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Ementa
José Roberto Freire Pimenta - TST
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA.
O Regional, soberano na análise do conjunto fáticoprobatórios dos autos, manteve a decisão do Juízo de origem na qual se condenou a ré ao pagamento de multa convencional, em virtude de a jornada de trabalho realizada aos sábados pelo autor exceder os limites previstos nas convenções coletivas de trabalho. Contudo, verificase que a Corte de origem limitou o valor da multa convencional, sob o fundamento que a multa pelo descumprimento de cláusula convencional tem inequívoca natureza jurídica de cláusula penal, consubstanciada em obrigação acessória, com o intuito de indenizar danos resultantes do inadimplemento, não devendo, por isso, ultrapassar o montante do prejuízo, nos termos do artigo 412 do Código Civil . Todavia, denota-se que a mencionada multa normativa foi, com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor.
Ressalta-se que se trata de multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas. Portanto, eventual limitação do valor da multa configuraria o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarretaria afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Assim, o Regional, ao concluir que a multa convencional deveria ser limitada ao valor da condenação principal, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-1150-71.2015.5.09.0662, 2ª Turma, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/04/2019).
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