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Ementa
Katia Magalhães Arruda - TST
MULTA DO ART. 600 DA CLT.
MULTA DO ART. 600 DA CLT.
1 - Consoante a Súmula nº 432 do TST, o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.
2 - Nessa esteira, segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, tal entendimento igualmente se aplica à hipótese de recolhimento a destempo da contribuição sindical urbana, visto que o disposto no art. 600 da CLT, revogado, não se limita à contribuição sindical rural.
3 - Sob esse prisma, a aplicação da referida multa em caráter progressivo, sem qualquer limitação, importa em violação ao art. 150, IV da Constituição Federal, porquanto afronta o princípio de vedação a tributo com efeito confiscatório.
4 - No caso, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 600 da CLT, em virtude do não recolhimento da contribuição sindical urbana no prazo legal.
5 - Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-100869-95.2016.5.01.0053, 6ª Turma, Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/06/2019).
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