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Ementa
Luiz José Dezena da Silva - TST
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. VALE-REFEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.
Diante dos termos do art. 2.º , caput , da CLT, o empregador assume os riscos da atividade econômica. No caso, a alegada ruptura do contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Abreu de Lima se insere nos riscos do empreendimento, não configurando força maior, na forma do art. 501 da CLT. Assim, sendo incontroverso que não houve o pagamento de quaisquer verbas rescisórias ao trabalhador, afigura-se acertada a imposição das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
VALE-REFEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão recorrida, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação dos fatos impeditivo, modificativos e extintivos da pretensão autoral. In casu, o reclamante postulou o pagamento do vale-refeição, sob a alegação de que não houve o seu fornecimento na forma como previsto em norma coletiva. Por sua vez, a reclamada afirmou que não fornecera o vale-refeição previsto na norma coletiva, pelo fato de fornecer refeições in natura aos seus empregados. Ora, tendo a reclamada alegado fato impeditivo da pretensão obreira, caberia a ela comprovar o regular fornecimento das refeições in natura, de forma a afastar o direito à percepção do vale-refeição previsto em norma coletiva. Nessa senda, afigura-se acertada a distribuição do ônus da prova, não se vislumbrando, portanto, afronta aos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC/1973.
AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ARTICULADOS NO RECURSO DE REVISTA.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, a impugnação genérica da decisão agravada, sem a expressa renovação dos fundamentos articulados no Recurso de Revista, não permite o acolhimento do Agravo de Instrumento, por força dos princípios da delimitação recursal e da preclusão. HORAS EXTRAS. SÚMULA N.º 338, III, DO TST.Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Hipótese em que a decisão regional se amolda à Súmula n.º 338, III, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 915-04.2011.5.06.0121, LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, DEJT 29/03/2019).
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