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Ementa
Luiz José Dezena da Silva - TST
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULA N.º 219, I, DO TST.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações genéricas acerca de ausência de manifestação sobre questões suscitadas em Embargos de Declaração, sem que sejam especificados os pontos que não teriam sido enfrentados pelo Regional, não servem para embasar a negativa de prestação jurisdicional, motivo por que não há falar-se em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458, II, do CPC/1973. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de previsão na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado no artigo 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1.º, do CPC/2015) possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, nos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, das custas e dos juros de mora. Esse posicionamento foi recentemente confirmado no julgamento do IRR n.º 1786-24/2015, em sessão realizada pelo Pleno desta Corte, em 21/8/2017, que reconheceu a incompatibilidade da multa coercitiva prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual 523, § 1.º, do CPC/2015) com as normas vigentes da CLT que regem o processo de execução trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. SÚMULA N.º 219, I, DO TST.
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, e sua percepção está condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, estando o reclamante assistido por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo, portanto, indevida a verba honorária, nos termos da Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (TST-RR - 129400-79.2007.5.07.0009, LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, DEJT 29/03/2019).
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