Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
Cláusula penal O relator dos embargos da JBS à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, de acordo com o entendimento predominante no TST, a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei. E, em relação à matéria, a multa normativa, por possuir natureza de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria. Embora ressalvando seu entendimento, o ministro concluiu que no caso incide a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1, segundo a qual o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL – NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Discute-se a possibilidade de limitação do valor da multa prevista em instrumento coletivo ao montante da obrigação principal, na forma preconizada pelo art. 412 do Código Civil.
2. Ressalvado o entendimento deste relator, esta Subseção reiterou seu posicionamento no sentido de que a multa normativa, prevista para o caso de descumprimento de obrigação pactuada, possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente.
3. Entendeu-se, ainda, que a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei, no caso, ao comando restritivo do art. 412 do Código Civil, cuja aplicação na seara trabalhista decorre de omissão da CLT em regular a presente matéria, atraindo o disposto no art. 8º do referido diploma legal.
4. Dessa forma, a multa convencional não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme decisão proferida no Processo E-ARR - 12481-66.2014.5.14.0041, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 30/11/2018.
5. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST.
Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-1781-41.2015.5.14.0091, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT, 14.06.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-1781-41.2015.5.14.0091, em que é Embargante JBS S.A. e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA-INTRA-RO.
A 2ª Turma do TST deu provimento do recurso de revista do Sindicato reclamante quanto ao tema "Multa Convencional - Valor Superior ao Da Obrigação Principal - Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal", para afastar a limitação do valor da multa convencional ao montante da obrigação principal (fls. 720-750).
Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos (fls. 752-758).
Por meio da decisão a fls. 771-773, o recurso foi admitido.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão a fls. 775).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Estão atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
1.1 – EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA CONVENCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
A 2ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista do Sindicato reclamante para afastar a limitação do valor da multa convencional ao montante da obrigação principal, sob os seguintes fundamentos, a fls. 720-750:
III – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE
1 - MULTA CONVENCIONAL. VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1.1. Conhecimento.
O Tribunal Regional, no que concerne ao tema destaque, registrou:
2.2.5 DA MULTA CONVENCIONAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL O Sindicato-autor requereu aplicação da multa pecuniária equivalente a 5 pisos salariais da categoria do empregado, ante o não cumprimento pela reclamada JBS das cláusulas 3ª e 4º da CCT 2014/2014.
Na fração de interesse, o juízo sentenciante definiu, "neste particular, no momento processual oportuno - liquidação da sentença -, o disposto no art. 412 do Código Civil." Com efeito, consoante determinado na CCT 2014/2014: CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA Fica convencionada multa pecuniária equivalente a 05 (cinco) piso salarial da categoria por empregado, por descumprimento de qualquer cláusula do (sic) presente Convenção Coletiva, que resultará em favor da parte prejudicada.
Cediço que a Carta Magna (art. 7º, XXVI) reconhece a validade das normas convencionais, de modo que estas se tornam leis entre as partes, todavia, impende esclarecer que o princípio da autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, uma vez que encontra limites no ordenamento jurídico vigente e nos princípios da lealdade, boa-fé e função social dos contratos, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.
In casu, a multa prevista na cláusula sexagésima primeira possui natureza de cláusula penal, porquanto tratar-se de uma indenização facultativa estipulada contratualmente no caso de descumprimento da CCT.
Trata-se de uma cláusula acessória às obrigações principais. Desse modo, em observância ao estabelecido no art. 412 do CC, "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal", pelo que tenho como ilegal que a penalidade estabelecida na cláusula sexagésima primeira da CCT 2014/2014 ultrapasse o valor das obrigações principais não adimplidas (Cláusulas Terceira e Quarta).
Esse, inclusive, é o entendimento da SBDI-1 do E. TST, sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 54: OJ-SDI1-54 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005 O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
Outrossim, assinalo que a multa convencional em questão não será aplicada aos contratos de trabalho extintos antes de firmada a CCT 2014/2014, porquanto não haver como penalizar a reclamada JBS pelo descumprimento da convenção em período anterior à data de sua assinatura, a qual fixo como sendo em 10-7-2014, data do protocolo da CCT junto ao MTE.
Desse modo, comprovado o descumprimento de cláusula constante na CCT 2014/2014, correta a aplicação da multa em favor do Sindicato-autor, em relação ao substituído com contrato de trabalho ativo em período posterior à pactuação do instrumento normativo, contudo, o valor da multa deverá ser limitado ao montante corrigido da obrigação principal, consoante art. 412 do CC e Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1/TST.
Pelo exposto, nego provimento aos recursos.
O sindicato recorrente afirma que a multa prevista em norma coletiva não poderia ter sido limitada ao valor da obrigação principal. Sustenta que, ao assim proceder, o Tribunal de origem desrespeitou a autonomia coletiva das partes.
Indica violação ao artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. Transcreve arestos para demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial.
Analiso.
A possibilidade de limitação da multa convencional, nos termos do artigo 412 do Código Civil, já foi objeto de discussão pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em algumas oportunidades.
Esta relatora entende que as cláusulas penais devem se limitar ao valor da obrigação. A meu ver, não é possível permitir que o montante principal se torne acessório ou irrelevante em face das multas convencionais, sob pena de essas terem sua razão de existência totalmente desvirtuada.
Assim, tendo em vista a omissão da CLT no tocante ao assunto, bem como a existência de compatibilidade principiológica (nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da CLT), sustento que o artigo 412 do Código Civil é plenamente aplicável ao Direito do Trabalho, posicionamento corroborado pela OJ 54 da SDI-1/TST.
Todavia, este Colegiado tem concluído que a valorização dos acordos e convenções coletivas, prevista pelo artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve afastar a incidência do artigo 412 do Código Civil e da OJ 54 da SDI-1/TST.
Entende-se que não é possível limitar a vontade dos contratantes, que estabeleceram multas mais elevadas de maneira livre e soberana. Ademais, o objetivo das penalidades seria unicamente estimular o adimplemento do pactuado, bem como ressarcir o credor pela mora com a quantia que as próprias partes consideraram adequada. Não haveria, portanto, enriquecimento sem causa.
A propósito, cito precedentes:
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO. Demonstrada possível violação ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO. Em que pese o art. 412 do Código Civil, há norma constitucional consagrada no art. 7.º, XXVI, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que deve prevalecer em tudo o quanto não contravier as disposições legais de proteção do trabalho e quando previr condições superiores àquelas estabelecidas pelo padrão heterônomo estatal. Dessa forma, se os próprios entes coletivos estabeleceram multa de 5 pisos salariais da categoria, sem qualquer vínculo com o valor da obrigação principal, a disposição de vontade deve ser respeitada, nos termos do citado art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e também por se tratar de cláusula que objetiva estimular os contratantes ao seu adimplemento e ressarcir o credor pela mora, prefixando um valor a esse título. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (ARR - 1512-02.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
[...] ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. Na hipótese dos autos, foi firmada Convenção Coletiva 2014/2014, em que se instituiu o pagamento de multa normativa no valor de 5 pisos salariais da categoria por empregado. Eis o teor da cláusula convencional, reproduzida no acórdão regional, in verbis: "DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA MULTA Fica convencionada, multa pecuniária equivalente a 05 (cinco) piso salarial da categoria por empregado, por descumprimento de qualquer cláusula do presente Convenção Coletiva, que resultará em favor da parte prejudicada". Verifica-se que a mencionada multa normativa foi, com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor. Ressalta-se que se trata de multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas. Portanto, eventual limitação do valor da multa configuraria o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarretaria afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Assim, o Regional, ao concluir que a multa convencional deve ser limitada ao valor da condenação principal, violou o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 12493-80.2014.5.14.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 13/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016)
RECURSO DE REVISTA DA RÉ - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - MULTA CONVENCIONAL - VALOR PRÉ-FIXADO NO INSTRUMENTO COLETIVO - LIMITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. Consoante dispõe o art. 412 do Código Civil, aplicável de forma subsidiária ao Direito do Trabalho, o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Interpretando tal dispositivo, esta Corte editou a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, segundo a qual o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida. No caso, foi determinada a aplicação da multa nos exatos termos da cláusula sexta da CCT de 2012/2013, consubstanciando-se em penalidade com valor pré-fixado por convenção das partes, ou seja, os próprios convenentes cominaram multa em quantia determinada e, por óbvio, acabaram por estipular o limite a ser observado, não o vinculando ao valor da obrigação principal. A Corte regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário do Sindicato-autor, para deferir o pedido de pagamento da multa convencional calculada de acordo com fórmula previamente estabelecida pelas partes e que resulta em quantia certa e delimitada, não violou o mencionado dispositivo de lei, tampouco contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 desta Corte. Ademais, os arestos trazidos para confronto de teses são inespecíficos, pois em nenhum deles se analisa situação fática idêntica àquela retratada nos autos, em que foi convencionado pelas partes o valor da multa a ser aplicada. Recurso de revista não conhecido. (RR - 293-62.2013.5.05.0191, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 06/05/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)"
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal, concluo que o Tribunal de origem violou o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal ao limitar o valor da multa convencional.
Conheço do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2. Mérito.
Conhecido o recurso por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a limitação do valor da multa convencional, que deve ser paga conforme o previsto em norma coletiva. Com ressalva de entendimento desta Relatora.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos (fls. 752-758).
Sustenta que a multa convencional tem natureza de cláusula penal, constituindo ajuste acessório ao negócio principal, razão pela qual deve observar a limitação prevista no art. 412 do Código Civil.
Acrescenta que nesse sentido é a jurisprudência consolidada nesta Corte.
Transcreve arestos para o confronto de teses e indica contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST.
Os arestos colacionados a fls. 755-757, em especial o oriundo da 5ª Turma, acompanhado de cópia de inteiro teor, a fls. 761-768, atendem ao disposto na Súmula nº 337 do TST e apresentam tese divergente no sentido de que a multa prevista em instrumentos normativos tem natureza de cláusula penal e à sua execução aplica-se o regramento próprio do art. 412 do Código Civil.
Demonstrada a divergência jurisprudencial, conheço dos embargos.
2 - MÉRITO
2.1 – EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA CONVENCIONAL AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Discute-se a possibilidade de limitação do valor da multa prevista em instrumento coletivo ao montante da obrigação principal, na forma preconizada pelo art. 412 do Código Civil.
Ressalvo meu posicionamento no sentido de que a multa normativa, ajustada livremente pelas partes, sem vinculação ao valor da obrigação principal, caracteriza-se como penalidade imposta ao empregador na hipótese de não cumprimento das cláusulas contidas nas normas coletivas e não se insere entre aquelas que atraem a incidência da norma do art. 412 do Código Civil.
Assim, entendo ser descabida a limitação fixada no citado preceito legal, uma vez que os próprios convenentes acabaram por estipular o limite a ser observado, não o vinculando ao valor da obrigação principal.
Todavia, a teor do entendimento desta Corte, a multa normativa, por possuir natureza de cláusula penal, não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, consoante disposto no art. 412 do Código Civil.
Entendeu-se, ainda, que a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei, no caso, ao comando restritivo do art. 412 do Código Civil, cuja aplicação na seara trabalhista decorre de omissão da CLT em regular a presente matéria, atraindo o disposto no art. 8º da referida norma.
Incide o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 desta Corte, abaixo transcrita:
MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005
O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).
Destaque-se que esta Subseção reapreciou a matéria recentemente, reafirmando seu posicionamento, conforme ilustra o seguinte precedente:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O debate sobre a possibilidade de limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, vem sendo solucionado no âmbito desta Subseção sob o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 30/11/2018)
Nesse sentido são também os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - MULTA NORMATIVA - SÚMULA N.º 384, II, DO TST - NATUREZA JURÍDICA - LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. De acordo com o item II da Súmula nº 384 do TST, "É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal". A Corte regional, ao afastar a pretensão relativa à multa convencional decorrente de descumprimento da cláusula referente ao limite de jornada semanal, por se tratar de repetição de texto constitucional, decidiu em contrariedade com a referida orientação. Com a ressalva do meu entendimento, a 7ª Turma do TST considera que a multa estipulada em norma coletiva possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente. Assim, o valor da multa normativa não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, nos termos do art. 412 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 413-36.2014.5.20.0003, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 15/9/2017)
RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OJ 54 DESTA SUBSEÇÃO. CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, mediante a qual conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. Nesse contexto, inviável a indicada violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 412 do CCB. 2. Aresto oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado é inservível ao aparelhamento do recurso de embargos, por falta de previsão no art. 894 da CLT. 3. A e. Turma analisou a questão pelo enfoque da natureza jurídica da cláusula normativa, em que concluiu que "a multa estipulada em norma coletiva possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente". Nesse contexto, os arestos válidos apresentados, que decidem pelo enfoque do reconhecimento da autonomia da vontade coletiva são inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST. 4. No mais, esta Subseção já se manifestou no sentido de que cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do que ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, razão por que a Turma, ao determinar a limitação da multa ao valor da obrigação principal não incorreu em contrariedade à OJ 54 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 365-77.2012.5.05.0193, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 7/10/2016, g.n.)
MULTA NORMATIVA - COMPATIBILIDADE COM O TRATAMENTO CONFERIDO À CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDA - ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-1 DO TST. 1. A regra básica atinente à cláusula penal, ainda que prevista no contrato de trabalho, é a de que, mesmo em se tratando de multa diária pelo descumprimento da obrigação, não pode exceder ao valor da obrigação principal, em respeito ao disposto no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. 2. Distingue-se a cláusula penal, que possui caráter contratual, submetendo-se à restrição imposta pelo art. 412 do CC, das astreintes, cuja natureza é de multa processual, passíveis de limitação somente pela ação do magistrado, nas hipóteses em que se afigurarem insuficientes ou excessivas (art. 461, § 6º, do CPC). 3. Por sua vez, a multa normativa, ou seja, estabelecida em instrumento coletivo para o descumprimento de obrigação negociada, possui natureza similar à da cláusula penal, de obrigação contratual, aplicando-se-lhe a disciplina do art. 412 do CC e da OJ 54 da SBDI-1 do TST. 4. Na hipótese dos autos, ficou evidente que a multa diária de 1/30 foi estipulada por meio de norma coletiva, de forma que se trata de multa convencional e não de astreintes, não havendo que se falar em má aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1, tampouco em reforma da decisão ora embargada, uma vez que proferida em consonância com o posicionamento pacífico adotado por esta SBDI-1. Embargos não conhecidos. (E-RR - 213340-43.2004.5.01.0225, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, SBDI-1, DEJT de 22/6/2012, g.n.)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CC E OJ 54 DA SBDI-1 DO TST. De acordo com a OJ 54 desta Subseção, o "valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002". Para a imposição desse limite, não há necessidade de apuração, a priori, do efetivo alcance da multa em relação ao valor da obrigação principal, especialmente porque esse cômputo pode ser feito em momento posterior, como no caso das condenações ilíquidas (art. 475-A do CPC). Assim, desnecessário que conste do acórdão regional a efetiva extrapolação para que o julgador imponha a limitação em debate, especialmente porque, nas hipóteses de condenações com apuração de valores remetidos à fase executória, indispensável o estabelecimento de parâmetros para a liquidação. In casu, consta da decisão da Turma transcrição do aresto regional, no qual consignado expressamente o elevado valor atribuído à multa pelo ACT, o que demonstra a consonância da decisão turmária com a citada orientação jurisprudencial. Logo, incabível o apelo, nos termos do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 9800-68.2008.5.12.0016, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 14/5/2010, g.n.)
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA AO MONTANTE DO DÉBITO PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CONFIGURADA. 1. Não viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República a mera - e necessária - interpretação do título exequendo. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II do TST. 2. O silêncio da coisa julgada no tocante à limitação da multa prevista em norma coletiva ao valor da obrigação principal não autoriza presumir o seu deferimento ilimitado no tempo, nem afastar a incidência do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 3. Esta colenda SBDI-I já consagrou, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 54, entendimento no sentido de que "o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação corrigida", ressaltando a aplicabilidade desse entendimento tanto às situações verificadas após a edição do Código Civil de 2002, quanto àquelas ocorridas anteriormente, sob a égide do Código Civil de 1916. 4. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR - 715787-75.2000.5.02.0472, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT de 9/10/2009)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para restabelecer o acórdão regional que limitou o pagamento da multa convencional ao valor da obrigação principal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que limitou o pagamento da multa convencional ao valor da obrigação principal.
Brasília, 6 de junho de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator
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