Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas
Carrion
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (Red. 13.467/17).
Art. 484-A nota 1. Este artigo é um grande anseio de empregadores e empregados, muitas vezes o empregado querendo deixar o emprego, trabalha com falta de interesse, esperando ser mandado embora para receber as verbas rescisórias. Já o empregador não dispensa o empregado para não ser obrigado a pagar as verbas rescisórias e a multa do FGTS que são altas.
O aviso prévio indenizado e o adicional de 40% sobre o FGTS serão pagos pela metade, as demais verbas (férias proporcionais e 13º salário) que independe da rescisão será pago em sua totalidade.
E o empregado poderá ainda movimentar 80% do saldo de seu FGTS e não terá direito ao seguro desemprego.
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