TRT 02/SP - REVISTAS 0026 - 2021

Data da publicação:

Acordão - TRT

Francisco Ferreira Jorge Neto - TRT/SP



ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. Trata-se de pedido de isenção ou redução da cláusula penal incidente sobre o atraso no pagamento de parcelas do acordo, pleiteado pela Reclamada em função da pandemia decorrente do coronavírus.



PROC.TRT/SP Nº 1001062-08.2019.5.02.0262

ESPÉCIE: AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: DECORIDEA COMERCIO DECORAÇÃO EM VIDROS LTDA. - CNPJ: 08.828.724/0001-30

ADVOGADO: DANIELA GUGLIELMI - OAB: SP0168515

AGRAVANTE: REGINA HELENA PRADO VOLPE DECORAÇÕES - EPP - CNPJ: 12.301.717/0001-52

ADVOGADO: DANIELA GUGLIELMI - OAB: SP0168515

AGRAVANTE: REGINA HELENA DECORAÇÕES EM VIDROS EIRELI - EPP - CNPJ: 28.065.644/0001-87

ADVOGADO: DANIELA GUGLIELMI - OAB: SP0168515

AGRAVADO: LILIAN GARCIA DA SILVA SANTOS - CPF: 286.806.578-32

ADVOGADO: LUIS CANDIDO BOARETTO RAVIZON - OAB: RS0080162

ADVOGADO: EDSON AKIRA SATO ROCHA - OAB: SP0200599

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA

JUÍZA DA DECISÃO: ADEMAR SILVA ROSA 

RELATOR: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. Trata-se de pedido de isenção ou redução da cláusula penal incidente sobre o atraso no pagamento de parcelas do acordo, pleiteado pela Reclamada em função da pandemia decorrente do coronavírus. Como é de notório saber, em poucos meses, o mundo foi afetado pelo novo coronavírus (Covid-19). As relações sociais, econômicas, políticas e jurídicas entraram em uma grande crise. Essa situação excepcional trouxe um grande impacto no mundo jurídico. Em março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu o surto da doença como pandemia. Essa sendo a disseminação mundial de uma nova doença. Algumas medidas foram implementadas sanitárias para tentar evitar a transmissão do novo vírus, tais como o isolamento social, uso de álcool em gel e uso de máscaras. Entre as diversas repercussões, tem-se os impactos financeiros e no mundo do trabalho. No Brasil, a Lei 13.979, de 6.02.2020, de forma ampla, disciplinou medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. As medidas previstas nessa lei objetivam a proteção da coletividade. Além disso, adotou-se o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Lei 14.010/2020) e também foram editadas medidas específicas para as questões laborais (MP 927, MP 936 e Lei 14.020/2020). Entre as diversas medidas jurídicas implementadas, não houve a previsão de suspensão ou de repactuação de acordos judiciais celebrados. Desta forma, ainda que se trata de um período excepcional, não se pode pretender a alteração da coisa julgada decorrente da sentença homologatória do acordo judicial (art. 5º, XXXVI, CF; Súm. 100, V, TST). Outrossim, em que pese a conjuntura econômica de âmbito mundial, não se pode olvidar que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao trabalhador (art. 2º da CLT), que já teve seus direitos descumpridos e necessita dos créditos alimentares para enfrentar o período de pandemia. Ademais, as alegações de dificuldades econômicas são genéricas, vez que diversos setores da atividade econômica continuaram a funcionar no período de restrição social. A Agravante não comprovou suas alegações de forma objetiva, ônus probatório que lhe competia. Rejeito o apelo.

RELATÓRIO

Decisão às fls. 116.

Agravo de petição da Reclamada às fls. 117/120, em que requer a reforma da decisão em relação à isenção ou redução da cláusula penal. O subscritor do apelo tem poderes às fls. 72. O recurso foi interposto no dia 31 de agosto de 2020, sendo tempestivo.

Não há contraminuta pelo Reclamante.

É o relatório.

I - Conhecimento.

O apelo da parte é conhecido ante o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade.

II - Mérito do apelo do Agravante. Isenção ou redução da cláusula penal.

Trata-se de pedido de isenção ou redução da cláusula penal incidente sobre o atraso no pagamento de parcelas do acordo, pleiteado pela Reclamada em função da pandemia decorrente do coronavírus.

Como é de notório saber, em poucos meses, o mundo foi afetado pelo novo coronavírus (Covid-19). As relações sociais, econômicas, políticas e jurídicas entraram em uma grande crise. Essa situação excepcional trouxe um grande impacto no mundo jurídico.

Em março, a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu o surto da doença como pandemia. Essa sendo a disseminação mundial de uma nova doença.

Algumas medidas foram implementadas sanitárias para tentar evitar a transmissão do novo vírus, tais como o isolamento social, uso de álcool em gel e uso de máscaras.

Entre as diversas repercussões, tem-se os impactos financeiros e no mundo do trabalho.

No Brasil, a Lei 13.979, de 6.02.2020, de forma ampla, disciplinou medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. As medidas previstas nessa lei objetivam a proteção da coletividade.

Além disso, adotou-se o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Lei 14.010/2020) e também foram editadas medidas específicas para as questões laborais (MP 927, MP 936 e Lei 14.020/2020).

Entre as diversas medidas jurídicas implementadas, não houve a previsão de suspensão ou de repactuação de acordos judiciais celebrados.

Desta forma, ainda que se trata de um período excepcional, não se pode pretender a alteração da coisa julgada decorrente da sentença homologatória do acordo judicial (art. 5º, XXXVI, CF; Súm. 100, V, TST).

Outrossim, em que pese a conjuntura econômica de âmbito mundial, não se pode olvidar que o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao trabalhador (art. 2º da CLT), que já teve seus direitos descumpridos e necessita dos créditos alimentares para enfrentar o período de pandemia.

Ademais, as alegações de dificuldades econômicas são genéricas, vez que diversos setores da atividade econômica continuaram a funcionar no período de restrição social.

A Agravante não comprovou suas alegações de forma objetiva, ônus probatório que lhe competia.

Rejeito o apelo.

III - DISPOSITIVO

Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador DAVI FURTADO MEIRELLES.

Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA e CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS.

Relator: o Exmo. Sr. Desembargador FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO.

Revisora: a Exma. Sra. Juíza RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA.

Isso posto,

Acordam os magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,

a) CONHECER do agravo de petição interposto pela Reclamada;

b) NEGAR-LHE PROVIMENTO.

FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO

DESEMBARGADOR RELATOR

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