MULTA Obrigações de fazer

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSINATURA DA CTPS. INCIDÊNCIA MESMO QUANDO PROCEDIDA A ANOTAÇÃO PELA VARA DO TRABALHO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO PELA EMPREGADORA AO USO DE BANHEIRO DA EMPREGADA. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA EMPREGADA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DIMINUIÇÃO INDEVIDA.



VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO.

No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de relação empregatícia entre a autora e a reclamada no período destinado ao processo seletivo, tendo em vista a constatação de que se destinava ao treinamento da empregada, já selecionada para o cargo. Com efeito, o Regional concluiu que, uma vez que a empregada estava à disposição da empregadora e sujeita ao seu poder diretivo, o período destinado ao processo seletivo deve ser anotado na sua CTPS, além de ser necessária a quitação de todas as verbas rescisórias correlatas, pois trata-se, indiscutivelmente, de tempo em que autor está à disposição do empregador e sujeito ao seu poder de direção. Dessa forma, deve integrar o pacto laboral para todos os fins. Dessarte, estando evidenciado que o suposto processo seletivo era, na verdade, período de treinamento, que se insere na dinâmica produtora da empresa e caracteriza-se como tempo à disposição, equipara-se ao período do contrato de experiência, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSINATURA DA CTPS. INCIDÊNCIA MESMO QUANDO PROCEDIDA A ANOTAÇÃO PELA VARA DO TRABALHO.

A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de efetuar a anotação da CTPS do empregado encontra amparo no artigo 461, caput e §§ 4º e 5º, do CPC/73 e visa garantir o cumprimento dessa determinação judicial pelo empregador, não obstante a possibilidade de anotação pela Secretaria da Vara, a qual se dá supletivamente. Ressalta-se que o procedimento do artigo 39, § 1º, da CLT não afasta a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pessoal do empregador de anotar a carteira de trabalho do reclamante. Nesse sentido, é a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido.

DANO MORAL. RESTRIÇÃO PELA EMPREGADORA AO USO DE BANHEIRO DA EMPREGADA. ATO ILÍCITO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DA EMPREGADA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

O Regional manteve a decisão do Juízo de origem em que se condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de se encontrar evidenciada a restrição ao uso de banheiros de maneira abusiva que configurasse lesão à integridade física e psicológica da autora. O Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a restrição pelo empregador ao uso de banheiro pelos seus empregados fere o princípio da dignidade da pessoa humana, tutelado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelos empregados (precedentes desta Corte). Por outro lado, cabe salientar que a ofensa à honra subjetiva do reclamante se revela in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência da restrição ao uso do banheiro a que o trabalhador estava submetido. Isso significa afirmar que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Agravo de instrumento desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

O Tribunal Regional deixou expressamente consignado que a implementação das promoções pretendidas pela reclamante dependia de outros requisitos e que a ausência de avaliação de desempenho da autora não ocasionou, isoladamente, a não implantação das diferenças salariais postuladas, de forma que não há falar em ato ilícito praticado pela reclamada, tampouco, consequentemente, em indenização de âmbito material a ser imputada à empregadora. Agravo de instrumento desprovido.

DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DIMINUIÇÃO INDEVIDA. 

Consta da decisão regional que a utilização do banheiro durante a jornada de trabalho era restringida pela ré. No caso em análise, o Tribunal de origem, considerando o período em que a autora laborou em prol da reclamada, a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o efeito pedagógico da sanção, bem como o princípio da razoabilidade e de proporcionalidade, deferiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que, quanto ao valor fixado para essa indenização, os artigos 5º, inciso V, da Constituição da República e 944 do Código Civil impõem que seja calculado levando-se em consideração a extensão do dano. Assim, não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, materiais e estéticos nesta instância de natureza extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenizaçãofor fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (TST-Ag-AIRR - 1802-95.2016.5.10.0801, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 29/03/2019).

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