiro - A contratação dos trabalhadores, com as funções descritas na Cláusula 56 por empresa interposta é ilegal, tomando-se o vínculo empregatício diretamente com o condomínio.

Parágrafo Segundo - A contratação dos empregados com as funções descritas na Cláusula 56 por empresa terceirizada caracteriza fraude e não surtirá qualquer efeito jurídico."

"Cláusula 58 - São consideradas atividades meio as de office boy, auxiliar de escritório/administração e jardineiro.

Parágrafo Primeiro - A contratação dos trabalhadores com as funções descritas no caput da presente Cláusula poderão ser realizadas mediante terceirização, sem que para tanto caracterize fraude ou ilicitude.

Parágrafo Segundo - Ocorrendo terceirização das funções/atividades descritas no caput da presente Cláusula, o empregador ou tomador de serviços deverá contratar o empregado com observância na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINDICONDOMÍNIO-DF e o SEICON-DF, no que for mais favorável ao empregado."

"Cláusula 59 - Os condomínios terão até o dia 31.12.2011 para realizarem a adequação da contratação direta das atividades fins descritas na Cláusula 56.

Parágrafo Primeiro: Os condomínios que tiverem contrato de terceirização de mão-deobra por prazo determinado, excepcionalmente, poderão extrapolar a data de 31.12.2011 para a realização da adequação prevista no caput desta cláusula, até o término da vigência contratual ou o dia 20 de março de 2012, o que ocorrer primeiro. Contudo, não será permitido a renovação do referido contrato sem o cumprimento do presente Aditivo à CCT.

Parágrafo Segundo - Após 31.12.2011, os condomínios que não realizarem a adequação da contratação prevista no caput da presente Cláusula estarão sujeitos às sanções legais pela contratação caracterizada como fraudulenta."

"Cláusula 60 - Os condomínios terão até o dia 31.12.2011 para realizarem a adequação da contratação das atividades meio descritas na Cláusula 58.

Parágrafo Primeiro - Os empregados que exercerem as atividades meio somente farão jus aos benefícios descritos na Cláusula 58, Parágrafo Segundo a partir de 01.05.2011.

Parágrafo Segundo - A obrigação de cumprir as cláusulas mais benéficas da presente CCT não acarretará direitos retroativos."

"Cláusula 61 - 0 disposto na Cláusula 57 e seus parágrafos terão efeito jurídico a partir de 01.01.2012."

O TRT da 10ª Região julgou improcedentes os pedidos constantes nesta ação anulatória, pelos seguintes fundamentos:

"Trata-se, no presente caso, de Ação Anulatória em que os autores (SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERVIÇOS TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF e SINDICATO DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHOS TERMPORÁRIOS E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DF) pretendem sejam anuladas cláusulas da Convenção Coletiva celebrada entre os sindicatos operário e patronal dos condomínios que, de comum acordo, deliberaram pela conveniência de que as contratações para as funções de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro fossem realizadas diretamente com os trabalhadores, sem a interferência de uma empresa interposta.

 O sindicato-autor vem a juízo na defesa de categoria estranha as representadas pela Convenção Coletiva; não figura entre nenhum dos signatários; não é representante de nenhuma das categorias envolvidas no instrumento normativo; tampouco alega prejuízo à sua esfera jurídica.

 Admitir que qualquer sindicato alcance a invalidação de norma coletiva, em detrimento dos interesses e direitos daqueles diretamente envolvidos, sem que necessite demonstrar no caso concreto a presença de prejuízo jurídico viola o princípio da autonomia sindical e da livre pactuação.

 Extrai-se dos autos que tanto os condomínios como os empregados que ali trabalham exerceram - mediante seus órgãos de representação - o direito à livre escolha de contratar diretamente seus funcionários. O objetivo, segundo apontam, foi garantir a contratação direta dos trabalhadores pelos respectivos empregadores e propiciar sua integração na empresa e na categoria profissional respectiva.

 Trata-se de atuação que se insere nos objetivos das entidades sindicais.

 Registre-se, ainda, que o próprio relator reconhece que pelo princípio protetivo, "o desejo maior deve ser sempre pela contratação direta do empregado, em qualquer área de atividade do empregador". Nessa linha, considero que se deve priorizar as regras coletivas que traduzem este princípio.

 O voto condutor também menciona que ‘a cláusula que estabelece obrigatoriedade aos condomínios de realizarem contratações diretas para as atividades de zelador, garagista (diurno e noturno), porteiro (diurno e noturno), trabalhador de serviços gerais e faxineiro para as atividades desenvolvidas no segmento dos condomínios residenciais de apartamentos (Cl.56), é positiva para os trabalhadores, porquanto o condomínio responde diretamente pelas obrigações trabalhistas, pois estas atividades não podem ser terceirizadas (Cl. 57).’ (grifei).

 Registre-se que o raciocínio no sentido de que ‘a norma coletiva cria obrigação para terceiros, na medida em que obriga os moradores de cada prédio residencial a se submeterem à contratação direta, sob pena de sofrerem penalizações’ não se sustenta, data venia. A obrigação não se dirige a terceiros moradores, mas ao condomínio representado pelo sindicato de sua categoria. É natural que normas coletivas firmadas entre categorias profissionais e econômicas irradiem efeitos além das partes, mas tal fato não autoriza que qualquer indivíduo anule cláusula coletiva que não afronte o ordenamento jurídico.

 Por fim, ainda que se alegue prejuízo por restringir a área de atuação das empresas representadas pelo sindicato-autor, uma vez que não mais poderiam fornecer determinada mão de obra para os condomínios, tal fato não pode autorizar a nulidade de cláusula regularmente firmada. Neste caso teríamos, aí sim, o interesse de um terceiro se sobrepondo à vontade das partes convenentes.

 Nesse contexto, meu voto foi no sentido de considerar válidas as normas firmadas livremente entre os sindicatos dos trabalhadores em condomínios e dos condomínios residenciais e comerciais do DF e julgar improcedentes os pedidos, sendo acompanhado pela maioria dos integrantes desta Seção Especializada."

SINDISERVICOS/DF e SEAC interpuseram recursos ordinários contra a decisão do Tribunal Regional.

Nas razões recursais, o SINDISERVICOS/DF afirma: que os recorridos atuaram de forma contrária a lei firmando norma que proíbe a terceirização de mão-de-obra no âmbito dos condomínios; que os recorridos objetivam criar uma ilegal reserva de mercado; que não cabe aos recorridos estipularem previsão que não reconhece a validade da terceirização de serviços de limpeza, portaria, garagista, dentre outros prestados em âmbito dos condomínios; que a cláusula fere a liberdade de contratação; que os recorridos estão impondo obrigações a terceiros; que as normas impugnadas prejudicam diretamente os trabalhadores terceirizados das empresas prestadoras de serviços; que as normas ferem os princípios da legalidade e da livre concorrência; que não existe lei que proíba a terceirização nos condomínios; que as normas, na prática, impõem sindicalização obrigatória dos tomadores de serviços condominiais aos respectivos sindicatos, por isso, violam as garantias estabelecidas no art. 5º, XX, 8º, V, da CF/88; que a contratação direta pelos condomínios acarretará redução salarial, uma vez que o piso salarial fixado na CCT do recorrente é superior ao concedido pelos recorridos; que as normas atacadas contrariam o teor da Súmula 331 do TST; que postula a nulidade das cláusulas porque os trabalhadores terceirizados estão ficando fora do mercado de trabalho; que, na atividade dos condomínios, o direito de contratar diretamente o trabalhador não exclui a possibilidade de contração via empresas de prestação de serviço.

Nas razões do seu recurso ordinário, o SEAC alega: que as cláusulas impugnadas são contrárias a Sumula nº 331/TST; que a SDC do TST já se manifestou no sentido de que se a esfera de direitos das empresas, que o sindicato representa, foi atingida pelas cláusulas de convenção coletiva assinada por outros sindicatos, então é cabível o pedido de declaração de nulidade das regras firmadas; que as normas impugnadas afrontam o disposto no art. 611 da CLT; que a jurisprudência da SDC/TST é pacífica no sentido de que mesmo que o sindicato não tenha subscrito a norma pode ajuizar ação anulatória; que as cláusulas foram firmadas sem que tenha sido observado o quorum previsto no art. 612 da CLT; que a decisão do regional violou os arts. 1º, IV, 5º, II, XXXV, 8º, III, 170, IV, parágrafo único, da CF/88 e 611 da CLT, bem como contraria a Súmula 331 do TST.

Ao final, os recorrentes renovam o pedido de declaração de nulidade das Cláusulas 56, 57, § 1º e § 2º, 58, § 1º e § 2º, 59, § 1º e § 2º, 60, § 1º e § 2º e 61 estabelecidas no Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011 firmado entre o SEICON/DF e o SINDICONDOMÍNIO.

Analiso:

O cerne da demanda é o pedido de declaração da nulidade de regras constantes na convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos profissional e patronal dos condomínios, na qual ficou estabelecido que as contratações para as funções de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro fossem realizadas diretamente com os trabalhadores, sem a interferência de empresa interposta.

Neste momento, sem pretender adentrar em análise mais profunda sobre as questões relativas ao fenômeno da terceirização, registro apenas que, conforme ficou evidenciado na audiência pública sobre o tema, realizada pelo TST em outubro de 2011, a gestão de pessoal pela via da terceirização deve ser acompanhada por limites, para evitar que ocorra uma forte precarização das relações de trabalho.

A Constituição Federal de 1988 estabelece limites para a gestão de pessoal que, por óbvio, tem também aplicação na modalidade denominada terceirização. Os limites estabelecidos na Carta Magna são revelados por meio das diretrizes principiológicas e normativas atinentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à valorização do trabalho com existência digna e justiça social (art. 170, caput), à concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III).

O princípio tutelar do Direito do Trabalho de preservação e continuidade da relação de emprego também encontra acolhimento nos direitos fundamentais.

Quanto à pactuação de convenção coletiva de trabalho, a Carta Magna conferiu aos seres coletivos o poder excepcional de criação de normas jurídicas de cunho trabalhista, por meio de negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).

Pelo princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas, criadas a partir da negociação entabulada pelos representantes das categorias profissional e patronal, podem prevalecer diante das regras estatais de proteção ao trabalho, desde que não avancem sobre direitos de indisponibilidade absoluta.

O art. 611 da CLT estabelece que: "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho."

Ensina o doutrinador e Ministro Mauricio Godinho Delgado que "A convenção coletiva resulta, pois, de negociações entabuladas por entidades sindicais, quer a dos empregados, quer a dos respectivos empregadores. Envolve, portanto, o âmbito da categoria, seja a profissional (obreiros), seja a econômica (empregadores). Seu caráter coletivo e genérico é, assim, manifesto. As convenções coletivas, embora de origem privada, criam regras jurídicas (normas autônomas), isto é, preceitos gerais, abstratos e impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum. Correspondem, via de consequência, à noção de lei em sentido material, traduzindo ato-regra (Duguit) ou comando abstrato. São, desse modo, do ponto de vista substantivo (ou seja, de seu conteúdo), diplomas desveladores de inquestionáveis regra jurídicas (embora existam também no seu interior cláusulas contratuais." (Direito Coletivo do Trabalho, 4.ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 152)

O arcabouço jurídico autoriza que os seres coletivos, por meio de negociação coletiva, estabeleçam normas que restrinjam ou mesmo proíbam a terceirização no âmbito das respectivas bases de representatividade.

Não se trata de reserva de mercado, mas tão somente criação de normas regulatórias das relações de trabalho ocorridas entre as partes representadas pelos respectivos sindicatos. Evidentemente, os efeitos das normas negociadas não transpassam os limites das respectivas bases de representatividades dos seres coletivos convenentes.

No caso, ao contrário do que alegam os recorrentes, as normas firmadas pelos convenentes não adentram na questão do reconhecimento da validade de terceirização dos serviços de limpeza, portaria, garagista dentro dos condomínios. Mas apenas vedam que esses serviços sejam realizados por empresa interposta, no âmbito das relações ocorridas entre as categorias por eles representadas.

O interesse da categoria representada pelos recorrentes não justifica e tão pouco autoriza a declaração de nulidade das normas.

Consabido que o princípio da livre inciativa é garantia constitucional que se aplica tanto para a empresa como para o trabalho.

Nesse contexto, não afronta o princípio da livre iniciativa, a mera opção dos convenentes por certa modalidade legal de prestação de serviços, para aplicação restrita no âmbito das categorias representadas, sem imposição direta a terceiros.

Também não pode ser acolhida a alegação de desrespeito à livre concorrência, uma vez que esse fundamento só tem pertinência nas circunstâncias em que a norma beneficia um individuo em detrimento de outro, não se aplicando para refutar interesses próprios da relação de trabalho.

No caso, as normas impugnadas têm aplicação apenas para regular o trabalho prestado no âmbito dos condomínios residenciais, nesse cenário, ao afastar a terceirização, os condomínios avaliaram e optaram por evitar a rotatividade dos empregados, possibilitando uma relação mais próxima e de maior confiança entre moradores e trabalhadores do condomínio, o que, evidentemente, resulta na maior segurança dos moradores e demais usuários, com redução do quadro de empregados e, por conseguinte, dos encargos trabalhistas e sociais, que, ao final, gera redução dos custos com contratação e treinamento de pessoal.

De fato, a Súmula 331 do TST admite a terceirização no trabalho temporário e nos serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e limpeza, entretanto, as partes podem optar por não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que, aliás, não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhuma categoria profissional.

Entendo que a cláusula impugnada, que veda a terceirização na atividade fim dos condomínios, não se encontra eivada de vício que comporte a declaração de nulidade, uma vez que a negociação setorial (autonomia privada coletiva) permite que os seres coletivos negociem e celebrem instrumentos para regular as relações bilaterais de trabalho.

A intervenção judicial, para declarar a nulidade da norma convencionada, apenas se justifica quando se verifica no instrumento negociado alguma violação do ordenamento jurídico vigente, o que não é o caso dos autos.

Em diversos julgados, houve pronunciamento desta Corte no sentido de deferir cláusula que proibia a terceirização nas atividades-fim das empresas.

Nesse sentido cito:

"I - RECURSO ORDINÁRIO DOS SUSCITADOS FIESP, SINDIREPA E SINAEMO - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.

(...)

CLÁUSULA 119 - TERCEIRIZAÇÃO A C. SDC decidiu, por maioria, não ser possível estabelecer, via sentença normativa, condicionantes à contratação de mão-de-obra terceirizada na atividade-meio, mantendo, assim, cláusula restritiva, com menor amplitude: "CLÁUSULA 119 - TERCEIRIZAÇÃO. A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação".  (RO - 51049-84.2012.5.02.0000 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/02/2016, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)

"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E OUTRO.

(...)

2. CLÁUSULA 119 - TERCEIRIZAÇÃO. A Constituição da República fixa a categoria profissional como elemento referencial para a representação dos sindicatos obreiros (art. 8º, II, da CF/88). Entretanto, não concretiza, explicitamente, o conceito jurídico de categoria. No Direito brasileiro, esse conceito é dado pela CLT, em seu art. 511, § 2º (conceito de categoria profissional) e § 3º (conceito de categoria profissional diferenciada). O fenômeno da terceirização, entre as inúmeras dificuldades que traz à sua regulação civilizatória pelo Direito do Trabalho, apresenta ainda manifesto desajuste à estrutura do sistema sindical do País, fundado na ideia matriz da categoria. É que os trabalhadores terceirizados não constituem, do ponto de vista real e sob a ótica jurídica, uma categoria profissional efetiva, uma vez que não apresentam, regra geral, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compondo a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (art. 511, § 2º, CLT). Ora, os trabalhadores terceirizados são ofertados a distintos tomadores de serviços, muitas vezes laborando em períodos diversos e sequenciais, para empresas sumamente diferentes, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si. São trabalhadores dispersados pela fórmula de contratação trabalhista a que se submetem. Revela-se, aí, um dos motivos pelos quais a terceirização é fenômeno tão prejudicial ao trabalhador. Além disso, é fato notório que a fórmula terceirizante conseguiu praticamente escapar de significativo controle sindical - considerados os marcos clássicos do sindicalismo -, não só por pulverizar a consciência e organização coletivas dos trabalhadores terceirizados, como também por provocar enorme perplexidade nos sindicatos das categorias profissionais preexistentes quanto ao tratamento a ser deferido ao fenômeno. Nesse impasse, composto por várias facetas, o fenômeno terceirizante preserva e tem aprofundado sua inelutável tendência de induzir significativa precarização nas condições de contratação dos trabalhadores sob regência de sua fórmula. Nessa linha, uma das políticas públicas mais eficazes para enfrentar o aprofundamento da precarização propiciada pelo movimento terceirizante é limitar, juridicamente, as possibilidades válidas de contratação terceirizada, impondo, por consequência, apenações administrativas ao desrespeito a essas limitações. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 331. Percebe-se, assim, que é exatamente o que pretende a cláusula impugnada: limitar as possibilidades de terceirização de mão de obra relacionada à atividade-fim pelas empresas representadas pelo Sindicato Suscitado. Denota-se uma nítida tentativa de fortalecimento do sindicato da categoria profissional, representada por esta cláusula proibitiva de terceirização, que deve ser mantida, uma vez que contribui para reprimir o fenômeno da terceirização tão prejudicial aos empregados. Ademais, ressalta-se que a livre e eficaz representação sindical é um direito constitucional fundamental. Nesse aspecto, cláusula de instrumento normativo que proíbe a terceirização de atividade-fim da empresa deve ser preservada e prestigiada pelo Poder Normativo, uma vez que contribui para o fortalecimento do Sindicato Obreiro, em contraponto ao processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais que enfraquece o sindicalismo no País. Enfatize-se, por fim, que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. A douta maioria da SDC, registre-se, compreendeu que a redação da CLÁUSULA 119 - TERCEIRIZAÇÃO deve ser adequada. Nesse sentido, concluiu que, conquanto a cláusula deferida pelo TRT contenha um comando principal que se insere nos limites do poder normativo - já que objetiva melhorar as condições de trabalho e conferir efetividade à jurisprudência desta Corte, na medida em que impede a contratação de trabalhadores, por empresa interposta, para a atividade-fim -, deve-se afastar a segunda parte da cláusula, que impõe a obrigação de negociação coletiva prévia entre os sujeitos coletivos para a terceirização da atividade-meio. Para a douta maioria, essa espécie de norma jurídica, que obriga a negociação coletiva prévia entre os sujeitos coletivos para que o empregador possa contratar trabalhadores da atividade meio mediante empresa interposta, apenas pode ser estabelecida por instrumento normativo autônomo. Recurso ordinário provido, no aspecto, para manter a CLÁUSULA 119 - TERCEIRIZAÇÃO com a seguinte redação: "A atividade fim da empresa não poderá ser objeto de terceirização, ficando, portanto, terminantemente proibida esta modalidade de contratação".(...)

 (RO - 8760-73.2011.5.02.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/06/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)

"DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DE REMANUFATURAMENTO, RECONDICIONAMENTO E/OU RETÍFICA DE MOTORES E SEUS AGREGADOS E PERIFÉRICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIMOTOR.

(...)

CLÁUSULA 117. TERCEIRIZAÇÃO. A Constituição da República fixa a categoria profissional como elemento referencial para a representação dos sindicatos obreiros (art. 8º, II, da CF/88). Entretanto, não concretiza, explicitamente, o conceito jurídico de categoria. No Direito brasileiro, esse conceito é dado pela CLT, em seu art. 511, § 2º (conceito de categoria profissional) e § 3º (conceito de categoria profissional diferenciada). O fenômeno da terceirização, entre as inúmeras dificuldades que traz à sua regulação civilizatória pelo Direito do Trabalho, apresenta ainda manifesto desajuste à estrutura do sistema sindical do País, fundado na ideia matriz da categoria. É que os trabalhadores terceirizados não constituem, do ponto de vista real e sob a ótica jurídica, uma categoria profissional efetiva, uma vez que não apresentam, regra geral, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compondo a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (art. 511, § 2º, CLT). Ora, os trabalhadores terceirizados são ofertados a distintos tomadores de serviços, muitas vezes laborando em períodos diversos e sequenciais, para empresas sumamente diferentes, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si. São trabalhadores dispersados pela fórmula de contratação trabalhista a que se submetem. Revela-se, aí, um dos motivos pelos quais a terceirização é fenômeno tão prejudicial ao trabalhador. Além disso, é fato notório que a fórmula terceirizante conseguiu praticamente escapar de significativo controle sindical - considerados os marcos clássicos do sindicalismo -, não só por pulverizar a consciência e organização coletivas dos trabalhadores terceirizados, como também por provocar enorme perplexidade nos sindicatos das categorias profissionais preexistentes quanto ao tratamento a ser deferido ao fenômeno. Nesse impasse, composto por várias facetas, o fenômeno terceirizante preserva e tem aprofundado sua inelutável tendência de induzir significativa precarização nas condições de contratação dos trabalhadores sob regência de sua fórmula. Nessa linha, uma das políticas públicas mais eficazes para enfrentar o aprofundamento da precarização propiciada pelo movimento terceirizante é limitar, juridicamente, as possibilidades válidas de contratação terceirizada, impondo, por consequência, apenações administrativas ao desrespeito a essas limitações. Nesse sentido, é a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 331. Percebe-se, assim, que é exatamente o que pretende a cláusula impugnada: limitar as possibilidades de terceirização de mão de obra relacionada à atividade-fim pelas empresas representadas pelo Sindicato Suscitado. Denota-se uma nítida tentativa de fortalecimento do sindicato da categoria profissional, representada por esta cláusula proibitiva de terceirização, que deve ser mantida integralmente, uma vez que contribui para reprimir o fenômeno da terceirização tão prejudicial aos empregados. Ademais, ressalta-se que a livre e eficaz representação sindical é um direito constitucional fundamental. Nesse aspecto, cláusula de instrumento normativo que proíbe a terceirização de atividade-fim da empresa deve ser preservada e prestigiada pelo Poder Normativo, uma vez que contribui para o fortalecimento do Sindicato Obreiro, em contraponto ao processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais que enfraquece o sindicalismo no País. Enfatize-se, por fim, que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recurso ordinário desprovido, no aspecto."

(...) (RO - 11501-23.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/09/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014)                              

"A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE XANXERÊ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA E COOPERATIVA PARA ATENDIMENTO DE ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. VALIDADE. FORTALECIMENTO DO SINDICATO OBREIRO. EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCINAL FUNDAMENTAL À LIVRE E EFICAZ REPRESENTAÇÃO SINDICAL. A Constituição da República fixa a categoria profissional como elemento referencial para a representação dos sindicatos obreiros (art. 8º, II, da CF/88). Entretanto, não concretiza, explicitamente, o conceito jurídico de categoria. No Direito brasileiro, esse conceito é dado pela CLT, em seu art. 511, § 2º (conceito de categoria profissional) e § 3º (conceito de categoria profissional diferenciada). O fenômeno da terceirização, entre as inúmeras dificuldades que traz à sua regulação civilizatória pelo Direito do Trabalho, apresenta ainda manifesto desajuste à estrutura do sistema sindical do País, fundado na ideia matriz da categoria. É que os trabalhadores terceirizados não constituem, do ponto de vista real e sob a ótica jurídica, uma categoria profissional efetiva, uma vez que não apresentam, regra geral, similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, (compondo) a expressão social elementar compreendida como categoria profissional (art. 511, § 2º, CLT). Ora, os trabalhadores terceirizados são ofertados a distintos tomadores de serviços, muitas vezes laborando em períodos diversos e sequenciais, para empresas sumamente diferentes, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si. São trabalhadores dispersados pela fórmula de contratação trabalhista a que se submetem. Revela-se, aí, um dos motivos pelos quais a terceirização é fenômeno tão prejudicial ao trabalhador. Ademais, é fato notório que a fórmula terceirizante conseguiu praticamente escapar de significativo controle sindical - considerados os marcos clássicos do sindicalismo -, não só por pulverizar a consciência e organização coletivas dos trabalhadores terceirizados, como também por provocar enorme perplexidade nos sindicatos das categorias profissionais preexistentes quanto ao tratamento a ser deferido ao fenômeno. Nesse impasse, composto por várias facetas, o fenômeno terceirizante preserva e tem aprofundado sua inelutável tendência de induzir significativa precarização nas condições de contratação dos trabalhadores sob regência de sua fórmula. Nessa linha, uma das políticas públicas mais eficazes para enfrentar o aprofundamento da precarização propiciada pelo movimento terceirizante é limitar, juridicamente, as possibilidades válidas de contratação terceirizada, impondo, por consequência, apenações administrativas ao desrespeito a essas limitações. Nesse sentido é a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 331. Percebe-se, assim, que é exatamente o que pretende a cláusula impugnada: limitar as possibilidades de terceirização de mão de obra pelas empresas. Denota-se uma nítida tentativa de fortalecimento do Sindicato Profissional, representada por cláusula proibitiva de terceirização, que deve ser mantida integralmente, uma vez que contribui para reprimir o fenômeno da terceirização tão deletéria aos trabalhadores. Ressalta-se que a livre e eficaz representação sindical é um direito constitucional fundamental. Nesse aspecto, cláusula de instrumento normativo que proíbe a terceirização de atividade-fim da empresa deve ser preservada e prestigiada pelo Poder Normativo, uma vez que contribui para o fortalecimento do Sindicato Obreiro, em contraponto ao processo de desdobramento e fragmentação das categorias profissionais que enfraquece o sindicalismo no País. Enfatize-se, por fim, que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Tem-se, portanto, que a cláusula 50 - Contratação de Mão de Obra Terceirizada e Cooperativa - concretiza o entendimento desta Corte. Recurso ordinário em dissídio coletivo a que se dá provimento parcial.

(...) (RO - 3140-38.2010.5.12.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/10/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/10/2012)

Não se olvida que, na sessão realizada no dia 15/7/2017, esta SDC emitiu pronunciamento no sentido contrário da diretriz jurisprudencial prevalente nesta Corte, conforme revelado na seguinte ementa:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS 51 E 52 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2013. PROIBIÇÃO, AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS, DE CONTRATAREM EMPREGADOS TERCEIRIZADOS PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDOS, PELOS CONVENENTES, COMO ATIVIDADE FIM DO REFERIDO SEGMENTO. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. Diante da necessidade de adequação da terceirização e, principalmente, de estabelecimento de garantias para o empregado terceirizado, foi editada a Súmula nº 331 do TST, a qual permite, em seu item III, que as atividades de vigilância, conservação e limpeza bem como as atividades meio do tomador - desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta - sejam terceirizadas. As cláusulas 51 e 52 da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013, firmada entre o SINDICONDOMÍNIO e o SEICON/DF, ao disporem que as atividades de zelador, garagista, porteiro, trabalhador de serviços gerais e faxineiro constituem atividades fim dos condomínios residenciais, proibindo a contratação de empregados terceirizados para a execução desses serviços, além de afastarem o permissivo previsto na Súmula nº 331 desta Corte, apresentam ingerência evidente na esfera de atuação do Sindicato autor, SEAC/DF, implicando em restrição de mercado e atingindo a livre iniciativa empresarial para a consecução de um objetivo considerado regular e lícito, podendo até interferir na própria sobrevivência das empresas prestadoras de serviços. Nesse contexto, a despeito do prestígio que deve ser conferido aos instrumentos negociais celebrados, de forma autônoma, pelas partes, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não há como reconhecer a validade das cláusulas que atingem categorias diversas daquelas representadas pelos Sindicatos convenentes, elidem a possibilidade de terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST e apresentam afronta ao art. 170, IV e parágrafo único, da Lei Maior. Dá-se provimento ao recurso do SEAC/DF para declarar a nulidade das cláusulas 51 e 52 da CCT 2011/2013. Recurso ordinário conhecido e provido. (RO - 3434-13.2011.5.10.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 15/05/2017, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017 - Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e Maria de Assis Calsing).

A despeito do novo e isolado pronunciamento desta Corte sobre a matéria, em sentido contrário ao que se encontrava consolidado na jurisprudência da SDC, adotado por maioria e sem que estivessem presentes todos os integrantes desta Seção, esta relatora mantém o entendimento de que são válidas as cláusulas, ora impugnadas, que vedam a terceirização dos serviços atinentes à atividade fim dos condomínios, uma vez que foram estabelecidas livremente, não violam qualquer dispositivo ou princípio do ordenamento jurídico vigente, bem como atingem somente os interesses das categorias, no âmbito das bases territoriais dos convenentes e das suas respectivas abrangência representativa.

A pactuação das normas, ora contestadas, está absolutamente dentro dos limites conferidos pela Carta Magna vigente para a negociação coletiva.

Nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: a) por unanimidade, determinar a reautuação do processo para que passe a constar como Recorrentes "Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de Serviços e Serviços Terceirizáveis no DF - SINDISERVICOS/DF e Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal - SEAC", e como recorridos "Sindicato dos Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Rurais, Mistos, Verticais e Horizontais de Habitações em Áreas Isoladas, Condomínio de Shoppings Centers e Edifícios, Ascensoristas de Condomínios, Trabalhadores em Empresa de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Trabalhadores em Prefeituras de Setores, Quadras e Entrequadras do Distrito Federal - SEICON/DF e Sindicato dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal - SINDICONDOMÍNIO", e b) por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Ives Gandra Martins Filho e Dora Maria da Costa, conhecer dos recursos ordinários, para negar-lhes provimento.

Brasília, 11 de junho de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora

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