MULTA Acordo. Homologado

Data da publicação:

Decisão

Patrícia Almeida Ramos - TRT/SP



BANCO É MULTADO EM QUASE R$ 8 MILHÕES POR NÃO AGIR EFETIVAMENTE PARA BARRAR PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

CumPrSe 1000021-08.2022.5.02.0001

REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2)

69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

PROCESSO Nº 21/2022 (CARTA DE SENTENÇA)

PROCESSO Nº 2079/2015 (PROCESSO PRINCIPAL)

CONCLUSÃO

Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM JUÍZA, informando V. Exa. da seguinte tramitação:

Memoriais de cálculos da 1ª reclamada IDs f1dfd38 e 0c1482f.

TRATA-SE EXECUÇÃO PROVISÓRIA

Trata-se de execução provisória de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, na qual as reclamadas foram condenadas ao pagamento de dano moral coletivo e obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa por descumprimento.

As reclamadas alegam, em suas impugnações aos cálculos (IDs ffe4bce e 9630353), o total cumprimento das obrigações de fazer a ela imputadas; já o MPT aduz que nenhuma das obrigações fora devidamente cumprida e comprovada nos autos.

Com base na documentação juntada pelas partes, tanto nos autos da execução provisória, quanto nos autos principais, passo a decidir. Ressalto que a presente decisão não tem o condão, eis que desnecessário nesta fase processual, pelo seu caráter provisório, de analisar extensivamente cada documento trazido aos autos pelas partes. O intuito da presente análise é dirimir a controvérsia e viabilizar a liquidação da multa arbitrada pela r. sentença:

- Com relação às obrigações de não fazer constantes dos itens “a” a “d” do dispositivo da sentença de piso, não lograram êxito as rés quanto ao cumprimento, ante o teor da documentação juntada pelo Sindicato nos IDs 5122ce0 e 8d26cdc dos autos principais (relatórios de denúncias posteriores à prolação da sentença).

- Com relação ao item “e”, em que pesem as documentações juntadas pela 2ª reclamada IDs 915f535, f27fa5e, 9fad40c, 7b24121, 411ef8b, 40978d8, c612cd4, 6cbab4a, 44cc89f, 1313e9c, 63f7fa6, 60e768c, 5643bf0, 6cde965, d09fa52, fa048b5, 85aacd5, d3e0a41, a070a1b, 7deed48, a0a7448, a4ff83f, f40d2aa, 45623ec e 35b3b8c, entre outras (IDs dos autos principais), visarem comprovar o zelo das rés quanto às normas legais de higiene, segurança e saúde no trabalho, os relatórios trazidos aos autos pelo Sindicato, supracitados, infirmam que, apesar do cumprimento de certas exigências legais pela ré, as questões quanto ao assédio aos trabalhadores ainda persistem.

- Quanto ao item “f”, restou comprovado pela documentação dos autos (notadamente IDs 1ac5459 - Pág. 1 a 6b087ac - Pág. 9 dos autos da execução provisória) o cumprimento quanto à implementação e aprimoração da Ouvidoria, bem como quanto à formação de comissão paritária e sua atuação, conforme relatórios IDs 1ac5459, ca5b61a, 8c609ef e 6b087ac (IDs da execução provisória).

- Quanto ao item “g”, além da juntada por parte das rés de extensa documentação relativa ao Comitê de Ética, resta comprovado o cumprimento também pelos relatórios IDs 1ac5459, ca5b61a, 8c609ef e 6b087ac (IDs da execução provisória).

- Quanto ao item “h” e seus subitens “h.1”, “h.2” e “h.3”, reputo que comprovados pelas rés, notadamente com base nos documentos IDs 10a099b - Pág. 5 a 131 e 10a099b - Pág. 45, e págs. 132 a 142 (IDs da execução provisória); já quanto ao item “h.4”, entendo que a documentação trazida aos autos (notadamente a mensagem ID 78d68cd) não seja suficiente para comprovar o cumprimento, eis que não traz de forma clara os destinatários a que foram enviados, bem como a ciência dos líderes.

- Assim, eis que não foram integralmente cumpridas as obrigações de fazer e não fazer imputadas a ambas as rés, conforme fundamentação acima, reputo devida a multa arbitrada pela r. sentença.

Isto dito, verifico que os cálculos apresentados pelo Parquet não merecem prosperar. Primeiramente, porque calcula a multa diária como se devida fosse por item descumprido, inclusive por subitens, o que não restou determinado pela r. sentença. Ademais, assiste razão às rés quanto à atualização monetária, e aos juros, a serem aplicados, nos exatos termos do julgamento final da ADC 58 pelo C. STF, ante a ausência de trânsito em julgado dos autos. Correta também a 1ª ré (ID 9630353) ao apontar a data de início para aplicação da atualização monetária do dano moral coletivo, devendo ser considerada a data da publicação da sentença, qual seja, 20/08 /2019.

Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da 1ª reclamada apresentados no ID f1dfd38, quanto ao dano moral coletivo, e fixo o crédito exequendo em R$ 272.475,00, correspondente ao principal com aplicação de correção pela taxa SELIC (a qual já engloba os juros de mora) a partir da publicação da sentença, vigente em 13/12/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento.

Quanto à multa por descumprimento da obrigação de fazer, HOMOLOGO os cálculos da 1ª reclamada apresentados, sob ressalvas, no ID 0c1482f, e fixo o crédito exequendo em R$ 7.847.280,00, correspondente ao principal com aplicação de correção pela taxa SELIC (a qual já engloba os juros de mora) a partir da publicação da sentença, vigente em 13/12/2021, atualizável até a data do efetivo pagamento.

Consigne-se que o valor apurado a título de multa perfaz o quanto devido até a data de 13/12/2021.

Custas pelos reclamados já pagas quando da interposição de recurso.

Intimem-se as reclamadas, responsáveis solidárias, para efetuar o pagamento das verbas supra, sob pena de EXECUÇÃO nos termos do art. 523 caput do CPC (2015), no prazo de 15 dias.

Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, com base nos artigos 300 e 301 do CPC, executem-se as reclamadas, com a expedição do respectivo mandado ao Grupo de Execução e Pesquisa Patrimonial – GAEPP, para pesquisa e constrição de bens junto aos convênios BacenJud, RenaJud, InfoJud, CNIB e Arisp.

Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação do executado, sem garantia do Juízo, inclua-se no BNDT, conforme disposto no artigo 883- A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

INTIME-SE.

No silêncio, EXECUTE-SE.

NADA MAIS.

SAO PAULO/SP, 02 de março de 2023.

PATRICIA ALMEIDA RAMOS

Juíza do Trabalho Titular

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