MOTORISTA Intervalos para descansos

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas

Carrion



Art. 235 nota 4. Intervalos (intrajornada) para descansos. No mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, para jornadas acima de 6 horas. Esse intervalo poderá ser reduzido e ou fracionado, desde que compreendidos entre o término da primeira hora e o início da última hora



Art. 235 nota 4. Intervalos (intrajornada) para descansos. No mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, para jornadas acima de 6 horas. Esse intervalo poderá ser reduzido e ou fracionado, desde que compreendidos entre o término da primeira hora e o início da última hora trabalhada, no caso de transporte coletivo de passageiros e mediante acordo e ou convenção coletiva de trabalho, CLT, art. 71, § 5º. Já o intervalo de 15 minutos, para jornada inferiores a 6 horas e maiores de 4 horas, este poderá ser fracionado. O intervalo pode coincidir com o intervalo do CTB, art. 67-C. O motorista profissional empregado não pode dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas. No transporte coletivo de passageiros, o intervalo será de 30 minutos a cada 4 horas de condução e de, no mínimo, 15 minutos quando a jornada for menor que 4 horas de trabalho. No transporte de carga, o intervalo será de 30 minutos a cada 6 horas (não podendo dirigir mais de 5 horas e meia ininterruptas). O intervalo pode ser fracionado e ser menor no final de cada viagem, mas será mantida a remuneração.

JUR - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO. PERNOITE NO BAÚ DO CAMINHÃO SOBRE AS MERCADORIAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 3.000,00, arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST-RRAg-20412-44.2018.5.04.0305, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 20/06/2022).

 

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