TST - INFORMATIVOS 2020 225 - 14 de setembro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Katia Magalhães Arruda - TST



DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACOMODAÇÃO EXCLUSIVA EM EMBARCAÇÃO (NAVIO MERCANTE) PARA EMPREGADA MULHER. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LEI Nº 9.029/95. INCIDÊNCIA



DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACOMODAÇÃO EXCLUSIVA EM EMBARCAÇÃO (NAVIO MERCANTE) PARA EMPREGADA MULHER. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LEI Nº 9.029/95. INCIDÊNCIA.

1 - Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2 - A controvérsia repousa sobre o direito de empregada à reintegração ou percepção de remuneração em dobro na forma do art. 4º da Lei nº 9.029/95, em decorrência de dispensa discriminatória durante o curso de contrato de experiência.

3 - No caso, o TRT de origem, com fulcro no depoimento do preposto da reclamada, concluiu que a reclamante não se descurou de seus deveres funcionais, sendo dispensada por ser mulher, uma vez que as acomodações do navio mercante onde laborava não levavam em conta seus atributos de gênero. Destacou, ainda, que a exigência de que a empregada dividisse com um homem a cabinedormitório na embarcação revela o constrangimento de ver invadida a sua privacidade e quebrado o seu direito ao recato. Contudo, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a reintegração da reclamante, por considerar incompatível com o caráter provisório do contrato de experiência.

4 - A Lei nº 9.029/95 trata da proteção do empregado contra práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. De acordo com seu art. 1º, “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal”. Já o art. 4º da referida lei reza que o empregado pode optar pela reintegração no emprego ou percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, no caso de dispensa por ato discriminatório.

5 - Nesse contexto, com intuito de conferir ao caso interpretação consentânea com a ordem constitucional, observando-se uma interpretação da lei que busque alcançar os fins sociais, não há como se concluir que a previsão do art. 4º da Lei nº 9.029/95 exclua os contratos por tempo determinado. Cumpre enfatizar que esse dispositivo não distingue, tampouco faz referência específica ao alcance somente dos contratos de trabalho por prazo indeterminado. Nesse sentido, vale a incidência do disposto nos arts. 4º e 5º da LINDB, in verbis: “Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito; Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

6 - Nessa senda, a interpretação da lei permite extrair das normas que regulam a matéria a obrigação de garantir proteção ao empregado que sofre dispensa discriminatória, seja qual for a modalidade contratual.

7 – Vale, por analogia, destacar que esta C. Corte, nos casos decorrentes de acidente de trabalho, reconhece de forma expressa a extensão da proteção aos contratos por tempo determinado (Súmulas nº 378, III, do TST).

8 - Nesse contexto, não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo, em detrimento da proteção da empregada contra dispensa discriminatória patente nos autos.

9 - Devida, pois, a remuneração do período de afastamento, em dobro, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que não se revela cabível a reintegração da reclamante, que havia sido contratada por prazo determinado (ação ajuizada em 2015).

10 – Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RRAg-10553-78.2015.5.01.0018, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 15/9/2020). 

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade