MULTA Verbas rescisórias. CLT Art. 467. Parte incontroversa

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Ementa

Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FGTS E 13º SALÁRIO.



MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FGTS E 13º SALÁRIO.

A penalidade prevista no art. 467 da CLT deve ser interpretada de maneira restritiva, de modo a abranger, em seu cálculo, apenas as verbas de natureza rescisória. Assim, incabível a incidência da multa sobre os depósitos do FGTS não recolhidos e 13º salário não adimplido no curso do contrato de trabalho, pois não ostentam natureza de verba rescisória. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST-RR-11222-58.2014.5.03.0165, 8ª Turma, Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/06/2019).

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