MULTA Contribuição sindical rural

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Ementa

Katia Magalhães Arruda - TST



MULTA DO ART. 600 DA CLT.



MULTA DO ART. 600 DA CLT.

1 - Consoante a Súmula nº 432 do TST, o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

2 - Nessa esteira, segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, tal entendimento igualmente se aplica à hipótese de recolhimento a destempo da contribuição sindical urbana, visto que o disposto no art. 600 da CLT, revogado, não se limita à contribuição sindical rural.

3 - Sob esse prisma, a aplicação da referida multa em caráter progressivo, sem qualquer limitação, importa em violação ao art. 150, IV da Constituição Federal, porquanto afronta o princípio de vedação a tributo com efeito confiscatório.

4 - No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 600 da CLT, em virtude do não recolhimento da contribuição sindical urbana no prazo legal.

5 - Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-100869-95.2016.5.01.0053, 6ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/06/2019).

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