TST - INFORMATIVOS 2018 2018 187 - 12 a 19 de novembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



05 - Multa convencional. Natureza jurídica de cláusula penal. Limitação da multa ao valor da obrigação principal. Art. 412 do Código Civil de 2002. Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I.



Resumo do voto

Multa convencional. Natureza jurídica de cláusula penal. Limitação da multa ao valor da obrigação principal. Art. 412 do Código Civil de 2002. Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I. A multa convencional por descumprimento de norma coletiva tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, trata-se de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de inobservância do ajuste firmado entre elas. Tal entendimento atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I, a qual preconiza que o valor da multa estipulada, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em observância ao art. 412 do Código Civil de 2002, de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho. Sob esse entendimento, a SBDI-I, em composição plena, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional na parte em que condenou a empresa ré ao pagamento da multa normativa por descumprimento de cláusulas da convenção coletiva de trabalho a respeito de piso e de reposição salarial, limitando o valor ao montante corrigido da respectiva obrigação principal. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que negavam provimento aos embargos para manter a multa prevista na convenção coletiva de trabalho em seu valor total, sob o fundamento de que é indevida a incidência subsidiária do art. 412 do Código Civil de 2002 por ser incompatível com a natureza da multa normativa.

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O debate sobre a possibilidade de limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, vem sendo solucionado no âmbito desta Subseção sob o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 30.11.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041, em que é Embargante JBS S.A. e Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA-INTRA.

A 2ª Turma deste Tribunal, no que interessa referente ao tema "multa normativa – natureza jurídica – cláusula penal – limitação do valor máximo – artigo 412 do Código Civil – desrespeito à autonomia privada", nos presentes autos de ação de cumprimento, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a empresa ré ao pagamento da multa prevista na Cláusula 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014 no seu valor total, sem limitação ao montante da obrigação principal (acórdão - fls. 474-520).

A empresa ré interpõe recurso de embargos às fls. 528-540. Sob a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 54 da SDI e divergência jurisprudencial, requer o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional na parte em que limitou a multa normativa ao valor da obrigação principal. Argumenta que a jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a autonomia privada coletiva deve sofrer restrições quando a lei tem disposição em sentido contrário.

Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012, concluindo demonstrada a divergência jurisprudencial (fls. 551-553).

Regularmente intimado (fl. 554), o sindicato recorrido não apresenta impugnação, consoante certificado à fl. 555.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, consoante permissivo regimental (art. 83, § 2º, II, do RITST).

É o relatório.

V O T O

I – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos ao prazo (fls. 521 e 522), à representação processual (fls. 544-546) e ao preparo (fls. 520, 524, 526 e 542).

Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil constam dos autos, à fl. 7.

Convém destacar que o recurso de embargos está regido pela Lei 13.015/2014, porquanto interposto contra acórdão publicado em 18.12.2015, isto é, após 22.9.2014, data da vigência da referida norma.

Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos, o qual se rege pela Lei 13.015/2014.

II – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

Conhecimento

Com relação ao tema em epígrafe, a 2ª Turma deste Tribunal, nos presentes autos de ação de cumprimento, após dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor, conheceu do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a empresa ré ao pagamento da multa prevista na Cláusula 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014 no seu valor total, sem limitação ao montante da obrigação principal.

Eis as razões de decidir, às fls. 487, 496-504 e 512-519:

"(...)

B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO OBREIRO

I – CONHECIMENTO

(...)

II – MÉRITO

(...)

2. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA.   

O Regional assim pontuou:

2.3.3 DA MULTA CONVENCIONAL

No concernente à multa convencional, aduz o recorrente que o valor da multa convencionada foi pactuada justamente para inibir grandes empregadores a descumprirem tal decisão.

Em defesa, a reclamada pondera que a aplicação da multa pretendida pelo recorrente, excede os fins sociais e econômicos, assim como a boa-fé objetiva e os bons costumes, caracterizando ato abusivo, com violação da finalidade do direito de seu espírito, com desvirtuação da essência da convenção coletiva.

A questão foi destacada pelo Juízo de primeiro grau, que deu ênfase à a excessividade da multa convencionada.

Alega o reclamante que o descumprimento da obrigação de dar (pagar) estabelecida nas cláusulas 3ª e 4ª (não observância do piso e reposição salariais) implica na multa convencionada na cláusula 59ª, cujo teor convenciona multa pecuniária equivalente a 05 (cinco) pisos salariais da categoria por empregado, por descumprimento de qualquer cláusula da convenção coletiva, em favor da parte prejudicada. [...]

Mas voltando propriamente ao aspecto da multa convencional, não vejo tal cláusula (61ª) como de observância aos princípios de proteção do trabalho exigidos para reconhecimento da validade da retroatividade (pelo valor exorbitante, entendido aqui como enriquecimento sem causa, abuso de direito e ilícito objetivo).

O Código Civil, no art. 187, dispõe que: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Não há, portanto, direito absoluto no ordenamento jurídico. A própria norma impõe como limites ao exercício de um direito legítimo, fazê-lo sem exceder os fins sociais e econômicos desse mesmo direito, assim como com observância da boa-fé e dos bons costumes.

Esse comentário relativo ao artigo do CC se fez necessário em razão do valor da multa convencional (R$3.960,00 por empregado), de modo que uma pequena empresa de 05 empregados, p. ex., teria que pagar multa convencional de R$19.800,00; uma com 10 empregados, R$39.600,00; outra com 100, R$396.000,00; outra com 500, R$1.980.000,00; uma outra com 1000, R$3.960.000,00; o que, convenhamos, excede os fins sociais e econômicos, assim como a boa-fé objetiva e os bons costumes, caracterizando ato abusivo, com violação da finalidade do direito de seu espírito, com desvirtuação da essência da convenção coletiva.

Reconhecer a incidência dessa multa (05 pisos salarias de R$792,00 por cada empregado), implicaria em causar prejuízo econômico para as reclamadas dos diversos processos, ensejando crise financeira na empresa, senão a própria falência, com dispensa em massa dos empregados da indústria da alimentação em todo o Estado de Rondônia (indústrias de grande e pequeno porte), já que a base territorial do SINTRA-INTRA abrange praticamente todo o Estado.

Registro, por providencial, que a violação existente no ato abusivo é aferível objetivamente, independentemente de dolo ou culpa.

Não bastasse, tem-se que os elementos dos autos demonstram que não ocorreu ampla divulgação da obrigação convencional de pagar. Não há nos autos qualquer indício material que sirva como prova da divulgação, seja por meio digital (jornal, nota informativa etc.), seja por meio físico (impresso), enfim, qualquer meio informativo sobre o objeto tratado na convenção coletiva para conhecimento público ou da reclamada.

Essa circunstância, embora não sirva para caracterizar carência de ação, de ofício, ou invalidar a CCT (repito a ação de cumprimento não se presta para invalidação de CCT), não pode ser ignorada no que diz respeito à pretensão de condenação da multa.

Não seria coerente o deferimento de aplicação de multa demasiadamente exorbitante pelo descumprimento de uma obrigação de fazer convencional, quando, em agosto de 2014, após o registro da CCT no MTE, o sindicato tentava estabelecer data-base com o JBS através de ACT, omitindo a existência de convenção coletiva, como vimos na parte transcrita no item anterior.

Indefiro a multa pretendida.

Conquanto o fundamento de ausência de publicidade da CCT pela recorrida não possa ser levado em conta, dado o seu conhecimento antes mesmo do registro do instrumento, e o valor estipulado entre as partes convenentes a título de multa convencional realmente apresenta-se exacerbado, devendo tal cláusula ser questionada pela via da ação apropriada, nada impede ao Judiciário adequá-la como forma de observar-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, boa-fé objetiva, função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com relação aos princípios saliente-se que há muito deixaram de ostentar somente a função integrativa visando a resolução de antinomias no ordenamento (art. 4º, LINDB), passando também a ser reconhecidos pela suas funções interpretativa e normativa, as quais impõe ao legislador o dever de observá-los quando do processo legislativo. Os princípios devido a sua inegável carga axiológica e força normativa alicerçam os pilares do ordenamento jurídico, devendo as normas positivas deles extrair seu fundamento de validade. Gisela Gondin Ramos (in Princípios Jurídicos, Belo Horizonte; Fórum, 2012, p. 143-144) leciona que três são as acepções que se apresentam como facilitadoras do conceito de razoabilidade, quais sejam: equidade, congruência e equivalência. Para a autora: enquanto equidade promove a harmonização da norma com as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, partindo do pressuposto de que na interpretação se deve considerar aquilo que normalmente acontece, e não o contrário (o extraordinário não se presume); exige especial atenção ao aspecto individual do caso sempre que, de maneira desmedida, seja este desconsiderado pela generalização da norma.

Enquanto congruência exige que a harmonização da norma se dê com relação às suas condições externas de aplicação. Tal elemento desponta naqueles casos em que a norma se mostra desvinculada da realidade, seja por eleger uma causa inexistente ou insuficiente para determinar a atuação estatal, seja quando concebida para incidir em determinado contexto socioeconômico que, alterado, lhe retira a razão de ser.

Enquanto equivalência exige que a medida adotada corresponda ao critério que a dimensiona. Estabelece uma relação de correspondência entre duas grandezas como, por exemplo, um determinado serviço público e a cobrança de uma taxa por esse serviço. Não se pode dizer razoável um serviço cujo custo real se mostra irrisório, ser taxado em valores exorbitantes. Há que haver entre ambos uma relação de equivalência. (grifamos) No que tange ao princípio da proporcionalidade, a doutrinadora acima destaca a função de proibição do excesso, inerente ao juízo de proporcionalidade o qual "se destaca pelo simples fato de que o exagero revela exatamente a desproporção entre o meio utilizado e os fins estabelecidos na norma jurídica a ser aplicada" (p. 149).

Veja que ambos os princípios tem lugar no caso concreto, porquanto partindo de uma análise sistemática do ordenamento, a multa via de regra é utilizada como maneira de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação principal. Analisando o caso sob a óptica da acepção da equivalência não há correspondência no mesmo plano valorativo entre a multa aplicada e o descumprimento das cláusulas coletivas, constituindo a primeira numa grandeza incompatível com a conduta praticada pelo devedor, sendo necessário que se realize uma harmonização segundo as acepções da equidade e congruência.

Feitas tais premissas, é inegável que a multa prevista em instrumento coletivo não goza, por si só, de autonomia, sendo acessória ao descumprimento das normas previstas na Convenção/Acordo.

Como se trata de norma acessória e de caráter punitivo, a natureza da cláusula 61ª da CCT aproxima-se da cláusula penal prevista no Diploma Civil que, no art. 412, prevê: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. (destaques do Relator)

Desse modo, entende-se que a situação amolda-se à Orientação Jurisprudencial n. 54 da SDI-1 do TST, "in verbis":

OJ-SDI1-54 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005 O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

A Corte Superior Trabalhista, em recentes julgados, tem seguido a trilha que acabou de se expor, conforme as ementas que se colacionam:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 412 DO CCB. A multa estipulada em norma coletiva possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente. É, portanto, cláusula acessória à obrigação principal, e não a obrigação principal, tendo em vista que é devida somente em caso de descumprimento da norma coletiva. Por essa razão, a apuração da multa normativa não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, sob pena de se violar o disposto no art. 412 do CCB. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, da qual divergiu a decisão regional. Recurso de revista de que se Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 8-4-2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17-4-2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. O Tribunal Regional, ao limitar o valor da multa normativa àquele da obrigação principal, nos termos dos arts. 412 do CC e da OJ 54 da SDI-1/TST, fê-lo em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1181-19.2013.5.05.0195, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25-3-2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31-3-2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 412 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A respeito da natureza jurídica da multa prevista em instrumentos normativos, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de classificá-la como cláusula penal, instituto de direito material, consubstanciado em um pacto acessório ao negócio jurídico principal que prevê o pagamento de uma prestação para o caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da respectiva obrigação principal à qual se vincula. Assim, como consequência, aplica-se à execução das multas normativas o regramento próprio à cláusula penal, previsto nos artigos 408 a 416 do CC, dentre os quais se destaca o artigo 412 do CC, o qual estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Nesse sentido, aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 157600-15.2008.5.01.0014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30-4-2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9-5-2014);

Por outro lado, necessário destacar que a multa não tem aplicabilidade aos contratos de trabalho extintos antes de firmada a CCT 2014/2014 pois, mesmo que se tenha conferido a retroatividade ao instrumento coletivo para efeito de reposição salarial a partir de 1º-01-2014, não há como impor penalidade em data anterior à assinatura da CCT. Nesse particular, fixa-se a data de 20-07-2014, ou seja, o momento em que passou a existir no mundo jurídico.

Desse modo, somente àqueles que mantinham vínculo laboral após a pactuação da norma é que podem exigir a aplicação da multa convencional.

Ante o exposto, este Relator, realinhando seu posicionamento anterior quanto ao valor da multa em apreço, dá parcial provimento ao recurso ordinário para, reformando a r. sentença, condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional por substituído com contrato de trabalho ativo em 20-7-2014, cujo valor será limitado ao montante corrigido da respectiva obrigação principal, conforme disciplina contida no artigo 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1 do TST.

Recurso parcialmente provido.

Inconformado, o Sindicato obreiro interpôs recurso de revista, que foi assim denegado:

Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.

Alegação(ões):

- violação do artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial: Acosta para funcionarem como paradigmas acórdãos proferidos no âmbito do c. TST.

Ainda sob esta perspectiva pretende a reforma do acórdão, pois aduz que não procede a limitação do valor da multa convencional, porquanto fixada na CCT no equivalente a 5 (cinco) pisos por empregado por cada cláusula descumprida, de modo que o descumprimento desses ditames na forma como estabelecidas acarreta a inoperância e suprime a eficácia constitucionalmente reconhecida quanto ao instrumento normativo coletivo retrocitado.

Nesse contexto, sem maiores delongas, e em que pesem as alegações erigidas pelo ente sindical no sentido da decisão recorrida ter violado dispositivo constitucional e incorrido em divergência jurisprudencial, é forçoso salientar ter sido constatado, de plano, que a 2ª Turma ao apreciar essa questão, no aresto hostilizado, o fez em sintonia com a OJ nº 54, da SDBI-1, consoante evidencia a fundamentação constante do v. acórdão abaixo transcrita (Id. bfaf7b1):

‘Desse modo, entende-se que a situação amolda-se à Orientação Jurisprudencial n. 54 da SDI-1 do TST, ‘in verbis’:

OJ-SDI1-54 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005 O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)’.

É oportuno ressaltar que essa consonância identificada no caso em apreço inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, conforme entendimento da Súmula nº 333 do c. TST, motivo pelo qual já revela um motivo capaz de gerar a denegação da revista manejada pelo sindicato-substituto.

Por essas razões, não consegue o recorrente demonstrar ofensa ao normativo constitucional, bem como divergência jurisprudencial, motivo pela qual deve ser denegado seguimento à revista.

Insatisfeito, o Sindicato interpõe agravo de instrumento reiterando as razões do recurso de revista.

O sindicato argumenta que ‘eventual limitação do valor da multa configuraria o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarretaria afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal’, o que torna a ‘a norma coletiva inoperante, estimulando o descumprimento das obrigações firmadas no instrumento coletivo’.

Vejamos.

O caso sob exame trata de multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas.

Assim, eventual limitação do valor da multa configuraria o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarretaria afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Ressalto ainda que os precedentes destes c. TST, referidos na decisão regional, não enfrentaram a matéria à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que prestigia a autonomia privada coletiva.

Ocorre que esta 2ª Turma enfrentou idêntica matéria sob a ótica do referido princípio constitucional, quando do julgamento do RR 276-14.2013.5.05.0195 (publicado em 31/03/2015), de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto foi no sentido de prestigiar a autonomia privada coletiva. Transcrevo a ementa:

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. Na hipótese dos autos, foi firmada a Convenção Coletiva 2012/2013, em que se instituiu, na Cláusula 6ª, multa normativa em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas instituídas. Verifica-se que a mencionada multa normativa foi, com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor. Ressalta-se que se trata de multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas. Portanto, a limitação do valor da multa configura o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarreta afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.  (RR - 276-14.2013.5.05.0195 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)

Em posterior julgamento, a 2ª Turma deste c. TST voltou a enfrentar a questão:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. (omissis) 3 - MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO. Em que pese o art. 412 do Código Civil, há norma constitucional consagrada no art. 7.º, XXVI, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que deve prevalecer em tudo o quanto não contravier as disposições legais de proteção do trabalho e quando previr condições superiores àquelas estabelecidas pelo padrão heterônomo estatal. Dessa forma, se os próprios entes coletivos estabeleceram multa diária no importe de 1/30 do salário mínimo, sem qualquer vínculo com o valor da obrigação principal, a disposição de vontade deve ser respeitada, nos termos do citado art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e também por se tratar de cláusula que objetiva estimular os contratantes ao seu adimplemento e ressarcir o credor pela mora, prefixando um valor a esse título. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido.  (RR - 154100-49.2008.5.20.0001 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)

De resto, entendo que a aplicabilidade dos preceitos do Código Civil à matéria trabalhista encontra obstáculo na sua inadequação aos princípios jurídicos que fundamentam o direito do trabalho e na existência de preceitos próprios da legislação trabalhista, conforme estatui o artigo 8º, parágrafo único, da CLT:

‘O direito comum será fonte subsidiária do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste’.

Dentre as exigências formais para a validade dos acordos e as convenções coletivas de trabalho se arrola a fixação de penalidade para o caso de violação das suas disposições (artigo 613, inciso VIII, da CLT), sem qualquer limitação por parte do legislador, mesmo porque se trata de uma fonte de direito e não propriamente um contrato, que gera direitos coletivos e não individuais, mediante cláusulas que nem sempre são econômicas, porque também podem ser sociais.

Assim, ante a alegada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista, para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data de publicação da certidão de julgamento deste agravo de instrumento, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.418/2010.

RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO OBREIRO

(...)

I.2 MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, no que toca à limitação do valor da multa normativa ao montante da obrigação principal, assim decidiu:

2.3.3 DA MULTA CONVENCIONAL

No concernente à multa convencional, aduz o recorrente que o valor da multa convencionada foi pactuada justamente para inibir grandes empregadores a descumprirem tal decisão.

Em defesa, a reclamada pondera que a aplicação da multa pretendida pelo recorrente, excede os fins sociais e econômicos, assim como a boa-fé objetiva e os bons costumes, caracterizando ato abusivo, com violação da finalidade do direito de seu espírito, com desvirtuação da essência da convenção coletiva.

A questão foi destacada pelo Juízo de primeiro grau, que deu ênfase à a excessividade da multa convencionada.

Alega o reclamante que o descumprimento da obrigação de dar (pagar) estabelecida nas cláusulas 3ª e 4ª (não observância do piso e reposição salariais) implica na multa convencionada na cláusula 59ª, cujo teor convenciona multa pecuniária equivalente a 05 (cinco) pisos salariais da categoria por empregado, por descumprimento de qualquer cláusula da convenção coletiva, em favor da parte prejudicada. [...]

Mas voltando propriamente ao aspecto da multa convencional, não vejo tal cláusula (61ª) como de observância aos princípios de proteção do trabalho exigidos para reconhecimento da validade da retroatividade (pelo valor exorbitante, entendido aqui como enriquecimento sem causa, abuso de direito e ilícito objetivo).

O Código Civil, no art. 187, dispõe que: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Não há, portanto, direito absoluto no ordenamento jurídico. A própria norma impõe como limites ao exercício de um direito legítimo, fazê-lo sem exceder os fins sociais e econômicos desse mesmo direito, assim como com observância da boa-fé e dos bons costumes.

Esse comentário relativo ao artigo do CC se fez necessário em razão do valor da multa convencional (R$3.960,00 por empregado), de modo que uma pequena empresa de 05 empregados, p. ex., teria que pagar multa convencional de R$19.800,00; uma com 10 empregados, R$39.600,00; outra com 100, R$396.000,00; outra com 500, R$1.980.000,00; uma outra com 1000, R$3.960.000,00; o que, convenhamos, excede os fins sociais e econômicos, assim como a boa-fé objetiva e os bons costumes, caracterizando ato abusivo, com violação da finalidade do direito de seu espírito, com desvirtuação da essência da convenção coletiva.

Reconhecer a incidência dessa multa (05 pisos salarias de R$792,00 por cada empregado), implicaria em causar prejuízo econômico para as reclamadas dos diversos processos, ensejando crise financeira na empresa, senão a própria falência, com dispensa em massa dos empregados da indústria da alimentação em todo o Estado de Rondônia (indústrias de grande e pequeno porte), já que a base territorial do SINTRA-INTRA abrange praticamente todo o Estado.

Registro, por providencial, que a violação existente no ato abusivo é aferível objetivamente, independentemente de dolo ou culpa.

Não bastasse, tem-se que os elementos dos autos demonstram que não ocorreu ampla divulgação da obrigação convencional de pagar. Não há nos autos qualquer indício material que sirva como prova da divulgação, seja por meio digital (jornal, nota informativa etc.), seja por meio físico (impresso), enfim, qualquer meio informativo sobre o objeto tratado na convenção coletiva para conhecimento público ou da reclamada.

Essa circunstância, embora não sirva para caracterizar carência de ação, de ofício, ou invalidar a CCT (repito a ação de cumprimento não se presta para invalidação de CCT), não pode ser ignorada no que diz respeito à pretensão de condenação da multa.

Não seria coerente o deferimento de aplicação de multa demasiadamente exorbitante pelo descumprimento de uma obrigação de fazer convencional, quando, em agosto de 2014, após o registro da CCT no MTE, o sindicato tentava estabelecer data-base com o JBS através de ACT, omitindo a existência de convenção coletiva, como vimos na parte transcrita no item anterior.

Indefiro a multa pretendida.

Conquanto o fundamento de ausência de publicidade da CCT pela recorrida não possa ser levado em conta, dado o seu conhecimento antes mesmo do registro do instrumento, e o valor estipulado entre as partes convenentes a título de multa convencional realmente apresenta-se exacerbado, devendo tal cláusula ser questionada pela via da ação apropriada, nada impede ao Judiciário adequá-la como forma de observar-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, boa-fé objetiva, função social dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com relação aos princípios saliente-se que há muito deixaram de ostentar somente a função integrativa visando a resolução de antinomias no ordenamento (art. 4º, LINDB), passando também a ser reconhecidos pela suas funções interpretativa e normativa, as quais impõe ao legislador o dever de observá-los quando do processo legislativo. Os princípios devido a sua inegável carga axiológica e força normativa alicerçam os pilares do ordenamento jurídico, devendo as normas positivas deles extrair seu fundamento de validade. Gisela Gondin Ramos (in Princípios Jurídicos, Belo Horizonte; Fórum, 2012, p. 143-144) leciona que três são as acepções que se apresentam como facilitadoras do conceito de razoabilidade, quais sejam: equidade, congruência e equivalência. Para a autora: enquanto equidade promove a harmonização da norma com as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, partindo do pressuposto de que na interpretação se deve considerar aquilo que normalmente acontece, e não o contrário (o extraordinário não se presume); exige especial atenção ao aspecto individual do caso sempre que, de maneira desmedida, seja este desconsiderado pela generalização da norma.

Enquanto congruência exige que a harmonização da norma se dê com relação às suas condições externas de aplicação. Tal elemento desponta naqueles casos em que a norma se mostra desvinculada da realidade, seja por eleger uma causa inexistente ou insuficiente para determinar a atuação estatal, seja quando concebida para incidir em determinado contexto socioeconômico que, alterado, lhe retira a razão de ser.

Enquanto equivalência exige que a medida adotada corresponda ao critério que a dimensiona. Estabelece uma relação de correspondência entre duas grandezas como, por exemplo, um determinado serviço público e a cobrança de uma taxa por esse serviço. Não se pode dizer razoável um serviço cujo custo real se mostra irrisório, ser taxado em valores exorbitantes. Há que haver entre ambos uma relação de equivalência. (grifamos) No que tange ao princípio da proporcionalidade, a doutrinadora acima destaca a função de proibição do excesso, inerente ao juízo de proporcionalidade o qual "se destaca pelo simples fato de que o exagero revela exatamente a desproporção entre o meio utilizado e os fins estabelecidos na norma jurídica a ser aplicada" (p. 149).

Veja que ambos os princípios tem lugar no caso concreto, porquanto partindo de uma análise sistemática do ordenamento, a multa via de regra é utilizada como maneira de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação principal. Analisando o caso sob a óptica da acepção da equivalência não há correspondência no mesmo plano valorativo entre a multa aplicada e o descumprimento das cláusulas coletivas, constituindo a primeira numa grandeza incompatível com a conduta praticada pelo devedor, sendo necessário que se realize uma harmonização segundo as acepções da equidade e congruência.

Feitas tais premissas, é inegável que a multa prevista em instrumento coletivo não goza, por si só, de autonomia, sendo acessória ao descumprimento das normas previstas na Convenção/Acordo.

Como se trata de norma acessória e de caráter punitivo, a natureza da cláusula 61ª da CCT aproxima-se da cláusula penal prevista no Diploma Civil que, no art. 412, prevê: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. (destaques do Relator)

Desse modo, entende-se que a situação amolda-se à Orientação Jurisprudencial n. 54 da SDI-1 do TST, "in verbis":

OJ-SDI1-54 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005 O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

A Corte Superior Trabalhista, em recentes julgados, tem seguido a trilha que acabou de se expor, conforme as ementas que se colacionam:

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 412 DO CCB. A multa estipulada em norma coletiva possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente. É, portanto, cláusula acessória à obrigação principal, e não a obrigação principal, tendo em vista que é devida somente em caso de descumprimento da norma coletiva. Por essa razão, a apuração da multa normativa não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida, sob pena de se violar o disposto no art. 412 do CCB. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST, da qual divergiu a decisão regional. Recurso de revista de que se Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 8-4-2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17-4-2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO. O Tribunal Regional, ao limitar o valor da multa normativa àquele da obrigação principal, nos termos dos arts. 412 do CC e da OJ 54 da SDI-1/TST, fê-lo em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1181-19.2013.5.05.0195, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 25-3-2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31-3-2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 412 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A respeito da natureza jurídica da multa prevista em instrumentos normativos, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de classificá-la como cláusula penal, instituto de direito material, consubstanciado em um pacto acessório ao negócio jurídico principal que prevê o pagamento de uma prestação para o caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da respectiva obrigação principal à qual se vincula. Assim, como consequência, aplica-se à execução das multas normativas o regramento próprio à cláusula penal, previsto nos artigos 408 a 416 do CC, dentre os quais se destaca o artigo 412 do CC, o qual estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Nesse sentido, aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 157600-15.2008.5.01.0014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30-4-2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 9-5-2014);

Por outro lado, necessário destacar que a multa não tem aplicabilidade aos contratos de trabalho extintos antes de firmada a CCT 2014/2014 pois, mesmo que se tenha conferido a retroatividade ao instrumento coletivo para efeito de reposição salarial a partir de 1º-01-2014, não há como impor penalidade em data anterior à assinatura da CCT. Nesse particular, fixa-se a data de 20-07-2014, ou seja, o momento em que passou a existir no mundo jurídico.

Desse modo, somente àqueles que mantinham vínculo laboral após a pactuação da norma é que podem exigir a aplicação da multa convencional.

Ante o exposto, este Relator, realinhando seu posicionamento anterior quanto ao valor da multa em apreço, dá parcial provimento ao recurso ordinário para, reformando a r. sentença, condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional por substituído com contrato de trabalho ativo em 20-7-2014, cujo valor será limitado ao montante corrigido da respectiva obrigação principal, conforme disciplina contida no artigo 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1 do TST.

Recurso parcialmente provido.

Inconformado, o Sindicato obreiro interpõe recurso de revista, alegando violação dos incisos VI e XXVI da CF, além de divergência jurisprudencial.

Em relação ao dissenso jurisprudencial, constato que os arestos oriundos do colendo Tribunal Superior do Trabalho  desservem para comprovar o conflito de teses, pois não se enquadram nas hipóteses da alínea ‘a’ do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 O sindicato argumenta que ‘A limitação ao valor da condenação principal torna a norma coletiva inoperante, pois proporciona a parte contraria um salvaguarda para descumprir deliberamente suas clausulas, principalmente as cláusulas sociais que não tem valor econômico’.

Vejamos.

O caso sob exame trata de multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas.

Assim, eventual limitação do valor da multa configuraria o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarretaria afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Ressalto ainda que os precedentes destes c. TST, referidos na decisão regional, não enfrentaram a matéria à luz do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, que prestigia a autonomia privada coletiva.

Ocorre que esta 2ª Turma enfrentou idêntica matéria sob a ótica do referido princípio constitucional, quando do julgamento do RR 276-14.2013.5.05.0195 (publicado em 31/03/2015), de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, cujo voto foi no sentido de prestigiar a autonomia privada coletiva. Transcrevo a ementa:

ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. Na hipótese dos autos, foi firmada a Convenção Coletiva 2012/2013, em que se instituiu, na Cláusula 6ª, multa normativa em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas instituídas. Verifica-se que a mencionada multa normativa foi, com base na autonomia privada coletiva, livre e soberanamente pactuada entre as partes com base na autonomia privada coletiva, sem que se estipulasse a limitação do seu valor. Ressalta-se que se trata de multa estabelecida em norma coletiva de trabalho para assegurar a efetividade dessa norma e criar um incentivo econômico sancionatório que leve a parte obrigada a prestar aquelas obrigações de fazer ou não fazer, de pagar e de dar que tenham sido avençadas. Portanto, a limitação do valor da multa configura o próprio afastamento da força constitucional da negociação coletiva com fundamento em norma infraconstitucional e acarreta afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.  (RR - 276-14.2013.5.05.0195 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)

Em posterior julgamento, a 2ª Turma deste c. TST voltou a enfrentar a questão:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. (omissis) 3 - MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO. Em que pese o art. 412 do Código Civil, há norma constitucional consagrada no art. 7.º, XXVI, que impõe o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que deve prevalecer em tudo o quanto não contravier as disposições legais de proteção do trabalho e quando previr condições superiores àquelas estabelecidas pelo padrão heterônomo estatal. Dessa forma, se os próprios entes coletivos estabeleceram multa diária no importe de 1/30 do salário mínimo, sem qualquer vínculo com o valor da obrigação principal, a disposição de vontade deve ser respeitada, nos termos do citado art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e também por se tratar de cláusula que objetiva estimular os contratantes ao seu adimplemento e ressarcir o credor pela mora, prefixando um valor a esse título. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido.  (RR - 154100-49.2008.5.20.0001 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/06/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)

De resto, entendo que a aplicabilidade dos preceitos do Código Civil à matéria trabalhista encontra obstáculo na sua inadequação aos princípios jurídicos que fundamentam o direito do trabalho e na existência de preceitos próprios da legislação trabalhista, conforme estatui o artigo 8º, parágrafo único, da CLT:

‘O direito comum será fonte subsidiária do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste’.

Dentre as exigências formais para a validade dos acordos e as convenções coletivas de trabalho se arrola a fixação de penalidade para o caso de violação das suas disposições (artigo 613, inciso VIII, da CLT), sem qualquer limitação por parte do legislador, mesmo porque se trata de uma fonte de direito e não propriamente um contrato, que gera direitos coletivos e não individuais, mediante cláusulas que nem sempre são econômicas, porque também podem ser sociais.

Assim, por violação ao inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal de 1988, conheço do recurso de revista.

MÉRITO.

MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DO VALOR MÁXIMO. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. DESRESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA

Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na Cláusula 61ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2014 (numeração eletrônica 62) em seu valor total, não se limitando ao montante da obrigação principal."

Nas razões dos embargos, sob a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 54 da SDI e divergência jurisprudencial, requer a empresa ré  o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional na parte em que limitou a multa normativa ao valor da obrigação principal.

Argumenta que a jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de que a autonomia privada coletiva deve sofrer restrições quando a lei tem disposição em sentido contrário.

Colaciona arestos.

À análise.

Consoante decidido em juízo de admissibilidade dos embargos pelo Ministro Presidente da 2ª Turma, a tese firmada no aresto paradigma originário da 3ª Turma deste Tribunal, DEJT de 24.4.2015, apresenta divergência específica, ao entender que a "multa normativa tem a natureza de cláusula penal (art 412 do Código Civil). A limitação fixada no artigo 412 do Código Civil é uma forma de restrição à liberdade das partes, não tutelando exageradamente o interesse dos particulares. É uma disposição de ordem pública e, portanto, aplicada independentemente da solicitação da parte interessada, devendo o julgador reduzí-la ao valor da obrigação principal, mesmo que o devedor não a tivesse requerido. Diante desse contexto, por ser uma norma de ordem pública, a limitação advinda não viola o art. 7°, XXVI, da Constituição Federal." (fl. 536).

Além de presentes requisitos formais nos moldes recomendados na Súmula 337, I, "a", do TST, constantes à fl. 536, entende-se demonstrado o dissenso jurisprudencial consoante Súmula 296, I, do TST.

Portanto, conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.

Mérito

Consoante se extrai do acórdão turmário, a controvérsia está relacionada com o pedido de pagamento da multa convencional, por descumprimento das Cláusulas 3ª e 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2014 (não observância do piso e reposição salariais), no valor de cinco pisos salariais da categoria, o equivalente a r$792,00 por empregado.

Na Vara do Trabalho, o pedido foi julgado improcedente e, no Tribunal Regional, foi dado provimento parcial ao recurso ordinário do sindicato autor para "condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional por substituído com contrato de trabalho ativo em 20-7-2014, cujo valor será limitado ao montante corrigido da respectiva obrigação principal, conforme disciplina contida no artigo 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial n. 54 da SBDI-1 do TST." (fl. 500).

O debate sobre a possibilidade de limitação do valor da multa normativa ao valor da obrigação principal, ainda que decorrente de norma coletiva, vem sendo solucionado no âmbito desta Subseção sob o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, isto é, obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização no caso de descumprimento da obrigação, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 desta Subseção, in verbis:

"MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) - DJ 20.04.2005

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)."

Nesse sentido são os precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL.  LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OJ 54 DESTA SUBSEÇÃO. CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, mediante a qual conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. Nesse contexto, inviável a indicada violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 412 do CCB. 2. Aresto oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado é inservível ao aparelhamento do recurso de embargos, por falta de previsão no art. 894 da CLT. 3. A e. Turma analisou a questão pelo enfoque da natureza jurídica da cláusula normativa, em que concluiu que ‘a multa estipulada em norma coletiva possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente’. Nesse contexto, os arestos válidos apresentados, que decidem pelo enfoque do reconhecimento da autonomia da vontade coletiva são inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST. 4. No mais, esta Subseção já se manifestou no sentido de que cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do que ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, razão por que a Turma, ao determinar a limitação da multa ao valor da obrigação principal não incorreu em contrariedade à OJ 54 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido." (grifos nossos - E-RR-365-77.2012.5.05.0193 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)

"MULTA NORMATIVA - COMPATIBILIDADE COM O TRATAMENTO CONFERIDO À CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CORRIGIDA - ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-1 DO TST. 1. A regra básica atinente à cláusula penal, ainda que prevista no contrato de trabalho, é a de que, mesmo em se tratando de multa diária pelo descumprimento da obrigação, não pode exceder ao valor da obrigação principal, em respeito ao disposto no art. 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. 2. Distingue-se a cláusula penal, que possui caráter contratual, submetendo-se à restrição imposta pelo art. 412 do CC, das atreintes, cuja natureza é de multa processual, passíveis de limitação somente pela ação do magistrado, nas hipóteses em que se afigurarem insuficientes ou excessivas (art. 461, § 6º, do CPC). 3. Por sua vez, a multa normativa, ou seja, estabelecida em instrumento coletivo para o descumprimento de obrigação negociada, possui natureza similar à da cláusula penal, de obrigação contratual, aplicando-se-lhe a disciplina do art. 412 do CC e da OJ 54 da SBDI-1 do TST. 4. Na hipótese dos autos, ficou evidente que a multa diária de 1/30 foi estipulada por meio de norma coletiva, de forma que se trata de multa convencional e não de astreintes, não havendo que se falar em má aplicação da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1, tampouco em reforma da decisão ora embargada, uma vez que proferida em consonância com o posicionamento pacífico adotado por esta SBDI-1. Embargos não conhecidos." (E-RR-213340-43.2004.5.01.0225, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/06/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/06/2012)

"MULTA CONVENCIONAL PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CLÁUSULA PENAL - LIMITAÇÃO - ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL 1. Cláusula penal é a que apena o responsável por obrigação principal inadimplida. Coage ao cumprimento desta e/ou indeniza perdas e danos resultantes da inexecução. 2. A previsão normativa de multa pela demora no pagamento das verbas rescisórias constitui cláusula penal moratória, com propósito de desencorajar o atraso, garantindo o adimplemento da obrigação principal. Está prevista na parte final do art. 917 do Código Civil: ‘Art. 917. A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora’. 3. A decisão embargada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 54/SBDI-1: ‘Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.’. ENUNCIADO Nº 333/TST. ‘Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.’. Embargos não conhecidos." (RR-724229-89.2001.5.02.5555, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 22/03/2002)

Na linha de entendimento de que, o valor da multa convencional prevista em norma coletiva de trabalho pelo descumprimento de cláusula normativa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, em observância à regra prevista no artigo 412 do CC/2012, de aplicação subsidiária ao regramento trabalhista (CLT, artigo 8º), também são os precedentes recentes de Turmas deste Tribunal, mesmo quando a norma coletiva é silente acerca da limitação da multa convencional, consoante por mim decidido em processo julgado no âmbito da 6ª Turma, in verbis:

"RECURSO DE REVISTA. (...). MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA OJ 54 DA SBDI-1 DO TST.  A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na sua Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1, entende que em razão do art. 412 do Código Civil atual, o valor da multa estipulada em cláusula penal não pode ser superior ao valor da obrigação principal corrigida. Eis os termos da referida Orientação Jurisprudencial: -O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).- Assim, mesmo que os acordos coletivos considerados pelo Regional sejam silentes quanto à limitação da multa convencional, incide o disposto no art. 412 do Código Civil atual, de aplicação subsidiária no Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.(RR - 2209-27.2011.5.03.0040 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)

"(...) MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do art. 412 do Código Civil. Inteligência da OJ 54 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR - 1342-94.2013.5.20.0006 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016)

"RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. A Corte Regional decidiu que a condenação de multa prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional da autora não se confunde com aplicação de cláusula penal, prevista no art. 412 do Código Civil. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem firmando entendimento de que o valor da multa prevista em cláusula convencional, por ter natureza de cláusula penal e conteúdo acessório, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, a teor do citado dispositivo legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-158-81.2013.5.04.0028 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

"(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA - INTRA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 2. REAJUSTES SALARIAIS. CONCEDIDOS POR ACT 2014/2015 FORA DA VIGÊNCIA DA CCT 2014/2014. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a multa convencional tem natureza jurídica de cláusula penal, sendo aplicável o Código Civil, por força do art. 8o da CLT. Registre-se que a ampla liberdade que a lei confere às partes para acordarem sobre o valor da multa, fixando-a no limite que entendam ser justo, não é absoluta, isso porque, em defesa da ordem pública, a norma coletiva ficou delimitada pela legislação civil, ao não permitir que os sujeitos da relação convencionem cláusula penal em valor superior ao da obrigação principal. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-964-74.2015.5.14.0091, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DE CUMPRIMENTO AJUIZADAS PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO. 3. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DA CCT/2014. REAJUSTE SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. 4. REAJUSTE SALARIAL. COMPENSAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. REAJUSTE SALARIAL PAGO ESPONTANEAMENTE. COMPENSAÇÃO. (...) 2. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OJ Nº 54 DA SDI-1 DO TST. A multa convencional ostenta natureza de cláusula penal, razão pela qual a limitação do seu valor ao da obrigação principal revela harmonia com a diretriz perfilhada pela OJ nº 54 da SDI-1 desta Corte. (...)" (AIRR-1609-96.2015.5.14.0092, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...) 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - SINDICATO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DA OJ/SBDI-I/TST 54. I - O valor da multa prevista em cláusula convencional, por apresentar conteúdo acessório, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal. II - Nesse contexto, a decisão, tal como posta, encontra-se em consonância com a OJ/SBDI-I/TST 54, segundo a qual ‘O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002’. Precedentes.   III - Evidenciada a harmonia entre o entendimento contido no acórdão recorrido e o sedimentado na jurisprudência do TST, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(...)" (AIRR - 1424-61.2015.5.14.0091 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 30/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 412 DO CCB E DA OJ 54 da SBDI-1. PRECEDENTES. Consoante a Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1, ao interpretar o art. 412 do Código Civil, o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida. A multa estipulada em norma coletiva, por se tratar de indenização fixada contratualmente, possui natureza jurídica de cláusula penal. Assim, encontra limitação no valor da obrigação principal descumprida, conforme art. 412 do CCB. Inteligência da OJ 54 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1190-75.2013.5.05.0196 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 19/10/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL 1. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 do TST, o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do art.412doCódigo Civil de 2002. 2. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada do TST.  3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1052-62.2010.5.04.0028 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 17/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)

Nesse contexto, por ser entendimento predominante neste Tribunal a observância da regra prevista no artigo 412 do Código Civil de 2002 no cálculo da multa convencional, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, na parte em que condenou a empresa ré no pagamento da multa normativa, limitando o valor ao montante corrigido da respectiva obrigação principal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional, na parte em que condenou a empresa ré no pagamento da multa normativa, limitando o valor ao montante corrigido da respectiva obrigação principal. Valor da condenação inalterado.

Brasília, 12 de novembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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