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Ementa
Odette Silveira Moraes TRT/SP
Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa do artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa do artigo 774, parágrafo único, do CPC.
Não há que se falar, in casu, em aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base na inobservância do inciso V, do artigo 774, do CPC pelo executado, eis que a Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa quanto ao procedimento a ser observado na execução, disciplinando que, no caso do executado não pagar a quantia devida, poderá garantir a execução mediante depósito ou nomear bens à penhora, e não o fazendo, seguir-se-á a penhora dos seus bens (artigos 882 e 883). Logo, referidos artigos possibilitam ao executado uma faculdade de nomear/indicar bens à penhora e não uma obrigação, como pretende estabelecer o exequente, a ponto de caracterizar crime de desobediência à ordem judicial e ato atentatório à dignidade da justiça. Portanto, o fato do executado ter informado ao Sr. Oficial de Justiça que o veículo foi vendido e que não sabia a localização do mesmo (fls.115/116), não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, vez que não houve qualquer nomeação de bens de sua parte, mas sim, o veículo foi localizado através de pesquisa via sistema Renajud (fls.83). (PJe TRT/SP 10022852320135020321 - 11ªT - AP - Rel. Odette Silveira Moraes - DeJT 12/04/2019).
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