MULTA Verbas rescisórias. CLT Art. 477. Verbas reconhecidas em juízo

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Ementa

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.



MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.

A Corte Regional consignou que as verbas rescisórias incontroversas foram pagas tempestivamente e que as diferenças a que se refere o reclamante decorreram do pedido em juízo de outras parcelas devidas. Em hipóteses como a delineada nos autos, esta Corte Superior tem entendido ser incabível a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, já que a sanção em questão é imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do referido dispositivo legal, de modo que não há previsão de sua incidência para a situação de pagamento incorreto ou insuficiente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-156900-14.2011.5.17.0006, 8ª Turma, Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/04/2019).

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