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Ementa
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST
MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL - NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - MULTA NORMATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONVENCIONAL - NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO DO MONTANTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Discute-se a possibilidade de limitação do valor da multa prevista em instrumento coletivo ao montante da obrigação principal, na forma preconizada pelo art. 412 do Código Civil.
2. Ressalvado o entendimento deste relator, esta Subseção reiterou seu posicionamento no sentido de que a multa normativa, prevista para o caso de descumprimento de obrigação pactuada, possui natureza de cláusula penal , por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente.
3. Entendeu-se, ainda, que a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei, no caso, ao comando restritivo do art. 412 do Código Civil, cuja aplicação na seara trabalhista decorre de omissão da CLT em regular a presente matéria, atraindo o disposto no art. 8º do referido diploma legal.
4. Dessa forma , a multa convencional não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, conforme decisão proferida no Processo E-ARR - 12481-66.2014.5.14.0041, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 30/11/2018
5. Incide o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-EDARR- 1511-17.2015.5.14.0091, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/06/2019).
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