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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
1. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional declarou que a matéria suscitada pelo primeiro executado, relativamente à incorreção dos cálculos quanto ao teto para as contribuições e ao valor recebido de complementação de aposentadoria, já foi objeto de exaustiva apreciação, sendo inviável a reapreciação de matéria que já foi objeto de julgamento proferido no exame do agravo de petição anteriormente interposto. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica desrespeito ao comando exequendo.
2. REAJUSTES. O acórdão recorrido consignou que, tendo em vista o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, faz-se necessário apurar o valor correto do salário para o período com o fim de encontrar o valor devido posteriormente, não havendo violação da coisa julgada, pois os cálculos homologados apenas observaram o critério de apuração do salário. Ileso o art. 5º, XXXVI, da CF.
3. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. O Regional observou que o primeiro executado se opõe de forma protelatória à execução, ignorando a coisa julgada, razão pela qual manteve a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada pelo juízo a quo , pois presentes os requisitos para tal condenação, nos moldes do art. 774 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-229-60.2010.5.04.0005, Dora Maria da Costa, DEJT 01/03/2019).
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