Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Hugo Carlos Scheuermann - TST
Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Determinação judicial de reintegração em função readaptada. Possibilidade de percepção cumulada de salário e de indenização por dano material (pensão mensal). Marco inicial da obrigação.
Tratando-se de determinação judicial de reintegração em outra função, em face de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional, é possível a percepção cumulada de salário e de indenização por danos materiais (pensão mensal). Isso porque os salários do período de reintegração e a pensão mensal possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Com efeito, o direito à pensão mensal emana do dano sofrido pelo empregado, decorrente de doença ocupacional, e possui fundamento no instituto da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do CC). Por outro lado, a remuneração percebida pelo empregado reintegrado tem natureza trabalhista e decorre diretamente da prestação de serviços em benefício da reclamada. Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para majorar a condenação ao pagamento de pensão mensal, fixando como termo inicial da obrigação a data do retorno ao trabalho, após o término do benefício previdenciário. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Alexandre Luiz Ramos, Renato de Lacerda Paiva e as Ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que negavam provimento aos embargos. (TST-E-RR-266300-17.2008.5.02.0060, SBDI-I, rel. Min. Hugo Scheuermann, 4/11/2021).
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