MULTA Verbas rescisórias. CLT Art. 477. Atraso / Parcelamento no pagamento

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 477 nota 5. Prazo para pagamento das verbas rescisórias.



Art. 477 nota 5. Prazo para pagamento das verbas rescisórias. Entrega de documentos. Baixa na CTPS. Multa por atraso. O prazo é de dez dias contados do término do contrato de trabalho. A multa pelo pagamento além do prazo contínua de 160 BTN. O prazo para pagamento das verbas rescisórias, entrega de documentos e baixa na CTPS havia sido modificado para dez dias contados do término do contrato de trabalho. Caso fosse pago fora desse prazo caberia multa de um salário para o empregado e multa administrativa por empregado, caso o empregado tivesse dado causa ao atraso, MP 905/19, que foi revogada. Não incide multa no caso de falência; incide na dispensa imotivada que foi objeto de controvérsia em juízo. Desestimula-se a mera contestação que tenha a finalidade de evitar a sanção moratória. A discussão em juízo, se existe ou não a relação de emprego, não retira do empregado o direito à multa, caso as verbas rescisórias não tenham sido pagas (TST – Súmula 462). O não pagamento da verba rescisória gera duas multas, uma administrativa e outra em benefício do empregado. Multa administrativa (Precedente Administrativo 28 MTE/SIT, em apêndice). Consequência pelo não pagamento no prazo (Precedente Administrativo 87 MTE/SIT, em apêndice). O TST, com a Súmula 462, traz uma decisão para a controvertida discussão da existência ou não da relação de emprego; o empregador que não paga as verbas rescisórias, por não ter anotado a CTPS do empregado, paga a multa, já aquele que prova em juízo sua teoria, a não existência da relação de emprego, não paga as verbas rescisórias e muito menos a multa.

JUR - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA. Nos casos de justa causa revertida em Juízo, cabe o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que todas as significativas verbas da dispensa injusta, incontroversamente, não foram pagas no prazo de 10 dias. O pagamento relativo à rescisão por justa causa não elide a incidência da multa neste caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (TST - RR - 1111-15.2012.5.03.0026, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/08/2015).

JUR - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. JUSTA CAUSA. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT apenas é indevida quando o trabalhador der causa à mora. Nesse contexto, o reconhecimento da dispensa imotivada em juízo não afasta a incidência da penalidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (TST - RR - 1744-13.2012.5.03.0095, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/06/2015).

JUR - MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. A desconstituição, em juízo, da justa causa imputada ao reclamante não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias efetivamente devidas não foram pagas no prazo estabelecido no parágrafo 6.º do citado dispositivo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST - ARR - 93900-56.2009.5.04.0011, Delaíde Miranda Arantes, DEJT 04/12/2015).

JUR - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ante a aparente divergência jurisprudencial a respeito da aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT, quando não provada a justa causa para a rescisão contratual, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Depois do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1 do TST, por meio da Resolução 163/2009, prevalece o entendimento de que o cabimento da multa prevista no art. 477 da CLT deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide. Em princípio, não salva o empregador a controvérsia judicial, pois isso poderia premiá-lo pelo descumprimento da obrigação trabalhista. No caso concreto, revertida a justa causa em juízo, tem-se que a dispensa foi efetivada sem justo motivo, justificando-se a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, porquanto as verbas rescisórias não foram pagas no prazo do § 6º do aludido art. 477. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR - 878-76.2012.5.03.0136, Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/11/2015).

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