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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
O regional consignou que a reclamada procedeu à quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual do reclamante no dia 27/03/2012, ou seja, dentro do prazo legal, conforme se verifica à fl. 91. Esta Corte Superior adota o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT será devida apenas quando as verbas rescisórias forem quitadas fora do prazo previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na hipótese. O reconhecimento em juízo da existência de diferenças das referidas parcelas não enseja o pagamento da multa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-1857-65.2012.5.03.0030, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).
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